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Tipos de Sociedades Empresárias: Comandita Simples, Comandita Por Ações e Sociedade Coleti, Notas de estudo de Direito Empresarial

Um fichamento do capítulo 33 do livro 'curso de direito comercial' de fábio ulhoa coelho, que discute as sociedades empresárias não limitadas e anônima, com ênfase em comandita simples, comandita por ações e sociedade em nome coletivo. As sociedades simples não são empresárias, mas suas normas se aplicam subsidiariamente a elas. A sociedade em comandita simples é composta por sócios comanditados e comanditários, com diferentes graus de responsabilidade. Já a comandita por ações é uma sociedade cujo capital social se divide em ações, com responsabilidade limitada para acionistas que não administram a sociedade e responsabilidade ilimitada para administradores.

O que você vai aprender

  • Quais são as responsabilidades dos sócios em uma sociedade em comandita por ações?
  • Qual é a diferença entre uma sociedade em comandita simples e uma sociedade limitada?
  • Qual é a diferença entre uma sociedade em nome coletivo e uma sociedade limitada?

Tipologia: Notas de estudo

2018

Compartilhado em 03/06/2018

claudinei-lucio-3
claudinei-lucio-3 🇧🇷

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FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E AGRÁRIAS DE ITAPEVA
CURSO DE DIREITO
CLAUDINEI FERREIRA LÚCIO
RA: 130.793
FICHAMENTO DO CAPÍTULO 33 DO LIVRO CURSO DE DIREITO COMERCIAL
DE FÁBIO ULHOA COELHO
ITAPEVA
2018
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Baixe Tipos de Sociedades Empresárias: Comandita Simples, Comandita Por Ações e Sociedade Coleti e outras Notas de estudo em PDF para Direito Empresarial, somente na Docsity!

FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E AGRÁRIAS DE ITAPEVA

CURSO DE DIREITO

CLAUDINEI FERREIRA LÚCIO

RA: 130.

FICHAMENTO DO CAPÍTULO 33 DO LIVRO CURSO DE DIREITO COMERCIAL

DE FÁBIO ULHOA COELHO

ITAPEVA

FICHAMENTO DO CAPÍTULO 33 DO LIVRO CURSO DE DIREITO COMERCIAL

DE FÁBIO ULHOA COELHO

Fichamento apresentado à disciplina Direito Empresarial I do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva, para obtenção de nota parcial. ITAPEVA 2018

COMANDITA POR AÇÕES

A comandita por ações é a sociedade cujo capital social se divide em ações, valores mobiliários representativos do investimento dos sócios nela realizado. A diferença essencial com a outra sociedade por ações, a anônima, está na responsabilidade de parte dos sócios, os que administram a empresa, pelas obrigações sociais. Assim, na comandita por ações, o acionista, se não participa da administração da sociedade, tem a responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que subscreveu ou adquiriu; já o que exerce funções de diretor (ou administrador) responde pelas obrigações da sociedade constituídas durante sua gestão, de forma subsidiária (após o exaurimento do patrimônio social), ilimitada (sem qualquer exoneração) e solidária (com os demais membros da diretoria). SOCIEDADE EM NOME COLETIVO Na sociedade em nome coletivo, todos os sócios são pessoas físicas e responsáveis solidários pelas obrigações sociais. A exploração de atividade econômica por esse tipo de associação de esforços, portanto, não preserva nenhum dos sócios dos riscos inerentes ao investimento empresarial. Se a empresa não resultar frutífera — eventualidade que nenhum empreendedor ou investidor afasta seriamente —, isso poderá significar a ruína total dos sócios e de sua família, uma vez que os patrimônios daqueles podem ser integralmente comprometidos no pagamento dos credores da sociedade. Só o sócio pode ser administrador da sociedade. CONTA DE PARTICIPAÇÃO Definidas as sociedades empresárias como pessoas jurídicas, seria incorreto considerar a conta de participação uma espécie destas. Embora a maioria da doutrina conclua em sentido oposto (Lopes, 1990), a conta de participação, a rigor, não passa de um contrato de investimento comum, que o legislador, impropriamente, denominou sociedade. Suas marcas características, que a afastam da sociedade empresária típica, são a despersonalização (ela não é pessoa jurídica)

e a natureza secreta (seu ato constitutivo não precisa ser levado a registro na Junta Comercial). Outros de seus aspectos também justificam não considerá-la uma sociedade: a conta de participação não tem necessariamente capital social, liquida- se pela medida judicial de prestação de contas e não por ação de dissolução de sociedade, e não possui nome empresarial.

2. CONCLUSÃO: Conforme leitura do referido capítulo 33, pode-se concluir que existem ainda mais três tipos de sociedades empresárias além das sociedades limitada e anônima, que são: comandita simples, comandita por ações e em nome coletivo. E que tanto a sociedade em comandita se distingue das sociedades limitada e anônima. Na sociedade em comandita simples, assim como na sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios se limitada pela quota que possui, é composta por sócios de duas categorias: os comanditados e os comanditários. Já a principal diferença entre a sociedade em comandita por ações e a sociedade anônima está na responsabilidade de parte dos sócios, os que administram a empresa, pelas obrigações sociais. Logo, na comandita por ações o acionista que não participa da administração da sociedade, tem a responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que possui. 3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: COELHO, Fábio Ulhoa Curso de Direito Comercial – Vol 2: Direito de Empresa / Fábio Ulhoa Coelho. – 16. ed. – São Paulo: Saraiva,2012. Capítulo 33