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Tributário resumo geral, Notas de estudo de Direito Tributário

Conceitos e artigos importantes do direito tributário.

Tipologia: Notas de estudo

2023

À venda por 01/06/2023

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luiza-oliveira-v8h 🇧🇷

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Direito Tributário !
Conceito
CTN - Lei 5.172/66 recepcionada pela CF/88 como lei
complementar
Art. 3º, CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA moeda dinheiro 💵
⤿ finalidade de arrecadar verbas para os cofres públicos
A LC 104/01 inaugura previsão de que a quitação do tributo
pode ser feita mediante dação em pagamento de bens imóveis
Art. 156, CNT: Extinguem o crédito tributário:
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
União, Estados, DF e os Municípios podem aceitar (não é
obrigado) a dação em pagamento de bens imóveis desde que,
precedida de avaliação do bem, que deve servir utilidade ao
poder blico.
PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA obrigatória prevista em lei
⤿ deve decorrer de lei em sentido estrito, vedada qualquer
outro ato administrativo/ normas infralegais
Em regra os tributos são criados por LEI ORDINÁRIA
Excepcionalmente, serão criados por LEI COMPLEM ENTAR,
4 tributos específicos :
empréstimos compulsórios
I.G.F
Impostos residuais
Contribuições residuais
Na hipótese de relevância e urgência cabe medida provisória na
criação dos tributos matéria de lei ordinária, o que não se aplica
aos tributos matéria de lei complementar.
Art.62,cf🇧🇷 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III - reservada a lei complementar;
NÃO CONSTITUI SANÇÃO POR ATO ILÍCITO
⤿ não se confunde com multa (penalidade)
Pagamos tributos porque cumprimos as regras tributárias e
estaremos sujeitos às multas sempre que ficar provada
qualquer ofensa à legislação.
pecúnia non olet : o dinheiro não tem cheiro
O objetivo do direito tributário é claramente econômico, neste
sentido se atos lícitos sofrem tributação, os ilícitos também
deverão(sem prejuízo das sanções penais).
Ex: receita adquirida pela venda de drogas.
Não é a conduta que será tributada e sim o resultado
econômico obtido ilegalmente.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu
objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
O que importa é o fato gerador e não a sua origem (natureza
objetiva do FG)
ATIVI DA DE P LE NA M EN TE V I NC UL A DA atividade fiscal de
cobrança do tributo
A administração tributária não realiza juízos de valor ou de
mérito no desempenho de sua função, apenas aplica a lei em
sentido estrito com base na interpretação literal de seus
dispositivos, uma vez que os tributos são bens públicos
indisponíveis.
Função dos tributos
↪︎ Fu nçã o Fisc al : é a função principal de qualquer tributo,
arrecadar valores para os cofres públicos.
↪︎Fu nçã o extrafiscal: alguns tributos alem da finalidade de
arrecadar, são utilizados com objetivos de incentivar ou
desestimular condutas, intervir na ordem econômica, aferir
indicies econômicos, como por exemplo o Imposto de
Importação que tem suas alíquotas alteradas com intuito de
incentivar/desincentivar compra de produtos no exterior,
podemos dizer que esse tributo tem função reguladora.
Espécies tributárias
Em razão de entendimento do STF, é adotada a teoria quíntupla,
na qual são consideradas 5 espécies de tributo:
Impostos
Taxas
Contribuições de melhoria
Empréstimos compulsórios
Contribuições especiais
T I M E ESPECIAL
↪︎IMPOSTO: imposto é tributo não vinculado, ou seja não
depende de contraprestação do estado, cobrado pela União,
Estados , Distri to Federa l e Mu ni pi os q ue te m como fato
gerador a manifestação de riqueza por parte do contribuinte.
Art. 145, cf 🇧🇷 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão i nstitui r os seguintes tributos:
I - impostos;
Art. 16, CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribu inte.
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Direito Tributário

Conceito

CTN - Lei 5.172/66 recepcionada pela CF/88 como lei complementar Art. 3º, CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA → moeda →dinheiro 💵 ⤿ finalidade de arrecadar verbas para os cofres públicos A LC 104/01 inaugura previsão de que a quitação do tributo pode ser feita mediante dação em pagamento de bens imóveis Art. 156, CNT: Extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. União, Estados, DF e os Municípios podem aceitar (não é obrigado) a dação em pagamento de bens imóveis desde que, precedida de avaliação do bem, que deve servir utilidade ao poder público. PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA → obrigatória → prevista em lei ⤿ deve decorrer de lei em sentido estrito, vedada qualquer outro ato administrativo/ normas infralegais ➥ Em regra os tributos são criados por LEI ORDINÁRIA ➥Excepcionalmente, serão criados por LEI COMPLEMENTAR, 4 tributos específicos : ●empréstimos compulsórios ●I.G.F ●Impostos residuais ●Contribuições residuais Na hipótese de relevância e urgência cabe medida provisória na criação dos tributos matéria de lei ordinária, o que não se aplica aos tributos matéria de lei complementar. Art.62,cf🇧🇷 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III - reservada a lei complementar; NÃO CONSTITUI SANÇÃO POR ATO ILÍCITO ⤿ não se confunde com multa (penalidade) Pagamos tributos porque cumprimos as regras tributárias e estaremos sujeitos às multas sempre que ficar provada qualquer ofensa à legislação. ➥pecúnia non olet : o dinheiro não tem cheiro O objetivo do direito tributário é claramente econômico, neste sentido se atos lícitos sofrem tributação, os ilícitos também deverão(sem prejuízo das sanções penais). Ex: receita adquirida pela venda de drogas. Não é a conduta que será tributada e sim o resultado econômico obtido ilegalmente. Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. O que importa é o fato gerador e não a sua origem (natureza objetiva do FG) ATIVIDADE PLENAMENTE VINCULADA → atividade fiscal de cobrança do tributo A administração tributária não realiza juízos de valor ou de mérito no desempenho de sua função, apenas aplica a lei em sentido estrito com base na interpretação literal de seus dispositivos, uma vez que os tributos são bens públicos indisponíveis.

Função dos tributos

↪︎ Função Fiscal : é a função principal de qualquer tributo, arrecadar valores para os cofres públicos. ↪︎Função extrafiscal: alguns tributos alem da finalidade de arrecadar, são utilizados com objetivos de incentivar ou desestimular condutas, intervir na ordem econômica, aferir indicies econômicos, como por exemplo o Imposto de Importação que tem suas alíquotas alteradas com intuito de incentivar/desincentivar compra de produtos no exterior, podemos dizer que esse tributo tem função reguladora.

Espécies tributárias

Em razão de entendimento do STF, é adotada a teoria quíntupla, na qual são consideradas 5 espécies de tributo: ●Impostos ●Taxas ●Contribuições de melhoria ●Empréstimos compulsórios ●Contribuições especiais T I M E ESPECIAL ↪︎IMPOSTO: imposto é tributo não vinculado, ou seja não depende de contraprestação do estado, cobrado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios que tem como fato gerador a manifestação de riqueza por parte do contribuinte. Art. 145, cf 🇧🇷 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; Art. 16, CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

A base de calculo do imposto é o valor da riqueza manifestada. ex: a base de calculo do IPVA é calculada sobre o valor do carro. O distrito federal não pode ser dividido em municípios, portanto tem a chamada dupla competência por isso cumula os impostos estaduais e municipais Os território federais podem ou não se dividir em municípios ➥ se houver município : união recolhe impostos federais e estaduais e o município recolhe os municipais ➥ se não tiver município : a união recolhe todos os impostos Art. 147, cf 🇧🇷 Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. O rol de impostos de competência da União é exemplificativo, por que cabe ainda a União instituir impostos residuais, mediante lei complementar e desde que não tenha mesmo fato gerador e base de cálculo de dos já existentes, e impostos extraordinários, de caráter temporário, em razão de guerra externa. Art. 154, cf 🇧🇷 A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. CRIAR NOVOS IMPOSTOS É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO o imposto sobre grandes fortunas (I.G.F) nunca foi instituído no BR. IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL ⇨ ICMS : IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ⤿Competência: Estados e DF Art. 155, cf 🇧🇷 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior 1⃣ circulação de mercadoria 2⃣ prestação de serviço ➥comunicação ➥transporte ⤿interestadual : cobrado pelo estado de origem ⤿intermunicipal: incide icms pros estados com o objetivo de evitar conflito entre os municípios Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, habitualmente, ou em volume que caracterize intuito comercial as condutas previstas no fato gerador, mesmo que se iniciem no exterior. regulamentado pela lei complementar n.87/ O icms é não cumulativo → compensa o que for devido em cada operação com o valor cobrado nas anteriores Art 155,cf🇧🇷 §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; A isenção ou não incidência, regra geral, não dão direito a crédito para compensação. O icms poderá ser seletivo em razão da essencialidade das mercadorias e serviços Art.155,§2º ,III, cf🇧🇷 ⇨ ITCMD : IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO ⤿Competência: Estados e DF Art. 155, cf🇧🇷 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 1⃣ transmissão causa mortis

COMPETÊNCIA IMPOSTOS ROL

UNIÃO art.153,cf II - IE- IPI - IOF- IR - ITR - IGF* EXE ESTADOS art.155,cf ICMS - ITCMD - IPVA TAX MUNICÍPIOS art.156,cf IPTU - ITBI - ISS TAX

transporte ITRAmunicipal (dentro do próprio município) em que incide o ISS. Intramunicipal : dentro do próprio município → ISS INTERmunicipal : entre municípios distintos → ICMS O lançamento é feito por homologação, a base de cálculo é o valor do serviço prestado e o contribuinte é o prestador de serviço. IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO ⇨ II: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO ⤿Competência: União Art. 153, cf 🇧🇷 Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; 1⃣ importação de produtos estrangeiros (entrada do produto no território nacional) O II tem natureza extrafiscal e o lançamento é feito por homologação. Suas alíquotas podem ser alteradas por ato do Poder Executivo com fim de ajusta-lo aos objetivos da politica cambial e do comercio exterior. Art.21, CTN O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. O contribuinte será o importador ou quem a ele for equiparado, e o arrematante em leilão de produtos apreendidos ou abandonados. Art.22,CTN ⇨ IE: IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO ⤿Competência: União Art. 153, cf 🇧🇷 Compete à União instituir impostos sobre: II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; 1⃣ exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (saída do produto do território nacional) O IE tem natureza extrafiscal e o lançamento acontece por homologação. Suas alíquotas podem ser alteradas por ato do Poder Executivo com fim de ajusta-lo aos objetivos da politica cambial e do comercio exterior O contribuinte é o exportador, ou quem a ele se equiparar e a sua receita liquida auferida é destinada a reservas monetárias. Art.26, 27e 28 CTN ⇨ IR: IMPOSTO DE RENDA ⤿Competência: União Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza; 1⃣ aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza São considerados como renda/ proventos qualquer acréscimo patrimonial O IR é o imposto federal de maior importância e divide-se em IR pessoa física, IR pessoas jurídicas, IR retido na fonte. Incide sobre o montante da renda ou dos proventos tributáveis e o lançamento é feito por homologação. O contribuinte é o titular da disponibilidade CTN - Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o^ A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. § 2o^ Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. Pertencem aos Estados, DF e aos Municípios o produto do IRfonte sobre as remunerações pagas por eles suas autarquias e fundações Art.157,I e 158,I cf🇧🇷 Não incide IR sobre indenização por dano moral. A verba indenizatória é considerada ressarcimento por eventual prejuízo sofrido, logo não é acréscimo patrimonial. S.498 STJ: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. ⇨ IPI: IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO ⤿Competência: União Art. 153,CF🇧🇷 Compete à União instituir impostos sobre: IV - produtos industrializados; 1⃣ desembaraço aduaneiro, quando produto importado 2⃣ a saída do estabelecimento industrial Pode ter alíquotas alteradas pelo poder executivo, o lançamento é feito por homologação e a base de cálculo é, via de regra o valor da operação CTN : Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Art. 47. A base de cálculo do imposto é: I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação. O IPI se submete a seletividade, em razão da essencialidade do produto, o que admite que alíquotas mais elevadas sejam fixadas para itens supérfluos ou prejudiciais a saude, e, a não cumulatividade, ou seja, os valores pagos são deduzidos nas etapas posteriores. Art. 49, CTN O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. ⇨ IOF: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS ⤿Competência : União Art. 153, cf 🇧🇷 Compete à União instituir impostos sobre: V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; 1⃣ operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos e valores mobiliários Suas alíquotas podem ser alteradas por ato do poder executivo e o lançamento se da por homologação. A sua base de cálculo depende do fato gerador. Art. 64, CTN: A base de cálculo do imposto é: I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver; b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei; c) no pagamento ou resgate, o preço. O contribuinte é qualquer uma das partes da operação e a receita liquida do imposto é destinada a reservas monetárias. Art 66 e 67 CTN

⇨ ITR: IMPOSTO SOBRE PROPIEDADE TERRITORIAL RURAL

⤿Competência: União Art. 153, cf 🇧🇷 Compete à União instituir impostos sobre: VI - propriedade territorial rural; 1⃣ propriedade/ domínio útil/ posse de imóvel localizado fora da área urbana Este é um imposto extrafiscal, pois tem o objetivo de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Tem alíquotas progressivas e o seu lançamento é dado por homologação. A const. prevê imunidade do ITR para pequenas glebas rurais de proprietário que não possua outra propriedade e a possibilidade dos municípios arrecadarem e fiscalizarem o imposto ficando com 100% do valor arrecadado. Art.153, cf 🇧🇷 § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. A base de cálculo é o valor fundiário do imóvel e o contribuinte é o proprietário Art.30 e 31, CTN ↪︎TAXAS: taxa é tributo de competência da União, dos Estados, do DF e dos Municípios que se vincula, de maneira imediata, a uma atividade do Estado. É uma figura muito ampla em termos de positivação, desde que presentes uma das situações previstas pena CF e que não tenha base de cálculo e fato gerador próprios de imposto. Art. 145, cf 🇧🇷 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; ➥TXpp: taxa poder de policia ➥TXsp: taxa de serviço publico Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. ⇨ TAXA PODER DE POLÍCIA : atividade de controle e fiscalização pública de condutas ou direitos individuais em razão do interesse coletivo Art. 78, CTN Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do

d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. A base de cálculo do tributo é a valorização do imóvel (diferença entre o ante e depois da obra) portanto é imprescindível a realização de avaliação previa do imóvel. E a competência para cobrar é do ente público que realizar a obra. volta status quo não representa valorização. (Quando o imóvel apenas retornou ao valor que possuía antes de ser desvalorizado por qualquer motivo) ↪︎ EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO : é tributo de competência exclusiva da União, criado mediante Lei Complementar, com objetivo de suprir despesas excepcionais, não previstas no orçamento, e que só pode ser instituído com fundamento nas situações descritas na CF. Art. 148, cf 🇧🇷 A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Como regra geral, o empréstimo compulsório é um tributo restituível em dinheiro (com juros e correção) e pode ter base de cálculo idêntica a de impostos. Os recursos obtidos devem ser destinados a custear a situação que o ensejou. A hipótese de calamidade ou emergência pressupõe situação em que a gravidade e a magnitude da tragédia exijam grande esforço financeiro, imediato do poder público para minimizar os danos sofridos. Para a hipótese de guerra, considerasse a guerra externa, decorrente de declaração formal ou grave ameaça oriunda de outro país. Art. 15, CTN Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: I - guerra externa, ou sua iminência; II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei. O paragrafo unico do artigo 15 CTN revela o caráter transitório e restituível do tributo. exceção das anterioridades ↪︎ CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS : são tributos de competência, em regra, exclusiva da União, criados com finalidade especifica (tributo finalístico) ●sociais ●intervenção no dominio econômico - CIDE ●corporativas - conselhos profissionais ●COSIP - iluminação pública Art. 149, cf 🇧🇷 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Estados, DF e os Municípios poderão instituir contribuição para o custeio de regime previdenciário próprio § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. ⇨ CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS : 1⃣ seguridade social → disciplinadas no artigo 195, I, II, III da CF ex: as previdenciárias, PIS (art239,CF🇧🇷 ) , COFINS 2⃣ outras contribuições → expansão e manutenção da seguridade, artigo 195 § 4,cf🇧🇷 , editada por lei complementar, não cumulativa, fato gerador e base de cálculo distinta de imposto 3⃣ sociais gerais → relacionadas à atividade da área social, ex: salário-educação ⇨ COSIP: Art. 149-A, cf 🇧🇷 Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. O artigo 149-A foi introduzido ao texto constitucional como resposta à declaração, pelo STF, da inconstitucionalidade da cobrança de antiga taxa pela prestação de serviço de iluminação pública.

A competência ficou a cargo dos municípios e do distrito federal que deverão exercê-la por meio de lei especifica, vedada qualquer destinação para fim destinto do serviço de iluminação pública. A contribuição alcança todos os consumidores de energia elétrica e poderá ter alíquotas progressivas, em razão da utilização de energia pelas pessoas.

Limitações do Poder de Tributar

↪︎ PRINCÍPIO DA LEGALIDADE :

Art. 150, cf 🇧🇷 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Não é admissível a criação ou aumento de tributo sem lei Lei ordinária → medida provisória → maioria simples Lei complementar → 4 hipóteses → maioria absoluta A alteração de alíquotas não representa ofensa ao princípio da legalidade Art. 153, cf 🇧🇷 § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. Aliquota (%) → II - IE - IPI - IOF → DECRETO DO P. EXECUTIVO ➥TRIBUTOS EXTRAFISCAIS ⤿COMBUSTÍVEIS : CIDE → DECRETO ICMS COMB. → CONFAZ A norma reconheceu o caráter extrafiscal desses tributos e autorizou o poder executivo a manejar alíquotas, no intuito de corrigir mais rapidamente as distorções econômico-financeiras do mercado e estimular/desestimular condutas particulares. Cabe a lei estabelecer limites min. e max. E dentro disso o poder executivo poderá definir o índice. ⤿ ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 97, § 2º, CTN Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. ≠ aumentar a cima do indice permitido S.160, STF: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. ⤿ MODIFICAÇÃO DE PRAZOS Regra → 30 dias

  • (^) ou - prazo →legislação tributária (leis, tratados, decretos, normas compl. = le tra de normas) Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. ↪︎ IRRETROATIVIDADE : Estabelece importante garantia para o contribuinte, pois impede a cobrança de tributos antes da entrada em vigor da lei que os criar ou aumentar. Art. 150, cf 🇧🇷 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; ⚠ TRIBUTO RETROAGE?? NÃO NUNCA⚠ ⤿ Retroatividade benéfica → multa tributária (multa ñ é tributo) → penalidade + benéfica Art. 106. CTN : A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática **

Anterioridades

(Também representam limitações ao poder de tributar.) Lei que aumentar ou instituir tributos, estão sujeitas a : 1⃣ ANTERIORIDADE ANUAL → tributo não será cobrado no mesmo exercício fiscal 2⃣ ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTENA → 90 dias Art. 150, cf 🇧🇷 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; ⤿ EXCEÇÕES DAS ANTERIORIDADES

Alcanca o II, IE, IOF e o ICMS. Não alcança a renda auferida com a venda dos livros, na qual incide o IR. O STF reconhece a incidência sobre : ● Álbuns de figurinha ● Propaganda + informação ● Apostilas ● Listas telefónicas ● Livros digitais e os E-reeds ⤿ Imunidades sobre as obras musicais brasileiras Qualquer obra musical desde que envolva autores/artistas brasileiros.