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avaliaçao dos impactos ambientais
Tipologia: Trabalhos
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Trabalho de Pesquisa apresentada à Faculdade de Ciências Biomédicas de Cacoal - FACIMED na disciplina de Desenvolvimento Ambiental do curso de Gestão Ambiental para obtenção parcial de notas sob a coordenação do professor Alan Antonio Miotti.
Cacoal / RO – 2011 SUMÁRIO
técnicas para sua execução. De acordo com essa Resolução, o EIA/RIMA deve ser realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados (art. 7º). Os custos referentes à realização do EIA/RIMA correrão à conta do proponente (art. 8º). O artigo 2º define que o EIA/RIMA deve ser submetido à aprovação do órgão estadual competente e, em caráter supletivo, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. A este cabe, também, a aprovação do EIA/RIMA para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente que, por lei, seja de competência federal. Os artigos 10 e 11 estabelecem os procedimentos para manifestação de forma conclusiva do órgão estadual competente ou do IBAMA ou, quando couber, do Município, sobre o RIMA apresentado. Sempre que julgarem necessário, esses órgãos realizarão Audiência Pública para informar sobre o projeto e seus impactos ambientais e discutir o RIMA. A Constituição Federal de 1988, finalmente, fixou, através de seu artigo 225, inciso IV, a obrigatoriedade do Poder Público exigir o Estudo Prévio de Impacto Ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, despontando como a primeira Carta Magna do planeta a inscrever a obrigatoriedade do estudo de impacto no âmbito constitucional.
2 – DESENVOLVIMENTO
2.1 – ASPECTOS LEGAIS
No Brasil, a definição mais divulgada de impacto ambiental é aquela constante da Resolução CONAMA 001, 23/01/1986, ou seja, “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais”. No entanto, existem outras definições feitas sob óticas diferenciadas, como as que seguem:
O impacto ambiental é a estimativa ou o julgamento do significado e do valor do efeito ambiental para os receptores natural, socioeconômico e humano, sendo o efeito ambiental definido como a alteração mensurável da produtividade dos sistemas e da qualidade ambiental, resultante de uma atividade econômica. O processo de Avaliação de Impacto Ambiental–AIA sistematizado nos Estados Unidos, onde foi institucionalizado, em 1969, através do National Environment Policy Act - NEPA. O Canadá introduziu a AIA como instrumento de planejamento no início dos anos 70, ao implantar programa ambiental que recomendava sua adoção em todos os órgãos federais. Também, nessa época, alguns países europeus passaram a exigir elementos de análise dos impactos ambientais para o licenciamento de certos empreendimentos. No Brasil, até o início da década de 80, não contava com instrumentos jurídico- legais que regulamentassem o processo de avaliação de impacto ambiental. O marco desencadeador do avanço da regulamentação pode ser considerado a criação, em 1973, da Secretaria Especial de Meio Ambiente–SEMA, que passou a atuar como órgão centralizador das ações governamentais ligadas à temática ambiental. A AIA foi introduzida formalmente com embasamento jurídico no ano de 1980, a partir da Lei Federal no 6.803/1980, que dispunha sobre a criação de zoneamento industrial em zonas de poluição crítica. Em 1981 a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente institui o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, a partir da articulação coordenada dos diversos Órgãos setoriais ligados direta ou indiretamente à temática ambiental e a criação de instrumentos específicos para o gerenciamento ambiental do país.
das atividades não agrícolas, assim como do confinamento animal e a contabilidade dos focos de vetores de doenças endêmicas, dos riscos de extinção de espécies ameaçadas, dos riscos de incêndio e geotécnico. Por fim contempla indicadores referentes à regeneração de áreas degradadas, completando os elementos para a obtenção do Índice de Impacto na Ecologia da Paisagem.
2.3 – ASPECTOS ECONÔMICOS
Identificar riscos ambientais e mitigá-los na fase inicial de um projeto é geralmente mais fácil e mais barato do que corrigir ou tratar impactos no ambiente. Existem também benefícios financeiros indiretos – evitando problemas ambientais se reduz a quantidade de tempo da gerência em tratar, reduzir problemas nas operações e, no caso extremo, evita penalidades legais e processos litigiosos caros.
2.4 – ASPECTOS ÉTICOS
Muitas companhias têm códigos de éticas e de conduta ambiental que requerem prioridade para a minimização dos danos ambientais. Este é o papel “de boa cidadania” das companhias. O desempenho ambiental pode também ser incluído no plano de metas, no balanço da organização e seus relatórios de monitoração.
2.5 – COMPARTIMENTO AMBIENTAL
Abrange alterações na qualidade da atmosfera, da água e na capacidade produtiva do solo, conforme influenciadas pela implantação da atividade produtiva em avaliação. A Qualidade da atmosfera considera a produção de partículas em suspensão e fumaça, a emissão de gases poluentes e causadores do efeito estufa, a geração de ruídos e odores nos estabelecimentos rurais e arredores. A Qualidade da água relaciona-se com os aspectos físico-químicos e biológicos das águas superficiais e subterrâneas, além da poluição visual e do impacto potencial de pesticidas. A Manutenção da capacidade produtiva do solo é definida por parâmetros de fertilidade e por informações referentes à erosão resultante ou associada à atividade.
2.6 – IMPACTO AMBIENTAL DE UM PROJETO
A AIA vem desempenhando um papel fundamental no planejamento de projetos públicos, uma vez que estuda as obras ou atividades potencialmente impactantes
ao meio ambiente, prevendo tais impactos. No âmbito do setor rodoviário brasileiro, as instituições, departamentos, órgãos e indústrias vêm implementando uma nova estrutura organizacional, em que as diretrizes ambientais estão sendo inseridas nas distintas fases dos seus projetos: planejamento, implantação e operação. O alcance do equilíbrio dessa relação se inicia pelo compromisso que todas as partes devem ter com respeito às necessidades de preservação do meio ambiente.
A magnitude de um impacto ambiental é a grandeza em termos absolutos e pode ser definida como a medida de alteração no valor de um fator em termos quantitativos ou qualitativos. Sua qualificação pode ser feita de acordo com os seguintes critérios:
2.8 – CLASSIFICAÇÃO QUANTITATIVA DOS IMPACTOS AMBIENTAIS
No que diz respeito à classificação quantitativa dos impactos, é importante compreender que a mesma é feita para se ter uma visão da magnitude do impacto, ou seja, do grau de alteração de um atributo ambiental, em termos quantitativos. Porém, além da classificação dos impactos pela apresentação de informações exclusivamente numéricas, as avaliações de impactos ambientais podem apresentar informações que possibilitam a visão de magnitude.