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Teoria e História do direito 2° bimestre, Trabalhos de História

Teoria e História do direito 2° bimestre, algumas observações sobre a história do direito ao longo dos anos.

Tipologia: Trabalhos

2021

Compartilhado em 02/04/2022

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LUCIANA MOREIRA EUGENIO
MARIA JULIA CAMPOS MELO
PEDRO HENRIQUE DA SILVA MARANI
1º B Diurno
O DIREITO DOS POVOS DA GRÉCIA ANTIGA E DE ROMA
Trabalho apresentado à Faculdade de Direito de
Franca para a Disciplina de Teoria e História do
Direito do Curso de Direito.
Prof. Dr. Marcelo Toffano.
FRANCA
2021
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LUCIANA MOREIRA EUGENIO

MARIA JULIA CAMPOS MELO

PEDRO HENRIQUE DA SILVA MARANI

1º B – Diurno

O DIREITO DOS POVOS DA GRÉCIA ANTIGA E DE ROMA

Trabalho apresentado à Faculdade de Direito de Franca para a Disciplina de Teoria e História do Direito do Curso de Direito. Prof. Dr. Marcelo Toffano.

FRANCA

INTRODUÇÃO

É muito importante podermos continuar a aprender a história dos povos, só assim conseguiremos entender como realmente foi a formação do Direito. Dessa vez as histórias abordadas serão da Grécia e Roma, e trazendo tópicos que irão mostrar sobre: localização, institutos, escorço histórico e seus direitos. A história dos povos é um dos pontos chaves para a compreensão e junção de tudo, por ela podemos ter uma base do pensamento da época e o que poderia levar a sociedade a se comportar de tal maneira e assim podendo entender muitas coisas que influenciaram a sociedade de hoje e que continuam a influenciar. O espaço geográfico é outro tópico a ser estudado pois é um dos maiores influenciadores de seus modos de vidas, costumes, hábitos, economia e às vezes pela localização poderão sofrer outras influencia decorrente de onde viveram. Durante a história de cada povo sempre há alguma marca importante devido a localização. O Direito de cada um desses povos espelhou muita coisa para o mundo forense atual, como na Grécia, nas instituições do Direito da família e o Direito romano que é uma das maiores fontes históricas do Direito. Trazendo a nós muita informação e muito saber jurídico e tantas outras coisas até podermos entender o Direito naquela época e as transformações até o Direito atual. Esse trabalho tem um objetivo que é mostrar uma parcela da história do Direito, mas dessa vez com os povos da Grécia e de Roma, seus Direitos, principais institutos, suas vidas e seus deveres com base em suas leis e códigos.

banhada pelos mares Jônico, Egeu e Mediterrâneo, fazendo divisa com as regiões da Turquia, Bulgária, Albânia e Macedônia. 1.3 ESCORÇO HISTÓRICO Em uma análise histórica, a civilização grega não desenvolveu, em um momento inicial, o direito como uma ciência, na qual houvesse uma sistematização das suas instituições e a profissionalização do mesmo, isto somente ocorrendo com o passar dos anos. No entanto, foram responsáveis pelo aprimoramento dos direitos cuneiformes e pela transmissão destes para outros povos, principalmente os romanos, além de promover o entendimento de que os direitos e obrigações deveriam ser conhecidos por todos, tornando o direito um efeito da noção de justiça presente na consciência coletiva do povo grego. O direito na Grécia foi desenvolvido de diferentes formas em suas diversas cidades, como por exemplo em Esparta, onde os aspectos do direito estavam ligados a uma cultura de coragem,

militarismo, cultivo de tradições cívicas e de um amor intenso pela pátria, que justificava até a morte, sendo essa visão de coragem espartana muito importante para o aperfeiçoamento dos traços culturais, jurídicos e sociais do povo grego. No entanto, apesar da importância das diferentes vertentes do direito nas cidades gregas, assim como Esparta, o destaque na história está voltado principalmente para a cidade de Atenas, a qual é conhecida como o berço da democracia e das noções de justiça, tornando-a assim a mais estudada e notória da Grécia. A região da Grécia Antiga foi ocupada por diversos povos no decorrer dos séculos, como os aqueus, jônios e eólios, através das ondas migratórias que ocorreram na época, deixando traços que contribuíram para a edificação dos aspectos próprios da civilização grega, como a escrita e o modo de pensar da mesma, especialmente ligados as questões dos direitos e das tradições. Nesta óptica, desenvolveram-se por meio dos pensadores gregos, diversas ideias e conceitos relacionados ao direito, como o conceito nomos (lei ou costume), considerado a base do mesmo e uma forma de conter o poder das autoridades e garantir uma liberdade política. A atuação na vida pública e a liberdade política eram considerados pelos gregos, especialmente pelos atenienses, uns dos principais objetivos a serem conquistados pelos homens, de modo que pudessem na democracia clássica discutir e refletir em assembleias por si mesmos, sem a necessidade de representantes. Desta forma, criava-se uma errônea perspectiva positiva quanto a presença de uma justiça para todos os cidadãos, tendo em vista que, nessa época, apenas os homens brancos, livres, nascidos na cidade de Atenas e maiores de vinte anos eram considerados cidadãos, privando de seus direitos qualquer outro que não se encaixasse nessas características, como mulheres, estrangeiros e escravos. Assim, projetava-se o exercício político como um direito da minoria, aqueles que possuíam a cultura da alma, tal cultura que não poderia ser desenvolvida por aqueles que eram destinados ao trabalho material, físico, escravo. Nessa ideologia democrática, os homens deveriam se interessar pelos assuntos públicos, de modo a serem considerados cidadãos pacatos, e não inúteis. Nesse sistema, o governo era exercido diretamente pelas assembleias, sendo a mesma responsável por tomar todas as decisões, inclusive aquelas relacionadas ao judiciário. Essas discussões e deliberações eram realizadas em um tipo de praça, a Ágora, na qual havia a reunião somente da assembleia, não contando com a participação popular. Outro ponto histórico interessante nessa esquematização é que os gregos possuíam o costume de decorar em forma de poema os textos jurídicos, fator esse que era possibilitado àqueles considerados cidadãos que tinham a habilidade da leitura, de forma a ensinar e

Deste modo, Sólon estabeleceu uma nova democracia moderada, trazendo mudanças em relação ao fato de a antiga justiça se concentrar nas mãos daqueles que eram considerados cidadãos, e não daqueles profissionais que possuíam um conhecimento mais amplo nesse âmbito jurídico, promovendo discussões e reflexões acerca daquilo que era realmente considerado justo, e que iriam além dos debates acerca das normas. Assim, a legislação e a justiça grega, principalmente a ateniense, junto com as diversas mudanças e evoluções sofridas no decorrer das épocas, trazem características marcantes do seu modelo democrático, como a retórica ser a parte essencial no ato de persuasão com a força de argumentos; a ausência de advogados, juízes e promotores, visto que a advocacia era visto como algo negativo, uma forma de cumplicidade as atitudes erradas e ilícitas, e a presença de um método que estimulasse a denúncia de corrupções e atos ilegais, mediante o pagamento de uma parte do valor da condenação do réu. Observação: A denúncia deveria ser verdadeira, eficaz e ser aceita por uma determinada parte do tribunal, caso contrário, o sujeito deveria realizar o pagamento de uma multa. 1.5 PRINCIPAIS INSTITUTOS Os gregos, assim como diversos outros povos, contribuíram com o desenvolvimento de institutos muito importantes e característicos na aplicação do direito em sua sociedade, como: 1.5.1 Direito privado x Direito público

  • O direito privado grego, não deixou marcas tão presentes no direito privado moderno, apesar de uma determinada parte do vocabulário jurídico contemporâneo ter raízes gregas. Esta área do direito, consistia em uma óptica muito individualista no período clássico, com normas jurídicas propícias à liberdade individual e disposição de bens das pessoas.
  • No caso do direito público grego, o maior destaque estava voltado para a marcante diferenciação entre as leis substantivas, aquelas que representavam o assunto (lide) em si, ou seja, aquilo que a justiça procurava analisar e resolver, e as leis processuais, aquelas que representavam os meios e os instrumentos necessários para atingir aquele

determinado fim. Estando essas leis fortemente relacionadas ao direito material e processual moderno, respectivamente. 1.5.2 Arbitragem privada x Arbitragem pública

  • A arbitragem privada – consistia no método mais simples e prático de resolução de uma determinada lide, sendo realizado fora dos tribunais, estabelecendo um acordo entre as partes.
  • A arbitragem pública – consistia em uma maneira que adotava métodos usados no processo de algumas determinadas ações legais, na qual um árbitro era designado pelo magistrado para a realização do julgamento. 1.5.3 Ação pública x Ação privada
  • A ação pública – consistia naquela em que qualquer cidadão que sentisse que teve seu direito lesado pelo o Estado poderia entrar com uma ação, como por exemplo em casos de suborno e impiedade.
  • A ação privada – consistia naquela em que havia um desentendimento entre dois ou mais cidadãos que estariam exigindo um determinado direito ou contestando uma determinada atitude, como por exemplo assassinatos, violência, entre outros. 1.5.4 Direito Processual O direito processual grego consistia em uma área do direito caracterizada por elementos próprios como:
  • Direito popular de acusar e julgar;
  • O fato de os atos processuais serem públicos;
  • A existência da prisão preventiva;
  • A possiblidade de liberdade provisória em alguns determinados casos.

A cidade de Roma era posicionada na região central da Península Itálica, muito próxima ao Rio Tibre, ao longo do Mar Mediterrâneo, conforme mostra o mapa acima. A Península tem ao norte os Alpes, ao sul o Mar Mediterrâneo, a leste o Mar Adriático e a oeste o Mar Tirreno. 2.2 LOCALIZAÇÃO DA ROMA ATUAL Hoje em dia, a cidade de Roma é a capital da Itália e conta com 2,8 milhões de habitantes. Sua localização continua a mesma. Além disso, é considerada a maior cidade italiana, com aproximadamente 1285 km². A área urbana da capital conta com cerca 3,8 milhões de habitantes. 2.3 ESCORÇO HISTÓRICO Existe uma lenda que tenta explicar como aconteceu a fundação da cidade de Roma, em 753 a.C. A crença conta a história de dois irmãos gêmeos, Rômulo e Remo, filhos do deus grego Ares (Marte) e da mortal Reia Sílvia. De acordo com a mitologia, Reia era filha do rei Numitor, e após um golpe de estado de seu tio, foi confinada à castidade. Desobedecendo às ordens de Amúlio, Marte desposou Reia e a engravidou dos gêmeos. Após o nascimento, Amúlio pegou os bebês e os jogou no Rio Tibre, onde foram encontrados por uma loba, a qual teria os criado. Quando os irmãos cresceram, um deles, Rômulo, matou o homem que havia os jogado no rio e libertou seu avô,

Numitor. Como recompensa, Rômulo e Remo ganharam o direito de fundar uma cidade perto do Rio Tibre. No momento da escolha do local para a fundação de Roma, Rômulo mostrou-se o escolhido para dominar o lugar, o irmão, Remo, após uma crise de ciúmes, foi morto pelo outro e enterrado ali mesmo. E foi assim que Rômulo fundou e povoou a cidade. Entretanto, essa lenda, na verdade, foi criada para encobrir a verdadeira história da fundação de Roma, que se trata da disputa de poder entre dois povos etruscos rivais que viviam ao norte da Península Itálica. De acordo com vários historicistas, foi esse povo que fundou a cidade. Saindo da fundação de Roma, é importante destacar como era a sociedade romana daquela época. Sabe-se que a civilização romana utilizava o modo de produção escravista e quem dominava a sociedade era a aristocracia patrícia, que controlava os meios de produção, as terras e as ferramentas. Enquanto isso, os escravos eram tratados como propriedade instrumental animada ( res – coisa). A história romana é dividida em três períodos: a) A Realeza - período que perdurou até o ano 509 a.C. e caracterizou-se pela formação de aldeias localizadas em colinas e formadas por várias famílias patriarcais. O chefe de cada família era conhecido por patre, e o rex era o chefe dessas aldeias. Normalmente, esse chefe era um etrusco, responsabilizado por comandar sua aldeia. Após alguns séculos, o poder etrusco foi se enfraquecendo e dando espaço para o surgimento de um novo período. b) A República - foi um regime que durou aproximadamente 482 anos, desde o ano de 509 a.C. até 27 a.C. Embora a república romana seja diferente da república conhecida e vivenciada atualmente, existem ainda características que as assemelham. Em 509 a.C. o poder, que antes estava concentrado nas mãos do rei de Roma, passa a ser dominado pelos senadores e magistrados. A partir desse momento, o poder do Estado romano é dividido entre os cidadãos livres de Roma. Com a ascensão da república, surgiram, concomitantemente, os cargos públicos. O cargo mais importante era o de Cônsul, exercido por duas pessoas que governavam a cidade em um mandato de um ano, além de exercerem o comando militar. A sociedade romana da época ainda era bastante desigual, composta por patrícios - possuíam terras e muito poder econômico, plebeus – eram os cidadãos que haviam se enriquecido através do comércio e pequenos

facilitar a expansão de suas fronteiras, os romanos passaram a criar instrumentos de aplicação do Direito aos estrangeiros. Nos primeiros séculos, o costume marcou extremamente a formação do Direito para os romanos. Foi só no século V a.C. que houve a publicação das leis das XII Tábuas, de acordo com as exigências da plebe, que queriam exercer seus direitos em uma sociedade, até então, dominada pelos patrícios. As XII Tábuas codificaram costumes e regras já existentes, de uma maneira primitiva e muitas vezes cruel, como por exemplo a segunda tábua, que trazia o seguinte trecho: "Se o furto ocorre durante o dia e o ladrão é flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se é escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia". As leis contavam com uma mistura entre questões jurídicas e religiosas, característica da fase Arcaica romana. Após a Época Arcaica, os romanos passaram a vivenciar o Período Clássico, que durou de 150 a.C até 284. A Época Clássica foi marcada pela conquista de grande poder político por parte dos romanos, e aí, como já havia dito Thomas Marky "A conquista do poder, pelos romanos, em todo o Mediterrâneo, exigia uma evolução equivalente no campo do Direito também. Foi aqui que o gênio romano atuou de uma maneira peculiar para a nossa mentalidade" (MARKY, 1995, p. 06). Com a ascensão da política romana, nada mais esperado que a evolução na área jurídica também. O Direito dessa época foi marcado por uma ciência jurídica mais racional comandada pelos pretores e juristas. A função dos pretores, cargo de maior valor jurídico da época, era analisar cada argumento dado pelas partes de um processo e fixar a forma como ela deveria ser julgada, essa fase do processo era conhecida como in iure. O julgamento em si era feito pelo iudex, que era um estilo de árbitro, escolhido pelas partes, para analisar as provas e dar a decisão final de sua causa, tratava-se da fase in iudicium. A flexibilização do Direito da época se deu após o a criação, por parte dos pretores, do processo formular. A fórmula era feita em forma de carta e enviada ao juiz, seu conteúdo era essencialmente sobre a lide em questão e especificava quem seria o juiz do processo, as partes envolvidas, a lide em si (pretensão resistida), e a sansão aplicável ao caso. A partir da criação da fórmula, os processos passaram a ser concluídos com mais facilidade e em menos tempo, além de passarem a ser escritos. Com o passar do tempo, os imperadores romanos começaram a dominar, também, o poder jurídico, criando novas regras, o que causou um enfraquecimento dos poderes exercidos pelos

pretores. Essa foi uma das marcas do final do período clássico e a chegada de uma nova época para os romanos. A Época do Baixo Império, também conhecida como Período Pós-Clássico, situa-se entre os anos de 230 e 530 d.C. A decadência foi a marca desse período, já que os novos imperadores não conseguiram dar seguimento ao Direito racional e mais científico e passaram a se basear apenas em obras feitas por jurisconsultos do período que os antecedeu. O imperador mais conhecido desse período foi Justiniano. Seu trono durou do ano de 527 até o dia de sua morte, 38 anos depois. Seu desejo era resgatar a tradição do Período Clássico do Direito romano, compilando famosas obras de grandes jurisconsultos da época. É fato que Justiniano contribuiu imensamente para a história do Direito, o que foi fundamental para os futuros direitos ocidentais. Na tentativa do imperador de tentar recuperar os escritos jurídicos do passado romano, publicou o denominado Corpus Juris Civilis , obra onde compilou todos os excertos, encontrados até então, sobre o Direito romano. O trabalho era composto por quatro partes, o Código (Codex), o Digesto (ou Pandectas), as Instituições e as Novelas (ou Leis Novas). Em todas as quatro divisões encontram-se partes, textos, doutrinas de renomados jurisconsultos da Época Arcaica e Clássica do Direito romano. 2.5 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO 2.5.1 Plebiscito Era instituição feita para a plebe, porém, os atos legislativos eram injustos com essa classe, já que a classe que dominava o poder político era a dos patrícios. Em 287 a.C., os plebeus conseguiram enfim uma legislação própria, a Lex Hortência garantia que as leis aprovadas nos plebiscitos valessem para todos os cidadãos de ali em diante. 2.5.2 Lei das XII Tábuas

2.5.6 O costume O costume foi superado na Época Clássica por precisarem, os romanos, passar a escrever suas regras jurídicas. A legislação, o edito do pretor e os escritos dos jurisconsultos foram criados para reduzir a escrito as leis, que antes eram totalmente costumeiras. 2.5.7 A legislação As legislações da época eram feitas pelo Imperador e se distinguiam em quatro categorias. a) Os editos, aplicáveis em todo o território imperial. b) Os decretos, deveriam ser seguidos pelos juízes e caracterizavam-se por serem julgamentos feitos pelo próprio Imperador. c) Os rescritos, nos casos em que um funcionário, um magistrado ou um cidadão tivesse alguma dúvida jurídica, ela era respondida, pelo Imperador ou pelo conselho, por meio dos rescritos. d) As instruções, continham matérias administrativas e fiscais e eram destinadas aos governadores. 2.5.8 A jurisprudência Diferente do que entendemos hoje, a jurisprudência na época era entendida como sendo apenas o conhecimento das regras jurídicas, conceito que conhecemos hoje por doutrina. A jurisprudência se compunha por obras de jurisconsultos e serviam para preencher as lacunas do Direito Romano. 2.5.9 O processo formular

O processo era dividido em duas fases: a) In iure , fase onde o conflito, perante o magistrado, era passado de real para judicial, quando o pretor apresentava a controvérsia. b) In iudicium , quando o processo era desenvolvido perante um juiz ou árbitro. A fase inicial da demanda judicial era realizada quando o autor apresentava o réu ao magistrado juntamente com sua pretensão ao adversário. O pretor era quem cuidava dessa primeira fase do processo, analisando os argumentos das partes e fixando os limites do caso para que assim, o conflito fosse dirigido ao juiz, por meio da fórmula. O juiz, ao verificar as alegações e as provas, tomava sua decisão diante do processo. A fórmula era uma espécie de carta, enviada ao juiz, contendo um resumo da lide, a fixação dos limites do julgamento, apresentando as provas e as alegações das partes. Uma das vantagens da fórmula é a possibilidade de acompanhamento do processo e da evolução social por meio desta.

  1. 6 PRINCIPAIS INSTITUTOS Para tratarmos dos principais institutos encontrados no antigo Direito romano falaremos de uma área que marcou o Direito ocidental, o Direito privado romano. 2.6.1 Direito de família a) O casamento O casamento na antiguidade romana objetivava questões sociais, e não jurídicas. O casal deveria se unir em um matrimônio monogâmico, vitalício e, principalmente, destinando a geração de descendentes. O Direito na época só permitia o casamento entre dois cidadãos romanos, e quando apenas o homem era, somente os filhos ganhariam o título de cidadãos. A mulher era submetida aos mandos do marido, que possuía o poder marital ( manus ), tal poder dava o direito ao homem de castigar, quando julgasse necessário, sua esposa. Nesse período, os casamentos eram arranjados, ou seja, o pai decidia com quem a filha deveria se casar.

Os direitos reais são caracterizados como “os direitos das coisas”. Na época, “coisa” era tudo aquilo que pode ser objeto de propriedade, inclusive os escravos. Entretanto, existiam coisas que não se enquadravam como objeto do direito privado, como por exemplo, as res divini iuris (eram as propriedades que os romanos julgavam pertencer aos deuses), as res communes omnium (aquilo que não era de ninguém, ar, água, etc.) e as res publicae (as coisas que pertenciam ao Estado romano). Eram encontradas também as divisões entre res macipi , as coisas que precisavam de solenidade para serem passíveis de transmissão, e res nec mancipi , coisas tangíveis e intangíveis, móveis e imóveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, principais e acessórios e os frutos. Essas últimas divisões citadas fazem parte do nosso Código Civil atual, demonstrando mais uma forte influência do Direito romano no Direito Ocidental. a) Posse Na sociedade romana, existia uma diferença entre propriedade e posse. A primeira era exercida por quem tinha poder sobre a coisa, era um direito, enquanto a segunda, apenas um fato, se relacionava somente a quem a coisa pertencia. No Direito Civil, a compra e venda, a doação e o dote, são exemplos do que era conhecido como possessio civilis, que nada mais é do que uma justificativa jurídica que deveria ser dada por quem iria adquirir a propriedade. Quem possuía a coisa, poderia aderir ao instituto conhecido como ad interdicta , que garantia ao proprietário seu nome na posse da coisa e a vontade de guardá-la somente para si. b) Propriedade A propriedade trazia a ideia de poder absoluto sobre alguma coisa. O exemplo mais vivenciado disso na Roma Antiga era o poder que o pater familias tinha sobre sua família e escravos, todos os bens desses subordinados também faziam parte da propriedade do pater. O direito de usufruir da maneira que quisesse dessa propriedade era concedido apenas aos cidadãos romanos, e estes, ao desfrutarem de tal direito, deveriam respeitar o interesse social, já que era característica do Direito romano a prevalência do bem público em detrimento do individual. c) Direitos reais limitados

I) a servidão: existia quando um proprietário ou possuidor de um terreno ou imóvel tinha que se abster de atuação nessa propriedade ou até mesmo tolerar a intromissão de outra pessoa por variados motivos. Por exemplo, quando um proprietário de um terreno tinha que permitir, sem reclamações, a interferência de outro proprietário de um terreno ao lado para que este, se não tivesse outro acesso ao próprio terreno, pudesse passar pela propriedade do primeiro. II) o usufruto: ocorre quando a alguém é conferido o direito real de usufruir de determinada coisa e de seus frutos, mesmo não sendo o proprietário desta coisa. III) a enfiteuse: encontrada hoje no nosso Código Civil, a enfiteuse trata-se de um direito real que um particular adquire de utilizar uma propriedade pública, mediante pagamento de uma pensão ou renda. IV) as relações pignoratícias: era o direito relativo ao contrato de penhor e à fidúcia. 2.6.3 Sucessão Ato pelo qual era passado, ao herdeiro, por meio de testamento, os bens de alguém que já falecera. Justiniano ordenou os herdeiros legítimos da seguinte forma: os descendentes, os ascendentes, os irmãos ou irmãs consanguíneos e, por último, outros colaterais maternos ou paternos. Haviam duas formas de sucessão: I) sucessão testamentária: é aquela concedida pelo de cujus aos seus herdeiros. Poderia ser revogável com o sujeito ainda em vida. II) sucessão ab intestato: ocorria quando a lei ia contra a vontade do falecido. 2.6.4 Obrigações O direito atual das obrigações é uma fusão do Direito romano com costumes medievais. A obrigação trata-se de uma relação jurídica entre duas ou mais pessoas onde uma (devedor) se compromete a cumprir uma prestação, que é o objeto das obrigações, a outra (credor). Este tem o direito de receber o que lhe é devido. Caso o cumprimento da prestação por parte do devedor não ocorresse, o credor tinha o direito de ingressar com uma ação contra o endividado, na qual o juiz decidiria o rumo da obrigação.