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TSE - informativo - tse - n - 17 - ano - 16
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
SOBRE O INFORMATIVO: Este informativo, elaborado pela Assessoria Especial, contém resumos não oficiais de decisões do TSE pendentes de publicação e reprodução de acórdãos publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A versão eletrônica, disponível na página principal do TSE no link Jurisprudência – www.tse.jus.br/internet/midia/informativo.htm –, permite ao usuário assistir ao julgamento dos processos pelo canal do TSE no YouTube. Nesse link, também é possível, mediante cadastro no sistema Push, o recebimento do informativo por e-mail.
pela Justiça Eleitoral. 1
pela Justiça Eleitoral. 2
Brasília, 22 a 28 de setembro de 2014 – Ano XVI – nº 17
Condenação por improbidade administrativa e enquadramento jurídico do ato ilícito pela Justiça Eleitoral. 1
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a condenação por improbidade administrativa proferida por órgão colegiado atrai a inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, quando esta Justiça especializada concluir, a partir do acórdão condenatório, ter havido a prática de ato doloso, ainda que não seja essa a qualificação adotada na decisão do órgão colegiado.
Na hipótese, o pretenso candidato teve indeferido requerimento de registro de candidatura, em razão de condenação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, sendo-lhe aplicadas as sanções de pagamento da multa civil correspondente ao valor do dano; a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e a suspensão dos direitos políticos pelo mesmo prazo.
Dessa decisão interpôs recurso.
A Ministra Luciana Lóssio, relatora, destacou que a qualificação por esta Justiça Eleitoral do ato de improbidade que implique, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito deve ser realizada a partir do exame do inteiro teor do acórdão condenatório, não se restringindo à parte dispositiva.
Nesse sentido, observou que os fatos apurados na ação de improbidade configuravam lesão ao Erário e enriquecimento ilícito de terceiro.
Ressaltou que a Lei Complementar nº 64/1990 tem como finalidade proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato, considerando a vida pregressa do candidato, a teor do art. 14, § 9º, da Constituição Federal.
Asseverou que a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei das Inelegibilidades incide ainda que o enriquecimento ilícito tenha sido de terceiro, em qualquer de suas modalidades. Ademais, enfatizou que o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa admite somente a modalidade dolosa, porquanto a configuração de atos de improbidade administrativa depende da caracterização de dolo, admitindo-se uma relativização na modalidade culposa tão somente para as hipóteses relacionadas no art. 10 causadoras de dano ao Erário.
Demais disso, mencionou pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que
não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei nº 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do art. 10.
O Tribunal, por maioria desproveu o recurso.
Recurso Ordinário nº 2373-84, São Paulo/SP, rel. Min. Luciana Lóssio, em 23.9.2014.
Afirmação difamatória em imprensa escrita e direito de resposta.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou a competência desta Corte para processar e julgar direito de resposta, sempre que órgão de imprensa veicula matéria contendo afirmações supostamente falsas e difamatórias, que extrapola o direito de informar e se refere diretamente a candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito.
No caso vertente, a Coligação Com a Força do Povo e o Partido dos Trabalhadores ajuizaram representação em face da Editora Abril – Revista Veja, requerendo a concessão de direito de resposta, pela veiculação de matéria jornalística contendo afirmações supostamente falsas e difamatórias.
A matéria está prevista no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, in verbis:
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
O Ministro Admar Gonzaga, relator, asseverou que
o direito de resposta é medida que se ajusta a tal situação de extravasamento da liberdade jornalística, na medida em que a liberdade de expressão do pensamento e da informação (art. 220 CF) não são direitos absolutos, conforme assentado em precedentes das mais altas cortes de Justiça do país.
Após divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli, o Plenário afirmou que o partido político, mesmo coligado, possui legitimidade para figurar no polo ativo, desde que tenha interesse direto no direito de resposta àquilo que foi veiculado contra a agremiação.
A Ministra Rosa Weber enfatizou que o texto publicado desborda da simples manifestação e contém afirmações peremptórias e ofensivas que ensejam o direito de resposta.
Por sua vez, o Ministro Teori Zavascki ressaltou que o direito de resposta integra a liberdade de expressão, não se tratando de sanção, mas de oportunidade de resposta àquele que foi ofendido.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e julgou procedente a representação para conceder o direito de resposta.
Representação n° 1312-17, Brasília/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, em 25.9.2014.
PuBLiCADos No DJE
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 156-31/PE Relator: Ministro João Otávio de Noronha Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 447-86/SP Relator: Ministro João Otávio de Noronha Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA POTENCIALIDADE. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 500-33/SP Relator: Ministro João Otávio de Noronha Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL DESPROVIDO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM SÍTIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA.
Sessão Ordinária Julgados
Jurisdicional
Administrativa
AO CARGO DE VEREADOR. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA o, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. SERVIDOR DEMITIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBTENÇÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O REGISTRO DE CANDIDATURA E REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTES DA DECISÃO REGIONAL. IRRELEVÂNCIA. ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Brasília, 3 de setembro de 2014.
MINISTRO GILMAR MENDES – RELATOR
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Senhor Presidente, o Ministério Público Eleitoral impugnou o registro de candidatura de Tadeu Sampaio Brito, candidato a vereador pelo Município de Tabira/PE, nas eleições de 2012, por inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea o, da LC nº 64/1990, em decorrência da demissão de cargo público de contador em processo administrativo disciplinar nº 001/2012, por abandono de cargo (fls. 24-29).
O juiz eleitoral julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura ao fundamento de que o ora recorrido não tinha obtido, até aquele momento, decisão que suspendesse ou anulasse a sua demissão (fls.164-166).
Tadeu Sampaio Brito interpôs recurso eleitoral, ao qual foi dado provimento, para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura, haja vista decisão judicial que concedera liminar para suspender os efeitos do processo administrativo que resultou na sua exoneração.
O acórdão encontra-se assim ementado (fl. 268):
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. OBTENÇÃO DE PROVIMENTO LIMINAR. SUSPENSÃO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE.
O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial com fundamento no art. 276, inciso I, alínea a, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 121, § 4º, inciso I, da Constituição Federal. Alega violação ao art. 1º, inciso I, alínea o, da LC nº 64/1990 e ao art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, visto que seria ineficaz a liminar obtida pelo recorrido, para afastar a inelegibilidade decorrente da demissão do serviço público, após o indeferimento do registro de candidatura pelo juiz de 1º grau e cassada antes do exame do recurso pelo Regional.
Sustenta que não ocorreram alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro aptas a afastar a inelegibilidade do recorrido na ocasião dos pronunciamentos judiciais, consubstanciados na sentença e no acórdão.
Requer o provimento do recurso especial para que seja indeferido o pedido de registro da candidatura.
Contrarrazões às fls. 311-323.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (relator): Senhor Presidente, a controvérsia objeto do recurso especial restringe-se a saber se a liminar concedida após o indeferimento do registro de candidatura, para suspender os efeitos da demissão do recorrido, e cassada antes da análise do recurso eleitoral afasta a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea o, da LC nº 64/1990.
Para melhor análise do recurso, reproduzo os fundamentos do acórdão do Regional (fl. 270v.):
À fl. 208 dos autos, o Recorrente acostou cópia de decisão judicial que defere o pedido de concessão de liminar para suspender os efeitos do processo administrativo que resultou na exoneração daquele até o julgamento do mandado de segurança. Ou seja, a hipótese dos autos se enquadra com o entendimento recente do TSE e com o que dispõe a Lei nº 9.504/97 após o acréscimo do art. § 10 ao seu art. 11. Apesar de posteriormente ser dado [sic] ciência de que a decisum susoreferida [sic] perdeu efeito, segundo a exegese do dispositivo, também já citado, é de se reconhecer somente os fatos supervenientes que afastem a inelegibilidade. In casu, portanto, em prol da democracia deve-se privilegiar a elegibilidade do cidadão. Em recentes julgados, o TSE vem decidindo que é caso de afastamento de inelegibilidade a obtenção de tutela antecipada na justiça comum, mesmo após o pedido de registro, conforme reza o art. 11, § 10 da Lei. Nº 9.504/97.
candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
Por essas razões, nego provimento ao recurso especial.
DJE de 25.9.2014.
(Próximas datas)
3 de outubro – sexta-feira
4 de outubro – sábado
5 de outubro – domingo DIA DAS ELEIÇÕES
Às 7 horas Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).
I – as pesquisas realizadas em data anterior à data da eleição, para todos os cargos, poderão ser divulgadas a qualquer momento;
II – as pesquisas realizadas no dia da eleição, relativas às eleições presidenciais, poderão ser divulgadas tão logo encerrado, em todo o território nacional, o pleito;
III – as pesquisas realizadas no dia da eleição, referentes aos demais cargos, poderão ser divulgadas a partir das 17 horas do horário local.
6 de outubro – segunda-feira
7 de outubro – terça-feira
8 de outubro – quarta-feira
9 de outubro – quinta-feira