
1. Ação: trata-se do direito pertencente a cada um de exigir que o Estado permita que haja uma
prestação jurisdicional sobre determinado caso;
2. Acórdão: decisão atribuída por tribunal (Art. 163, Código de Processo Civil - CPC), por um dos
órgãos colegiados;
3. Agravante: refere-se a uma circunstância acidental, reincidente e que contribui para o aumento
da gravidade do delito;
4. Apelação: trata-se do recurso que cabe sentença após ter sido proferida em 1º grau, ou seja, do
ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa ( Art. 513, CPC). O
prazo é de 15 dias (Art. 508, CPC);
5. Averbação: é quando há o registro de determinada anotação diante de algum documento. Diz-
se, por exemplo, da averbação de divórcio escrita na certidão de casamento, a partir do Livro de
Registro de Casamento e de Imóveis;
6. Calúnia: é a atribuição de crime a alguém que não o cometeu (Art. 138 do CP);
7. Caput: refere-se a parte mais alta de um artigo ou lei, também chamada de primeira parte;
8. Circunscrição: quando há a divisão administrativa de trabalho, como a definição da área de
atuação dos agentes públicos, por exemplo, trata-se da delimitação territorial;
9. Cláusula pétrea: dispositivo constitucional imutável por nenhum meio, nem mesmo sob a
criação de Emenda Constitucional (EC);
10. Código: é o conjunto de disposições legais, afins a determinado ramo do Direito;
11. Contestação: direito de resposta do réu, sob a exposição das razões de fato e de direito com
que se defende da pretensão do autor, conforme (Art. 302 do CPC);
12. Contravenção penal: trata-se da infração penal em que a lei, de forma isolada e sob prisão,
multa ou ambas as formas, aplica a punição de formas alternativa ou cumulativa. É tratada como
um “crime menor”;
13. Corpo de delito: é o conjunto de elementos (formado por vítima, armas, vestígios etc.) que
apontam que houve um crime;
14. Correição: é a função administrativa exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça ou Juízes-
Corregedores, que visa não permitir que abusos de autoridades judiciárias aconteçam;
15. Crime: trata-se da infração penal;
16. Dativo: é o tutor ou curador que, nomeado pelo juiz ou por um testador, administra os bens ou
interesses de alguém;
17. Difamação: refere-se à acusação feita a alguém de forma que fira sua reputação (Art. 139 do
CPC);
18. Dilação: trata-se da expressão usada para que uma das partes pleiteie a prorrogação de
prazos processuais. Há também a dilação probatória, referente ao prazo concedido igualmente ao
autor e ao réu para a produção de provas ou execução de diligências;
19. Dolo: no Direito Civil, é o vício de consentimento caracterizado na intenção de prejudicar uma
outra pessoa. Para o Direito Penal, trata-se da intenção de praticar o mal como crime por ação ou
por omissão;
20. Embargos: com diversos significados, o termo trata da defesa de um direito, da autorização
legal para suspender um ato ou ainda do recurso cabível;
21. Ementa: é o resumo de uma decisão judicial;
22. Exceção da verdade: explica a defesa indireta que a pessoa pessoa acusada possui, para que
seja possível neutralizar sua acusação;
23. Fungibilidade dos recursos: refere-se ao critério sobre o qual a interposição de um recurso
por outro, desde que não descumpra o prazo e tampouco contenha algum erro grosseiro, não
impede seu conhecimento;
24. Grau de jurisdição: trata-se da ordem de hierarquia judiciária, dividida em inferior, que decide
em primeira ou de acordo com instância anterior, e a superior, que nos tribunais, por intermédio de
recurso, confere sua decisão a causa já julgada na inferior;
25. Impetrado: refere-se à designação do réu no mandado de segurança. Além disso, também se
trata da parte adversa do recurso (vulgo);