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Breve resumo abordando os seguintes temas: Livramento Condicional, Efeitos Penais e Extrapenais da condenação, Reabilitação e extinção da punibilidade
Tipologia: Trabalhos
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Coordenação do Curso de Direito
RESPOSTA: O livramento condicional é um beneficio concedido ao agente condenado que esteja cumprindo pena privativa de liberdade, que só é possível se o preso cumprir certas condições prescritas por lei. Ao criar os benefícios da liberdade condicional, o legislador acredita que isso é um incentivo para a pessoa condenada, mesmo que não se arrependa dos crimes cometidos, ele ainda pode restaurar seu status social depois de cumprir parte de sua sentença. Deve-se notar que o livramento condicional possui requisitos objetivos e subjetivos, que são diferentes de suas condições. Portanto, esses requisitos são condições essenciais para concedê-los. E já a chamada condição do livramento condicional refere-se à condição subordinada lançada assim que for concedido o livramento. Os requisitos para a concessão do livramento estão prescritos no art. 83 do CP, se apresentam de duas formas, quais sejam objetivas e subjetivas. Em relação aos requisitos objetivos, esses requisitos estão contidos no I, II, III e IV inciso da disposição penal acima mencionada: Temos: a) a natureza e quantidade da pena; b) o cumprimento de parte da pena e; c) a reparação do dano. Os requisitos objetivos dizem, em regra, com o tempo de cumprimento da pena, ou seja, aos presos e as presas primárias pela prática de delitos não hediondos é exigido o cumprimento de mais de um terço da pena para fins de livramento condicional. Já aos presos e as presas reincidentes em crime doloso (não contravenções ou crimes culposos), é exigido o cumprimento de mais da metade da pena, mesmo que o réu primário tenha sido rotulado como com ‘maus antecedentes’, tem ele direito à obtenção do livramento condicional com o cumprimento de um terço da pena, tendo em vista a aplicação do princípio da legalidade e a Súmula 444 do STJ, a qual deve ser aqui utilizada em analogia que beneficia o condenado, seguindo os pensamentos de Mariana Capellari. No caso de condenação por crime hediondo ou equiparado, sabe-se que a lei exige o cumprimento de dois terços da pena à sua concessão, por fim o ultimo requisito objetivo ao livramento consiste na reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo. Noutro giro, encontram-se os requisitos de ordem subjetiva, compreendidos como: a) bons antecedentes do apenado; b) comportamento satisfatório durante a execução; c) bom desempenho no trabalho e; d) aptidão para prover a própria
condenação trará sobre as outras relações jurídicas envolvendo o apenado. Pode-se citar como exemplo a reincidência que se encontra disposta no art. 63 do CP, que afeta a aplicação de benefícios como a dosimetria da pena, etc. Os efeitos extrapenais, por sua vez, se dividem em efeitos extrapenais genéricos e efeitos extrapenais específicos. Os efeitos extrapenais genéricos como já mencionado são automáticos e obrigatórios, ou seja, o juiz não precisa fundamentar o motivo pelo qual se aplicam ao caso concreto. A sua aplicação decorre do texto legal, eles estão previsto no art. 91 do CP. Como se verifica do artigo supramencionado, o primeiro efeito extrapenal genérico é tornar certa a obrigação de indenizar art. 91, inciso I, vinculando o juízo cível, ou seja, o dano causado à vítima deverá ser ressarcido por meio de ação civil, ato que compete ao juízo cível art. 935 CC/2002, e não ao criminal, que julgou condenado ou inocente o réu. Existe autonomia entre os juízos para que as demandas extrapenais não atrasem o processo penal em si. O segundo efeito, disposto no artigo 91, inciso II, do CP, trata-se da “perda em favor da União”, chamado confisco dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Assim, o confisco nada mais é do que o perdimento desses objetos usados especificamente para a prática do ilícito. Lembrando que não é todo ou objeto que está sujeito a esse confisco. A lei deixa bem claro ao determinar que esse efeito apenas ocorrerá quando a fabricação, venda, uso, porte ou detenção desse objeto já caracterize um fato ilícito, por fim, o artigo também prevê o confisco do produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito decorrente do fato criminoso. Vale salientar que o produto é o bem obtido diretamente da prática criminosa, já o proveito é o bem que decorre da utilização do produto do crime. Assim, todos os efeitos listados acima são extrapenais, ou seja, não constituem penas desta forma, tanto a reparação do dano quanto o confisco não são penas pelos crimes praticados. Desse modo a obrigação de reparação e o confisco de bens, produto ou proveito do crime podem atingir pessoas diversas do condenado, como por exemplo, seus herdeiros. Após a promulgação da Lei n° 13.964/19 (popularmente chamada de Pacote Anticrime), foi acrescentado um artigo 91-A, que diz respeito à perda de bens, mencionada no art. 91, inciso II. A primeira observação do legislador é que essa alteração não será aplicada a todos os delitos, mas apenas aos crimes com pena máxima maior que seis anos de reclusão. O que o caput traz é a possibilidade de atingir os bens do condenado sem comprovar que eles são fruto da atividade
criminosa, seja direta (produto) ou indiretamente (proveito). Sendo assim, é possível atingir o patrimônio do condenado num sentido geral, não somente os bens que ele adquiriu com o crime. Mas, para essa perda acontecer, é necessário comprovar que os bens são incompatíveis com o patrimônio que o condenado teria em sua renda lícita. O primeiro parágrafo (art. 91, A) define que o patrimônio do condenado é todos os bens sobre os quais ele tem título, domínio e benefício (direto ou indireto) e que foram adquiridos no dia do delito ou depois. Além disso, o patrimônio também engloba os bens que foram transferidos a terceiros a título gratuito (doados) ou com contraprestação irrisória (insignificante) a partir do começo dos atos criminosos. Contudo o segundo parágrafo abre uma brecha, para que o condenado possa provar que os bens não são de procedência ilícita.O terceiro parágrafo, fica obrigatório que o Ministério Público peça a perda por meio de denúncia e com base na apuração de uma diferença patrimonial. No quarto parágrafo, também se torna necessário que o juiz, já na sentença condenatória, declare a diferença apurada e especifique os bens a serem perdidos. O quinto parágrafo traz uma nova previsão sobre os instrumentos usados nesses crimes. Quando forem de uma milícia ou organização criminosa, eles devem ser declarados perdidos em favor do governo, ou seja, devem passar a fazer parte do patrimônio governamental. Os instrumentos deverão ir para a União ou para o Estado, dependendo de onde a ação penal estiver em trâmite (se estiver na Justiça Federal ou Estadual, respectivamente). O legislador também deixa claro que esses instrumentos devem ser declarados perdidos ainda que não ponham a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública em perigo e ainda mesmo que não ofereçam riscos de serem usados em novos crimes. Agora tratando dos efeitos extrapenais específicos que são sanções que não buscam retribuir ou punir pelo dano do crime, mas prevenir, inviabilizar, desincentivar a manutenção de situações que propiciam a prática delituosa, não são automáticos e exigem fundamentação do magistrado para sua aplicação ao caso concreto. Tais efeitos estão previstos no artigo 92 do CP. O primeiro desses efeitos é a perda de cargo público, função pública ou mandato eletivo. Esse efeito tem uma aplicação restrita, sendo possível em duas situações: Pena igual ou superior a um ano de prisão por crime contra a administração pública; Pena superior a quatro anos de prisão nos demais crimes. Vale a ressalva de que a perda da função na alínea A, não abrange qualquer cargo, função ou atividade
Bitencourt ainda afirma que “é uma garantia do sigilo da condenação”. Com isto, ele define que a reabilitação é uma política criminal que objetiva restaurar a dignidade pessoal e promover a reiteração do condenado à comunidade; para tanto, este deve ter demonstrado a sua aptidão para exercer os seus direitos livremente (2012, p. 837). A reabilitação possui, a rigor, duas finalidades: consentir ao condenado uma Certidão de Antecedentes in albis e restaurar os direitos abrangidos pelos efeitos da condenação. Assim é que se estabelece o sigilo dos registros criminais. A reabilitação poderá atingir somente os efeitos extrapenais específicos, previstos no artigo 92, inciso III, do CP. Jamais incidirá sobre perda de cargo, de função pública ou de mandato eletivo, nem sobre crimes dolosos contra filho, tutelado ou curatelado. Nestes casos, como já vimos, ao reabilitado haverá a possibilidade de ter novo cargo, função ou mandato, bem como adquirir novo poder familiar, porém não sobre os anteriormente exercidos, nos quais cometeu o crime pelo qual foi punido. Pode ser requerida 2 anos após a extinção ou término da pena, incluindo nesse período o prazo do sursis ou do livramento condicional se não houver revogação. Destarte, de acordo com o previsto no artigo 94 do CP, o instituto da reabilitação penal poderá ser requerida, decorridos dois anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua, desde que o condenado cumpra os requisitos das alíneas I, II e III do mencionado artigo. Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. Assim, para a admissibilidade do pedido de reabilitação são necessários dois pressupostos: a condenação irrecorrível e o decurso do prazo de dois anos, contado a partir da extinção da pena ou do término de sua execução. A proposição principal é de que tenha havido condenação transitada em julgada, pois, sem esta, haverá carência de ação. Da mesma forma é imperativo o pressuposto temporal, isto é, o transcurso dos dois anos. Observando que o prazo só começa a contar a partir da data de extinção da pena, se tratando de pena de multa, o tempo iniciará contar da data do pagamento desta e não da decisão do juiz. Ressaltando que não havendo esgotado o prazo do sursis ou da liberdade condicional, não poderá ser concedida a reabilitação, somente depois de concluídos esses benefícios. A reabilitação é pessoal e não pode ser requerida por sucessores ou herdeiros. O art. 95 do CP traz que: “A reabilitação será revogada, de oficio ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, com reincidência, por decisão
definitiva, a pena que não seja de multa”. Assim, para que ocorra a revogação da pena é necessário que ocorra duas situações: A condenação do reabilitado, como reincidente, por sentença irrecorrível, isto é, novo crime e nova sentença transitada em julgado; e que a nova condenação seja pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou medidas de segurança aos semi-imputáveis, excluindo apenas a pena de multa. Dessa forma, com a revogação da reabilitação, os efeitos que estavam suspensos voltam a vigorar.
RESPOSTA: A extinção da punibilidade ocorre quando, verificada alguma das hipóteses extintivas de punibilidade espalhadas na legislação brasileira, não há mais como se impor ao réu ou condenado a sanção cominada ou aplicada. Ou seja, não há mais interesse punitivo estatal e não pode mais ser imposta qualquer sanção sobre o indivíduo. Ao analisar as hipóteses, conclui-se que a perda do direito de punir poderá ter como causa situações que dependam ou não de uma conduta patrocinada pelo investigado, em momentos específicos ou não da relação processual, inclusive antes e depois de sua existência. A extinção da punibilidade pode ser declarada de ofício em qualquer fase do processo penal (art. 61 do CP), uma vez que não tem sentido persistir na persecução penal diante da esclarecida impossibilidade de imposição de pena. Os efeitos da extinção da punibilidade dependem do momento da configuração de sua hipótese: Causa extintiva da punibilidade antes da sentença: neste caso, não persiste qualquer efeito do processo penal – o acusado deve ser absolvido sumariamente quando for verificada a extinção de sua punibilidade (art. 397, IV do Código de Processo Penal). Assim, não se prossegue a eventual condenação, de modo que a persecução não gera maus antecedentes ou outros efeitos penais. A outra seria a causa extintiva da punibilidade após a sentença: em regra, a extinção da punibilidade configurada já após a condenação atinge apenas efeitos da execução penal ou da pena aplicada, se for de natureza distinta da privativa de liberdade. Contudo, duas causas de extinção da punibilidade têm efeitos retroativos, atingindo, portanto os demais efeitos penais são elas a anistia e a abolitio criminis_._