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Guias e Dicas
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Trabalho - obrigações - isa freitas -os denunciantes invejosos, Trabalhos de Contabilidade

TRABALHO ACADÊMICO

Tipologia: Trabalhos

2012

Compartilhado em 12/09/2012

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F A P A L
FACULDADE DE PALMAS
Curso de Direito
Período: 3º
Data: 21/11/2011
Visto Docente
Conceito:
Turma: DR3A57
Disciplina: TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
Docente: ISA MACHADO FREITAS
Discente: MÁRIO FERREIRA NETO1 MATRÍCULA 01570000097
O resumo-síntese: DIMOULIS, Dimitri2. O Caso dos Denunciantes Invejosos:
introdução prática às relações entre direito, moral e justiça. Com a tradução de texto de Lon
L. Fuller - parte da obra: The morality of law. 4. ed. revista e atualizada. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2007.
Resumo da obra:
Uma parte desta obra “O Caso dos Denunciantes Invejosos” foi baseada em outra obra
titulada: “The morality of law” de Lon L. Fuller. FULLER é graduado em Economia e Direito
pela Universidade de Stanford. Professor da disciplina: Teoria Geral do Direito nas
Faculdades de Direito de Oregon, Illinois e Duke e também Professor na Faculdade de Direito
da Universidade de Harvard. Publicou diversas obras na área de Direito Civil, Filosofia e
Teoria do Direito, bem como alguns artigos, de onde fora traduzido e tentou-se repassar a
problemática apresentada na obra de forma mais autêntica e transparente possível.
O livro do Professor DIMITRI é compreendido por duas partes. A primeira expõe os
pareceres do FULLER. A segunda contribui para uma melhor interpretação do caso
mencionado, ao emitir mais cinco pareceres de autoria do renomado Professor DIMITRI.
Na primeira parte, relatou-se que, na vigência do regime ditatorial no século XX, no
mandato dos Camisas-Púrpuras”, indivíduos foram denunciados propositalmente por
invejosos, por isso, são chamados: Denunciantes Invejosos. Julgados e condenados à pena
capital - a morte, por crimes aparentemente não-graves.
1 Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Palmas - FAPAL (3º Semestre Turma: DR3A57) Contador
Judicial - Aposentado do Poder Judiciário do Estado do Tocantins: Matrícula 70.953/7-1 Professor de
Matemática - Aposentado da Rede Pública do Estado do Tocantins: Matrícula 8545651.
2 O trabalho O Caso dos Denunciantes Invejosos foi confeccionado pelo Pós-Doutor em Direito, Dimitri
Dimoulis pela Universidade do Sarre na Alemanha, da qual foi professor e que também fora da Universidade de
Metz na França. Atualmente faz parte do corpo docente da Universidade Metodista de Piracicaba e da
Universidade Bandeirante de São Paulo e ainda é Diretor do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais -
IBEC. Autor de vários livros, dezenas de trabalhos em periódicos e coletâneas científicas no Brasil, Alemanha,
Grécia, Inglaterra, Holanda e Itália.
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F A P A L

FACULDADE DE PALMAS

Curso de Direito

Período: 3º Data: 21 / 11 /2011 Visto Docente Conceito: Turma: DR3A Disciplina: TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES Docente: ISA MACHADO FREITAS Discente: MÁRIO FERREIRA NETO^1 – MATRÍCULA 01570000097 O resumo-síntese: DIMOULIS, Dimitri^2. O Caso dos Denunciantes Invejosos: introdução prática às relações entre direito, moral e justiça. Com a tradução de texto de Lon L. Fuller - parte da obra: The morality of law. 4. ed. revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 200 7. Resumo da obra: Uma parte desta obra “ O Caso dos Denunciantes Invejosos ” foi baseada em outra obra titulada: “ The morality of law ” de Lon L. Fuller. FULLER é graduado em Economia e Direito pela Universidade de Stanford. Professor da disciplina: Teoria Geral do Direito nas Faculdades de Direito de Oregon, Illinois e Duke e também Professor na Faculdade de Direito da Universidade de Harvard. Publicou diversas obras na área de Direito Civil, Filosofia e Teoria do Direito, bem como alguns artigos, de onde fora traduzido e tentou-se repassar a problemática apresentada na obra de forma mais autêntica e transparente possível. O livro do Professor DIMITRI é compreendido por duas partes. A primeira expõe os pareceres do FULLER. A segunda contribui para uma melhor interpretação do caso mencionado, ao emitir mais cinco pareceres de autoria do renomado Professor DIMITRI. Na primeira parte, relatou-se que, na vigência do regime ditatorial no século XX, no mandato dos “Camisas-Púrpuras”, indivíduos foram denunciados propositalmente por invejosos, por isso, são chamados: “ Denunciantes Invejosos ”. Julgados e condenados à pena capital - a morte, por crimes aparentemente não-graves. (^1) Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Palmas - FAPAL (3º Semestre – Turma: DR3A57) – Contador Judicial - Aposentado do Poder Judiciário do Estado do Tocantins: Matrícula 70.953/7-1 – Professor de Matemática - Aposentado da Rede Pública do Estado do Tocantins: Matrícula 8545651. (^2) O trabalho “ O Caso dos Denunciantes Invejosos ” foi confeccionado pelo Pós-Doutor em Direito, Dimitri Dimoulis pela Universidade do Sarre na Alemanha, da qual foi professor e que também fora da Universidade de Metz na França. Atualmente faz parte do corpo docente da Universidade Metodista de Piracicaba e da Universidade Bandeirante de São Paulo e ainda é Diretor do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais - IBEC. Autor de vários livros, dezenas de trabalhos em periódicos e coletâneas científicas no Brasil, Alemanha, Grécia, Inglaterra, Holanda e Itália.

O que se fez valer foi à legislação vigente à época, momento marcado por intensas restrições a liberdade de expressão repercutindo em todos os âmbitos dos direitos humanos. Como resultado tem-se uma gama de pessoas condenadas à pena capital em razão de subverterem-se ao sistema. O fato é que na ilusão de mudanças legislativas, superação da crise econômica e conflitos de interesses entre as distintas linhas de poder, o eleitor enxergou nos “Camisas- Púrpuras” uma saída, mas para sua frustração nada fora alterado. Aprofundaram-se os abusos de autoridade, como se não bastasse, curiosamente, a anistia foi concedida somente para os membros do partido eleito. Era o quadro de privilégio e poder irrestrito em detrimento do silêncio de muitos inocentes. Com o desmantelamento desse inigualável governo de submissões e incoerências, surge a problemática de se punir ou perdoar os delitos ocorridos na ditadura tanto dos denunciantes quanto daqueles que cumpriram ordens, isto é, de todos os colaboradores do sistema e ainda de prevalecer o direito posto ao direito justo. Agora, veja a discussão, tomou corpo no sentido de que é necessário remontar as definições de moral e justiça, defendendo teorias inerentes para solucionar tal acontecimento. Portanto, caberá em uma reflexão teórica e filosófica sobre os elementos constitutivos do direito e sua relação com a moral e justiça, a exigência de uma pesquisa ontológica acerca do fato para eventualmente obter possíveis respostas. Para a formação da obra, infinitos argumentos e posicionamentos foram utilizados. Os pareceres apresentados por FULLER decidiram no sentido da impunidade dos supostos crimes cometidos pelos Denunciantes Invejosos , acreditando ser uma denúncia coerente e da elaboração de uma legislação retroativa, determinando quem seriam os denunciantes, prescrevendo sanções, como se pode observar do posicionamento ímpar do quarto Deputado ou da punição dos denunciantes pelo delito de homicídio ao utilizar os Tribunais como forma de satisfazer o interesse pessoal e perdoar aqueles que agiram por motivo de convicção política. Os cinco novos pareceres apresentados por DIMITRI apontam fundamentos que remontam ao princípio da legalidade, da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal - due processo of law , da proporcionalidade da pena, do direito à vida , dentre outros. Uns tendendo a impunidade alegaram que punir perpetuaria o círculo de violências e sofrimentos, conforme se vislumbram das manifestações do Professor Wendelin e da Professora Sting, desnaturaria a soberania nacional, já que o regime foi escolhido pelo povo.

Depois da extinção desse partido e com a restauração da democracia, as atrocidades e barbáries praticadas formaram-se movimentos que exigiam que estes denunciantes fossem responsabilizados por estas censuras e reprovações. Agora, cabe ao atual Ministro de Justiça do país, decidir sobre a correta e justa decisão a ser exarada neste caso. Para tanto, o Ministro da Justiça passou a ouvir as considerações e opiniões de alguns Deputados e professores. Primeiro Deputado: Os Denunciantes Invejosos não devem ser punidos, uma vez que as denúncias foram solidificadas e fundamentadas nas regras estabelecidas pelo governo da época, em fatos que realmente eram ilícitos. Embora as sentenças de condenações apresentassem princípios legais, quando comparados aos nossos princípios se tornam detestáveis, pois há uma diferença ideológica e filosófica bastante grande entre estes. De acordo com o primeiro Deputado, nosso direito hoje é flexível, com possibilidade de expressar e alcançar finalidades distintas. No direito imposto pelos “Camisas-Púrpuras” não havia leis. Os “Camisas-Púrpuras” tentavam impor a todos o próprio código monolítico, mas descumpriam as leis com as quais não estavam de acordo e também não se preocupavam em revogá-las. Diante disso, o primeiro Deputado propõe uma triagem entre os fatos do antigo regime, anulando alguns julgamentos e invalidando certas leis ou considerando algumas condenações como abuso de poder. Porém, quando fizermos isto, estaríamos fazendo exatamente o que fora praticado pelos “Camisas-Púrpuras”. Um importante detalhe na opinião deste Deputado é que, seriam necessários cuidados especiais, neste caso, para que não praticássemos justiça com nossas próprias mãos. Pontos em destaque mostrados pelo primeiro Deputado: a) O partido político conhecido como “Camisas-Púrpuras” passou a governar a seu modo, criando e editando leis que condenavam determinados comportamentos, considerados anteriormente morais e legais; b) O sistema de governo considera que o direito é flexível, capaz de expressar e alcançar distintas finalidades. O ponto principal é que qualquer objetivo, devidamente incorporado nas leis ou nas decisões dos Tribunais, deve ser aceito, provisoriamente, mesmo por aqueles indivíduos que o rejeitam,

categoricamente. A esses indivíduos deve ser dada à oportunidade de conseguir um reconhecimento legal de seus próprios objetivos, por meio de eleições ou no âmbito de um novo processo judicial. Os “Camisas- Púrpuras” fizeram o contrário, simplesmente descumpriram as leis com as quais não estavam de acordo, não se deram ao trabalho de revogá-las; c) Os “Camisas-Púrpuras” adotaram uma política que permitia flexibilidade na ação. Algumas vezes, agiam como partido político “nas ruas”. Outras vezes, atuavam por meio dos aparelhos estatais que os controlavam; d) Outro fator apresentado pelo mencionado Deputado onde o governo da época não respeita obrigações impostas pela Constituição, está no fato de que o Partido dos “Camisas-Púrpuras” estava acima do governo e podia, a qualquer momento, interferir na administração da justiça, particularmente quando esta não funcionava de acordo com os desígnios e os caprichos desse poder. Segundo Deputado: Embora por outro ponto de vista, concorda plenamente com a opinião do primeiro Deputado, afirmando que o passado deve ser deixado no passado, não devendo se levada a efeito nenhuma atitude em relação aos Denunciantes Invejosos. De acordo com este Deputado, considerada que a partir da conquista do poder pelos “Camisas-Púrpuras”, o direito deixou de existir, mas não foi invalidado, existindo somente uma suspensão do Estado de Direito. Portanto, não se pode julgar e condenar alguém que viveu em um sistema de anarquia e de terror, tendo um governo que desrespeitava as leis, onde havia declarado uma guerra de todos contra todos. Em sua visão, comparar a situação da época como a luta pela sobrevivência em uma selva ou oceano, afirmando ainda não haver condições de determinar se os atos dos Denunciantes Invejosos eram legais ou ilegais, devido à inexistência de um Estado de Direito. Terceiro Deputado: Aduz que não pode opinar sobre o tratamento deste caso e também não pode mesmo fazer recomendações e considerações a respeito, porém antes de tudo, cada caso deveria ser minuciosamente analisado. Discorda plenamente do segundo Deputado, que afirmou que as pessoas, na época, viviam em uma guerra de todos contra todos. Segundo o terceiro Deputado, isto não era

Professor Goldenage: O Professor Goldenage aponta que no caso dos Denunciantes Invejosos , o direito deve ser aplicado da mesma forma que na época do regime dos “Camisas-Púrpuras”. As denúncias eram efetivadas e o direito correspondente aplicado com sanções previstas pela lei, cujas denúncias eram objeto da interpretação do direito que se encontrava em vigor naquela época. O Professor analisando as opiniões dos Deputados no que se refere à condenação ou não dos Denunciantes Invejosos ou mesmo da criação de uma legislação retroativa, Goldenage fundamenta esta questão, ressaltando que as leis aplicadas no regime dos “Camisas-Púrpuras” ainda estavam em plena vigência. Embora fundamentadas as denúncias, não é justo denunciar um indivíduo e torcer para que seja punido pelo simples fato de não gostar de tal pessoa. Denunciar alguém por inveja é algo horrível e repugnante, por ser um ato reprovável moralmente. No ponto de vista do Professor existem duas considerações: A primeira, se as condenações aconteciam por meio da aplicação correta da legislação da época, concluindo que isto não era direito, mas um odioso produto de mentes perniciosas. Dessa forma, quando isso acontecia, o fato dava-se em casos de condenações mediantes regulamentos de emergência, sem que houvesse o devido processo legal. Nestes casos, os infratores e cúmplices desses atentados e ofensas ao direito devem ser punidos. A segunda é a convicção na afirmação que o direito deve ser aplicado de forma justa e ético-moral, uma vez que quando não há justiça não há lei. Aproveito esta afirmação do Professor para mencionar: entendo que lei injusta é aquela que viola os princípios fundamentais da vida moral do homem e dos valores éticos que se assenta em uma sociedade. Ilegalidade é o caráter do que é contrário à lei ou de qualquer outra norma jurídica. Aduz que houve um crime de subversão da ordem política e social cometido pelos Denunciantes Invejosos , em conjunto, com as autoridades estatais que deram segmento a tais denúncias. O mesmo delito é atribuído aos juízes que se prestaram aos projetos criminosos dos “Camisas-Púrpuras”, por sujeitarem e condenarem à pena capital os indivíduos-infratores que não faziam danos a qualquer outro indivíduo. O Professor conclui, fazendo uma breve consideração envolvendo o iluminismo e o positivismo. Afirma que hoje, quem ainda acredita que as ordens dos políticos devem ser respeitadas, mesmo que sejam injustas, está retrocedendo ao passado, sujeitando e caindo na

armadilha do iluminismo e do positivismo. Com isso, não será possível alcançarmos a liberdade, a igualdade, sobretudo, a dignidade, se ficarmos restritos às leis. Comentário: O Professor Goldenage defende a idéia de doutrinadores contemporâneos que apresentavam o direito como defensor da ética e moral, como a ciência que distingue o justo do injusto. Professor Wendelin: Segundo o Professor Wendelin, este caso está se tornando similar às antigas disputas universitárias medievais em que professores debatiam e apresentavam argumentos que influenciavam o público, a partir da defesa do ponto de vista de cada um dos debatedores. O Professor Wendelin discorda do Professor Goldenage, a qual defende a idéia expressada pelos doutrinadores contemporâneos. Em suas considerações, estes se apoiavam no poder dos juristas medievais que se achavam apóstolos da justiça, mas eram acusados de inúmeros atos de atrocidades e desumanos, pois oprimia e explorava o povo. O Professor Wendelin entendia que o Poder Judiciário devia resolver os conflitos com determinação, presteza, sobretudo, com o objetivo de pacificar a sociedade. Considera que no caso dos Denunciantes Invejosos cabe aos juízes o poder de decidir, o que deve ser realizado ou efetivado, embora ache que estes não devam ser condenados, uma vez que cometeram tais denúncias com base na lei vigente, à época, as quais davam subsídios a essas práticas. Afirma que os “Camisas-Púrpuras” chegaram ao poder por meio do voto popular, isto é, a maioria da população estava de acordo com as idéias dos futuros governantes. Quando um indivíduo propõe qualquer espécie de vingança, neste caso, estará instigando a prática de atos de violência, não é para isto que foram questionados. Ponto bastante interessante na opinião do Professor Wendelin é que “ não devemos acreditar que a aplicação do direito depende dos legisladores e dos doutrinadores ”. Conclui que o direito é um instrumento utilizado por cada grupo social para alcançar seus objetivos e pretensões. Professora Sting: Em uma concepção feminista, a Professora Sting, apresenta indignação pelo fato de poucas opiniões femininas serem requisitadas. Na verdade, a Professor Sting, uma única menção feita à “mulher”, no caso, envolvendo a mulher que era casada com o homem que foi denunciado pelo seu amante.

No caso dos Denunciantes Invejosos , entende o Professor, que tanto os denunciantes quantos os juízes que fundamentaram tais leis corruptas e injustas, devem ser condenados, com sanções proporcionais ao mal que causaram. Solução que satisfaria as exigências éticas e o bom senso. Professora Bernadotti: A Professora Bernadotti discorda dos Professores Goldenage e Satene que diziam sermos integrantes de uma sociedade política, onde somos todos iguais e temos os mesmos direitos. Segundo o ponto de vista da Professora, não é correto fazer tal afirmação, pois não são todos que têm acesso a política e também não são todos que tem os direitos comuns. Para a Professora a aplicação da lei está vinculada a quem está no poder, já que os interesses dos governantes, muitas vezes, são determinantes para a tomada de decisões. Com relação aos Denunciantes Invejosos , acha que estes não devem ser punidos, pois na sua época estava somente colocando em prática, o que determinava a norma jurídica em vigor, classificando-os como colaboradores da lei, mesmo em caso da lei ser injusta. Minhas considerações: O Curso de Direito para mim é uma grande aventura, por despertar-me interesses para que possa compreender todos os seus ramos e áreas afins. Como uma grande aventura, trás alguns desafios perigosos. Como exemplo teórico, posso elencar a dificuldade de perscrutar os conceitos epistemológicos da ciência e filosofia jurídica, suas implicações conceituais. Este problema me surge quando tenho que comentar ou fazer algumas considerações de alguma obra ou artigo jurídico que li ou ainda quando necessito construir um conhecimento jurídico formal e organizado. Obliquamente por este desafio e aventura, faço esta simplória resenha-comentário crítica com a profundidade objetiva que me é permitida, relacionando na medida das possibilidades sistemáticas da minha parca altura intelectual, neste novo seara acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Palmas. Entendo que a obra, O Caso dos Denunciantes Invejosos , está estruturada sobre um dialogismo, isto é, um diálogo dicotômico entre teorias propostas e propaladas por parlamentares e professores. Assim, de uma situação problema, surgem tentativas de respostas a solucionar este dilema que está concentrado nas mãos do possível Ministro da Justiça - o leitor.

O leitor é sujeitado a passar a ter o dever de escolher a melhor resposta, a melhor solução ao problema acontecido, porque cada leitor tem à sua maneira própria de pensar e de decidir. É intrigante poder se posicionar e defender, as várias, vozes propostas no presente caso, o que torna a obra, O Caso dos Denunciantes Invejosos , interativa e multifocal, ou seja, polifônica. O problema em tela se refere a situações ocorridas em determinado país - ficcional totalmente democrático que passa por um golpe, constituindo uma ditadura dos “Camisas- Púrpuras” que concebem novos pilares constitucionais, uma nova legislação. Decretos são criados e editados ao bel prazer do partido, juízes executam e julgam a partir de resoluções prontamente políticas. Neste ambiente desconstruído, irrompe a figura dos Denunciantes Invejosos. São pessoas que fazem denúncias contra os inimigos do regime, estes são julgados e punidos severamente, por um Código Penal que ampara esta nova situação. Por qualquer motivo aparente ou não, ridículo ou não, risível ou não, os denunciantes, que outrora eram renegados pelo sistema passam a vingar-se daqueles que estavam no poder. A obra cita um caso interessante: um amante, interessado em obter a mulher alheia definitivamente, denuncia o marido, depois de ser punido, deixa seu caminho livre frente à pretendida. O fato é que este regime teve fim. Rompido seus tentáculos vermelhos, o Estado Democrático retornou a esculpir noções de um novo direito. O ordenamento teve que ser remodelado. Os rebeldes e indisciplinados do antigo regime que foram presos e o clima de pacificação de Estado livre volta a produzir-se. Agora, na pessoa de Ministro da Justiça - leitor, que deve decidir o que fazer com os Denunciantes Invejosos que ainda restaram. Surgem as indagações: Prendê-los? Deixá-los ilesos? Puni-los com leis penais? Deixar a sociedade exercer a auto-tutela para banir ou varrer estes indivíduos da face daquele país? Para responder estas questões foram convocados cinco Deputados na figura de legisladores para propor suas sugestões. Neste aspecto que o livro engendra uma situação interessante: a disputa entre legislador e operador do direito, além do aclamado, por outro lado, do odiado doutrinador. Uma crítica insólita que o livro antevê em suas entrelinhas surge da forma como os juristas foram chamados para resolver, uma vez, que a ótica dos Deputados determinou-se muito senso-comum.

texto do artigo 1º do Código Penal Brasileiro de 1940 que se traduz no princípio da legalidade consiste que a pena a ser aplicada e posteriormente executada deve estar contida previamente em lei vigente, pois é inadmissível que a punição cominada não tenha sido previamente sancionada por lei. Está expressamente definido na Constituição Federal de 1988 em seu inciso XXXIX do art. 5° - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal e no Código Penal vigente em seu art. 1° - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal e também no inciso XL do mencionado artigo 5º da nossa Constituição – “a lei penal não retroagira, salvo para beneficiar o réu”. Neste aspecto faço uma apresentação circunstanciada no artigo sobre: OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REGULADORES DA APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DA PENA em que ressalto com muita veemência: Eficácia da Lei Penal no tempo, O Direito Penal e suas teorias afetas à pena, A concepção do Direito Penal, A função ético-social do Direito Penal, O objeto do Direito Penal, O Direito Penal no Estado Democrático de Direito, entre outros pontos – publicado na data de 16 de novembro de 2011: http://www.webartigos.com/artigos/os-principios-constitucionais-e-legais- reguladores-da-aplicacao-e-execucao-da-pena/79929/. Leis penais retroativas são exatamente o que o governo absoluto dos “Camisas-Púrpuras” fazia e que não é aceitável em hipótese alguma, no atual ordenamento jurídico. A intervenção do partido político denominado “Camisas-Púrpuras”, na administração da justiça, pois houve casos em que foram direcionadas denúncias com o intuito de se ver livre do denunciado e outros de pura subordinação ao governo. Assim, poderiam ser punidos alguns dos Denunciantes Invejosos. Essa proposição é completamente descabida por ser a aplicação de um Direito Penal, onde a norma não se aplica a todos os indivíduos, o que contraria seu caráter geral. Os critérios de seleção sobre quem iria recair o poder estatal de punir são completamente arbitrários, incompatível com o Estado Democrático de Direito. Violações dos direitos humanos, através da justiça com as próprias mãos, estabelecendo uma guerra, uma luta pela sobrevivência fazendo lembrar o Código de Hamurabi 3 . O direito de punir do Estado surgiu justamente para acabar com a vingança privada. Transferiu- se para as mãos de uma instituição o poder de simbolizar a tentativa de reconstituir o passado pelo uso da pena. (^3) Considerado uma das primeiras leis escritas.Tem esse nome porque o rei Hamurabi que governou a Babilônia (hoje Iraque e parte do Irã). Escrito em uma pedra (estela), salvo engano, em 1792 a.C. O Código de Hamurabi é um conjunto de leis com 282 artigos. A pena de Talião centrava-se “olho por olho, dente por dente”. Com isso demonstra-se que a pena seria na mesma proporção do delito cometido.

Por tais motivos a vingança não pode estar nas mãos do particular e cabe ao Estado, aplicá-la de forma ética, moral e prudente possível. Outro fator importante, quanto ao descumprimento das obrigações, diz respeito à existência do Direito Internacional que previa a aplicação de pena de morte excepcionalmente nos casos de guerra declarada, portanto questionáveis as leis aplicadas pelo determinado grupo. Todos esses pressupostos demonstram cristalinamente o descumprimento de obrigações impostas tanto pela Constituição quanto pelo ordenamento jurídico da época, isto é, em vez de ter um governo que respeitasse as leis, tivemos atos e condutas criminosas que foram estrategicamente encobertas pela ditadura obscura em um regime de anarquia e de terrorismo, fora do império da lei. Podemos resumir rapidamente a visão dos Deputados: O primeiro Deputado , parte do princípio da segurança jurídica e manutenção do princípio legal. Mesmo que errado e incoerente existia um sistema jurídico vigente, logo não é possível fazer nada. Caso fosse feito, de acordo com este Deputado, estaríamos destruindo princípios fortes do ordenamento jurídico, isto é, os pilares mais exíguos. Em análise mais acurada, este Deputado, eleva o próprio sistema jurídico à existência da causa. Assim, por si mesmo, sua existência se justifica. O que conclui em uma perspectiva ontológica do ordenamento jurídico. O segundo Deputado considera o direito algo maior do que um simples emaranhado de leis e normas-regras. Para este Deputado, existe uma complexa teia de valores que ordenam o sistema jurídico como o próprio princípio da justiça para todos, atitudes equinânimes e equivalentes. Assim, leva em conta mais fatores do entendimento do que aquele regime, não estava sob a plataforma de um direito legal e justo. Na verdade, estava sobre um programa jurídico falso e sem destinatário. Conclui que, por não existir um regime jurídico válido, todos estarmos vivendo uma guerra, não podemos punir os Denunciantes Invejosos , pois estávamos em uma espécie de Estado de exceção. Uma fase da guerra que não pode ser avaliada à ótica do Estado Democrático. O terceiro Deputado explora o fato de que não foi todo o sistema jurídico afetado. Muitas outras coisas ocorriam normalmente no seio deste ordenamento comandado pelos “Camisas Púrpuras”. Eram celebrados e pactuados contratos, casamentos e transações comerciais. Assim, só aqueles fatos realmente parciais, instrumentalizados a partir da determinação ideológica e factual dos “Camisas Púrpuras” decantaram negativamente a noção de justiça e direito. Para este Deputado, os fatos específicos devem ser punidos na medida da lei atual - que estiver em vigor. O quarto Deputado não consegue vislumbrar a possibilidade de julgar somente os casos, supostamente, encarados como atos dos “Camisas Púrpuras”. Segundo o legislador,

Existe um fim maior no direito. É idealista e afirma uma espécie de imperativo categórico Kantiano (Immanuel Kant) discutindo o finalismo do “ justo ” e da “ justiça ”. Critica os iluministas e positivistas que consolidaram um direito baseado somente nas leis dos legisladores e que escravizam os operadores do direito. Assim, o direito bem aplicado deve passar pelo crivo das relações sociais e do pensamento “ justo ” e seus desdobramentos. Sustenta que os Denunciantes Invejosos devem ser punidos. Dr. Wendelin: Critica o pensamento idealista do primeiro. Não acredita em um justo ou injusto que somente ecoa na consciência de cada um. Critica também o subjetivismo moral e imoral. Critica ainda a possibilidade de acertar em dizer o justo ou injusto. Para este jurista, estas noções são relativas, assim, como são os movimentos sociais e culturais que mudam seus valores, conforme o poder dominante na época histórica. Discute a relativização dos pensamentos, palavras e cultura, construindo novos valores a cada ciclo. Acredita e crê na força concedida aos Tribunais para discutir cada caso em especial. Acredita também na forma dos juízes em aperfeiçoarem a energia da decisão naquilo que crê como verdade. Este jurista expressa à carga ideológica que o direito possui, o qual está à mercê dos próprios valores sociais. Valores positivos - direito justo. Valores negativos - direito injusto. Não acredita no direito enquanto transformador social, mas deixa fortificado a noção do poder dos juízes e dos Tribunais. Finaliza assegurando que não é preciso punir os Denunciantes Invejosos , pois se queremos construir um novo direito, justo e limpo, não pode ser embasado na vingança. Professora Sting: Esta jurista é colocada de modo à parcializar o direito e despistar o leitor. Muda o foco da discussão e engendra a formatação de um discurso jurídico machista. Acredita que a parcialidade jurídica sobre maiorias elimina o justo e o real da direção do direito. A fala propalada por esta Professora nos faz refletir sobre a posição do direito nas manifestações tribais e culturais que determinam relações de poder entre grupos. Existe sempre uma posição falante diferenciada: alguns elevados e outros no solo. Esta decantação da relação de poder é combatida pela nobre jurista, que intenta, em seu discurso, promover uma comissão técnica para discutir todo o ordenamento, em vez de tentar esforços desnecessários de punir os Denunciantes Invejosos , o que seria de um machismo repugnante. Professor Satene : Este jurista critica a posição da Dra. Sting, pois também cita um caso onde a mulher denuncia o marido para ficar com o amante. Assim, induz que a mulher também é passiva das mesmas intempéries jurídicas do sistema vigente. O que é interessante na concepção do Professor Satene é a perspectiva de um direito interpretativo das relações sociais em dois

momentos: a interpretação da sociedade realizada pelos legisladores que criam as leis; a interpretação dos Tribunais que aplicam as normas editadas pelos legisladores. Por fim, o Juiz que executa e interpreta de acordo com princípios de base. De acordo com o Professor Satene não podemos encarar o direito como um conjunto frio de normas outorgadas pelo legislador. Na verdade, a possibilidade de inclusão de valores, flexibilidade de aplicação de princípios e outros elementos jurisprudenciais ancoram a noção de direito interpretativo. Assim, não é a letra fria da lei, mas a possibilidade de aplicação que o Juiz pode instaurar, mediada pela sociedade. Se por um lado o Juiz tem a responsabilidade de julgar e pode inovar, este Juiz também tem o ônus dos julgamentos que promove. Não é só punindo os denunciantes, mas também os juízes que aplicaram uma lei injusta. Os Promotores, Oficiais e todos aqueles que atuaram sobre esta égide jurídica promoveram injustiças e devem ser punidos. Professora Bernadotti: Percebo aqui a melhor visão de todas, justamente colocada ao final para concluir o raciocínio, pelo menos supostamente. Como posso encarar um direito “ justo ” se estes valores são escamoteáveis, sofrem pressões sociais, pressões hierárquicas, principalmente ideológicas? Como mudar um direito que é um instrumento para um programa social e político? Os Denunciantes Invejosos fizeram uso da legislação para propor um período de terror. Não tivemos restrições quanto a isso. Os juízes atuaram e todos os outros membros da justiça também atuaram prontamente. O Código estava instaurado, os procedimentos formalizados, mesmo que em prol de uma injustiça. Para cada modelo de poder e sistema produtivo, temos o nosso direito. O nosso Código Civil é prontamente patrimonialista, por respirar este alto teor capital - propriedade. É o novo tempo. É o momento ideológico que vivemos. O sistema jurídico é um instrumento para interesses maiores, de um conglomerado imbricado de poder, oriundo do domínio pleno dos modos de produção e sua riqueza. Portanto, de acordo com esta nobre doutrinadora e jurista, a mudança deve ocorrer nos alicerces que sustentam o nosso sistema político. No modo de encarar as relações de poder e o direito como ferramenta para manutenção de um status quo. Assim, punir os Denunciantes Invejosos é recomeçar o próprio ciclo definido por tais indivíduos, consagrando o poder como forma plena de opressão e o direito como instrumento de aplicação. Conclusão: Entendo como resenhista-comentarista que nenhuma mudança profunda na sociedade consegue persistir sem passar pelos elementos norteadores do que chamamos de civilização: a cultura e os valores, porque isto implica no nosso modo de “ ganhar o pão de cada dia ” - pode

disposições moralmente iníquas, bem como a possibilidade de co-existirem normas jurídicas desprovidas de qualquer justificação ou eficácia moral. Para tanto, aduz: “ ... os direitos e deveres jurídicos são o ponto em que o direito, com os seus recursos coercitivos, respectivamente protege a liberdade individual e a restringe, ou confere aos indivíduos, ou lhes nega, o poder de, eles próprios, recorrerem ao aparelho coercitivo do direito. Assim, quer as leis sejam moralmente boas ou más, justas ou injustas, os direitos e os deveres requerem atenção com pontos focais nas atuações do direito, que se revestem de importância fundamental para os seres humanos, e isto independentemente dos méritos morais do direito ”. Entretanto, ao defender a preferência da conectividade entre o Direito e a Moral, sustenta HART que ambos devem incluir um conteúdo específico, conteúdo este que o mesmo denomina conteúdo mínimo do direito natural. Para o filósofo, sem tal conteúdo, o Direito e a Moral não podiam apoiar o desenvolvimento do propósito mínimo da sobrevivência que os homens têm, ao associarem-se uns com ou outros. Assim, na ausência deste conteúdo, os homens, tais como são, não teriam uma razão para obedecerem voluntariamente a quaisquer normas-regras. Sem um mínimo de cooperação dada voluntariamente por aqueles que consideram ser seu interesse, submeter-se às normas- regras e mantê-las, seria impossível a coerção dos outros que não se conformassem voluntariamente a tais normas-regras. Esse conteúdo mínimo do Direito Natural, neste entendimento, possibilitaria a aproximação dos planos do Direito e da Moral, apontando conexões entre ambos, cujas conexões para HART consubstanciariam na vulnerabilidade humana e na igualdade aproximada. A respeito da vulnerabilidade humana, defende HART que pelo fato dos homens serem suscetíveis a ataques pessoais, decorreria, a regra não - matarás razão óbvia para um dos preceitos mais característicos relacionados ao tema. Desse modo, o homem não mata, porque se assim o fizer estaria transgredindo normas unicamente legais, mas porque transgrediria normas morais, as quais imporiam o prévio dever de abstenção na causa da violência. HART menciona que pelo fato dos homens serem relativamente iguais, não havendo extrema disparidade quanto a isso, tornar-se-ia necessário um sistema de abstenções mútuas, o qual estaria na base, quer da obrigação jurídica e quer da obrigação moral. Com tal raciocínio, HART faz crer que foi a natureza a responsável pela igualdade aproximada dos homens. Conseqüentemente da natureza “brotaria” o Direito Natural, algo

imanente à natureza e compulsório para o homem, consistindo em uma verdadeira autonomia face à moral e sua superioridade face ao direito, o que acabaria por marcar a conexão entre os planos, com base em um sistema de abstenções e concessões mútuas, os quais estariam na base das obrigações jurídicas e morais. HART fundamentou toda sua teoria com base na existência de um conteúdo mínimo de direito natural, sustentando que por detrás das relações jurídicas estabelecidas por normas postas, admitia-se o conjunto dos Direitos Naturais. Esta idéia ainda permitiu a separação entre Direito e Moral, concebendo-se o primeiro, não em verdadeira oposição à segunda, mas em determinada convergência dada à existência do supracitado conteúdo mínimo de Direito Natural. Entretanto, a teoria de HERBERT L. A. HART, apesar de sua colaboração na construção de uma teoria adequada sobre o tema do Direito, apresenta-se, em parte, insuficiente dada à conotação defendida acerca do próprio Direito Natural. Ocorre que o Direito sofreu verdadeira inversão no processo de definição de Direito Natural e Positivo. Assim, até o século XVIII, o Direito Natural tinha precedência e o Direito Positivo se definia negativamente. Portanto, o Direito era, por excelência, algo imanente à natureza e compulsório para o homem. Direito Positivo era o não-natural, estabelecido por arbítrio, sem permanência e mutável de acordo com condições sociais variáveis. Depois do século XIX, progressivamente, o direito é posto, isto é, o direito é estabelecido por autoridade do Estado ou pela sociedade. Enquanto que o Direito Natural se define negativamente como o direito que não é posto. Mas no que consiste esta compulsão da natureza? Por exemplo, viver socialmente é uma compulsão da natureza do homem ou, por natureza, o homem é o lobo do homem, como diria Hobbes? Em conseqüência, a liberdade humana é um dado natural inerente à sociabilidade ou caracteriza a sua individualidade natural? Estas indagações revelam algumas preocupações fundamentais. Portanto, a busca do Direito Natural e de seu fundamento é a procura do permanente, do universal e do comum a todos os homens, uma vez que espelha os valores morais universais ou a busca pelo justo e pela justiça. Se o Direito Positivo se caracteriza pela mutabilidade, regionalidade e especialidade, a busca do Direito Natural expressa certa angústia do homem em um mundo em que tudo, que é positivo, é relativo. O motivo pelo qual essa “relativização” chega a constituir um problema central para a dogmática do direito, localiza-se, provavelmente, na perda de valores universais, sem os quais