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Violência Contra Presos: Realidade Trágica nas Prisões Brasileiras, Trabalhos de Contabilidade

Uma resenha de um texto intitulado 'realidade do indivíduo na prisão: considerações sobre violência'. O texto aborda a realidade dos presos na prisão brasileira, enfatizando a superlotação, a violação de direitos humanos e a corrupção. Além disso, o documento discute as agressões físicas e psicológicas sofridas pelos presos, as rebeliões e a reincidência criminal. O autor conclui que a pena corporal tem efeitos sociais negativos, criando uma barreira entre a sociedade e os indivíduos-delinquentes.

Tipologia: Trabalhos

2012

Compartilhado em 12/09/2012

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mario-ferreira-neto-12 🇧🇷

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Mário Ferreira Neto Matrícula 01570000097 Página 1
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F A P A L
FACULDADE DE PALMAS
Curso de Direito
Período: 3º
Data: 18/11/2011
Visto Docente
Conceito:
Turma: DR3A57
Disciplina: ESTUDOS DISCIPLINARES
Docente: FAPAL COORDENAÇÃO
Discente: MÁRIO FERREIRA NETO Matrícula 01570000097
RESENHA-COMENTÁRIOS SOBRE O TEXTO: REALIDADE DO INDIVÍDUO
NA PRISÃO: CONSIDERAÇÕES SOBRE VIOLÊNCIA - Autores: Gabriel José Chittó Gauer,
Viviane Leal Pickering e Alfredo Cataldo Neto.
O texto REALIDADE DO INDIVÍDUO NA PRISÃO: CONSIDERAÇÕES SOBRE
VIOLÊNCIA é a retratação da realidade do sistema penitenciário brasileiro, vivida pelos
presos das superlotadas Cadeias Públicas - Delegacias de Polícias, Casas de Detenções e
Penitenciárias. A superlotação é um dos maiores problemas do sistema prisional do país -
Brasil. A realidade vivida e vivenciada pelo indivíduo na prisão transcende às disposições
contidas na Constituição Federal de 1988, na Lei de Execuções Penais e suas alterações - Lei
7.210/1984, sobretudo, na sentença penal condenatória em relação à limitação da liberdade
deste indivíduo-infrator, isto é, a limitação física de espaço - ergástulo, não se diferencia o
indivíduo-infrator recluso do detento, também o regime fechado do semi-aberto.
Na prisão a realidade que o indivíduo-infrator está sujeito é completamente distinta
das normas-regras estabelecidas nos ordenamentos jurídicos, em especial da sentença penal
condenatória. O indivíduo-infrator - preso, experimenta dores superiores à sua privação de
liberdade. É bastante comum sofrer danos físicos e psíquicos que deixam seqüelas
irreversíveis.
As regras jurídicas e administrativas não são cumpridas e a aplicação penal também
não é imposta de maneira adequada. Atualmente o preso é esquecido e a corrupção dentro das
cadeias e penitenciarias cresce de maneira assustadora. Essa situação tem piorado em razão do
surgimento de facções que se estendem dentro e fora das cadeias e presídios. Infelizmente,
estamos nos habituando a um processo de caos, o qual tem conduzido a falência e a
desestruturação do sistema penitenciário brasileiro. O descaso do Estado - governantes, a falta
de estrutura, a superlotação, a inexistência de um trabalho para a recuperação do indivíduo-
preso tem contribuído ainda mais para comprometer o sistema prisional nacional.
O que tem ocorrido na prática são as constantes violações dos direitos e a
inobservância das garantias legais previstas na Lei de Execuções Penais. Depois que o preso
passa à tutela do Estado, este não perde somente a liberdade, mas também todos os outros
direitos fundamentais que não foram atingidos pela sentença penal condenatória. O preso
passa a ter um tratamento abominável e sofre várias espécies de penalidades - castigos que
acarretam a degradação de sua personalidade e a perda de sua dignidade, em um processo que
não oferece quaisquer condições de preparar o seu retorno útil à sociedade. O Estado não
prepara o preso para se recuperar, reeducar e ressocializar a fim de voltar à sociedade e não
mais delinqüir.
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Mário Ferreira Neto – Matrícula 01570000097 Página 1

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F A P A L

FACULDADE DE PALMAS

Curso de Direito

Período: 3º Data: 1 8 / 11 /2011 Visto Docente Conceito: Turma: DR3A Disciplina: ESTUDOS DISCIPLINARES Docente: FAPAL – COORDENAÇÃO Discente: MÁRIO FERREIRA NETO – Matrícula 01570000097

RESENHA-COMENTÁRIOS SOBRE O TEXTO: “ REALIDADE DO INDIVÍDUO NA PRISÃO: CONSIDERAÇÕES SOBRE VIOLÊNCIA ” - Autores: Gabriel José Chittó Gauer, Viviane Leal Pickering e Alfredo Cataldo Neto.

O texto “ REALIDADE DO INDIVÍDUO NA PRISÃO: CONSIDERAÇÕES SOBRE VIOLÊNCIA ” é a retratação da realidade do sistema penitenciário brasileiro, vivida pelos presos das superlotadas Cadeias Públicas - Delegacias de Polícias, Casas de Detenções e Penitenciárias. A superlotação é um dos maiores problemas do sistema prisional do país - Brasil. A realidade vivida e vivenciada pelo indivíduo na prisão transcende às disposições contidas na Constituição Federal de 1988, na Lei de Execuções Penais e suas alterações - Lei 7.210/1984, sobretudo, na sentença penal condenatória em relação à limitação da liberdade deste indivíduo-infrator, isto é, a limitação física de espaço - ergástulo, não se diferencia o indivíduo-infrator recluso do detento, também o regime fechado do semi-aberto. Na prisão a realidade que o indivíduo-infrator está sujeito é completamente distinta das normas-regras estabelecidas nos ordenamentos jurídicos, em especial da sentença penal condenatória. O indivíduo-infrator - preso, experimenta dores superiores à sua privação de liberdade. É bastante comum sofrer danos físicos e psíquicos que deixam seqüelas irreversíveis. As regras jurídicas e administrativas não são cumpridas e a aplicação penal também não é imposta de maneira adequada. Atualmente o preso é esquecido e a corrupção dentro das cadeias e penitenciarias cresce de maneira assustadora. Essa situação tem piorado em razão do surgimento de facções que se estendem dentro e fora das cadeias e presídios. Infelizmente, estamos nos habituando a um processo de caos, o qual tem conduzido a falência e a desestruturação do sistema penitenciário brasileiro. O descaso do Estado - governantes, a falta de estrutura, a superlotação, a inexistência de um trabalho para a recuperação do indivíduo- preso tem contribuído ainda mais para comprometer o sistema prisional nacional. O que tem ocorrido na prática são as constantes violações dos direitos e a inobservância das garantias legais previstas na Lei de Execuções Penais. Depois que o preso passa à tutela do Estado, este não perde somente a liberdade, mas também todos os outros direitos fundamentais que não foram atingidos pela sentença penal condenatória. O preso passa a ter um tratamento abominável e sofre várias espécies de penalidades - castigos que acarretam a degradação de sua personalidade e a perda de sua dignidade, em um processo que não oferece quaisquer condições de preparar o seu retorno útil à sociedade. O Estado não prepara o preso para se recuperar, reeducar e ressocializar a fim de voltar à sociedade e não mais delinqüir.

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Na prisão, dentre outras garantias que são desrespeitadas, o preso sofre principalmente com a prática de agressões físicas e torturas psíquicas. Essas agressões geralmente partem tanto de outros presos como dos próprios agentes da administração prisional. Os abusos e agressões cometidas por agentes penitenciários e policiais ocorrem de forma acentuada, principalmente, depois da ocorrência de rebeliões ou tentativas de fuga. Os presos depois de serem dominados sofrem a chamada “ correição ” que, nada mais é, do que agressões físicas e psicológicas, às vezes, tais agressões físicas são verdadeiros espancamentos. Isso acontece depois da contenção dessas insurreições, os quais são tidos como “castigo” pelas insubordinações. Muitas vezes esses espancamentos extrapolam e terminam ceifando a vida do preso – uma verdadeira execução sumária, a qual não consta dos ordenamentos constitucionais e legais e da sentença penal condenatória. Por exemplo, não poderia deixar de citar o “massacre” da Casa de Detenção de São Paulo - Carandiru, ocorrido no dia 2 de outubro de 1992, no qual oficialmente executaram 111 indivíduos-presos. O indivíduo-preso quando insatisfeito com alguma coisa ou situação na prisão, em conjunto, com os demais se rebelam. Esse indivíduo, depois de readquirir a liberdade e na situação de ex-presidiário passa a ter dificuldades para encontrar emprego e também para ter uma vida comum em sociedade. A solução encontrada por aquele ex-presidiário é voltar à prática de crime. Isso explica os altos índices de reincidência criminal no Brasil, tendo em vista ser uma sociedade de desigual distribuição de renda e emprego e com elevados níveis de discriminação e preconceito. Em face do texto, mencionado no intróito, concluo que a pena corporal possui seqüela social: a pena serve para separar as classes sociais de indivíduos-delinqüentes dos demais indivíduos da população para que se possa transmitir uma sensação de ordem pública e de que o Estado providencia a penalidade - castigo do criminoso. O problema real está lançado: Como um ex-presidiário que se manteve dentro de uma cadeia ou presídio - “fábrica de delinqüentes” poderá ser recuperado, reeducado e reinserido na sociedade? A reintegração do presidiário à sociedade esbarra em vários obstáculos, os quais tornam inviável qualquer esforço institucional - estatal de recuperação, reeducação e ressocialização do indivíduo-infrator. No combate a essa situação caótica do sistema prisional é preciso contar, não apenas, com uma estrutura carcerária eficiente, capaz de proporcionar ao indivíduo-preso a manutenção mínima de sua dignidade humana, capacitação mínima de subsistência para readquirir a liberdade, mas também precisa do apoio da sociedade para possibilitar que o preso volte à vida produtiva, aceitando-o em todos os setores da sociedade, sem discriminação, preconceito ou rejeição em relação ao status de ex-presidiário.