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SLIDES SOBRE TIPOS DE ANÁLISE DE RISCOS
Tipologia: Slides
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Não perca as partes importantes!
Perícia Judicial é um processo de exame que é feito por um profissional especialista, que é legalmente habilitado para a execução da perícia, provido de conhecimento técnico, científico ou artístico, na precisa expressão do chamado “notório saber”, pessoa de confiança do juízo e nomeado pelo Juízo para atuar em processo judicial que tramite em Varas e Tribunais de Justiça Regionais, Estaduais e Federais, com a finalidade de pesquisar e informar a verdade sobre as questões propostas, através da verificação ou esclarecimento de um determinado fato, procurando, entre outras coisas, conseguir determinar quais são as causas motivadoras do fato, registrando as análises através de laudos.
As perícias podem ser de diversos tipos, com finalidades voltadas para cada uma das situações específicas às quais são destinadas: perícia criminal, perícia ambiental, perícia de engenharia, perícia tecnológica, perícia médica, perícia trabalhista e outras.
Perito Habilitado
Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho , a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação.
OBS.: Curso de Pós-graduação registrado no CREA, Registro do profissional no CREA, Anuidade do profissional em DIA, Credenciado no Tribunal Regional do Trabalho.
Credenciamento no TRT
Secretaria Geral Judiciária e-mail: sgj@trt18.jus.br Telefone:(62) 3222-5365/
https://sistemas.trt18.jus.br/consultasPortal/pages/ControlePeritos/Perito.seam
Para atuar como perito judicial não é necessário prestar concurso público, nem estar vinculado a alguma instituição ou emprego.
Podem ser peritos: os aposentados, profissionais liberais, funcionários públicos, empregados de empresas em geral, desde que sejam suas profissões regulamentadas por lei, como: economistas, engenheiros, arquitetos, contadores, administradores e médicos e demais profissionais.
O trabalho é remunerado, e em alguns casos cabe adiantamento de honorários, quando solicitados na forma correta e apropriada. Não há horário fixo para o trabalho, podendo realizá-lo quando se dispõe de tempo. Como a atividade não exige exclusividade, há possibilidade do profissional estar empregado ou ter outras atividades e realizar perícias durante seu tempo disponível.
§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Ainda no CPC:
§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
Ainda no CPC:
Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Continuando o CPC na Seção II – Do Perito:
Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
§ 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.