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Um fichamento do capítulo 33 do livro 'curso de direito comercial' de fábio ulhoa coelho, que discute as sociedades empresárias não limitadas e anônima, com ênfase em comandita simples, comandita por ações e sociedade em nome coletivo. As sociedades simples não são empresárias, mas suas normas se aplicam subsidiariamente a elas. A sociedade em comandita simples é composta por sócios comanditados e comanditários, com diferentes graus de responsabilidade. Já a comandita por ações é uma sociedade cujo capital social se divide em ações, com responsabilidade limitada para acionistas que não administram a sociedade e responsabilidade ilimitada para administradores.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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Fichamento apresentado à disciplina Direito Empresarial I do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva, para obtenção de nota parcial. ITAPEVA 2018
A comandita por ações é a sociedade cujo capital social se divide em ações, valores mobiliários representativos do investimento dos sócios nela realizado. A diferença essencial com a outra sociedade por ações, a anônima, está na responsabilidade de parte dos sócios, os que administram a empresa, pelas obrigações sociais. Assim, na comandita por ações, o acionista, se não participa da administração da sociedade, tem a responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que subscreveu ou adquiriu; já o que exerce funções de diretor (ou administrador) responde pelas obrigações da sociedade constituídas durante sua gestão, de forma subsidiária (após o exaurimento do patrimônio social), ilimitada (sem qualquer exoneração) e solidária (com os demais membros da diretoria). SOCIEDADE EM NOME COLETIVO Na sociedade em nome coletivo, todos os sócios são pessoas físicas e responsáveis solidários pelas obrigações sociais. A exploração de atividade econômica por esse tipo de associação de esforços, portanto, não preserva nenhum dos sócios dos riscos inerentes ao investimento empresarial. Se a empresa não resultar frutífera — eventualidade que nenhum empreendedor ou investidor afasta seriamente —, isso poderá significar a ruína total dos sócios e de sua família, uma vez que os patrimônios daqueles podem ser integralmente comprometidos no pagamento dos credores da sociedade. Só o sócio pode ser administrador da sociedade. CONTA DE PARTICIPAÇÃO Definidas as sociedades empresárias como pessoas jurídicas, seria incorreto considerar a conta de participação uma espécie destas. Embora a maioria da doutrina conclua em sentido oposto (Lopes, 1990), a conta de participação, a rigor, não passa de um contrato de investimento comum, que o legislador, impropriamente, denominou sociedade. Suas marcas características, que a afastam da sociedade empresária típica, são a despersonalização (ela não é pessoa jurídica)
e a natureza secreta (seu ato constitutivo não precisa ser levado a registro na Junta Comercial). Outros de seus aspectos também justificam não considerá-la uma sociedade: a conta de participação não tem necessariamente capital social, liquida- se pela medida judicial de prestação de contas e não por ação de dissolução de sociedade, e não possui nome empresarial.
2. CONCLUSÃO: Conforme leitura do referido capítulo 33, pode-se concluir que existem ainda mais três tipos de sociedades empresárias além das sociedades limitada e anônima, que são: comandita simples, comandita por ações e em nome coletivo. E que tanto a sociedade em comandita se distingue das sociedades limitada e anônima. Na sociedade em comandita simples, assim como na sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios se limitada pela quota que possui, é composta por sócios de duas categorias: os comanditados e os comanditários. Já a principal diferença entre a sociedade em comandita por ações e a sociedade anônima está na responsabilidade de parte dos sócios, os que administram a empresa, pelas obrigações sociais. Logo, na comandita por ações o acionista que não participa da administração da sociedade, tem a responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que possui. 3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: COELHO, Fábio Ulhoa Curso de Direito Comercial – Vol 2: Direito de Empresa / Fábio Ulhoa Coelho. – 16. ed. – São Paulo: Saraiva,2012. Capítulo 33