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A lei que regula o sistema único de saúde (sus) no brasil, que garante acesso universal e igualitário à saúde para todos os cidadãos. A lei estabelece princípios e diretrizes para a organização, direção e gestão do sus, incluindo a definição de instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde, administração de recursos orçamentários e financeiros, participação na formulação e execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde, e a implementação do sistema nacional de sangue, componentes e derivados. Além disso, a lei prevê a participação da comunidade na gestão do sus e transferência inter-governamentais de recursos financeiros na área de saúde.
Tipologia: Trabalhos
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A lei 8080 promulgada em 19 de setembro de 1990 define os papéis institucionais de cada instância governamental nos planos de gestão, estrutura de financiamento e regras de transferência de recursos entre os diferentes níveis de governo entendido como gestores do sistema em esfera de competência. Também prevê como atuação do SUS a definição e execução das ações de saúde do trabalhador, assistência terapêutica, corporal e farmacêutica, e as vigilâncias sanitária e epidemiológica. Estabelece princípios e diretrizes para ações e serviços de saúde: universalidade de acesso; integralidade e igualdade na assistência; direito à informação, inclusive quanto ao potencial dos serviços a seus usuários; utilização da epidemiologia para estabelecer prioridades; alocação de recursos e orientação programática; participação da comunidade; descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo, enfatizando a descentralização para os municípios e a regionalização e hierarquização da rede de serviços; integração executiva das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, Estados e Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população; organização dos serviços públicos evitando a duplicidade de meios para fins idênticos. Com relação à organização, direção e gestão do SUS, a Lei estabelece os seguintes princípios: direção única exercida em cada esfera do governo, pelo Ministério da Saúde na União, pelas Secretárias de Saúde nos Estados, Distrito Federal e municípios, sendo que, no caso dos Municípios, estes ficam autorizados a construírem consórcios para desenvolver em conjunto as ações de saúde que lhes sejam correspondentes.
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização dos serviços correspondentes, e dá outras providências. Art.1º - Esta lei regula, em todo território nacional, as ações e serviços de saúde, executadas isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 2º – A saúde é um direito fundamental do ser humano devendo ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de política econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário à ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 3º – A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, serviços sociais essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do país. Parágrafo único – dizem respeito também à saúde, as ações que, por força do disposto do artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Art. 4º – O conjunto de ações e serviços de saúde, prestado por órgão, entidades federais, estaduais e municipais da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder público. Constitui o Sistema Único de Saúde. A iniciativa privada poderá participar do SUS, em caráter complementar.
Art. 5º – São objetivos do SUS: I – a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II – a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social. III – assistência as pessoas por intermédio de promoção, proteção e recuperação da saúde de forma integrada das ações e das atividades preventivas.
3º Vigilância em Saúde do Trabalhador - é o conjunto de ações que se destina, através das ações da Vigilância Epidemiológica e Vigilância Sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa a recuperação e reabilitação dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
Objetivo: I - assistência do trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalhador; II - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
Art. 15º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
I - definições das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; II administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, À saúde; III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais; IV - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; V - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública; VI - implementar o sistema nacional de sangue, componentes e derivados.
Ainda em 1990 foi promulgada a Lei 8.142, em 28 de dezembro. Esta lei dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS, e sobre as transferência inter-governamentais de recursos financeiros na área de saúde. Criam-se novas instâncias de decisão e controle social, uma vez que são introduzidos na arena de discussão das políticas públicas de saúde à representação
paritária de segmentos diferenciados da sociedade (representantes do governo, profissionais de saúde, prestadores de serviço e usuários), com o estabelecimento de fóruns e conselhos de âmbitos Federal, Estadual e Municipal.
Art. 1º O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a lei nº. 8.080 de 19 de dezembro de 1990, contará, em cada esfera do governo, sem prejuízos das funções do Poder Legislativo, com As seguintes instâncias colegiadas:
I – a Conferência de Saúde; e II – o Conselho de Saúde.
§ 1º A Conferência de Saúde se reunirá de 4 em 4 anos com os representantes dos inúmeros segmentos sociais para avaliar e propor soluções sobre a situação de saúde. Sendo que essa conferência pode ser convocada pelo Poder Executivo ou pelo Conselho de Saúde. § 2º O Conselho de Saúde é um órgão permanente formado por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários. Ele formula estratégias e controla a execução da política de saúde no que lhe é correspondente, aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão tomadas pelo chefe do poder. § 3º O Conass e o Conasems terão representação do Conselho de Saúde. § 4º A representação dos usuários nos Conselhos e Conferências de Saúde será dividida em pares em relação ao conjunto dos demais segmentos. § 5º Para seu funcionamento, as Conferências e os Conselhos de Saúde, se organizam e criam suas normas, aprovadas pelo respectivo Conselho.
Art. 2º Recursos do FNS serão distribuídos como:
I – Custio dos órgãos e entidades, de administração direta e indireta, do Ministério da Saúde; II – Fazer investimentos incluso na lei orçamentária do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
Parágrafo Único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Art. 5º Mediante portaria do Ministério do Estado, é o Ministério da Saúde que estabelece condições para aplicação desta lei.
Art. 6º Esta lei começa a entrar em vigor a partir da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 11º - O sistema Único de Saúde – SUS contará em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com duas instâncias colegiadas:
I – a Conferência de Saúde; e II – o Conselho de Saúde.
§ 1º A Conferência de Saúde se reúne a cada dois anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou Pelo Conselho de Saúde. § 2º O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, composto por governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, cuja representação será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, atua na formulação de estratégias e no controle de execução de política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. §3º O Conselho Nacional de Secretários de Saúde – Conass e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – Conasems terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
§ 4º As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em lei específica.
Art. 42º Enquanto não estiver em vigor a lei específica de que trata o § 4º do art. 11 desta lei, as Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde funcionarão segundo o regimento provisório baixado pelo respectivo Poder Executivo.
A promoção da cidadania de parcela significativa da população depende da eficiência do setor público na provisão adequada de ações e serviços de saúde. Esse desafio mostra-se particularmente difícil em um contexto de demanda crescente e restrição orçamentária. Os recursos são escassos, as possibilidades de utilização de subterfúgios de administração financeira, corriqueiros em períodos inflacionários, são limitadas, e por isso é preciso planejar as ações a serem desenvolvidas. O planejamento eficaz do gasto e a adequada gestão dos limitados recursos disponíveis são imprescindíveis em todos os setores da economia, em especial no setor público. Tão importante como o planejamento, é a mensuração e a avaliação das ações empreendidas e dos resultados alcançados. A condução da política pública requer mais do que boa intuição. São necessárias informações precisas, pertinentes e detalhadas sobre a realidade. Além de funções afetas aos gestores do SUS, mensurar e avaliar são também importantes contribuições sob a responsabilidade das instituições de pesquisa, que interagem com segmentos da sociedade para o aperfeiçoamento contínuo nesse segmento. A concepção institucional do SUS espelha um novo paradigma para a organização do Estado e a formulação de políticas públicas. Sua implementação não só requer, mas também provoca inovações contínuas, do ponto de vista do pacto federativo, do controle social, dos instrumentos de gestão e negociação e da incorporação progressiva de novos segmentos do estado brasileiro no processo.