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Este documento aborda a diferença entre prescrição e decadência no direito civil, explicando a perda de direitos materiais e a extinção do direito de exigir o cumprimento de um direito pleiteado. Além disso, discute as causas que impedem ou interrompem o curso da prescrição e os direitos imprescritíveis, como os direitos da personalidade, estado da pessoa, bens públicos e direito de família. O texto também menciona as exceções e interrupções da prescrição.
Tipologia: Provas
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Não perca as partes importantes!
A prescrição representa uma sanção pela inércia do titular de um direito violado que consiste na perda da pretensão (possibilidade de fazer valer em juízo o direito violado) ou da exceção (direito de defesa) em razão do decurso de tempo. Tem como fundamento a paz social e a segurança jurídica que ficariam comprometidos caso uma ação tivesse prazo indeterminado para ser ajuizada. A prescrição distingue-se da decadência, porque esta (decadência) é a perda do direito material, em razão do tempo, eliminando-se, por conseqüência, o direito de ação e demais pretensões, ao passo que aquela (prescrição) é a perda da ação e de toda a capacidade defensiva, mantendo-se intacto o direito material, tanto é que, no Direito Civil, o pagamento de dívida prescrita é válido, pois apesar de haver a prescrição, o direito continua existindo, não podendo ser objeto de restituição, conforme o art. 882 do CC.
Art. 882 do CC - Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Resumo esquemático:
PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA DIREITO MATERIAL Mantém-se intacto.^ É perdido. AÇÃO E DEMAIS PRETENSÕES São perdidos.^ São perdidos.
A decadência pode ser legal (quando o prazo estiver previsto na lei) ou convencional (quando sua previsão decorrer de cláusula pactuada pelas partes em um contrato). Entretanto, a prescrição é sempre legal, pois o prazo prescricional não pode ser pactuado pelas partes (art. 192 do CC). Para o estudo destes dois importantes institutos jurídicos, faz-se necessário distinguirmos duas espécies de direitos: os direitos subjetivos e os direitos potestativos.
do devedor, há possibilidade que tais direitos sejam violados. Quando isso ocorre, surge para o titular uma “pretensão” que representa a possibilidade de o titular exigir a prestação do devedor. Deve-se notar que o direito ao crédito já existia desde o dia em que se convencionou o pagamento ao credor. Entretanto, a pretensão só nasce no dia do vencimento. Ex: se eu compro uma geladeira em uma loja, faço o pagamento por ocasião da compra para que um mês depois o bem seja entregue em minha casa e, após os 30 dias, a geladeira não é entregue, então o meu direito de receber a geladeira foi violado. A partir da violação do meu direito, começa a ser contado um prazo para que eu possa ingressar com uma ação cobrando a geladeira da loja. Após decorrer o prazo previsto em lei (prazo prescricional) para tal, ocorre a prescrição. Caso eu ingresse com uma ação após o prazo prescricional estar vencido, a outra parte, a loja, pode alegar a prescrição em sua defesa e, o próprio juiz, pode alegar a prescrição de ofício.
O Código Civil começa a tratar do assunto no art. 189 do CC.
Art. 189 do CC - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Após a leitura do dispositivo legal, percebe-se que a prescrição atinge a pretensão, ou seja, a prescrição atinge a possibilidade de fazer valer um direito que foi violado acarretando a perda do direito de ação e de toda a sua capacidade defensiva em razão do decurso de tempo. O direito violado continua existindo, porém deixa de ter proteção jurídica.
Conclui-se que os direitos potestativos não geram prescrição, pois não podem ser violados, sujeitando-se apenas à decadência, cujo termo inicial é o prazo fixado
Sobre a possibilidade de se alterar os prazos prescricionais, devemos recorrer ao art. 192 do CC.
Art. 192 do CC - Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Percebemos que as partes não podem ampliar, suprimir ou reduzir os prazos prescricionais. Ou seja, apenas a lei é capaz de modificá-los. Conclui-se então que não existe prescrição “ convencional ”.
Entretanto o mesmo não acontece com a decadência, que pode ser legal (estabelecida por lei) ou convencional (estabelecida por acordo entre as partes).
Os artigos 193 e 211 do CC tratam, respectivamente, da fase em que a prescrição e a decadência podem ser alegadas:
Art. 193 do CC - A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Art. 211 do CC - Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. Tanto a prescrição como a decadência podem ser argüidas em qualquer fase do processo, isto é, em contestação, durante os debates na audiência, em razões ou contra-razões de apelação, na sustentação oral de apelação e em embargos infringentes. Entretanto, não é admissível a alegação em sede de recurso especial ou extraordinário, ou em ação rescisória, se não foi suscitada na instância ordinária por total falta de prequestionamento.
Após a revogação do artigo 194 do CC e alteração do artigo 219, § 5 o^ do Código de Processo Civil pela lei 11.280/2006, o juiz deve suprir de ofício a alegação da prescrição em qualquer situação e não apenas quando favorecer absolutamente incapaz, conforme era previsto antes da mudança. Dessa forma, o legislador pretendeu dar um mínimo de celeridade processual fazendo com que o juiz não precise esperar que uma das partes alegue a prescrição podendo intimar o réu (devedor) para que se manifeste quanto à renúncia à prescrição.
Art. 219 § 5 o^ do CPC - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Quanto à decadência, se for do tipo legal, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme o artigo 210 do CC, entretanto, no caso da decadência convencional, segundo o artigo 211 do CC, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Art. 210 do CC - Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Art. 211 do CC - Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Segue quadro resumo:
PRESCRIÇÃO DECADÊNCIALEGAL CONVENCIONALDECADÊNCIA
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ
Deve ocorrer. (art. 219 § 5 o^ do CPC)
Deve ocorrer. (art. 210 do CC)
Não pode ocorrer. (art. 211 do CC)
Ou seja, apenas a prescrição e a decadência legal devem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
Vejamos também o art. 195 do CC: Art. 195 do CC - Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. Nas palavras da Profa^. Maria Helena Diniz: “as pessoas, que a lei priva de administrar os próprios bens, tem ação regressiva contra os seus representantes legais quando estes derem causa à prescrição ou não a alegarem em tempo hábil. Assegura-se, assim, a incolumidade patrimonial dos incapazes, que têm, ainda, mesmo que não houvesse essa disposição, o direito ao ressarcimento dos danos que sofrerem, em razão do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, de que o artigo ora comentado é a aplicação.”
Sobre o art. 196 do CC: Art. 196 do CC - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Percebemos que a morte não interrompe nem suspende a prescrição, que continua a fluir normalmente contra os herdeiros e legatários (sucessores), a não ser quando presente uma das causas suspensivas previstas nos arts. 197 e 198 do CC.
Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição
Quando um direito subjetivo é violado, surge a pretensão e, a partir daí, começa a correr o prazo prescricional. No entanto a lei prevê situações em que o
Art. 197 do CC - Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198 do CC - Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o^ ; (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES) II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Art. 199 do CC - Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção. Sobre o art. 200 do CC temos:
Art. 200 do CC - Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. O artigo acima prevê que, na pendência de apuração criminal, não corre a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença a ser prolatado neste âmbito.
Art. 201 do CC - Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Pelo art. 201 do CC, se a obrigação for indivisível e solidários forem os credores, caso a prescrição seja suspensa em favor de um dos credores, tal suspensão aproveitará aos demais. Como exemplo, temos “A” que deve um valioso cavalo de raça (obrigação indivisível) para “B” e “C” (credores solidários). Entretanto, caso “B” se ausente do país a serviço público da União, então contra ele não estará correndo o prazo prescricional (art. 198, II do CC) e, conseqüentemente, não estará correndo o prazo prescricional contra “C”. Entretanto, se a obrigação for divisível e vários forem os credores, ocorrendo em relação a um deles uma causa suspensiva de prescrição, esta aproveitará apenas a ele, não alcançando os outros, para os quais correrá a prescrição sem qualquer solução de continuidade. Nos moldes do exemplo anterior, se “A” estiver devendo R$ 10.000,00 (obrigação divisível) para “B” e “C” (credores solidários). Entretanto, caso “B” se ausente do país a serviço público da União, então contra ele não estará correndo o prazo prescricional (art. 198, II do CC) mas o prazo prescricional continuará correndo contra “C”.
A interrupção do prazo prescricional funciona de forma diferente da suspensão e do impedimento, pois, quando a causa interruptiva cessa, o prazo prescricional volta a correr desde o início. Veja o exemplo a seguir:
Causa interruptiva: SUSPENSÃO
Vejamos o art. 202 do CC.
Art. 202 do CC - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente , que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
0 1 2 interrupção 0 1 ano
devedor
credor
credor
Ausente do país a serviço da União.
Não corre o prazo prescricional contra B e C.
Não corre o prazo prescricional, apenas contra B.
entre os credores ou devedores e, também, situações em que o objeto da prestação é indivisível.
A seguir, temos os prazos prescricionais. Através do art. 205 do CC, percebe-se que, em regra, o prazo prescricional é de 10 anos, admitindo-se, porém, em situações específicas, os prazos de 1, 2, 3, 4 ou 5 anos (art. 206 do CC).
Art. 205 do CC - A prescrição ocorre em dez anos , quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206 do CC - Prescreve: § 1 o^ Em um ano : I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2o^ Em dois anos , a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3 o^ Em três anos : I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. § 4 o^ Em quatro anos , a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. § 5 o^ Em cinco anos : I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Não é comum a banca CESPE/UnB cobrar do candidato a “decoreba” dos prazos prescricionais, tanto que eu não achei nenhuma questão neste estilo. Entretanto o mesmo não se pode dizer da banca FCC, pois ao final da aula você poderá observas inúmeras questões exigindo este conhecimento.
O prazo decadencial, como regra, não pode ser impedido, suspenso ou interrompido (art. 207 do CC), entretanto, no Código Civil poderá ocorrer uma situação de impedimento ou suspensão do prazo decadencial fazendo com que ele não corra contra os absolutamente incapazes. Trata-se de uma exceção à regra (art. 208 do CC).
Art. 207 do CC - Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Art. 208 do CC - Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
A única situação no Código Civil onde o curso do prazo decadencial pode ser alterado é no caso de absolutamente incapaz, pois nesta situação ele não irá correr.
Apesar da prescrição ser a regra, existem determinadas ações que são imprescritíveis , tais como:
LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS DA BANCA CESPE/UnB
1. (CESPE - DETRAN/DF - Advogado – 2009) A prescrição extintiva atinge o direito subjetivo do lesado, mas preserva a ação em sentido material.
5. (CESPE - TJ/TO – Juiz – 2007) O titular do direito patrimonial, desde que maior e capaz, poderá renunciar ao direito de invocar a decadência ou a prescrição, de forma expressa ou tácita, mesmo antes de decorrido o prazo estabelecido por lei.
14. (CESPE - PGE-RR – Procurador – 2004) Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
(CESPE - Ministério das Comunicações - Direito – 2008) Prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular, durante certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso. Com relação a esse assunto, julgue os itens que se seguem.
21. O juiz não pode conhecer, de ofício, a prescrição, salvo se favorecer a pessoa absolutamente incapaz.
20. (CESPE - PGE/PB – Procurador de Estado - 2008) Considere-se que um menor de 15 anos de idade oculte dolosamente sua idade e firme contrato de prestação de serviços, tendo como objeto um curso de inglês. Nessa situação, o negócio jurídico é anulável, visto que o menor não estava regularmente assistido por seus representantes legais.
Por ocasião da aula passada passou-me despercebida a idade do menor (15 anos) e, por isso, utilizei como base legal um artigo (art. 180 do CC) que não se adéqua à questão. A verdadeira razão para a assertiva estar errada é que pelo fato do menor ter 15 anos ele é considerado absolutamente incapaz e os negócios por ele praticados, sem a devida representação, são nulos e não anuláveis. Ou seja, mantém-se o gabarito, mas muda-se a justificativa.
**1. (CESPE - DETRAN/DF - Advogado – 2009) A prescrição extintiva atinge o direito subjetivo do lesado, mas preserva a ação em sentido material.