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RESUMO MIGUEL REALE
Tipologia: Resumos
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1. NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO: Viviani Velozo de Oliveira, Heliton Hirt 2. OBRA(s) EM FICHAMENTO: REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo:
Saraiva, 2007.
3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO: Conceito de Direito, A intuição de Dante.Acepções da palavra “Direito”.Estrutura Tridimensional do Direito 4. DESTAQUES CONFORME REFERENTE: 1. “Direito é ordenação bilateral atribu�va das relações sociais na medida do bem comum. Direito é como uma integração norma�va dos fatos, levando em consideração os valores.Sua finalidade de a�ngir a norma com intuito de aplica-la e interpreta-la.Não visa ordenar as relações dos indivíduos entre si para sa�sfação individual,mas para realizar uma convivência ordenada o bem comum.”. (p.59 ) 2. “Todas as regras sociais ordenam a conduta, tantos as morais como as jurídicas e as convencionais ou de trato social, segundo o italiano Luigi Bagolini “ Como uma estrutura social na qual sejam possíveis formas par�cipação e de comunicação de todos os indivíduos e grupos ”. (p. 59) 3. “Intuição de Dante. O Direito não é uma relação qualquer entre os homens, mas uma relação que implica proporcionalidade cuja medida é o homem mesmo. Quando a proporção é respeitada ocorre à harmonia e quando corrompida corrompe a sociedade.” (p.60). 4. “Acepção da palavra Direito; È o sistema de normas ou regras jurídicas que traça aos homens determinadas formas de comportamento, dando-lhe a possibilidade de agir como o �po da ciência que estuda Ciência do Direito ou Jurisprudência Historia do Direito, sociologia Jurídica e Ciência do Direito são três campos de conhecimento dis�nto, que se cons�tuem sobre a base de uma única experiência humana, que é o Direito como fato de convivência ordenada”. ( p.61,62,63) “Outra conotação da palavra do Direito, é quando o proprietário tem o direito de dispor do que é seu: é o sen�do subje�vo do Direito, inseparável do objeto”. (p.63) 5. Examinando qualquer norma do direito que discipline o comportamento humano, coexistem dois aspectos diferentes: por um lado ordena a conduta, de outro assegura uma possibilidade ou poder de agir. Quando o Estado edita uma norma do direito fixando os limites do comportamento dos homens, não visa o valor nega�vo da norma, mas sim o valor posi�vo da possibilidade de se pretender algo na esfera previamente circunscrita ”. (p.63) 6. “Uma analise em profundidade dos diversos sen�dos da palavra Direito, demonstra que eles correspondem a três aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da vida jurídica: um aspecto norma�vo (o Direito como ordenamento e sua respec�va ciência); um aspecto fá�co (o direito com fato, ou em sua efe�vidade social e histórica), e um aspecto axiológico (o Direito como valor de Jus�ça). a demonstração da tridimensionalidade seria: onde haja um fenômeno jurídico, haverá necessariamente, um fato subjacente( fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica) ; um valor, que confere a determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens, no sen�do de a�ngir ou preservar certa finalidade ou obje�vo e finalmente uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor; tais elementos ou fatores (fato, valor, norma) não existem separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta; mas ainda esses elementos ou fatores não só se exigem reciprocamente, mas atuam como elo de um processo (Direito é uma realidade histórico-cultural) a vida
do Direito resulta da integração dinâmica e dialé�ca dos três elementos que a integram.” (p.64).
Guaramirim, SC, 21 de março de 2012.