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TRABALHO ACADÊMICO
Tipologia: Trabalhos
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Período: 3º Data: 30 /8/2011 Visto Docente Conceito: Turma: DR3A Disciplina: TEORIA DAS PENAS Docente: Sandro Dias Discentes: MÁRIO FERREIRA NETO Definição Penas são sanções impostas pelo Estado contra pessoa que praticou alguma infração penal.
1. Espécies de penas (art. 32 - Código Penal) 1.1. Penas privativas de liberdade (art. 33 ao art. 37 - Código Penal): previstas em abstrato nos respectivos tipos penais, devem ser aplicadas diretamente. Tipos: a) Reclusão: cumprimento da pena em regime fechado, semi-aberto ou aberto ; b) Detenção: cumprimento da pena em regime semi-aberto ou aberto , exceto quando houver necessidade de transferência a regime fechado; c) Prisão Simples: cumprimento da pena em regime semi-aberto ou aberto , apenas para os casos de contravenção penal. 1.1.2. Regimes: são impostos segundo as regras do art. 33, §2º, do Código Penal, que determina o regime inicial conforme o mérito do condenado, observando-se também a quantidade de pena imposta e a reincidência. a) Fechado (art. 33, §1º, "a" - CP): consiste no cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) Semi-aberto (art. 33, §1º, "b" - CP): consiste no cumprimento da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) Aberto (art. 33, §1º, "c" - CP): consiste no cumprimento da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Regime especial (art. 37 - CP): consiste no cumprimento da pena por mulheres em estabelecimento próprio e adequado às suas necessidades, conforme distinção de estabelecimento, neste caso quanto ao sexo, exigido na Constituição Federal em seu art. 5º, XLVIII. 1.1.3. Progressão: é uma regra prevista no artigo 33, § 2º, do Código Penal, em que as penas privativas de liberdade devem ser executadas progressivamente, ou seja, o condenado passará de um regime mais severo para um mais brando de forma gradativa, conforme o preenchimento dos requisitos legais, que são: cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento (art. 112, caput - Lei de Execuções Penais). Cumpre ressaltar que a progressão será sempre de um regime mais severo para o menos severo subseqüente, sendo vedado, portanto, em nosso ordenamento jurídico pátrio, a progressão per saltum. Requisitos da progressão Regime fechado para Regime semi-aberto: a) cumprir, no mínimo, 1/6 da pena imposta ou do total de penas; b) demonstrar bom comportamento. Regime semi-aberto para Regime aberto: a) cumprir 1/6 do restante da pena (se iniciado em regime fechado) / cumprir 1/6 do total da pena (se iniciado em regime semi-aberto); b) aceitar o programa da prisão-albergue e condições impostas pelo juiz; c) estiver trabalhando ou comprovar possibilidade de fazê-lo imediatamente; d) apresentar indícios de que irá ajustar-se ao novo regime, por meio dos seus antecedentes ou exames a que tenha sido submetido. Observação: conforme os § §1º e 2º do art. 2º da nova Lei de crimes hediondos (Lei nº 11.464/07), no caso de condenação por crime hediondo ou equiparado, o cumprimento da pena iniciará será sempre em regime fechado e a progressão para regime menos rigoroso está condicionada ao cumprimento de 2/5 da pena se o condenado for réu primário ou 3/5, se for reincidente.
tempo de cumprimento desta pena permanece o mesmo ainda que seja para substituir a pena privativa de liberdade. 1.2. Penas restritivas de direitos (art. 43 ao art. 48 - CP): têm caráter substitutivo, sendo aplicadas posteriormente às penas privativas de liberdade, desde que presentes os requisitos legais para tanto. Classificação a) prestação pecuniária (art. 45, §1º - CP): conforme sua previsão legal consiste no pagamento em dinheiro de valor fixado pelo juiz à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social. O juiz também pode, mediante aceitação do beneficiário, substituir a prestação em dinheiro por prestação de natureza diversa como, por exemplo, entrega de cestas básicas; b) perda de bens e valores (art. 45, §3º - CP): consiste no confisco de bens e valores (títulos, ações) pertencentes ao condenado, revertido ao Fundo Penitenciário Nacional, na quantia referente ao montante do prejuízo causado ou do provento (vantagem financeira) obtido pelo agente ou por terceiro em conseqüência do crime praticado, prevalecendo a de maior valor; c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 - CP): consistem na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades sociais, hospitais, orfanatos, escolas e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (conforme o §2º deste artigo). Para haver a concessão da substituição da pena é necessário que o réu tenha sido condenado a cumprir pena privativa de liberdade superior a 6 meses e, ainda, que as tarefas não prejudiquem sua jornada normal de trabalho. As tarefas deverão ser estabelecidas de acordo com a aptidão do condenado e cumpridas em razão de 1 hora por dia; d) interdição temporária de direitos (art. 47 - CP): as penas de interdição temporária de direitos consistem em: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo (art. 47, I - CP): aplica-se aos crimes praticados no exercício de cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo sempre que infringirem seus respectivos deveres. II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público (art. 47, II - CP):
aplica-se aos crimes praticados no exercício de profissão, atividade e ofício sempre que infringirem seus respectivos deveres. III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo (art. 47, III - CP): aplica-se aos crimes culposos praticados no trânsito. IV - proibição de freqüentar determinados lugares (art. 47, IV - CP): aplica-se aos lugares onde há relação entre o crime praticado e a pessoa do agente, com o objetivo de prevenir que este volte a freqüentar respectivo estabelecimento e cometa novo crime. e) limitação de fim de semana (art. 48 - CP): consiste na obrigação do condenado de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado e, durante a sua permanência, poderão ser ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades alternativas (art. 48, § único - CP). 1.2.1. Substituição (art. 44, §2º - CP): consiste nas regras necessárias para a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Sendo a pena igual ou inferior a 1 ano poderá ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Caso a pena inicialmente fixada seja inferior a 6 meses não poderá ser aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, caput - CP). Se a pena for superior a 1 ano, ela poderá ser substituída por pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos. 1.2.2. Conversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade (art. 44, §4º - CP): consiste na perda do benefício que foi concedido ao condenado quando houver o descumprimento injustificado das condições impostas pelo juiz da condenação. Desta forma, a pena restritiva de direitos retornará à sua pena original, a pena privativa de liberdade. Deve-se lembrar que, "no cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão" (art., 44, §4º, do CP). 1.3. Penas de multa (pecuniárias) (art. 49 ao art. 52 - CP): conforme o caput , 1ª parte, do artigo 49 do CP, a pena de multa "consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa". 1.3.1. Cálculo do valor da multa: o valor do dia-multa não pode ser inferior a 1/ (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente na época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes este valor. Eis um exemplo prático do cálculo: