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Trabalho - teoria do crime - erro de tipo e proibição, Trabalhos de Contabilidade

TRABALHO ACADÊMICO

Tipologia: Trabalhos

2012

Compartilhado em 12/09/2012

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mario-ferreira-neto-12 🇧🇷

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F A P A L
FACULDADE DE PALMAS
Curso de Direito
Turno: 1ºPeríodo/Matutino
Data: 4/11/2010
Visto Docente
Conceito:
Turma: DR1 - A57
Docente: Fernando Roberto Malheiros
Discente: Mário Ferreira Neto
TRABALHO: ERRO DE TIPO E PROIBIÇÃO
1- Erro de tipo:
1.1- Conceito: é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura
típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados
secundários da norma penal incriminadora; é o que faz o sujeito supor a ausência
de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de
requisitos da norma permissiva. Ex: Y dispara um tiro de revólver no que supõe
seja um animal bravio, vindo a matar um homem.
1.2- Efeito: o erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável. O dolo
é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o
sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.
1.3- Qual a conseqüência do erro de tipo? O erro de tipo afasta o dolo do
sujeito. O erro de tipo essencial sempre afasta o dolo, seja o erro evitável ou
inevitável. No erro de tipo, o sujeito conhece e quer as circunstâncias de ato do
tipo legal. Portanto, se o erro incide sobre tais circunstâncias haverá a exclusão
do dolo. O erro de tipo sempre traduz um defeito de conhecimento e se constitui
em uma representação ausente e incompleta por parte do sujeito ativo. Em
síntese, o erro de tipo representa um defeito na formação intelectual do dolo, o
que exclui de seus elementos.
O erro de tipo pode ser essencial e acidental.
1.3- Erro de tipo essencial: ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de
compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou
circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente
da ilicitude. Apresenta-se sobre duas formas:
a) erro invencível ou escusável: afasta o dolo, mas permite a punição pelo
resultado a título de culpa, se previsto em lei - quando não pode ser evitado pela
norma-diligência;
b) erro vencível ou inescusável: afasta o dolo e a culpa - quando pode ser
evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudência ou negligência.
1.4- Erro acidental: é o que não versa sobre os elementos ou circunstâncias do
crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua
execução; não impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu
comportamento; o erro acidental não exclui o dolo.
São casos de erro acidental:
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F A P A L

FACULDADE DE PALMAS

Curso de Direito

Turno: 1ºPeríodo/Matutino Data: 4 / 11 /2010 Visto Docente Conceito: Turma: DR 1 - A Docente: Fernando Roberto Malheiros Discente: Mário Ferreira Neto

TRABALHO: ERRO DE TIPO E PROIBIÇÃO

1- Erro de tipo:

1.1- Conceito: é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora; é o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva. Ex: Y dispara um tiro de revólver no que supõe seja um animal bravio, vindo a matar um homem.

1.2- Efeito: o erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável. O dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.

1.3- Qual a conseqüência do erro de tipo? O erro de tipo afasta o dolo do sujeito. O erro de tipo essencial sempre afasta o dolo, seja o erro evitável ou inevitável. No erro de tipo, o sujeito conhece e quer as circunstâncias de ato do tipo legal. Portanto, se o erro incide sobre tais circunstâncias haverá a exclusão do dolo. O erro de tipo sempre traduz um defeito de conhecimento e se constitui em uma representação ausente e incompleta por parte do sujeito ativo. Em síntese, o erro de tipo representa um defeito na formação intelectual do dolo, o que exclui de seus elementos.

O erro de tipo pode ser essencial e acidental.

1.3- Erro de tipo essencial: ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude. Apresenta-se sobre duas formas:

a) erro invencível ou escusável: afasta o dolo, mas permite a punição pelo resultado a título de culpa, se previsto em lei - quando não pode ser evitado pela norma-diligência; b) erro vencível ou inescusável: afasta o dolo e a culpa - quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudência ou negligência.

1.4- Erro acidental: é o que não versa sobre os elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução; não impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento; o erro acidental não exclui o dolo.

São casos de erro acidental:

a) Erro sobre objeto ( error in objecto ): ocorre quando o sujeito supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que na realidade incide sobre outra. Ex: sujeito Y subtrair açúcar supondo tratar-se de farinha.

b) Erro sobre pessoa ( error in persona ): ocorre quando há erro de representação, em face do qual o sujeito atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender. Ex: sujeito Y pretende atingir pessoa X, vindo a ofender outra pessoa inocente, pensando tratar-se da pessoa X.

c) Erro na execução ( aberratio ictus ): ocorre quando o sujeito, pretendendo atingir uma pessoa, vem a ofender outra; há disparidade entre a relação de causalidade pretendida pelo agente e o nexo causal realmente produzido. Ex: sujeito Y pretende que em conseqüência de seu comportamento se produza um resultado contra X; realiza a conduta e causa evento contra Z.

d) Resultado diverso do pretendido ( aberratio criminis ): aberratio criminis significa desvio do crime; há erro na execução do tipo; o agente quer atingir um bem jurídico e ofende outro (de espécie diversa). Ex.: sujeito Y deseja acertar o vidro da janela do ônibus, mas acaba por acertar o motorista. Bem jurídico pretendido: propriedade. Bem jurídico atingido: integridade física.

Conseqüências: a) resultado único (somente o motorista foi atingido), responde por lesão corporal culposa; b) resultado múltiplo (se o motorista e a janela são atingidos, o agente responde pelos dois resultados (dano e lesão culposa) em concurso formal de crimes).

e) Erro sucessivo, erro sobre o nexo causal, dolo geral ou aberratio causae: ocorre quando o agente, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entende ser um exaurimento e nesse momento atinge a consumação. Ex.: sujeito Y esfaqueia a vítima X e pensa que a matou; imaginando já ter atingido o resultado pretendido e supondo estar com um cadáver em mãos, atira a vítima X ao mar, vindo a causar, sem saber, a morte por afogamento; operou-se um equívoco sobre o nexo causal, pois o sujeito Y pensou ter matado a vítima X, a facadas, mas na verdade matou-a afogada. Tal erro é irrelevante para o Direito Penal , pois o que importa é que o agente quis praticar o crime e de um modo ou de outro, acabou fazendo-o. O dolo é geral e abrange toda a situação, desde as facadas até o resultado morte, devendo o sujeito ser responsabilizado pela prática dolosa do crime, desprezando-se o erro incidente sobre o nexo causal.

f) Erro determinado por terceiros ou erro provocado por terceiro: responde pelo crime o terceiro que determina o erro. O erro pode ser espontâneo e provocado: há a forma espontânea quando o sujeito incide em erro sem a participação provocadora de terceiro; existe o erro provocado quando o sujeito a ele é induzido por conduta de terceiro. A provocação poder ser dolosa ou culposa: há provocação dolosa quando o erro é preordenado pelo terceiro, isto é, o terceiro conscientemente induz o sujeito a incidir em erro; o provocador responde pelo crime a título de dolo; existe determinação culposa quando o terceiro age com imprudência, negligência ou imperícia. Ex.: Y, desejando matar seu cunhado X, que está enfermo, entrega à enfermeira Z um frasco de remédio, com uma única pílula, cuja composição é letal, a qual, ministrada,

b) Invencível ou escusável: exclui a culpabilidade. Em nada interfere o tipo.

Qual a diferença entre erro de proibição e delito putativo por erro de proibição? No primeiro o sujeito supõe permita uma conduta proibida (exclui ou atenua a culpabilidade); no delito putativo por erro de proibição, o sujeito pensa que é proibido, o que é permitido. É fato atípico. Ex.: incesto.

3 - Discriminante putativa fática ou erro de tipo permissivo: o agente sabe o que faz, sabe que tal conduta é proibida, mas acredita que está agindo conforme o Direito, ou seja, licitamente.

recai sobre causas excludentes da antijuricidade (tipos justificantes). Ex1: A e B prometem-se reciprocamente a morte; A encontra B e este põe a mão no paletó para pegar um lenço; A acredita que B está sacando uma arma e atira em B:

 l exclui a antijuricidade e discriminante putativa afeta ou interfere na culpabilidade;  à teoria limitada da culpabilidade, entende que o sujeito que age com erro de tipo permissivo age sem dolo.

Existem três tipos de erro nas discriminantes putativas:

a) Erro sobre a existência – art. 21; b) Erro sobre os limites – art. 21; c) Erro sobre situação fática (discriminante putativa fática) – art. 20, § 1º.

Referências Bibliográficas

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal : parte geral.10.ed. Rio de Janeiro:

Impetus, 2008.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal : parte geral. 24. ed. São

Paulo: Atlas, 2006.

CAPEZ, Fernando. Curso de direto penal : parte geral. 11. ed. São Paulo:

Saraiva, 2007.