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Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Tipologia: Traduções
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Não perca as partes importantes!
Trabalho acadêmico apresentado à disciplina de Engenharia de Segurança do Trabalho do Curso de Engenharia de Produção da Faculdade Educacional Araucária, Turma 6-E, Noturno.
Professor. LUIZ FERNANDO
dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho. Tem por objetivo estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da integridade e saúde dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho. Todas as empresas são obrigadas a ter um PPRA, não importando o seu tamanho e a quantidade de funcionários.
Trata de todas as etapas de desenvolvimento que incluem no PPRA, sua abrangência, estrutura e responsabilidades do empregador quanto a sua aplicação e comprometimento com o programa.
Todas as empresas são obrigadas a ter o PPRA, independentemente do tamanho da empresa, número de funcionários ou riscos. A NR9 deixa clara a obrigatoriedade do PPRA para cada estabelecimento da empresa. Por exemplo, se a empresa tiver duas fábricas em endereços diferentes, cada uma delas deverá ter um PPRA próprio. Quanto a elaboração, implantação, acompanhamento e avaliação poderão ser feitas pelo SESMT, por pessoa ou equipe de pessoas que a critério do empregador sejam capazes, sob a responsabilidade do empregador (ATLAS, 1012).
Sempre que necessário ou pelo menos uma vez por ano o PPRA deve passar por uma avaliação de seu desenvolvimento e realização de ajustes necessários e a colocação de metas e prioridades. É importante lembrar que cada empresa tem a sua necessidade dependendo do tipo de atividade e risco (ATLAS, 2012).
O PPRA precisa ser arquivado por pelo menos 20 anos, por isso a escolha do meio em que se fará essa guarda dos registros é uma decisão da empresa. Para fins de praticidade em consultar o PPRA do ano corrente, é recomendável que este seja impresso, até mesmo por que deve estar a disposição em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (ATLAS, 2012).
É essencial que no PPRA sejam colocadas metas e prioridades com prazos específicos para as mudanças. Estes prazos devem ser atendidos para que as soluções em segurança e saúde no trabalho sejam aplicadas aos ambientes de trabalho. Todas as modificações e melhorias que são colocadas no programa são de cumprimento obrigatório ao empregador, sendo que em caso de não cumprimento dos itens apontados para melhoria e ajuste, a empresa pode sofrer fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e pode ser multada (ATLAS, 2012).
Consideram-se riscos ambientais os agentes químicos, físicos, biológicos, ergonômicos e os riscos de acidentes de trabalho. Eles são capazes de causar danos à saúde e à integridade física do trabalhador em função de sua natureza,
Estes riscos são representados pelas substâncias químicas que se encontram nas formas líquida, sólida e gasosa. Quando absorvidas pelo organismo, podem produzir reações tóxicas e danos à saúde. Os riscos químicos são descritos na tabela 2. Há três vias de penetração no organismo:
Grupo 2 RISCOS AMBIENTAIS CONSEQUENCIAS Poeiras minerais Ex.: sílica, asbesto, carvão, minerais
Silicose (quartzo), asbestose (amianto) e pneumoconiose dos minérios de carvão
Poeiras vegetais Ex.: algodão, bagaço de cana-de-açúcar
Bissinose (algodão), bagaçose (cana-de-açúcar), etc.
Poeiras alcalinas Ex.: calcário
Doença pulmonar obstrutiva crônica e enfisema pulmonar
Fumos metálicos Doença pulmonar obstrutiva crônica, febre de fumos metálicos e intoxicação específica, de acordo com o metal. Névoas, gases e vapores (substâncias compostas, compostos ou produtos químicos em geral)
Irritantes: irritação das vias aéreas superiores. Ex.: ácido clorídrico, ácido sulfúrico, amônia, soda cáustica, cloro, etc. Asfixiantes: dores de cabeça, náuseas, sonolência, convulsões, coma, morte. Ex.: hidrogênio, nitrogênio, hélio, metano, acetileno, dióxido de carbono, monóxido de carbono, etc. Anestésicos: (a maioria dos solventes orgânicos). Ação depressiva sobre o sistema nervoso, danos aos diversos órgãos, ao sistema formador do sangue, etc. Ex.: butano, propano, aldeídos, cetonas, cloreto de carbono, benzeno, álcoois, etc. Tabela 2 – Riscos Químicos (DOS SANTOS)
Os riscos biológicos são aqueles causados por microorganismos como bactérias, fungos, vírus, bacilos e outros. São capazes de desencadear doenças devido à contaminação e pela própria natureza do trabalho, conforme tabela 3.
Grupo 3
RISCOS AMBIENTAIS CONSEQUENCIAS Vírus, bactérias e protozoários
Doenças infecto-contagiosas. Ex.: hepatite, cólera, amebíase, AIDS, tétano, etc. Fungos e bacilos Infecções variadas externas (na pele, ex.: dermatites) e internas (ex.: doenças pulmonares) Parasitas Infecções cutâneas ou sistêmicas, podendo causar contágio.
Tabela 3 – riscos Biológicos (DOS SANTOS)
Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho.
Medicina do Trabalho (SESMT). De acordo com o item 9.3.1.1, a elaboração, implementação, o acompanhamento e a avaliação do PPRA poderão ser feitos pelos SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, seja capazes de desenvolver o disposto nesta NR Apesar da existência do item 9.3.1.1, recomenda-se que o empregador direcione elaboração do PPRA para os próprios SESMT da empresa ou contrate um serviço terceirizado que pode ser um instituição uma empresa de consultoria privada o até mesmo um profissional dos SESMT autônomo.
O PPRA se caracteriza por uma parte qualitativa - documento-base e outra quantitativa que é o monitoramento. O profissional responsável pela elaboração do documento-base do PPRA — qualquer pessoa indicada pelo empregador — deverá assiná-lo. Com relação à parte quantitativa do PPRA, que envolve os laudos de monitoramento, seria importante que os mesmos fossem assinados por engenheiro de segurança ou médico do trabalho conforme prevê o Art. 195 da CLT e legislação previdenciária que trata da Aposentadoria Especial. Outra referência para esta responsabilidade são as atribuições dos engenheiros de segurança do trabalho estabelecidas pela Resolução no 359 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), de 31 de julho de 1991.
Considerando a existência do item 9.3.1.1 da NR 9, o PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta, não existindo nenhum impedimento legal para que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) elabore o documento-base do PPRA (parte qualitativa). Entretanto, a parte do monitoramento deve ser feita por um profissional dos SESMT em especial
um engenheiro de segurança ou médico do trabalho. Caso o empregador determine, a CIPA poderá participar da elaboração do PPRA, discutindo-o em suas reuniões, propondo idéias e auxiliando na sua implementação. Esta situação poderá ocorrer nas empresas em que não exista a obrigatoriedade de formação de SESMT próprios.
Não. O PPRA é um programa de higiene ocupacional constituído de uma série de ações contínuas. O documento-base, previsto na estrutura do PPRA, deve estar à disposição da fiscalização, ele possui o cronograma de ações que é um roteiro das principais atividades a serem implementadas para atingir os objetivos do programa. Em resumo, se o cronograma de ações não estiver sendo implementado, o PPRA não será eficaz para minimizar a possibilidade de ocorrência de doenças ocupacionais.
Sendo programas de caráter permanente, eles devem coexistir nas empresas e instituições, com as fases de implementação articuladas. De acordo com o item 9.1.3, o PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NRs, em especial com a NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Dessa forma, o PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos
Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; Monitoramento da exposição aos riscos; Registro e divulgação dos dados.
A etapa do reconhecimento é o início do trabalho de campo para identificar atividades, tarefas, fontes e tipos de riscos ambientais. Ela se constitui no levantamento das seguintes informações que serão registradas numa planilha básica a ser anexada no documento-base: Identificação dos riscos ambientais; Determinação e localização das possíveis fontes geradoras; Identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; Identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; Caracterização das atividades e do tipo de exposição; Obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; Possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; Descrição das medidas de controle já existentes.
A ACGIH é a Conferência Norte-Americana de Higienistas Industriais Governamentais (American Conference of Governmental Industrial Hygienists), uma organização de profissionais de higiene ocupacional patrocinados por instituições governamentais ou educacionais dos Estados Unidos. A ACGIH desenvolve e
pública anualmente limites recomendados de exposição ocupacional denominado de Threshold Limit Values (TLV) para centenas de substâncias químicas, agentes físicos, e inclui Índices de Exposição a Agentes Biológicos: Biological Exposure Indices (BEI). O TLV é marca registrada da ACGIH cujos valores são atualizados e divulgados constantemente por meio de publicações.
Os TLVs da ACGIH são referências a serem utilizadas para fins de implementação de medidas de controle no campo da higiene ocupacional. Os TLVs não devem ser usados para fins de caracterização de atividade ou operação insalubre, para isso devem ser utilizados apenas os Limites de Tolerância (LT) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres.
A NR 9 não estabelece um modelo em particular, entretanto, o documento-base deve conter todas as informações contidas no item 9.3.1. As planilhas para levantamento de campo e registro dos dados devem conter todas as informações do item 9.3.3.
cada um, sendo importante nesta fase o auxílio de profissionais preparados para esta compreensão.
Uma vez realizado todo este levantamento e análise, deve-se agir tentando eliminar os fatores de risco e caso isso não tenha sido possível, deve-se proteger os colaboradores dos riscos, muitas vezes adotando uso de EPI’s mais adequados, orientações de forma de trabalho e fomentando este indivíduo de recursos de proteção apropriado, podendo também adaptar o posto de trabalho ao trabalhador.
Sendo assim, a maneira mais eficaz de impedir o acidente é conhecer e controlar os riscos, com uma política de segurança e saúde dos trabalhadores verdadeira e pela ação de profissionais especializados, capazes de reconhecer e antecipar as causas de acidentes.
EQUIPE ATLAS. Segurança e Medicina do Trabalho. 70º ed. São Paulo. Atlas,
NR-9 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS. Disponível em < http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm> Acessado em 25/10/12.
DOS SANTOS, ZELAENE. SEGURANÇA DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE. Disponível em http://www.if.ufrgs.br/~mittmann/NR-9_BLOG.pdf Acessado em 25/10/12.