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Esse tcc descreve sobre a importacia que um profissional da area de contabilidade possui quando se deve tomar uma decisão
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Trabalho de Conclusão de Curso Artigo
Cacoal – RO 2011
Por:
Artigo apresentado à Universidade Federal de Rondônia – UNIR – Campus de Cacoal, como requisito parcial para obtenção do Grau de Bacharel em Ciências Contábeis, elaborado sob a orientação do Professor Ms. Geraldo da Silva Correia.
Cacoal – RO 2011
Enio Gomes Alves^1
O artigo apresenta uma abordagem teórica judicial, sobre a perícia contábil, tendo como simulação da importância, uma análise da visão dos contadores do município de Cacoal frente à perícia contábil judicial. A estrutura utiliza-se de fundamentação teórica, pautada na concepção de autores, com estreita relação nas questões contábeis e assuntos periciais, passando pelos aspectos legais e técnicos que envolvem a conjuntura da perícia contábil no Brasil. Verifica-se a responsabilidade delegada ao perito contador no exercício da função, que exige do profissional contador, conhecimento sobre os princípios básicos que ordenam o processo judicial e uma adequada qualificação profissional que lhe permitam a eficácia no desempenho da função pericial, visto que exige também uma imensa gama de conhecimentos contábeis, técnicos e científicos voltados para a busca da veracidade dos fatos. O estudo volta- se para a visão dos contadores do município de Cacoal a respeito do conhecimento sobre perícia e reconhecimento de sua importância por esses profissionais da área contábil, destacando algumas definições e atribuições legais necessárias para que apresente informações confiáveis que elucidem o conflito, servindo como uma fonte auxiliar nas decisões da justiça.
Palavras-chave: Perícia contábil. Informações confiáveis. Eficácia. Tomada de decisão.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo destacar a visão dos contadores frente a perícia contábil, em observância à Legislação Brasileira, no que se refere à Doutrina e às Normas Brasileiras de Contabilidade. O problema abordado volta-se para a importância da perícia contábil e a concepção que os profissionais da área contábil têm sobre o assunto, buscando na visão dos contadores no município de Cacoal responder qual a importância da perícia? O contador acredita que por meio do trabalho pericial o perito pode auxiliar de forma satisfatória ao magistrado no estabelecimento da verdade? Para que fosse possível focar a problemática apresentada e alcançar os objetivos propostos, sua estrutura se apresenta a partir do relato sobre a situação acusatória no Brasil, enfocando os aspectos legais que a amparam e subsidiam, para ter uma base devidamente
(^1) Trabalho de conclusão de curso de Ciências Contábeis elaborado sob orientação do prof. Ms. Geraldo da Silva Correia.
O Decreto Lei n.º 3.689/41 (Brasil, 1941), Código de Processo Penal vigente, traz em sua estrutura um forte rigor autoritário, o que sugere a necessidade de adequação da realidade para novos tempos, novos paradigmas, onde seja respeitada a dignidade do ser humano enquanto pessoa. Com isso, surge a necessidade de adoção de um novo sistema acusatório no Brasil, prevalecendo os princípios da constitucionalidade: ampla defesa, presunção de inocência, contraditório, processo legal, decisão judicial fundamentada, imparcialidade, dentre outros, para que o processo de acusação em si seja pautado no respeito e atenda às determinações legais. Melo (2010, p. 21) assim evidencia:
O sistema acusatório não é previsto expressamente na Constituição, decorrendo sua existência da nova forma de compreensão no processo penal, que não mais permite seja o acusado submetido à persecução criminal pelo Estado sem qualquer forma de a ela opor-se. Isto porque o jus puniendi sem limites é tão ou mais lesivo que as condutas capituladas como crime, além de representar a institucionalização da violência.
Cabe ao juiz estabelecer recursos que permitam a construção de provas consistentes, para que não caia no absurdo de condenar utilizando-se de provas antecipadas, ferindo o princípio de imparcialidade. Além, de aliar-se ao Ministério Público enquanto a defensoria Pública passa a trabalhar isoladamente. A proposta para Novo Código de Processo Penal - PLS n.º 156/09 (Brasil, 2009), em seu artigo 4º, estabelece o Sistema Acusatório segundo os seguintes parâmetros: “o processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a participação do Juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. No que se refere essencialmente às provas, assim descreve em seu artigo 162, parágrafo único: “as provas serão propostas pelas partes [...] Será facultado ao juiz, antes de proferir a sentença, esclarecer dúvida sobre a prova produzida, observando o disposto no art. 4º”. A compreensão da importância da prova para a execução de um processo judicial fica evidente na redação da nova proposta Penal. Principalmente, a produção de prova para fins de sentença como especificado no art. 162. Limita-se especificamente à prova pericial, para a qual se busca a fundamentação legal junto ao Código de Processo Civil, por ser esta o objeto da pesquisa em questão. Sá (2005, p. 45) já considerava o laudo pericial contábil como “peça tecnológica que contém opiniões do perito contador, como pronunciamento, sobre questões que Ihe são formuladas e que requerem seu parecer”, devendo esse primar pela qualidade nos argumentos e
opiniões. O que evidencia a relevância do conhecimento técnico e científico, amparado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 421, quando estabele que “[...] tem como objetivo dar condições para o juiz decidir de forma clara e imparcial”, sobre questões alheias aos seus conhecimentos técnicos. Hoog (2005, p. 48-9), a classifica como “prova técnica, sólida e elucidativa na decisão do Magistrado, determinado em Lei no CPC, art. 145”.
1.2 CONCEITO SOBRE PERÍCIA
Com base na concepção de Lopes de Sá (2005), a palavra perícia tem sua origem no “latim: peritia ”, significando conhecimento através da experiência. Na linguagem jurídica significa pesquisa, exame, verificação acerca da verdade ou da realidade de certos fatos, exigindo habilidade e saber para a realização da espécie. Sua aplicabilidade dá-se em virtude da necessidade de suprir a insuficiência de dados ou conhecimentos específicos sobre o objeto da prova, possibilitando, direta ou indiretamente aos interessados, examinar, se referir e opinar sobre a matéria em questão. Nesse sentido, o Estatuto Processual Civil Brasileiro (Brasil, 2009), determina em seu Art. 420: “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”. O conceito da palavra perícia é definido por diferentes autores. Alberto (2007, p. 3), a conceitua da seguinte forma: “[...] é um instrumento especial de constatação, prova ou demonstração científica ou técnica, da veracidade de situações, coisas ou fatos”. Para Ornelas (1994, p. 106), “o significado da palavra perícia tem o mesmo significado de prova pericial ou prova técnica”. Seguindo o pensamento do referido autor e trazendo esse significado para o foco da questão, que é a perícia contábil, pode-se dizer que o sistema contábil apresenta-se como uma fonte riquíssima de dados para se quantificar questões econômicas e financeiras como provas admissíveis em Direito, ou seja, uma prova material por excelência indispensável para o auxílio do magistrado nas decisões judiciais. A perícia exige do perito entendimento e domínio para orientar o julgamento de uma lide. Dado a isso, torna-se um trabalho, como cita Magalhães et al. (2006, p. 12), de “notória especialização”, objetivando examinar registros e documentos que reportem a origem e autenticidade de determinado fato, possibilitando a emissão de um parecer fundamentado em normas legais, conceituais e disciplinares, devidamente pautado pela ética.
desenvolvimento de uma perícia contábil, em seus aspectos formais, é matéria de Direito Processual Civil. Ornelas (2003) estabelece que cabe à Contabilidade nortear o desenvolvimento do conteúdo da prova técnica, por meio dos sistemas contábeis e das Normas Técnicas de Perícia Contábil e Funcionais de Perito, aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Para que a perícia contábil seja validada, o contador deve ser registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Quando a situação exigir a perícia, sua atuação deve se voltar para as questões exclusivamente contábeis, obedecendo todas as determinações do Conselho Federal de Contabilidade. Além do requisito legal do registro no Conselho Regional de Contabilidade, também está a exigência do saber técnico-científico da matéria, para que se aprofunde cientificamente na interpretação do fato em sua especialidade e emita o parecer técnico, visando levar aos autos a verdade factual. O laudo pericial contábil deve ser emitido com opiniões técnicas e científicas consistentes sobre as questões a serem esclarecidas, de maneira que as dúvidas possam ser precisamente dirimidas. Nesse sentido, destaca-se a relevância da opinião pautada em uma verdade incontestável, que não abra margens a hipóteses ou suposições. Para melhor entendimento desse contexto, Lopes de Sá (portal pericial/artigo diferença entre opinar e informar) assim enfatiza:
O laudo pericial contábil deve ser manifestação de opinião técnica e científica sobre a realidade objetiva patrimonial perante questões formuladas com o escopo de esclarecer dúvidas. Não é o relato referido uma sugestão, nem deve ser algo contaminado pelo subjetivismo, muito menos fator emotivo, mas, exclusivamente apoiado no racional que caracteriza a prática científica.Tal a relevância disso que possível é considerar tal peça como um autêntico julgamento que deve estar apoiado na verdade inequivocamente constatada, excluídas hipóteses ou suposições.
A prudência deve estar lado a lado com a atuação do perito que, quando principiante, recomenda-se o auxílio e as orientações de um profissional experiente, como ponto de apoio e sustentação para sua atuação. O Conselho Federal de Contabilidade (1999), por sua vez, emite Interpretação Técnica NBC-T-13 - IT4, no item 13.5.1, onde define Laudo Pericial Contábil como sendo: “peça escrita na qual o perito contador expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou; as diligências realizadas, os critérios adotados, os resultados fundamentados e as suas conclusões”.
Toda e qualquer perícia que tiver como objeto o patrimônio e suas variações é estritamente contábil, e é de competência do Contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), cuja incumbência é de examinar determinada matéria patrimonial. Estas informações levantadas darão origem a fatos devidamente confiáveis e de aceitação incontestável.
1.3 A PROVA PERICIAL E O PERITO CONTADOR
Ao se realizar uma perícia contábil devem ser levados em consideração todos os aspectos que assegurem a qualidade do trabalho a ser executado, considerando a importância da prova pericial para a emissão de um laudo que forneça todos os subsídios necessários à tomada de decisão.
1.3.1 Fundamentação Legal da Prova Pericial
O conjunto doutrinário pertinente ao processo civil brasileiro CPC (Brasil, 2009), delega ao magistrado a autonomia para nomear o perito de sua confiança, sempre que o objeto de discussão estiver acima de suas possibilidades de decisão, dado à falta de conhecimentos com relação ao mesmo. Pois, mesmo dominando a área jurídica, em determinados momentos irá necessitar de auxílio de outras áreas, no caso em questão, da área de contabilidade para a emissão de parecer técnico, a fim de auxiliá-lo em sua elucidação. A prova pericial, por sua vez, torna-se uma ferramenta de auxílio na solução de litígios judiciais, legalmente fundamentada pelo art. 333 do Código de Processo Civil (Brasil, 2009), que assim esclarece: “O ônus de prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No que se refere ao ônus da prova, Ornelas (2007, p. 27), por sua vez, assim descreve: “o dever de provar compete a quem alega, a quem afirma ou nega determinados fatos da causa. Quem busca a proteção da justiça depara com a necessidade de produzir provas. Quem oferecer as provas mais convincentes fatalmente obterá sucesso”. Conforme Santos (1990, p. 169), a prova é vista: “com fins últimos, a incutir no espírito do julgador a convicção da existência do fato perturbador do direito a ser restaurado [...] é a soma dos fatos produtores da convicção apurados no processo”.
Após nomear do Perito Oficial do Juízo, deverão ser observados os procedimentos abaixo e outros que se fizerem necessários e devidamente legalizados:
As normas profissionais do perito dispõem sobre os impedimentos e suspeições a que estão sujeitos o perito contador e o perito contador assistente de exercerem, regularmente, suas funções ou realizar atividade em processo pericial, extrajudicial e arbitral nos termos da legislação e do Código de Ética Profissional do Contabilista. O Código de Processo Civil (Brasil, 2009), em seu Art. 422, estabelece: “o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso”. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos ao impedimento ou suspeição. Para Ornelas(1994) a perícia pode ser entendida como um recurso para dirimir controvérsias. No caso da perícia contábil, quando à disposição do interesse da justiça, tem como objetivo juntar aos autos provas que constatem a veracidade dos fatos. Em observância ao que determina o Código de Processo Civil (Brasil, 2009), a ética do perito contador é indispensável para sua boa atuação. Esse profissional deve considerar os efeitos de seu trabalho voltados para o benefício da sociedade. Propiciando o bem estar de todos que têm interesse no deslinde da controvérsia. Lopes de Sá (2005) visualiza que com vistas nessa ética, torna-se extremamente importante uma postura que evidencie sua excelência moral, intelectual e técnica. O que evidencia a grande responsabilidade delegada ao perito contador, uma vez que terá acesso a todos os documentos necessários para a elaboração do laudo pericial, inclusive, em alguns casos poderá solicitar o depoimento dos envolvidos. Nesse sentido uma falsa perícia ou um laudo tendencioso poderá induzir o Juiz à aplicação de penas indevidas. É evidente, que ao observar tendência negativa por parte da prova pericial, o magistrado tem total autonomia para recusá-lo e aplicar a sentença baseada em outras provas e percepções que lhes são próprias. As concepções acerca da importância do laudo pericial contábil, segundo a opinião dos autores a seguir, ressaltam sua relevância frente as decisões de magistrados.
Formação moral elevada reflete uma postura pessoal de integridade moral, de honestidade, decorrente da própria função de auxiliar da justiça que o perito exerce e da observância do código de ética profissional circundado das razões morais e materiais, que constituem a responsabilidade social e profissional do perito.
No que diz respeito ao perito contador e ao perito contador assistente, cabe observar: a) Perito Contador: é o profissional habilitado em Contabilidade, com Registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade, emitido por certidão específica do referido conselho, nomeado pelo Juiz para examinar, analisar, sintetizar e fundamentar a prova no laudo pericial e no parecer pericial contábil. Está sujeito a impedimento ou suspeição, previstos no Código de Processo Civil, recebe seus honorários mediante alvará determinado pela justiça e tem prazo para entrega dos trabalhos, previamente fixados pelo Juiz. É o profissional da confiança do Juiz. b) Perito Contador Assistente: Ao contrário do perito contador, o perito contador assistente é indicado pelo litigante. Também deve ser habilitado em Contabilidade e apresentar a certidão específica de registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade. Não está sujeito a impedimentos previstos no Código de Processo Civil, salvo quanto à capacitação e habilitação profissional. Recebe seus honorários diretamente da parte que o indicou e tem 10 (dez) dias de prazo para se manifestar sobre o laudo do perito, após a ciência das partes, da entrega do laudo oficial. É o profissional de confiança da parte que o contratou. (Lopes de Sá, 2005; Zanna,2007). A intervenção legal do perito contador assistente no processo se dá nos termos do Parágrafo único do artigo 433 do Código do Processo Civil (Brasil, 2009), quando apresentar o seu parecer técnico sobre o Laudo Pericial e encaminhado por meio de petição da parte. Em análise às diferentes bibliografias, observa-se que ao perito contador cabe a responsabilidade de colaborar com a justiça em questões obscuras. Sendo que o Código de Processo Civil (Brasil, 2009), assim estabelece em seu Art. 424:
O Perito poderá ser substituído quando: I – carecer de conhecimento técnico ou científico; II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
Dada a responsabilidade delegada ao perito contábil, não há como negar a importância desse profissional deter o conhecimento adequado de todas as questões que envolvem sua atuação. De suma importância são os trabalhos desenvolvidos para oferecer o suporte necessário junto aos magistrados, nas diversas instâncias do poder judiciário, para que os mesmos possam ter subsídios suficientes para a tomada de decisão de forma mais coerente e correta possível. Conforme o Art. 429 do Código de Processo Civil (Brasil, 2009):
Para desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
No seu desempenho profissional o perito contábil, além dos livros, registros e toda documentação colocada a sua disposição, pode ainda, realizar diligências aos locais dos acontecimentos, desde que devidamente autorizado pela autoridade judiciária, para a efetivação dos seus trabalhos.
1.3.3 O Laudo Pericial
A função de perito contador exige que o profissional tenha conhecimentos suficientes que o permitam atuar com competência, para que forneça ao magistrado elementos técnicos contábeis confiáveis, necessários à resolução da demanda em que atua. Nesse sentido, sua responsabilidade na elaboração de um laudo sério, abrangente, com conceituada interpretação técnica e em observância às normas e legislação vigentes, torna-se indispensável. Como mostra Zarzuela et al. (2000, p. 86), pode-se entender o laudo pericial como materialização da prova pericial. Uma “exposição minuciosa, circunstanciada, fundamentada e ordenada das apreciações e interpretações realizadas pelo perito, com a pormenorizada enumeração e caracterização dos elementos contábeis manuseados e examinados”. Conforme determina a Resolução n.º 1243/09 (NBC TP 01) do Conselho Federal de Contabilidade, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, sobre a perícia contábil, há que se destacar como parte indispensável ao início dos trabalhos para elaboração do Laudo Pericial, o planejamento. Onde sejam estabelecidas as metas a serem alcançadas, os recursos a serem utilizados para o alcance de cada uma, o cronograma de execução de cada ação prevista,
b) Metodologia: estabelecer as estratégias que serão utilizadas para a execução dos trabalhos. c) Quesitos transcritos. d) Respostas claras, ofertadas de forma objetiva, para que não fiquem dúvidas quanto à matéria, evitando respostas diretas e simples como “sim” e “não”. e) Conclusão: elaborada com linguagem técnica, consistente e coerente. Apresenta-se a seguir dois roteiros para elaboração do laudo pericial. O primeiro estruturado de acordo com a Doutrina. O segundo estruturado em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade.
Estrutura do laudo – doutrina Estrutura do laudo – Normas do CFC
1. forma de apresentação do laudo 1. forma de apresentação do
Após a conclusão o laudo, o perito deverá encaminhá-lo ao juiz, nesse aspecto, Lopes de Sá (2005, p. 61) enfatiza que “a formalização da entrega deve obedecer à natureza e às formalidades de cada caso; nas perícias administrativas, uma carta ou um ofício; nas judiciais a petição ao juiz para anexação aos autos”. Devendo obedecer aos prazos determinados, protocolando sua entrega para ter como comprová-la.
2 AS CAUSAS DE APLICAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL A necessidade de realizar a perícia contábil parte de irregularidades em questões administrativas ou contábeis, colocando em questão a veracidade dos fatos ou dados apresentados.
2.1 IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS
Na concepção de Magalhães et al. (2006, pg. 24), a ação econômico- administrativa é desenvolvida por pessoas que estão vinculadas a uma soma de interesses e por agentes que aplicam suas técnicas na consecução de objetivos, em conformidade com regras legais e de acordo com as normas profissionais. Porém, “ por deficiências técnicas, estados psíquicos ou falhas morais as atitudes da administração não se apresentam com a necessária perfeição material, ou infringem os preceitos legais, as normas profissionais e os ensinamentos éticos”. O que ocasionam negligência, erros, simulações, adulterações, imperfeições e fraudes na execução dos trabalhos. Os danos causados pelos fatores acima mencionados, são passíveis de responsabilidades aos seus causadores quer de âmbito criminal, civil ou administrativo, dependendo da sua gravidade. Segundo a linha de pensamento de Magalhães et al. (2006, p. 24), essas responsabilidades são assim identificadas: