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Teoria do Direito, fiscal,internacional, Arduaneiro, Manuais, Projetos, Pesquisas de Teoria do Direito

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Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2019

Compartilhado em 18/09/2019

Leandro199929
Leandro199929 🇦🇴

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TEORIA GERAL DO
ESTADO
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TEORIA GERAL DO

ESTADO

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA

DISCIPLINA

A TGE é uma disciplina que reúne conhecimentos

jurídicos, filosóficos, etc, e visa ao aperfeiçoamento do

Estado.

Aristóteles é considerado fundador da ciência do

Estado, já que escreveu um tratado sobre o Estado,

denominado de “Política”. Também Platão escreveu

sobre o Estado em sua obra “República”.

Introdução

Antes de começarmos nosso estudo sobre Teoria Geral do

Estado necessitaremos da distinção entre Direito

Constitucional e Ciência Política. Aquele estuda a organização

de um Estado determinado, e daí termos Direito

Constitucional brasileiro, ou francês, ou italiano, etc. A

Ciência Política estuda o Estado em geral, nos seus elementos

permanentes, indaga-lhe a origem e a finalidade, descreve a

estrutura e o funcionamento de seus órgãos.

O Direito Constitucional tem por objetivo um Estado

determinado, o estudo da organização de um Estado como

fato histórico, singular, concreto.

Demos à Ciência Política a designação que melhor lhe cabe

de Teoria Geral do Estado e assentemos que seu objetivo é

o estudo do Estado em geral, do Estado como fato social,

que se repete uniformemente, quanto à natureza intrínseca,

no tempo e no Espaço, é a ciência que investiga e expõe os

princípios fundamentais da sociedade política denominada

Estado, sua origem, estrutura, formas e finalidade.

Comumente se denomina Política à orientação específica do

Estado em determinado assunto: política econômica,

política educacional, etc. Por isso, sempre que se tenha por

objeto o estudo do Estado, se deve dizer Ciência Política,

para eliminar confusões.

Alguns autores brasileiros oferecem contribuição direta à
conceituação da
Teoria Geral do Estado principalmente depois que ela se erigiu em
disciplina fundamental nas Faculdades de Filosofia.

ALESSANDRO GROPPALI - "É a ciência geral que integra em sua síntese os princípios fundamentais das diversas ciências sociais, jurídicas e políticas que têm por objetos o Estado considerado em relação a determinados momentos históricos, e estuda o Estado de um ponto de vista unitário, em sua evolução, organização, funções e mais típicas formas, com o intuito de determinar-lhe as leis de formação, o fundamento e a finalidade". ADERSON DE MENEZES - "A TGE é a ciência geral que, na análise dos fatos sociais, jurídicos e políticos do Estado, unifica esse tríplice aspecto e elabora uma síntese que lhe é peculiar, para estudá-lo e explicá-lo na origem, na evolução e nos fundamentos de sua existência".

PEDRO CALMON conceitua Teoria geral do Estado como estudo da estrutura do Estado, sob os aspectos jurídico, sociológico e histórico. QUEIRÓS LIMA considerava-a parte teórica do Direito Constitucional. MIGUEL REALE assim se exprime: “Embora o termo Política seja o mais próprio aos povos latinos, mais fiéis às concepções clássicas, é inegável que, por influência germânica, já está universalizado o uso das expressões Teoria Geral do Estado e Doutrina Geral do Estado para designar o conhecimento unitário e total do Estado. A palavra Política é conservada em sua acepção restrita para indicar uma parte da Teoria Geral, ou seja, a ciência prática dos fins do Estado e a arte de alcançar esses fins.” ORLANDO CARVALHO, depois de acentuar as divergência terminológicas, sintetiza seu esplêndido trabalho: "A Teoria Geral do Estado tem por objeto o estudo sistemático do Estado".

OBJETO – MÉTODOS E FONTES

Quanto ao seu objeto, de maneira ampla, é o estudo do Estado
sob todos os aspectos, incluindo a origem, a organização, o
funcionamento e as finalidades.
A Teoria Geral do Estado ou a Ciência Política tem por objetivo o
estudo do fato político supremo, que é o Estado, e de todos os
outros fatos políticos
É o estudo do Estado em geral, do Estado como fato social, ou
seja, é a ciência que investiga e expõe os princípios fundamentais
da sociedade política, denominada Estado, sua origem, estrutura,
forma e finalidades.

Com relação ao método de estudos, podemos citar o indutivo, o dedutivo e o analógico. No entanto, a predominância do aspecto jurídico e a orientação sociológica e política. A Teoria Geral do Estado tem sido tratada e ensinada sob dois pontos de vista distintos. Para alguns, a preocupação do aspecto jurídico predomina; para outros, prevalece a orientação sociológica e política. Se a análise jurídica da organização do Estado é necessária, não é menos necessário conhecer o aspecto social e político, como nascem e evoluem as diversas instituições, qual a influência das idéias e sentimentos, através da história, sobre essa construção há um tempo delicada e poderosa que é o Estado. O método da Teoria Geral do Estado tem de ser complexo. Ao lado dos processo lógicos empregados pela ciência jurídica, terá de usar também os peculiares à Sociologia: a observação, a indução e a generalização. Sem exageros, em silogismo que levam aos sofismas.

  • (^) Origem da sociedade - Origem natural da sociedade O antecedente mais remoto da afirmação de que o homem é um ser social por natureza encontra-se no séc. IV aC, em Aristóteles. Para este só o indivíduo de natureza vil ou superior ao homem, viveria isolado. Nesta mesma ordem de idéias, temos inúmeros autores medievais como São Tomás de Aquino, os quais entendem que o homem é, por natureza, animal social e político e precisa viver em multidão. Autores modernos se filiam a essa mesma corrente e entendem que o homem é induzido fundamentalmente por uma necessidade natural, porque o associar-se com outros é condição essencial de vida, pois só desta maneira poderá conseguir satisfazer as suas necessidades. Assim, para os autores que defendem essa teoria a sociedade é produto da conjugação de um simples impulso associativo natural e da cooperação da vontade humana.
  • (^) Elementos característicos da sociedade
Como observado, para os contratualistas a sociedade é fruto da vontade
humana. Os naturalistas, por outro lado, defendem que a sociedade
decorre da natureza humana. É comum, grupo de pessoas se reunirem
em determinados lugares em função de objetivos comuns. Tal reunião,
no entanto, ainda que numerosa e motivada por interesses relevantes
para o grupo não se pode dizer tenha se constituído uma sociedade.
Surge daí, então, a pergunta que se busca responder quanto ao que é
necessário para que um grupo humano possa ser considerado como
sociedade. Dallari argúi que em toda sociedade existe:

a) uma finalidade ou valor social; b) manifestações de conjunto ordenadas c) o poder social.

Quanto ao poder social - há autores e teorias que negam a necessidade do poder social, são os chamados "anarquistas" (Diógenes, Leon Duguit, Proudhon, Mikhail Bakunin, Kropotkin, etc. Por uma série de circunstâncias, entre as qual o excessivo apelo à violência, o anarquismo foi perdendo adeptos ao longo do tempo. Mas, a maioria dos autores reconhece a necessidade do poder. Na verdade o poder sempre existiu, apenas mudou de forma com o passar do tempo. Se nos primórdios se confundia com a idéia de força, após uma evolução, percebe-se que o poder se utiliza da força, mas não se confunde com esta. Assim, o poder e o direito devem ser vistos como fenômenos concomitantes. O poder deve ser uma encarnação do próprio grupo, resumindo suas aspirações. A coletividade deve manifestar seu consentimento, pois assim o poder será considerado legítimo.

Finalidade social: O determinismo.

As teorias Finalistas. O bem comum.

Para que um grupo de pessoas seja considerado como uma sociedade, deve ter como objetivo uma finalidade comum. Essa afirmação pressupõe um ato de escolha, um objetivo conscientemente estabelecido. Na doutrina, encontramos duas correntes que tratam do assunto:

  1. Determinismo - negam a possibilidade de escolha. Para estes não há um objetivo a atingir, pelo contrário, existe uma sucessão de fatos que o homem não pode interromper. Para eles o homem está submetido, inexoravelmente, a uma série de leis naturais, sujeitas ao princípio da causalidade. Como características assinalam-se o medo a toda mudança, a toda novidade imprevista e o desejo de ser subjugado ou de subjugar.
  1. Finalismo – sustentam os finalistas ser possível a fixação de uma finalidade social, por meio de um ato de vontade. Essa finalidade deverá ser algo, um valor, um bem, que todos considerem como tal, ou seja, a finalidade social é o bem comum. É preciso, entretanto estabelecer uma idéia precisa do que seja o bem comum. O melhor conceito de bem comum foi formulado pelo Papa João XXIII: "O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana". Por fim, se afirmando que a sociedade humana tem por finalidade o bem comum, significa dizer que ela busca a criação de condições que permitam a cada homem e a cada grupo social a consecução de seus respectivos fins particulares.