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Trabalho sobre a Teoria do Ordenamento Juridico - Facthus 2014, Trabalhos de Direito do Trabalho

Trabalho sobre ordenamento juridico de Norberto Bobbio

Tipologia: Trabalhos

2014

Compartilhado em 05/04/2014

samuel-borges-18
samuel-borges-18 🇧🇷

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Ariel Borges
Marco Túlio Marques Coelho
Maria Fernanda Maciel
Mariane Farchi
Patrick Ribeiro
Samuel Borges
Sarah Sthephanye
TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO
UBERABA/MG
2014
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Ariel Borges Marco Túlio Marques Coelho Maria Fernanda Maciel Mariane Farchi Patrick Ribeiro Samuel Borges Sarah Sthephanye

TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO

UBERABA/MG

Ariel Borges Marco Túlio Marques Coelho Maria Fernanda Maciel Mariane Farchi Patrick Ribeiro Samuel Borges Sarah Sthephanye

TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO

Trabalho acadêmico apresentado à disciplina Introdução ao Estudo do Direito, ministrada pelo professor: Daniel Higa, como requisito parcial para aprovação no 1º período noturno – turma A, do Curso de Direito – Bacharelado, da Faculdade de Talentos Humanos – FACTHUS.

UBERABA/MG

5. AS RELAÇÕES ENTRE OS ORDENAMENTOS JURÍDICOS

5.1 - A pluralidade dos ordenamentos 5.2 - Vários tipos de relação entre ordenamentos 5.3 - Estados e ordenamentos menores 5.4 - Relações temporais 5.5 - Relações espaciais 5.6 - Relações materiais

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

INTRODUÇÃO

Este trabalho é referente à Teoria do Ordenamento Jurídico, dispondo das colocações de um dos maiores doutrinadores e de tamanha experiência sobre o assunto: Norberto Bobbio. Por se tratar de um campo do direito que não possui muitas referências, sendo a mais completa essa obra do Bobbio, será abordado sobre os diversos critérios de classificação das normas jurídicas, utilizando o seu livro como referência e assim, estabelecer a distinção entre os elementos constituintes do ordenamento jurídico: normas, regras e princípios. Os pensamentos de Bobbio são baseados no “Positivismo Analítico” (ou Escola Analítica), sendo um dos primeiros a voltar-se para a metodologia da Ciência do Direito em termos de uma análise linguística. Seguidor dos pensamentos de Kelsen e baseado nas ideias Kelsenianas, Bobbio ao referir sobre ordenamento como um todo e não sobre determinadas normas, descreve que o Direito é um mero regulador da força e que essa força aparece ora como sansão de um direito já estabelecido e que deve ser aplicado, ora como produção de um direito a ser criado, dependendo da posição em que se tomar na pirâmide jurídica. Bobbio reelaborou os conceitos de Ciência Jurídica e se direcionou para uma concepção de ciência como “linguagem de rigor” e concebeu o ordenamento jurídico como um sistema que doutrinariamente pode ser fechado ou aberto, sendo abordado sobre hierarquia e constitucionalidade das leis, além da visão sistemática do Direito. A melhor lição que podemos retirar do pensamento de Bobbio, em relação ao seu trabalho, é a sua sensibilidade para a mudança, sem perder de vista as exigências da racionalidade.

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A teoria do ordenamento jurídico constitui uma integração da teoria da norma jurídica e, na busca por uma definição do Direito do ponto de vista da norma jurídica, foi necessário desenvolver um horizonte para considerar o modo em que uma determinada norma se torne eficaz a partir de uma organização que determine a natureza e a entidade das sanções, as pessoas que devam exercê-las e a sua execução e todas essas tentativas feitas para definir o Direito, resultaram em sérias dificuldades. A única definição satisfatória do Direito só é possível através do ponto de vista do ordenamento jurídico. Os critérios, para encontrar uma definição de Direito tomando como base a norma jurídica, não foi possível obter um elemento característico da norma com respeito a outras categorias de norma (morais e sociais), levando a um círculo vicioso. Essa definição apenas foi possível reconduzindo o sistema de organização de regras de conduta no qual consiste o ordenamento jurídico, mostrando o reconhecimento da sua relevância. São considerados quatro critérios as tentativas de caracterizar o Direito através de elementos da norma jurídica:

  1. Critério formal: é aquele que se acredita definir o que é o Direito através de qualquer elemento estrutural das normas jurídicas. As normas podem distinguir-se em:

a) positivas ou negativas; b) categóricas ou hipotéticas; c) gerais (abstratas) ou individuais (concretas).

  1. Critério material: aquele que se poderia extrair do conteúdo das normas jurídicas, das ações reguladas. Objeto de regulamentação por parte das normas jurídicas são todas as ''ações possíveis'' do homem, aquelas que não são nem necessárias nem impossíveis, uma vez que uma norma comandasse uma ação necessária ou proibisse uma ação impossível seria inútil e de outro lado, uma norma que proibisse uma ação necessária ou ordenasse uma ação impossível seria inexequível. Tentou-se separar um campo de ações reservadas ao Direito, sendo as duas distinções seguintes:

a) ações internas e ações externas; b) ações subjetivas e ações intersubjetivas;

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  1. Critério do sujeito que põe a norma: se refere à teoria que considera jurídicas as normas postas pelo poder soberano, aquele que detém o monopólio da força e acima deste não existe ninguém num determinado grupo social. A teoria do Direito como regra coativa e a teoria do Direito como emanação do poder soberano são convergentes.

O poder soberano refere-se àquele conjunto de órgãos através dos quais um ordenamento normativo é posto, conservado e que se faz aplicar, sendo esses órgãos definidos pelo próprio ordenamento. Poder soberano e ordenamento jurídico são dois conceitos que se referem um ao outro e quando o Direito é definido através do conceito de soberania, o que vem em primeiro plano não é a norma isolada, mas o ordenamento. Dizer que a norma jurídica é emanada do poder soberano equivale dizer que norma jurídica faz parte de um determinado ordenamento.

  1. O critério do sujeito ao qual a norma se destina: apresenta duas variantes, considerando como súdito ou o juiz.

Normalmente as normas são especificadas através da determinação da atitude pela qual os súditos recebem a norma jurídica: diz-se que jurídica é a norma seguida da convicção ou crença na sua obrigatoriedade ( opinio iuris ac necessitatis ) que nada mais é o medo de violar as normas e ir de encontro da intervenção do poder judiciário e da aplicação de uma sanção.

A segunda variante das normas jurídicas são destinadas ao juiz, mas qual a definição de juiz? Não se pode obter uma definição de juiz senão ampliando a consideração a todo o ordenamento. Em tese, o juiz é aquele ao qual uma norma do ordenamento atribui o poder e o dever de estabelecer quem tem razão e quem não tem, tornando-se assim possível a execução de uma sanção.

1.3 A nossa definição de Direito:

A norma jurídica é determinada através da sanção, e a sanção jurídica através dos aspectos de exterioridade e de institucionalização , e a definição de norma jurídica é aquela

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modalidade. Nessas condições, não existem se não três possibilidades de conceber um ordenamento composto de uma norma única:

  1. Tudo é permitido: mas essa norma é a negação de qualquer ordenamento jurídico e a definição do estado de natureza que é a negação de todo ordenamento civil.
  2. Tudo é proibido: tornaria impossível qualquer vida social humana, a qual começa no momento em que o homem, além das ações necessárias, está em condições de realizar algumas das ações possíveis e, uma norma assim não deixaria subsistir senão as ações meramente naturais.
  3. Tudo é obrigatório: uma norma feita assim torna impossível a vida social, porque as ações possíveis estão em conflito entre si, e ordenar duas sanções em conflito significa tornar uma ou outra, ou as duas inexequíveis.

Sendo inconcebível um ordenamento que regule todas as ações possíveis com uma única modalidade normativa, pode-se conceber um ordenamento que ordene ou proíba uma única ação. Se trata de um ordenamento muito simples que considera como condição para pertencer a um determinado grupo ou associação apenas uma obrigação (um clube de nudistas é um exemplo). Um ordenamento assim concebido pode-se considerar um ordenamento composto de uma única norma? Diria que não, pois uma norma particular que regula uma ação implica uma norma geral exclusiva, uma norma que subtrai daquela regulamentação particular todas as outras ações possíveis. Para conceber um ordenamento assim, seria preciso erigir em norma particular a ordem de não prejudicar ninguém ( neminem laedere ), mas só essa norma já seria uma norma particular única. Um ordenamento jurídico compreende não uma, mas duas normas: a que prescreve não causar dano a outrem e a que autoriza a fazer tudo o que não cause dano a outrem. Muitas normas jurídicas são normas de conduta, mas existe outro tipo de normas, chamadas de norma de estrutura ou de competência, que não prescrevem a conduta que se deve ter ou não ter, mas as condições e os procedimentos que emanam normas de condutas válidas. É possível um ordenamento composto por uma norma apenas de estrutura, a qual consideramos o ordenamento de uma monarquia absoluta e todas as normas são referentes a seguinte: “é obrigatório tudo aquilo que o soberano determina” e não implica que haja apenas uma norma de conduta, uma vez que podem ser dadas de acordo com a vontade do soberano.

1.5 Os problemas do ordenamento jurídico:

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Se um ordenamento jurídico é composto de mais de uma norma, advém que os principais problemas conexos com a existência de um ordenamento são os que nascem das relações das diversas normas entre si. Em primeiro lugar, deve-se saber se essas normas constituem uma unidade. O problema fundamental que deve ser discutido a esse propósito é o da hierarquia das normas. Em segundo lugar, trata-se de saber se o ordenamento jurídico constitui, além da unidade, um sistema. O problema que é colocado em discussão a este respeito é os das antinomias jurídicas. O problema fundamental que é discutido é a das chamadas lacunas do Direito, pois todo ordenamento jurídico, unitário e tendencialmente sistemático, pretende ser completo. Há outro problema que é o de reenvio de um ordenamento a outro, devido a não existir entre os homens um só ordenamento, pois são muitos e de diversos tipos. Estes são os problemas principais, cujo questionamento possa permitir traçar as linhas gerais de uma teoria do ordenamento jurídico destinada a continuar e a integrar a teoria da norma jurídica.

2. A UNIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO

2.1 Fontes reconhecidas e fontes delegadas

Os ordenamentos são compostos por uma infinidade de normas, que jamais alguém consegue contar e ninguém sabe quantas são as normas jurídicas que compõem o ordenamento jurídico italiano ou brasileiro. Os juristas queixam-se por ser muitas mas, assim mesmo, criam-se sempre novas, não se pode deixar de cria-las para satisfazer todas as necessidades da vida social. Pode-se distinguir os ordenamentos jurídicos em simples e complexos, conforme as normas que os compõem, caso derivem de uma só fonte ou de mais de uma e estes ordenamentos são complexos. A figura de um ordenamento, composto por dois personagens, o legislador que põem as normas e os súditos que as recebem é uma realidade escolástica. O legislador é um personagem imaginário que esconde uma realidade mais complicada. A família, que é um grupo social de poucos membros, é geralmente um ordenamento complexo, aonde as regras foram formuladas pelos seus antepassados e o poder da esposa ou filho mais velho é delegado em partes. A complexidade de um ordenamento jurídico deriva do fato de que a necessidade de regras de conduta numa sociedade é tão grande que não existe nenhum poder em condições de satisfaze-la sozinho. O poder supremo recorre a dois expedientes:

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Em cada ordenamento o ponto de referência, é o poder originário, o poder além do qual não existe outro que se possa justificar o ordenamento jurídico. Esse poder originário é chamado de fonte das fontes. A complexidade do ordenamento, depende historicamente de duas razoes fundamentais:

  1. Um ordenamento não nasce no nada pois a sociedade civil, sobre a qual se forma um ordenamento jurídico, não é uma sociedade completamente privada de leis, mas uma sociedade na qual vigem normas de vários gêneros, morais, sociais, religiosas, usuais, entre outras. O novo ordenamento não elimina o antigo. Quando se fala em poder originário, juridicamente, pode-se falar então de um limite externo do poder soberano.
  2. O poder originário, uma vez constituído, para satisfazer a necessidade de uma normatização sempre atualizada, novas centrais de produção jurídica, atribuindo os órgãos executivos o poder de estabelecer normas integradoras subordinas às legislativas, chamadas de regulamentos.

O duplo processo de formação de um ordenamento, absorvendo um preexistente e criando um novo, reflete nas duas principais concepções dos jusnaturalistas ao explicar a passagem do estado natural ao estado civil. Segundo o pensamento jusnaturalista, o poder civil originário forma-se a partir de um estado de natureza através de procedimento característico do contrato social. Há duas maneiras de conceber esse contrato social, sendo a primeira chamada de hobbesiana, que estipulam a todos os direitos do estado natural, e o poder civil nasce sem limites: qualquer limitação futura será uma autolimitação. Na segunda hipótese, se pode chamar de lockiana, o poder civil é fundado com o objetivo de assegurar melhor o gozo dos direitos naturais, vida, e nasce originariamente limitado por um direito preexistente. Na primeira hipótese o Direito natural desaparece ao dar vida ao Direito positivo e a soberania civil nasce absoluta, sem limites; na segunda, o Direito positivo é o instrumento para a completa atuação do preexistente Direito natural e a soberania nasce limitada, porque o Direito natural originário não é completamente suplantado pelo novo direito positivo. Quando se fala de uma complexidade do ordenamento jurídico, derivada da presença de fontes reconhecidas e de fontes delegadas, acolhemos numa teoria unitária do ordenamento jurídico seja a hipótese dos limites internos e externos, ou seja, a aceitação de uma normatização consuetudinária corresponde a hipótese de um ordenamento que nasce limitado.

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2.3 As fontes do direito:

Sabemos que existem as fontes originarias e fontes derivadas, e essa se divide em fontes reconhecidas e fontes delegadas. Também foi falado sobre fonte das fontes mas ainda não foi dito o que é “fonte”. É possível aceitar, uma definição que “fontes do direito” são aqueles fatos ou atos dos quais o ordenamento jurídico faz depender a produção de normas jurídicas. O ordenamento jurídico sempre começa pela enumeração de suas fontes e ele regula a própria produção normativa Na teoria geral do ordenamento jurídico, não é a quantidade e quais sejam as fontes do Direito de um ordenamento moderno, mas o fato de que, no mesmo momento em que se reconhece existirem atos ou fatos dos quais se faz depender a produção de normas jurídicas, reconhece-se que o ordenamento jurídico e este, além de regular o comportamento das pessoas, regula também o modo pelo qual se devem produzir as regras. Existem normas de comportamento ao lado de normas de estrutura e estas podem ser consideradas como as normas para a produção jurídica, elas não regulam o comportamento, o comportamento que elas regulam é o de produzir regras. Por exemplo, podemos citar o caso de uma família, a qual “o pai tem autoridade de regular a vida da família”, sendo esta considerada um ordenamento simples, como única regra. Caso ele renuncie a isso e coloque a mãe à frente das obrigações escolares dos filhos, teremos uma segunda norma, a qual “a mãe tem autoridade, atribuída pelo pai, de regular a vida escolar dos filhos”. Veremos agora um ordenamento estatal moderno. Em cada grau normativo se encontra normas de conduta e normas de estrutura, ou seja, normas dirigidas diretamente a regular a conduta das pessoas e normas destinadas a regular a produção de outras normas. Se começa pela constituição, onde há normas que atribuem diretamente direitos e deveres aos cidadãos, há também outras normas que regulam o processo através do Parlamento, não estabelecendo nada a respeito das pessoas. Nos chama a atenção uma categoria de normas para a produção de outras normas: é a presença e frequência dessas normas que constituem a complexidade do ordenamento jurídico, devem-se colocar essas normas ao lado das imperativas, entendidas como comandos de fazer ou de não fazer, podendo chamar imperativas de primeira instancia, a imperativa de segunda instância, são entendidas como comandos de comandar, etc. Essas normas de segunda instância são classificadas, apesar da complexidade, em normas imperativas, proibitivas e permissivas, podendo distinguir nove tipos:

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hierárquica, como a do ordenamento jurídico, os termos “execução” e “produção” são relativos, pode ser considerada, ao mesmo tempo, executiva e produtiva, sendo executiva com respeito à norma superior e produtiva com respeito à norma inferior. Todas as fases de um ordenamento são executivas e produtivas, à exceção de grau mais alto e de grau mais baixo. O grau mais baixo é produzido é constituído pelos atos executivos: esses atos são meramente executivos e não produtivos. Já o grau mais alto é constituído pela norma fundamental: essa é somente produtiva e não executiva. Normalmente, a estrutura hierárquica de um ordenamento é representado por uma pirâmide, aonde o vértice é ocupado pela norma fundamental, a base pelos atos executivos. De cima para baixo, série de processos de produção jurídica e de baixo para cima, serie de execução de produção jurídica, sendo esclarecidas também por outras duas noções da linguagem jurídica: poder e dever: produção jurídica = dever e execução = dever.

2.5 Limites materiais e limites formais:

Não se atribui um poder ilimitado à um órgão inferior, quando um órgão superior atribui ao mesmo um poder normativo. Quando se atribui esse poder, estabelece os limites entre os quais pode ser exercido. Ao avançar na pirâmide, o poder normativo é sempre mais circunscrito, pois o poder superior regula e restringe o inferior de duas maneiras: relativos ao conteúdo e relativos à forma. Por isso se fala de limites materiais e de limites formais. Limite material refere-se ao conteúdo da norma que o inferior está autorizado a emanar. Limite formal refere-se à forma, ao modo ou ao processo pelo qual a norma do inferior deve ser emanada. Na passagem de norma constitucional a norma ordinária, são frequentes e evidentes, tanto os limites materiais quanto os formais. Os dois limites podem ser impostos contemporaneamente, mas existem alguns casos de um sem o outro. Os limites de conteúdo podem ser positivos ou negativos, conforme a constituição imponha ao legislador ordinário de estabelecer ou de proibir estabelecer. Quanto aos limites formais, são constituídos por todas aquelas normas de Constituição que prescrevem o modo de funcionamento dos órgãos legislativos: normas que incluem no seu conjunto uma parte considerável de uma Constituição. Enquanto os limites formais nunca faltam, podem faltar, nas relações entre constituição e lei ordinária, os limites materiais: se verifica no ordenamento em que não existe uma diferença de grau entre leis constitucionais e leis ordinárias (constituições flexíveis). As leis relativas ao direito substancial podem ser consideradas, como limites de conteúdo ao poder normativo do juiz, pois a presença das leis de direito substancial faz com

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que o juiz, ao decidir algo, procure encontrar uma relação dentro do que as leis ordinárias estabelecem. Quando diz que o juiz deve aplicar a lei, implica que a sua atividade está limitada pela lei, no sentido em que a sentença deve corresponder ao conteúdo da lei. As leis relativas ao procedimento constituem os limites formais da atividade do juiz, quer dizer, o juiz está autorizado a estabelecer normas jurídicas no caso concreto, mas um ritual estabelecido pela Lei. Na passagem da lei ordinária para o negócio jurídico, na esfera da autonomia privada, prevalecem comumente os limites formais sobre os limites materiais. Na teoria geral, o seu ponto de vista é que, ao Direito não interessa tanto aquilo que os homens fazem, mas de que maneira o fazem, ou que o Direito não prescreve aquilo que os homens tem que fazer, mas a forma da ação; em suma o Direito é uma regra formal da conduta humana.

2.6 A norma fundamental:

Toda norma pressupõe um poder normativo: norma significa imposição de obrigações, pois onde a obrigação, há poder. Se existem normas constitucionais, deve existir o poder normativo do qual elas derivam: esse poder é constituinte. É o poder último, ou, se preferirmos, supremo, originário, num ordenamento jurídico. Dado o poder constituinte como poder último, deve-se pressupor uma norma que atribua ao poder constituinte a faculdade de produzir normas jurídicas: essa norma é a norma fundamental, que de um lado, atribui aos órgãos constitucionais poder de fixar normas válidas, fazendo uma imposição a todos os quais, se referem as normas constitucionais, a obedecê-la. É uma norma ao mesmo tempo atributiva e imperativa, pela qual se dá origem ou da obrigação do poder que dele nasce. A norma fundamental não é expressa, mas é pressuposta para fundar o sistema normativo. Posto um ordenamento de normas de diversas procedências, a unidade do ordenamento postula que as normas que o compõem sejam unificadas. Considerando o poder constituinte como poder jurídico, também é considerado como produto de uma norma jurídica. A norma jurídica que produz o poder constituinte é a norma fundamental. Sabemos que o ordenamento é um conjunto de normas e saber se uma norma jurídica é válida, ou não, não é uma questão ociosa. Se a norma jurídica é válida significa que é obrigatório conformar-se a ela, se não nos conformarmos, o juiz será obrigado a intervir, atribuindo ou não uma sanção. A norma fundamental é o critério supremo que permite estabelecer se uma norma pertence a um ordenamento, ou seja, é o fundamento de validade de todas as normas do

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força, o ordenamento jurídico existe enquanto seja eficaz. Em outras palavras, o ordenamento jurídico existe enquanto seja eficaz. Aqueles que temem que com a norma fundamental, se realize através da redução do Direito à força, se preocupam não tanto com o Direito, mas com a justiça. A norma fundamental está na base do Direito como ele é, não do Direito como deveria ser. Ele autoriza os que detém o poder a exercer a força, mas não diz que o uso da força seja justo só pelo fato de ser vontade do poder originário. A força é um instrumento para a realização do Direito (entendido no sentido amplo como ordem jurídica) e o objeto de todo legislador não é organizar a força, mas organizar a sociedade mediante a força. Kelsen diz que a força é o objeto da regulamentação jurídica, querendo dizer que, por Direito, deve-se entender não como um conjunto de normas que se tornam validas através da força, mas como um conjunto de normas que regulam o exercício

  1. A COERÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO

3.1 O ordenamento jurídico como sistema

No capítulo anterior, comentamos da unidade do ordenamento jurídico, mostrando que se pode falar de unidade apenas que se pressupõe como base do ordenamento uma norma fundamental com a qual se possam, direta ou indiretamente, relacionar todas as normas do ordenamento. O próximo problema que se apresenta é: se um ordenamento jurídico, além de unidade, constitui sistema (se é uma unidade sistemática). Se entende por “sistema” uma totalidade ordenada, um conjunto de entes entre os quais existe uma certa ordem. O problema do sistema jurídico, que já foi estudado por juristas e filosóficos e estes falam em geral do Direito como de um sistema, mas o que é sistema não fica claro. Kelsen fez uma análise distinguindo dois tipos de sistemas entre os ordenamentos, chamados de estático e o outro de dinâmico. Sistema estático é aquele no qual as normas estão relacionadas umas às outras como proposições de um sistema dedutivo, pelo fato de que derivam umas das outras partindo de uma ou mais normas originarias de caráter geral (mesma função dos postulados ou axiomas). Nesse sistema, as normas estão relacionadas entre si no que se refere ao seu conteúdo. Sistema dinâmico é aquele no qual as normas que o compõem derivam uma das outras através de sucessivas delegações do poder, não através do seu conteúdo, mas sim da autoridade que as colocou (uma autoridade inferior deriva de uma autoridade superior, até

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chegar à autoridade suprema). A relação entre as variadas normas é, nesse tipo de ordenamento normativo, não material, mas formal. A distinção entre os dois tipos de relação entre normas (material e a formal) é constatada quando, encontrando-nos a situação de ter que justificar uma ordem, se abre dois caminhos, o de justificá-la deduzindo de uma ordem de abrangência mais geral ou o de atribuí-la a uma autoridade indiscutível. Kelsen sustenta que os ordenamentos jurídicos são do segundo tipo; são sistemas dinâmicos. Sistemas estáticos seriam os ordenamentos morais. O ordenamento jurídico é um ordenamento pelo qual o enquadramento das normas é julgado com base num critério formal, independente do seu conteúdo; o ordenamento moral é aquele cujo critério de enquadramento das normas no sistema é fundado sobre aquilo que as normas prescrevem (e não sobre a autoridade de quem derivam).

3.2 Três significados de sistema:

O uso do termo “sistema” para indicar o ordenamento jurídico é comum, mas é usada frequentemente também a expressão “sistema normativo” em vez de “ordenamento jurídico”, mais usado frequentemente. Mas a palavra “sistema” normalmente não é esclarecida. Quando se passa das declarações programáticas ao exercício da atividade do jurista, encontramos diante de outra prova de tendência constante na jurisprudência de considerar o Direito como sistema: a consideração comum, entre as várias formas da interpretação da chamada interpretação sistemática: que é aquela forma de interpretação que tira os seus argumentos do pressuposto de que as normas de um ordenamento ou de uma parte de um ordenamento constituam uma totalidade ordenada e, portanto, seja ilícito esclarecer uma norma obscura recorrendo ao chamado “espirito do sistema”, mesmo contra uma interpretação literal. O termo “sistema” é um daqueles termos de vários significados, que cada um usa conforme suas próprias conveniências. Mesmo tendo um sistema normativo não significa que saiba qual tipo seja esse sistema. Um primeiro significado, é o mais próximo ao significado de “sistema”, na expressão “sistema dedutivo”, baseado nele. Diz-se que um dado ordenamento é um sistema enquanto todas as normas jurídicas daquele ordenamento são deriváveis de alguns princípios gerais, considerados da mesma maneira que os postulados de um sistema cientifico. Essa acepção muito trabalhada do termo “sistema” foi referida historicamente somente ao ordenamento do Direito Naturalista. Um segundo significado de sistema, que não tem nada a ver com o que foi visto, é encontrado na ciência do Direito moderno, que nasce no Continente, da pandectista alemã e

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