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Este documento explica o processo de inventário e partilha de herança no direito brasileiro. Apresenta os três ritos possíveis para processar o inventário judicial, as exigências legais para a partilha judicial e amigável, e a competência internacional do processo. Além disso, trata-se da cessão e transferência de direitos hereditários seguida de partilha.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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José Alison Amaro da Silva 2018201033 7º Diurno 1 Respostas 1 O processo de inventário tem como função primordial fazer o levantamento, a apuração e a avaliação de bens, direitos e dívidas da pessoa que acabou de falecer. O procedimento visa dividir e transmitir aos herdeiros legais e testamenteiros a herança líquida deixada pelo de cujus - autor da herança. 2 Existem 3 ritos possíveis para se processar o inventário judicial: A) Rito Ordinário. Este rito tem mais atos solenes como por exemplo: a avaliação dos bens (por peritos), o cálculo dos impostos (pelo contador judicial), e a partilha (feita pelo partidor judicial). Por isso é mais oneroso e demorado. B) Arrolamento Sumário bem mais rápido e econômico, porém, todos os herdeiros devem ser capazes, e estar de acordo quanto à partilha dos bens. C) Arrolamento Comum o rito mais utilizado na prática, sendo adequado quando o espólio (conjunto dos bens deixados) for de até 1.000 salários mínimos, aproximadamente 1 milhão de reais.
plenamente capazes, realizada por escritura pública ou termo nos autos do inventário ou homologação judicial. Partilha judicial: será judicial a partilha quando os herdeiros não entrarem em acordo ou houver algum
requisitos devem seguir o cumprimento das seguintes exigências legais: (a) todos os interessados hão de ser maiores e capazes; (b) a sucessão não pode ser testamentária; tem de ser legítima, pois a existência de testamento torna obrigatório o seu cumprimento pelas vias judiciais.
(c) todos os interessados devem estarconcordes quanto aos termos do inventário e quanto à partilha, de forma que qualquer divergência entre eles conduzirá ao procedimento judicial contencioso. (d) todas as partes interessadas deverão comparecer à presença do tabelião assistidas por advogado, que pode ser comum ou não, ou de defensor público, no caso de beneficiário da assistência judiciária; (e) o inventário e a partilha administrativos foram introduzidos no ordenamento jurídico em 2007, mas sua aplicação independe da data da ocorrência do óbito do autor da herança, que pode ter sido anterior à inovação como posterior. (f) é possível fazer-se numa só escritura a cessão e transferência de direitos hereditários, seguida de partilha. 4 Tratando-se de procedimento judicial, no plano da competência internacional, cabe sempre à Justiça brasileira, com exclusão de qualquer outra, o processamento do inventário de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha tido seu último domicílio fora do território nacional (CPC/2015, art. 23, II). Trata-se de competência exclusiva e, por conseguinte, absoluta e improrrogável. 5 Conforme dispõe o art. 48, caput, do CPC/2015, a competência do foro do domicílio do autor da herança abrange não só o inventário e partilha judiciais como a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e “todas as ações em que o espólio for réu”. O CPC/2015 incluiu nessa competência universal a ação de impugnação ou anulação de partilha extrajudicial. Cuida a lei, porém, de uma competência de foro e não de juízo, de sorte que se na mesma comarca em que se abriu o inventário houver mais de uma Vara com igual competência, a ação contra o espólio poderá, eventualmente, ser distribuída a juízo diverso, desde que integrante da mesma comarca. A universalidade do foro do inventário não é, outrossim, completa, visto que não atinge os casos em que o espólio seja autor nem prejudica o foro das ações reais imobiliárias,