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Trabalho - teoria do crime - principio da insignificância, Trabalhos de Contabilidade

TRABALHO ACADÊMICO

Tipologia: Trabalhos

2012

Compartilhado em 12/09/2012

mario-ferreira-neto-12
mario-ferreira-neto-12 🇧🇷

4.6

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F A P A L
FACULDADE DE PALMAS
Curso de Direito
Turno: 1º Período Matutino
Data: 9/9/2010
Visto Docente
Conceito:
Turma: DR2A57
Docente: Fernando Roberto Malheiros
Discente: Mário Ferreira Neto
A respeito da aplicação do princípio da insignificância deve-se, primeiro, fazer
uma análise circunstanciada da proporcionalidade entre a ofensividade efetiva
da conduta delitiva praticada e a punição a ser imposta pelo Estado (jus
puniendi), levando-se em conta todo o sistema. Se a lesão for ínfima
(pequena), a pena a ser imposta deve ser afastada, pois o bem jurídico que
pretende tutelar não foi atingido.
É possível adotar o princípio da insignificância também chamado de bagatela,
se a conduta perpetrada pelo agente infrator for revestida de lesividade
mínima, ou seja, se o bem atingido seja destituído de qualquer valor, não
justificando a movimentação do Judiciário para punir o agente.
A hipótese não pode ser conceituada como "fato penal insignificante", eis que o
princípio tem sido adotado quando o objeto material não possuir relevância e a
conduta não causar lesão jurídica de certa intensidade. Por exemplo, se o
agente infrator subtrai para si, uma caixa de chocolate e um pacote de bolacha,
avaliados em R$9,20 (nove reais e vinte centavos). Observa-se que tais
objetos não possuem valor econômico apreciável.
Concluiu-se que no delito de lesão mínima, recomendado pelo direito penal,
deve-se aplicar a adequação típica, somente merece a intervenção do jus
puniendi, caso a lesão jurídica tenha certa gravidade. Ao contrário, é de se
reconhecer a atipicidade do fato na hipótese de lesão leve (pequeníssima
relevância material). Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada
conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem
juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua
intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida.
Os princípios, estudados, político-criminais (exclusiva proteção de bens
jurídicos, intervenção mínima, proporcionalidade, etc.) devem ser
impreterivelmente levados em conta no momento da aplicação do Direito
Penal.
No exemplo acima, caso de crime de furto, a conduta é criminalizada porque
repercute no interesse público (ofensa ao Estado). Diante do ínfimo valor dos
objetos furtados, não tem repercussão na seara penal, à míngua de efetiva
lesão ao bem jurídico tutelado, enquadrando-se a hipótese no princípio da
insignificância.

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F A P A L

FACULDADE DE PALMAS

Curso de Direito

Turno: 1º Período Matutino Data: 9/9/2010 Visto Docente Conceito: Turma: DR2A Docente: Fernando Roberto Malheiros Discente: Mário Ferreira Neto

A respeito da aplicação do princípio da insignificância deve-se, primeiro, fazer uma análise circunstanciada da proporcionalidade entre a ofensividade efetiva da conduta delitiva praticada e a punição a ser imposta pelo Estado ( jus puniendi ), levando-se em conta todo o sistema. Se a lesão for ínfima (pequena), a pena a ser imposta deve ser afastada, pois o bem jurídico que pretende tutelar não foi atingido.

É possível adotar o princípio da insignificância também chamado de bagatela, se a conduta perpetrada pelo agente infrator for revestida de lesividade mínima, ou seja, se o bem atingido seja destituído de qualquer valor, não justificando a movimentação do Judiciário para punir o agente.

A hipótese não pode ser conceituada como "fato penal insignificante", eis que o princípio tem sido adotado quando o objeto material não possuir relevância e a conduta não causar lesão jurídica de certa intensidade. Por exemplo, se o agente infrator subtrai para si, uma caixa de chocolate e um pacote de bolacha, avaliados em R$9,20 (nove reais e vinte centavos). Observa-se que tais objetos não possuem valor econômico apreciável.

Concluiu-se que no delito de lesão mínima, recomendado pelo direito penal, deve-se aplicar a adequação típica, somente merece a intervenção do jus puniendi, caso a lesão jurídica tenha certa gravidade. Ao contrário, é de se reconhecer a atipicidade do fato na hipótese de lesão leve (pequeníssima relevância material). Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida.

Os princípios, já estudados, político-criminais (exclusiva proteção de bens jurídicos, intervenção mínima, proporcionalidade, etc.) devem ser impreterivelmente levados em conta no momento da aplicação do Direito Penal.

No exemplo acima, caso de crime de furto, a conduta é criminalizada porque repercute no interesse público (ofensa ao Estado). Diante do ínfimo valor dos objetos furtados, não tem repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, enquadrando-se a hipótese no princípio da insignificância.