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Glossário Jurídico: Termos e Conceitos Básicos do Direito, Notas de estudo de Direito

Aqui encontram-se explicados termos e conceitos básicos do direito, incluindo ação, acórdão, agravante, apelação, averbação, calúnia, caput, circunscrição, cláusula pétrea, código, contestação, contravenção penal, corpo de delito, correição, crime, dativo, difamação, dilação, dolo, embargos, ementa, exceção da verdade, fungibilidade dos recursos, grau de jurisdição, impetrado, injúria, inquérito civil, liminar, mandato, medida cautelar, ônus da prova, parecer, peculato, petição, precatório, recurso, segredo de justiça, súmula e suspeição.

O que você vai aprender

  • Qual é a definição de Ação no Direito?
  • O que é um Acórdão?
  • Quais são as circunstâncias que podem agravar um crime?

Tipologia: Notas de estudo

2021

Compartilhado em 31/03/2021

diegocorreiasb
diegocorreiasb 🇧🇷

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1. Ação: trata-se do direito pertencente a cada um de exigir que o Estado permita que haja uma
prestação jurisdicional sobre determinado caso;
2. Acórdão: decisão atribuída por tribunal (Art. 163, Código de Processo Civil - CPC), por um dos
órgãos colegiados;
3. Agravante: refere-se a uma circunstância acidental, reincidente e que contribui para o aumento
da gravidade do delito;
4. Apelação: trata-se do recurso que cabe sentença após ter sido proferida em 1º grau, ou seja, do
ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa ( Art. 513, CPC). O
prazo é de 15 dias (Art. 508, CPC);
5. Averbação: é quando há o registro de determinada anotação diante de algum documento. Diz-
se, por exemplo, da averbação de divórcio escrita na certidão de casamento, a partir do Livro de
Registro de Casamento e de Imóveis;
6. Calúnia: é a atribuição de crime a alguém que não o cometeu (Art. 138 do CP);
7. Caput: refere-se a parte mais alta de um artigo ou lei, também chamada de primeira parte;
8. Circunscrição: quando a divisão administrativa de trabalho, como a definição da área de
atuação dos agentes públicos, por exemplo, trata-se da delimitação territorial;
9. Cláusula pétrea: dispositivo constitucional imutável por nenhum meio, nem mesmo sob a
criação de Emenda Constitucional (EC);
10. Código: é o conjunto de disposições legais, afins a determinado ramo do Direito;
11. Contestação: direito de resposta do réu, sob a exposição das razões de fato e de direito com
que se defende da pretensão do autor, conforme (Art. 302 do CPC);
12. Contravenção penal: trata-se da infração penal em que a lei, de forma isolada e sob prisão,
multa ou ambas as formas, aplica a punição de formas alternativa ou cumulativa. É tratada como
um “crime menor”;
13. Corpo de delito: é o conjunto de elementos (formado por vítima, armas, vestígios etc.) que
apontam que houve um crime;
14. Correição: é a função administrativa exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça ou Juízes-
Corregedores, que visa não permitir que abusos de autoridades judiciárias aconteçam;
15. Crime: trata-se da infração penal;
16. Dativo: é o tutor ou curador que, nomeado pelo juiz ou por um testador, administra os bens ou
interesses de alguém;
17. Difamação: refere-se à acusação feita a alguém de forma que fira sua reputação (Art. 139 do
CPC);
18. Dilação: trata-se da expressão usada para que uma das partes pleiteie a prorrogação de
prazos processuais. Há também a dilação probatória, referente ao prazo concedido igualmente ao
autor e ao réu para a produção de provas ou execução de diligências;
19. Dolo: no Direito Civil, é o vício de consentimento caracterizado na intenção de prejudicar uma
outra pessoa. Para o Direito Penal, trata-se da intenção de praticar o mal como crime por ação ou
por omissão;
20. Embargos: com diversos significados, o termo trata da defesa de um direito, da autorização
legal para suspender um ato ou ainda do recurso cabível;
21. Ementa: é o resumo de uma decisão judicial;
22. Exceção da verdade: explica a defesa indireta que a pessoa pessoa acusada possui, para que
seja possível neutralizar sua acusação;
23. Fungibilidade dos recursos: refere-se ao critério sobre o qual a interposição de um recurso
por outro, desde que não descumpra o prazo e tampouco contenha algum erro grosseiro, não
impede seu conhecimento;
24. Grau de jurisdição: trata-se da ordem de hierarquia judiciária, dividida em inferior, que decide
em primeira ou de acordo com instância anterior, e a superior, que nos tribunais, por intermédio de
recurso, confere sua decisão a causa julgada na inferior;
25. Impetrado: refere-se à designação do réu no mandado de segurança. Além disso, também se
trata da parte adversa do recurso (vulgo);
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  1. Ação : trata-se do direito pertencente a cada um de exigir que o Estado permita que haja uma prestação jurisdicional sobre determinado caso;
  2. Acórdão : decisão atribuída por tribunal (Art. 163, Código de Processo Civil - CPC), por um dos órgãos colegiados;
  3. Agravante : refere-se a uma circunstância acidental, reincidente e que contribui para o aumento da gravidade do delito;
  4. Apelação : trata-se do recurso que cabe sentença após ter sido proferida em 1º grau, ou seja, do ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (Art. 513, CPC). O prazo é de 15 dias (Art. 508, CPC);
  5. Averbação : é quando há o registro de determinada anotação diante de algum documento. Diz- se, por exemplo, da averbação de divórcio escrita na certidão de casamento, a partir do Livro de Registro de Casamento e de Imóveis;
  6. Calúnia : é a atribuição de crime a alguém que não o cometeu (Art. 138 do CP);
  7. Caput : refere-se a parte mais alta de um artigo ou lei, também chamada de primeira parte;
  8. Circunscrição : quando há a divisão administrativa de trabalho, como a definição da área de atuação dos agentes públicos, por exemplo, trata-se da delimitação territorial;
  9. Cláusula pétrea : dispositivo constitucional imutável por nenhum meio, nem mesmo sob a criação de Emenda Constitucional (EC);
  10. Código : é o conjunto de disposições legais, afins a determinado ramo do Direito;
  11. Contestação : direito de resposta do réu, sob a exposição das razões de fato e de direito com que se defende da pretensão do autor, conforme (Art. 302 do CPC);
  12. Contravenção penal : trata-se da infração penal em que a lei, de forma isolada e sob prisão, multa ou ambas as formas, aplica a punição de formas alternativa ou cumulativa. É tratada como um “crime menor”;
  13. Corpo de delito : é o conjunto de elementos (formado por vítima, armas, vestígios etc.) que apontam que houve um crime;
  14. Correição : é a função administrativa exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça ou Juízes- Corregedores, que visa não permitir que abusos de autoridades judiciárias aconteçam;
  15. Crime : trata-se da infração penal;
  16. Dativo : é o tutor ou curador que, nomeado pelo juiz ou por um testador, administra os bens ou interesses de alguém;
  17. Difamação : refere-se à acusação feita a alguém de forma que fira sua reputação ( Art. 139 do CPC);
  18. Dilação : trata-se da expressão usada para que uma das partes pleiteie a prorrogação de prazos processuais. Há também a dilação probatória, referente ao prazo concedido igualmente ao autor e ao réu para a produção de provas ou execução de diligências;
  19. Dolo : no Direito Civil, é o vício de consentimento caracterizado na intenção de prejudicar uma outra pessoa. Para o Direito Penal, trata-se da intenção de praticar o mal como crime por ação ou por omissão;
  20. Embargos : com diversos significados, o termo trata da defesa de um direito, da autorização legal para suspender um ato ou ainda do recurso cabível;
  21. Ementa : é o resumo de uma decisão judicial;
  22. Exceção da verdade : explica a defesa indireta que a pessoa pessoa acusada possui, para que seja possível neutralizar sua acusação;
  23. Fungibilidade dos recursos : refere-se ao critério sobre o qual a interposição de um recurso por outro, desde que não descumpra o prazo e tampouco contenha algum erro grosseiro, não impede seu conhecimento;
  24. Grau de jurisdição : trata-se da ordem de hierarquia judiciária, dividida em inferior, que decide em primeira ou de acordo com instância anterior, e a superior, que nos tribunais, por intermédio de recurso, confere sua decisão a causa já julgada na inferior;
  25. Impetrado : refere-se à designação do réu no mandado de segurança. Além disso, também se trata da parte adversa do recurso (vulgo);
  1. Injúria : é o ato ofensivo à dignidade ou o decoro de alguém, por meio de juízo de valor depreciativo; uma manifestação de desrespeito pessoal; 27. Inquérito civil : é o procedimento administrativo, instaurado e presidido pelo Ministério Público. Tem por objetivo a apuração de danos causados ao consumidor, meio ambiente, bem como a interesses coletivos ou difusos;
  2. Liminar : é a ordem destinada à proteção cautelar de um direito, de acordo com a procedência dos fundamentos alegados, além da possibilidade de dano irreparável em razão de demora;
  3. Mandato : refere-se ao contrato que alguém recebe de um mandatário ou procurador, para que este possa administrar seus interesses em seu nome, por meio de seu instrumento, a procuração;
  4. Medida cautelar : requerida em processo próprio, a medida cautelar é a proteção concedida a alguém, conforme os requisitos fumus boni juris (sinal do bom direito ou onde há fumaça, há fogo) e do periculum in mora (perigo da demora);
  5. Ônus da prova : é a obrigação de quem alega os fatos em prová-los;
  6. Parecer : o parecer é a opinião manifestada diante da questão jurídica sobre dúvida de quem formula a consulta e que poderá, ou não, ser aceita pelo consulente. Além disso, também diz respeito à opinião expressada por assessor jurídico em orientação administrativa. Também é chamado de parecer a manifestação do Ministério Público no processo. Nunca pode ser atribuído à decisão do juiz;
  7. Peculato : seja em proveito próprio ou para beneficiar alguém, o peculato ocorre quando um funcionário público aproveita-se de seu ofício para tais fins;
  8. Petição : é o pedido escrito, feito a uma autoridade com a exposição de fatos, fundamentos jurídicos e um pedido final;
  9. Precatório : trata-se da carta expedida ao Presidente do Tribunal pelos juízes da execução de sentenças, sobre a condenação da Fazenda Pública referente a algum pagamento feito para que autorizem ordens de pagamento;
  10. Recurso : é o meio dentro de uma relação processual para que a parte que se sentiu prejudicada por algum motivo possa recorrer a uma decisão;
  11. Segredo de justiça : é caracterizado por certos atos processuais que não possam ser abertos à publicidade, seja por interesse social ou por motivos de decoro;
  12. Súmula : é o resumo da orientação jurisprudencial de um tribunal para casos análogos. Há também a súmula vinculante, que significa o resumo da orientação jurisprudencial reiterada e consolidada em um Tribunal;
  13. Suspeição : quando há dúvidas sobre a imparcialidade de um juiz, promotor, testemunha, perito, assistente técnico, serventuário da justiça e intérprete, diz-se que este está sob suspeição;
  14. Vade Mecum : é o livro que aponta as noções indispensáveis e essenciais do Direito.