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TRABALHO ACADÊMICO
Tipologia: Trabalhos
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Curso de Direito
Turno: 1º Período Matutino Data: 9/9/2010 Visto Docente Conceito: Turma: DR2A Docente: Fernando Roberto Malheiros Discente: Mário Ferreira Neto
A respeito da aplicação do princípio da insignificância deve-se, primeiro, fazer uma análise circunstanciada da proporcionalidade entre a ofensividade efetiva da conduta delitiva praticada e a punição a ser imposta pelo Estado ( jus puniendi ), levando-se em conta todo o sistema. Se a lesão for ínfima (pequena), a pena a ser imposta deve ser afastada, pois o bem jurídico que pretende tutelar não foi atingido.
É possível adotar o princípio da insignificância também chamado de bagatela, se a conduta perpetrada pelo agente infrator for revestida de lesividade mínima, ou seja, se o bem atingido seja destituído de qualquer valor, não justificando a movimentação do Judiciário para punir o agente.
A hipótese não pode ser conceituada como "fato penal insignificante", eis que o princípio tem sido adotado quando o objeto material não possuir relevância e a conduta não causar lesão jurídica de certa intensidade. Por exemplo, se o agente infrator subtrai para si, uma caixa de chocolate e um pacote de bolacha, avaliados em R$9,20 (nove reais e vinte centavos). Observa-se que tais objetos não possuem valor econômico apreciável.
Concluiu-se que no delito de lesão mínima, recomendado pelo direito penal, deve-se aplicar a adequação típica, somente merece a intervenção do jus puniendi, caso a lesão jurídica tenha certa gravidade. Ao contrário, é de se reconhecer a atipicidade do fato na hipótese de lesão leve (pequeníssima relevância material). Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida.
Os princípios, já estudados, político-criminais (exclusiva proteção de bens jurídicos, intervenção mínima, proporcionalidade, etc.) devem ser impreterivelmente levados em conta no momento da aplicação do Direito Penal.
No exemplo acima, caso de crime de furto, a conduta é criminalizada porque repercute no interesse público (ofensa ao Estado). Diante do ínfimo valor dos objetos furtados, não tem repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, enquadrando-se a hipótese no princípio da insignificância.