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trabalho codigo florstal
Tipologia: Trabalhos
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O código floresta atualmente regulamentado pela lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, sem sombra de duvida e um dos documentos legais mais relevantes para o meio ambiente. Ele regulamenta diversos assuntos relacionados com a questão ambiental proteção da fauna e flora brasileira, propriedade rural, contravenções penais, competências dos órgãos ambientais, cota de reserva florestal (CRF), impactos ambientais, agriculturas familiares etc.
As áreas de preservação permanente nada mais é que as florestas e demais formas de vegetação natural situadas às margens de lagos ou rios. E somente permitida à exploração ecologicamente sustentável, de acordo com recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa. Desmatamento somente com autorização do órgão estadual de meio ambiente. Nas áreas urbanas o mínimo de 20m ² de área verde por habitante em novas expansões urbanas. As empresas que utiliza grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e programar o plano de suprimento sustentável – pss, a ser submetido à aprovação do órgão competente do sisnama. A hipótese de desmatamento é obrigatória preservar faixa de 20m, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a quatro módulos fiscais e de até 10 módulos fiscais, nos cursos d’água com até 10m de largura. Existem alguns estímulos à conservação ambientais programa de incentivo à conservação do meio ambiente e à adoção de tecnologias agropecuárias que combinem aumento de produtividade e proteção florestal.
Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, essa lei atende aos seguintes princípios:
I. Afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;
II. Reafirmação da importância da estratégica da atividade agropecuária e do papel da floresta e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do Pais no mercado nacional e internacional de alimentos e bioenergia;
III. A ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do Pais com a compatibilização entre o uso produtivo da terra e da preservação da água, do solo e da vegetação;
IV. Responsabilidade comum da União, Estado, Distrito Federal e Município, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas partam a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais.
V. Fomento a pesquisa cientifica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativas;
d. Atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e. Outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definida em ato do chefe do Poder Executivo Federal;
IX. Interesse Social:
a. As atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b. (^) A exploração agro florestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c. A implantação da infra-estrutura publica destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livres em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta lei;
d. A regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
e. (^) Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f. As atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g. Outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional a atividade proposta, definido em ato do Chefe Do Poder Executivo Federal;
X. Atividades eventuais ou7 de baixo Impacto Ambiental:
a. (^) Abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias á travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou a retirada de produtos oriundos das atividades de manejo orgroflorestal sustentável;
b. Implantação de instalações necessárias a captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c. Implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d. Construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e. Construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f. Construção e manutenção de cercas na propriedade;
g. Pesquisa cientifica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h. Coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação especifica de acesso a recursos genéticos;
i. Plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j. (^) Exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k. Outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA ou dos Conselhos Estaduais De Meio Ambiente;
XI. (VEGETADO);
XII. Vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com palmeira arbórea Mauritia flexuosa- buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
XIII.Manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos á ação das marés, formado por vasas lodosas ou arenosas, ás quais se associa predominante, a vegetação natural conhecida como mangue, com influencia fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontinua ao longo da costa brasileira, entre os estados do Amapá e de Santa Catarina;
XIV. Salgado Ou Marismas Tropicais Hipersalinos: áreas situadas em regiões com freqüências de inundações intermediariam entre mares de
O Código Florestal atual estabelece como áreas de preservação permanente (APPs) as florestas e demais formas de vegetação natural situadas às margens de lagos ou rios (perenes ou não); nos altos de morros; nas restingas e manguezais; nas encostas com declividade acentuada e nas bordas de tabuleiros ou chapadas com inclinação maior que 45º; e nas áreas em altitude superior a 1.800 metros, com qualquer cobertura vegetal.
Os limites das APPs às margens dos cursos d’água variam entre 30 metros e 500 metros, dependendo da largura de cada um, contados a partir do leito maior. Também devem ser mantidas APPs em um raio de 50 metros ao redor das nascentes e “olhos d’água”, ainda que sequem em alguns períodos do ano. As APPs se destinam a proteger solos, águas e matas ciliares. Nessas áreas só é possível o desmatamento total ou parcial da vegetação com autorização do governo federal e, mesmo assim, quando for para a execução de atividades de utilidade pública ou de interesse social.
Para derrubada de vegetação nas APPs em perímetro urbano, o código orienta que se siga o previsto no plano diretor e as leis de uso e ocupação do solo do município, desde que observadas às restrições impostas pela lei ambiental.
regeneração natural; ou compensar a reserva legal em outra propriedade. Em qualquer das possibilidades, será obrigatória a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR). LIMITES PREVISTOS PARA RESERVA LEGAL (RL) Na Amazônia Legal, 80% da área do imóvel em área de vegetação nativa, 35% do imóvel em área de Cerrado. Exceções na Amazônia Legal com redução para até 50% se o município tiver mais de metade de sua área ocupada por Ucs e terras indígenas homologadas. Redução pelo Governador para até 50% se o estado tiver mais de 65% do seu território ocupado por Ucs e terras indígenas, ouvidos o conselho estadual de meio ambiente. As demais Áreas: 20% do imóvel em área de pampa nas demais regiões do país: 20% CÁLCULO DA RESERVA LEGAL Podem ser somadas as áreas de preservação permanente (APPs) do imóvel desde que o proprietário tenha requerido sua inclusão no Cadastro Ambiental Rural – CAR REGRAS DE RECOMPOSIÇÃO: Proprietários que desmataram seguindo a legislação em vigor à época ficam dispensados de recomposição. Propriedades de até 4 módulos fiscais poderão ser regularizadas com o percentual de RL existente em 22 de julho de 2008. Área desmatada até 22 julho de 2008 fica regularizada a partir da recuperação da vegetação, sendo permitido plantio de espécie nativas do bioma da região ou compensação em área de mesmo tamanho no mesmo bioma. Desmatamento ilegal a partir de 22 de julho de 2008 deve ser inteiramente recomposto no prazo de 2 anos, em propriedade de qualquer tamanho, independentemente da aplicação de multas e outras sanções.
2.4. EXCEÇÕES Para as propriedades de até quatro módulos fiscais, medida que varia de acordo com o município, as regras são diferenciadas. Essas pequenas propriedades serão regularizadas com a porcentagem de mata nativa existentes em 2008, mesmo que inferior ao percentual exigido na lei.Outra exceção à obrigatoriedade de recompor a reserva é para as propriedades de qualquer tamanho que tenham desmatado de acordo com as leis vigentes à época, ainda que o percentual de reserva esteja em desacordo com as regras atuais. Para os produtores que desmataram ilegalmente após 2008, a recomposição é obrigatória, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis. Emenda aprovada em Plenário torna obrigatória a suspensão imediata das atividades nessas áreas e altera o prazo para a recomposição de cinco anos contados da data do desmatamento para dois anos após a publicação da lei. Para quem desmatar após esse prazo, a data será contada a partir do desmatamento. 2.5. ÁREAS URBANAS Mínimo de 20m ² de área verde por habitante em novas expansões urbanas. Prefeituras ganham instrumentos para ampliar áreas verdes: Prioridade na compra de remanescentes florestais; Transformação de RL em área verde (sem uso alternativo) Aplicação de recursos de compensação ambiental em áreas de preservação. 2.6. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) E PLANO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA) Todos os produtores, independente do tamanho, serão obrigados a se cadastrar no CAR, no órgão florestal, no prazo de 02 anos. Após terão que aderir ao PRA e terão um prazo de 02 anos para implantar o projeto. Observação: após 05 anos (22 de julho de 2017) só terá direito ao crédito rural o produtor que tiver inscrito no CAR.
Exploração de Florestas Nativas
Para explorar vegetação nativa é necessário o Licenciamento ambiental, mediante a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável. – PMFS O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo. Cada Governador estabelecerá disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala e comunitário. Estão isentas de apresentar PMFS as florestas plantadas e a exploração não comercial realizada nas propriedades de produtores rurais familiares. São obrigados à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizem matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação, através de PMFS aprovado pelo órgão ambiental. É isento da obrigatoriedade da reposição florestal, matéria-prima florestal oriunda de florestas plantadas. Plano de Suprimento Sustentável
As empresas que utilizem grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar
e programar o Plano de Suprimento Sustentável – PSS, a ser submetido à aprovação do órgão
competente do Sisnama.
O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade
industrial. Na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o
período, não superior a 10 anos, previsto PSS, ressalvados os contratos de suprimento.
Admite-se suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado.
No caso de aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas exóticas, licenciadas por
órgão competente, o suprimento será comprovado posteriormente mediante relatório anual em
que conste a localização da floresta e as quantidades produzidas. Serão estabelecidos pelo
Governador, os parâmetros de utilização de matéria-prima florestal para fins de enquadramento
das empresas industriais.
Do controle da origem dos produtos florestais:
O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais
incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos coordenado,
fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama. Independem de
autorização prévia para plantio os reflorestamentos com espécies nativas, são livres a extração de
lenha e demais produtos de florestas plantadas.
O transporte por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos
ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou
industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama
As empresas que utilizem grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e programar o Plano de Suprimento Sustentável – PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama. O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria- prima florestal pela atividade industrial. Na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período, não superior a 10 anos, previsto PSS, ressalvados os contratos de suprimento. Admite-se suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado. No caso de aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas exóticas, licenciadas por órgão competente, o suprimento será comprovado posteriormente mediante relatório anual em que conste a localização da floresta e as quantidades produzidas. Serão estabelecidos pelo Governador, os parâmetros de utilização de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais. 2.9. ESTÍMULOS À CONSERVAÇÃO AMBIENTAL Programa de incentivo à conservação do meio ambiente e à adoção de tecnologias agropecuárias que combinem aumento de produtividade e proteção florestal. Pagamento por serviços ambientais Crédito e seguro agrícola em condições melhores.