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trabalho contribuicoes sindicais, Notas de estudo de Cultura

trabalho contribuicoes sindicais

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 16/05/2009

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francisco-biolchi-1 🇧🇷

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CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Contribuição Sindical
De natureza compulsória, é devida por todos os integrantes de uma categoria econômica ou
profissional, independente de filiação. O art. 580 da CLT estabelece os critérios para seu
recolhimento, correspondendo o dos empregados à remuneração de um dia de trabalho (inciso
I) e a patronal em uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante
aplicação de alíquotas baseadas em uma tabela progressiva (inciso III). Por força da Lei
8.383/91, utiliza-se como índice a variação da UFIR, conforme tabela elaborada pela
Confederação Nacional do Comércio. A Contribuição Sindical está embasada legalmente nos
artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal; artigo 548, alínea "a", da CLT; artigos 578 a 610,
também da CLT. O Artigo 548 estabelece que constituem patrimônio das associações sindicais
as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas,
profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a
denominação de contribuição sindical pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III.
Contribuição Confederativa
Alguns doutrinadores defendiam a obrigatoriedade para toda a categoria - e não apenas para os
filiados ao sindicato, mas a Sumula 666 STF “ A contribuição confederativa de que trata o art.
8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo” e OJ da SDCdo TST
numero 17 também defende esta posição. A contribuição confederativa deve ser fixada em
assembléia geral de toda a categoria. Não há critério para sua fixação, que também deve ser
definida pela assembléia. Sua base legal é o artigo 548, alínea "b" da CLT e o inciso IV, do
artigo da Constituição Federal, que estabelecer ser “livre a associação profissional ou
sindical”, mas que para isso “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do Sistema Confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei". A
Contribuição Confederativa destina-se ao custeio do Sistema Confederativo da representação
sindical, composto de sindicatos, federações e confederações.
Contribuição Assistencial
É extensiva a toda a categoria representada, é facultativa, somente os sócios do sindicato quem
deve pagar. É fixada por assembléia convocada através da publicação de edital e está prevista
em acordo ou convenção coletiva de trabalho - na ausência desses, em sentença normativa em
processo de dissídio coletivo. A alínea "e", do artigo 513 da CLT, embasa esta contribuição.
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CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

Contribuição Sindical

De natureza compulsória, é devida por todos os integrantes de uma categoria econômica ou profissional, independente de filiação. O art. 580 da CLT estabelece os critérios para seu recolhimento, correspondendo o dos empregados à remuneração de um dia de trabalho (inciso I) e a patronal em uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante aplicação de alíquotas baseadas em uma tabela progressiva (inciso III). Por força da Lei 8.383/91, utiliza-se como índice a variação da UFIR, conforme tabela elaborada pela Confederação Nacional do Comércio. A Contribuição Sindical está embasada legalmente nos artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal; artigo 548, alínea "a", da CLT; artigos 578 a 610, também da CLT. O Artigo 548 estabelece que constituem patrimônio das associações sindicais as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III.

Contribuição Confederativa

Alguns doutrinadores defendiam a obrigatoriedade para toda a categoria - e não apenas para os filiados ao sindicato, mas a Sumula 666 STF “ A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo” e OJ da SDCdo TST numero 17 também defende esta posição. A contribuição confederativa deve ser fixada em assembléia geral de toda a categoria. Não há critério para sua fixação, que também deve ser definida pela assembléia. Sua base legal é o artigo 548, alínea "b" da CLT e o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, que estabelecer ser “livre a associação profissional ou sindical”, mas que para isso “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do Sistema Confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei". A Contribuição Confederativa destina-se ao custeio do Sistema Confederativo da representação sindical, composto de sindicatos, federações e confederações.

Contribuição Assistencial

É extensiva a toda a categoria representada, é facultativa, somente os sócios do sindicato quem deve pagar. É fixada por assembléia convocada através da publicação de edital e está prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho - na ausência desses, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo. A alínea "e", do artigo 513 da CLT, embasa esta contribuição.

FRANCISCO ANTONIO BIOLCHI