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TREINAMENTO
NR 22–
Segurança e
Saúde
Ocupacional na
Mineração
REF: 02/ Equipe : Segurança do Trabalho Supervisor: Luiz Vale
na Mineração22.3.7.1 O Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR deve incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as informações do Mapa de Risco elaborado pela CIPAMIN, quando houver; b) avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores; c) estabelecimento de prioridades, metas e cronograma; d) acompanhamento das medidas de controle implementadas; e) monitorizarão da exposição aos fatores de riscos; f) registro e manutenção dos dados por, no mínimo, vinte anos e g) análise crítica do programa, pelo menos, uma vez ao ano, contemplando a evolução do cronograma, com registro das medidas de controle implantadas e programadas. (Inserido pela Portaria MTE n.º 732 , de 22 de maio de 2014 ).
22.4 Das Responsabilidades dos Trabalhadores
22.4.1 Cumpre aos trabalhadores:
a) zelar pela sua segurança e saúde ou de terceiros que possam ser
afetados por suas ações ou omissões no trabalho, colaborando com a
empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira para o cumprimento
das disposições legais e regulamentares, inclusive das normas internas
de segurança e saúde e
b) comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações que
considerar representar risco para sua segurança e saúde ou de terceiros.
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- 11 Máquinas, Equipamentos, Ferramentas e Instalações
- 1 Todas as máquinas, equipamentos, instalações auxiliares e elétricas devem ser projetadas, montadas, operadas e mantidas em conformidade com as normas técnicas vigentes e as instruções dos fabricantes e as melhorias desenvolvidas por profissional habilitado.
- 2 As máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada instalados de modo que: a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho; b) não se localize na zona perigosa da máquina ou equipamento e nem acarrete riscos adicionais; c) possa ser acionado ou desligado, em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador; d) não possa ser acionado ou desligado involuntariamente pelo operador ou de qualquer outra forma acidental.
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- 3 Máquinas, equipamentos, sistemas e demais instalações que funcionem automaticamente devem conter dispositivos de fácil acesso, que interrompam seu funcionamento quando necessário.
- 4 As máquinas e sistemas de comando automático, uma vez paralisados, somente podem voltar a funcionar com prévia sinalização sonora de advertência.
- 5 As máquinas e equipamentos de grande porte, devem possuir sinal sonoro que indique o início de sua operação e inversão de seu sentido de deslocamento.
- 1 As máquinas e equipamentos de grande porte, que se deslocam também em marcha à ré, devem possuir sinal sonoro que indique o início desta manobra.
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- 19 Sinalização de Áreas de Trabalho e de Circulação
- 1 As vias de circulação e acesso das minas devem ser sinalizadas de modo adequado, para a segurança dos trabalhadores.
- 2 As áreas de utilização de material inflamável, assim como aquelas sujeitas à ocorrência de explosões ou incêndios devem estar sinalizadas, com indicação de área de perigo e proibição de uso de fósforos, de fumar ou outros meios que produzam calor, faísca ou chama.
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- 1 Nos locais de estocagem, manuseio e uso de produtos tóxicos, perigosos ou inflamáveis devem estar disponíveis fichas de emergência contendo informações acessíveis e claras sobre o risco à saúde e as medidas a serem tomadas em caso de derramamento ou contato acidental ou não.
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- 6 A prevenção de incêndio deverá ser promovida em todas as dependências da mina através das seguintes medidas: a) proibição de se portar ou utilizar produtos inflamáveis ou qualquer objeto que produza fogo ou faísca, a não ser os necessários aos trabalhos de mineração subterrânea; b) disposição adequada de lixo ou material descartável com potencial inflamável em qualquer dependência da mina; c) proibição de estocagem de produtos inflamáveis e de explosivos próximo a transformadores, caldeiras, e outros equipamentos e instalações que envolvam eletricidade e calor; d) os trabalhos envolvendo soldagem, corte e aquecimento, através de chama aberta, só poderão ser executados quando forem providenciados todos os meios adequados para prevenção e combate de eventual incêndio
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22.32 Plano de Atendimento a Emergências - PAE (Renomeado pela Portaria MTb n.º 1.085, de 18 de dezembro de 2018) 22.32.1 Toda mina deverá elaborar, implementar e manter atualizado um Plano de Atendimento a Emergências que inclua, no mínimo, os seguintes requisitos e cenários: (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.085, de 18 de dezembro de 2018) a) identificação de seus riscos maiores; b) normas de procedimentos para operações em caso de: I. incêndios; II. inundações; III. explosões; IV. desabamentos; V. paralisação do fornecimento de energia para o sistema de ventilação principal da mina; VI. acidentes maiores; VII. rompimento de barragem de mineração, conforme previsto no PAEBM; VIII. outras situações de emergência em função das características da mina, dos produtos e dos insumos utilizados.
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h) definição de sistema de comunicação e sinalização de emergência, abrangendo o ambiente interno e externo; i) a articulação da empresa com órgãos da defesa civil; j) estabelecimento de sistema que permita saber, com precisão e em qualquer momento, os nomes de todas as pessoas que estão no subsolo, assim como a localização provável das mesmas.
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- 1 Compete ao supervisor conhecer e divulgar os procedimentos do plano de emergência a todos os seus subordinados.
- 2 A empresa proporcionará treinamento semestral específico à brigada de emergência, com aulas teóricas e aplicações práticas.
- 3 Devem ser realizadas, anualmente, simulações do plano de emergência com mobilização do contingente da mina diretamente afetado.
- 4 Nas minas de subsolo deve existir uma área reservada para refúgio, em caso de emergência, devidamente construída e equipada para abrigar o pessoal e prestação de primeiros socorros.
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- 2 O treinamento introdutório geral deve ter duração mínima de seis horas diárias, durante cinco dias, para as atividades de subsolo, e de oito horas diárias, durante três dias, para atividades em superfície, durante o horário de trabalho, e terá o seguinte currículo mínimo: a) ciclo de operações da mina; b) principais equipamentos e suas funções; c) infra-estrutura da mina; d) distribuição de energia; e) suprimento de materiais; f) transporte na mina; g) regras de circulação de equipamentos e pessoas; h) procedimentos de emergência; i) primeiros socorros; j) divulgação dos riscos existentes nos ambientes de trabalho constantes no Programa de Gerenciamento de Riscos e dos acidentes e doenças profissionais e k) reconhecimento do ambiente do trabalho.
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- 3 O treinamento específico na função consistirá de estudo e práticas relacionadas às atividades a serem desenvolvidas, seus riscos, sua prevenção, procedimentos corretos e de execução e terá duração mínima de quarenta horas para as atividades de superfície e quarenta e oito horas para as atividades de subsolo, durante o horário de trabalho e no período contratual de experiência ou antes da mudança de função.
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