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Guias e Dicas
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tabela cst x cfop correlação entre eles, Esquemas de Contabilidade Empresarial

relação entre cstxcfop como fazer a correta ligação entre eles sem erro e fácil

Tipologia: Esquemas

2021

Compartilhado em 07/04/2021

helder-melo-6
helder-melo-6 🇧🇷

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bg1
CFOP x CST PIS-COFINS - 04.2010 04/07/2021
qr7gkx-tabelacorrelaocfopxcstpiscofinsxcsticms.xls
TABELA CORRELAÇÃO CFOP x CST-PIS/COFINS x CST -ICMS/IPI OBS: Os Cfops assinalados em vermelho são os geradores de creditos reg (M105 e M505) do SPED PIS/COFINS
VALIDOS PRA SPED PIS/COFINS cfops não assinalados em vermelho não estão previsto creditos na legisl.SPED
CODIGOS
CFOP CFOP CFOP
CODIGO TABELA CST-PIS/COFINS CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA
1,000 2,000 3,000
1,100 2,100 3,100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1,101 2,101 3,101 Compra para industrialização ou produção rural
1,102 2,102 3,102 Compra para comercialização
1,111 2,111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, r ecebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1,113 2,113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignaçã o mercantil.
1,116 2,116 Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
50
00,20,40,41,50,51 1,117 2,117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Operação com Direito a Crédito - Vinculada
Exclusivamente a Receita Tributada no 1,118 2,118
Mercado Interno
1,120 2,120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
1,121 2,121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já r ecebida do vendedor remetente
DE FRETE, ELE TERA QUE SER VINCULADO A Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já r ecebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
NOTA DE AQUISIÇÃO, E TERA QUE VERIFICAR 1,122 2,122
O TIPO DE VENDA QUE SERA FEITO DESTE
PRODUTO PARA O FRETE TER DIREITO 1,124 2,124 Industrialização efetuada por outra empresa
A CREDITO, E NO CASO DE COMPRAS VERIFICAR
TAMBEM A FUTURA VENDA PRA EMPREGAR 90 1,125 2,125
LEMBRANDO QUE ESTE CREDITO SO SE 1,126 2,126 3,126 Compra para utilização na prestação de serviço
APLICA A EMPRESAS DO LUCRO REAL Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
00,20,40,41 1,128 2,128 3,128 Compra para utilização na prestação de serviço sueita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN
1,150 2,150
1,151 2,151 Transferência para industrialização ou produção rural
00,40,41
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as
entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição
tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 -
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário,
em venda à ordem
Classificam-se neste digo as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor
remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do
adquirente originário.
OBS: NO CASO OS CODIGOS 50 Á 56 NO CASO
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo
estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria
tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste digo as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou
consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para
uso ou consumo".
Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização
não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
OS CODIGOS DE 50 Á 56
Classificam-se neste digo as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não
transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou
consumo".
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural.
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
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pf15
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Baixe tabela cst x cfop correlação entre eles e outras Esquemas em PDF para Contabilidade Empresarial, somente na Docsity!

TABELA CORRELAÇÃO CFOP x CST-PIS/COFINS x CST -ICMS/IPI OBS: Os Cfops assinalados em vermelho são os geradores de creditos reg (M105 e M505) do SPED PIS/COFINS

VALIDOS PRA SPED PIS/COFINS cfops não assinalados em vermelho não estão previsto creditos na legisl.SPED

CODIGOS CFOP CFOP CFOP

CODIGO TABELA CST-PIS/COFINS CST-ICMS/IPI GRUPO^ GRUPO^ GRUPO^ DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA

1,100 2,100 3,100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1,101 2,101 3,101 Compra para industrialização ou produção rural

1,102 2,102 3,102 Compra para comercialização

1,111 2,111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1,113 2,113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1,116 2,116 Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

00,20,40,41,50,51 1,117 2,117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Operação com Direito a Crédito - Vinculada

Exclusivamente a Receita Tributada no 1,118 2,

Mercado Interno

1,120 2,120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

1,121 2,121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

DE FRETE, ELE TERA QUE SER VINCULADO A Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

NOTA DE AQUISIÇÃO, E TERA QUE VERIFICAR 1,122 2,

O TIPO DE VENDA QUE SERA FEITO DESTE

PRODUTO PARA O FRETE TER DIREITO 1,124 2,124 Industrialização efetuada por outra empresa

A CREDITO, E NO CASO DE COMPRAS VERIFICAR

TAMBEM A FUTURA VENDA PRA EMPREGAR

LEMBRANDO QUE ESTE CREDITO SO SE 1,126 2,126 3,126 Compra para utilização na prestação de serviço

APLICA A EMPRESAS DO LUCRO REAL Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

00,20,40,41 1,128 2,128 3,128 Compra para utilização na prestação de serviço sueita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN

1,151 2,151 Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as

entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento

comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição

tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 -

Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário,

em venda à ordem Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor

remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou

recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do

adquirente originário.

OBS: NO CASO OS CODIGOS 50 Á 56 NO CASO

Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo

estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria

tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de

propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou

consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para

uso ou consumo".

Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização

não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

OS CODIGOS DE 50 Á 56

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não

transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do

industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do

estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou

consumo".

TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de

industrialização ou produção rural.

1,152 2,152 Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

(^98) 1,153 2,153 Transferência de energia elétrica para distribuição

Outras Operações de Entrada 00,40,41 Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1,154 2,154 Transferência para utilização na prestação de serviço

1,200 2,200 3,200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

1,201 2,201 3,201 Devolução de venda de produção do estabelecimento

1,202 2,202 3,202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

1,203 2,203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Operação com Direito a Crédito - Vinculada

Exclusivamente a Receita Tributada no 00,40,41 1,205 2,205 3,205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Mercado Interno Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

1,206 2,206 3,206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

1,207 2,207 3,207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

1,208 2,208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelec.da mesma empresa.

98 1,209 2,209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Outras Operações de Entrada Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

3,211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".

1,250 2,250 3,250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

50 1,251 2,251 3,251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Operação com Direito a Crédito - Vinculada

Exclusivamente a Receita Tributada no 1,252 2,252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Mercado Interno

1,253 2,253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

1,254 2,254 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

50 1,255 2,255 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Operação com Direito a Crédito - Vinculada Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

Exclusivamente a Receita Tributada no 1,256 2,256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de

serviços.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda

de produção do estabelecimento".

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento,

cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 -

Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de

Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria

adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de

energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica

utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica

utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

Operação com Direito a Crédito - Vinculada (^) 1,408 2,

Exclusivamente a Receita Tributada no

Mercado Interno

50 1,409 2,409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Operação com Direito a Crédito - Vinculada

Exclusivamente a Receita Tributada no 1,410 2,410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Mercado Interno

Operação com Direito a Crédito - Vinculada 1,411 2,

Exclusivamente a Receita Tributada no

Mercado Interno 1,414 2,

98 1,450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

Outras Operações de Entrada 1,451 Retorno de animal do estabelecimento produtor

40,41,90 Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1,452 Retorno de insumo não utilizado na produção

Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

1,501 2,501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

98 1,503 2,503 3,503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Outras Operações de Entrada

Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição

tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelec.,

em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações

sujeitas ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de

produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de

substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria

adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao

regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento,

inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com

mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de

veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim

específico de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora

ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento,

com fim específico de exportação".

Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de

terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro

estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de

terceiros, com fim específico de exportação".

Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos

industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 -

Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

1,550 2,550 3,550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

70 1,551 2,551 3,551 Compra de bem para o ativo imobilizado

Operação de Aquisição sem Direito a Crédito 40,41,90 Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

(^98) 1,552 2,552 Transferência de bem do ativo imobilizado

Outras Operações de Entrada 40,41,90 Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

70 1,553 2,553 3,553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Operação de Aquisição sem Direito a Crédito 40,41,90 Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

98 1,554 2,554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Outras Operações de Entrada 40,41,

98 1,555 2,555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Outras Operações de Entrada 40,41,90 Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1,556 2,556 3,556 Compra de material para uso ou consumo

98 quando não der direito a credito

Operação com Direito a Crédito - Vinculada 40,41,90 1,557 2,557 Transferência de material para uso ou consumo

Exclusivamente a Receita Tributada no Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

Mercado Interno 1,600 2,600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1,601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

98 90 Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

Outras Operações de Entrada 1,

60 1,603 2,603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

(^90) 1,604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

1,605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

98 1,650 2,650 3,650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

Outras Operações de Entrada 1,651 2,651 3,651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1,652 2,652 3,652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

1,653 2,653 3,653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

1,658 2,658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

60 1,659 2,659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação

de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros

estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido

classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código

"5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, OBS: Somente dara direito a credito mercadorias que estiverem

ligadas diretamente as receitas que dão direito ac credito, apenas consumo não da direito a credito

Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação

de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa,

destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte

substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para

efetivação da apuração centralizada do imposto.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação

de serviços ou por usuário final.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo

de industrialização do próprio produto.

98 Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

Outras Operações de Entrada 1,916 2,916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1,917 2,917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1,918 2,918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1,919 2,919 Devol.simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anter.em consignação mercantil ou industrial

1,920 2,920 Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

1,921 2,921 Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

50 90 1,922 2,922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Operação com Direito a Crédito - Vinculada Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

Exclusivamente a Receita Tributada no OBSERVAÇÃO O operação copm direito a credito se a mercadoria/produto comprado para recebimento futuro já tenha sido fabricado/

Mercado Interno produzido O Simples faturamento de mercadoria/produto ainda a ser fabricado/produzido não se caracteriza operação der aquisição com direito a credito

1,923 2,923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Operação com Direito a Crédito - Vinculada

Exclusivamente a Receita Tributada no 1,924 2,

Mercado Interno

1,926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

90 Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

3,930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

Outras Operações de Entrada

1,932 2,932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

1,933 2,933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

1,949 2,949 3,949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação

mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos

"1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do

vendedor remetente".

Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo

estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham

transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não

transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento

industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída

ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por

transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito

na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como

contribuinte.

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

Outras Operações verificar tabela

uso exclusivo pra empresas do SIMPLES CSOSN

NACIONALentrada e saida (^) Não tem equivalencia de CFOP

CODIGOS CFOP^ CFOP^ CFOP

CODIGO TABELA CST-PIS/COFINS USADO CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA

5,100 6,100 7,100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5,101 6,101 7,101 Venda de produção do estabelecimento

5,102 6,102 7,102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

5,103 6,103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5,104 6,104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

5,105 6,105 7,105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

5,106 6,106 7,106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

01 6,107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

Operação Tributável com Alíquota Básica 00,20,40,41,50,51 6,108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

5,109 6,109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de

mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer

processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus

cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização

ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao

estabelecimento depositante.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém

geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas

neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com

destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de

venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer

processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

5,150 6,150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5,151 6,151 Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

5,152 6,152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

08 00,40,41 5,153 6,153 Transferência de energia elétrica

Operação sem Incidência da Contribuição Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5,155 6,155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

5,156 6,156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Operação sem Incidência da Contribuição 00,40,41 5,200 6,200 7,

5,201 6,201 7,201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural

5,202 6,202 7,202 Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

5,205 6,205 7,205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

01 Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

Operação Tributável com Alíquota Básica 5,206 6,206 7,206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5,207 6,207 7,207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

00,40,41 5,208 6,208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

5,209 6,209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5,210 6,210 7,210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

7,211 Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"

08 5,250 6,250 7,250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Operação sem Incidência da Contribuição (^) 5,251 6,251 7,251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra

para industrialização sob o regime de "drawback"".

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não

tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para

armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou

comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento

depositante.

DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES

DE VALORES

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido

classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de

industrialização ou produção rural.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra

para utilização na prestação de serviço".

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido

processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

5,252 6,252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

5,253 6,253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

5,254 6,254 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5,255 6,255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5,256 6,256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5,257 6,257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5,258 6,258 Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5,300 6,300 7,300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

00,20,40,41 5,301 6,301 7,301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

08 5,302 6,302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Operação sem Incidência da Contribuição

5,303 6,303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

5,304 6,304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5,305 6,305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5,306 6,306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

08 Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

Operação sem Incidência da Contribuição (^) 5,307 6,307 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

00,20,40,41 5,350 6,350 7,350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5,351 6,351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5,352 6,352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica

destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica

destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica

destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação

prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação

prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a

estabelecimento industrial de cooperativa.

01 5,411 6,411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Operação Tributável com Alíquota Básica

5,412 6,412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Operação sem Incidência da Contribuição 5,414 6,

5,450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

5,451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor

5,500 6,500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

08 40,41,90 5,501 6,501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Operação sem Incidência da Contribuição

5,502 6,502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

5,503 6,503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

(^90) Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5,505 6,505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

08 Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

Operação sem Incidência da Contribuição 7,500 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7,501 Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação

5,550 6,550 7,550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5,551 6,551 7,551 Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

00,20,40,41 5,552 6,552 Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido

classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização

em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra

de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição

tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de

mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime

de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio

de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com

mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em

operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e

medicamentos.

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company,

empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial

exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com

fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio

estabelecimento.

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas,

respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5,553 6,553 7,553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Operação sem Incidência da Contribuição 5,554 6,554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5,555 6,555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

5,556 6,556 7,556 Devolução de compra de material de uso ou consumo

5,557 6,557 Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5,600 6,600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5,601 Transferência de crédito de ICMS acumulado

90 Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

60 5,603 6,603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

5,605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Operação sem Incidência da Contribuição 5,606 Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.

5,650 6,650 7,650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

5,651 6,651 7,651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

5,652 6,652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

08 5,653 6,653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Operação sem Incidência da Contribuição

5,654 6,654 7,654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

5,655 6,655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

5,656 6,656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem

para o ativo imobilizado".

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no

código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de

material para uso ou consumo".

Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo

devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à

compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte

substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da

apuração centralizada do imposto.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas

decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de

venda para entrega futura".

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de

encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega

futura".

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros

produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -

"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas

decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de

venda para entrega futura".

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de

encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega

futura".

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros

produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -

"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5,908 6,908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

5,909 6,909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5,911 6,911 Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

90 5,912 6,912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

5,913 6,913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

5,914 6,914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5,915 6,915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5,916 6,916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

08 5,917 6,917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Operação sem Incidência da Contribuição Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5,918 6,918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5,920 6,920 Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

5,921 6,921 Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

5,922 6,922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5,923 6,923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

Operação sem Incidência da Contribuição 90 5,925 6,

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham

sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

Remessa em bonificação, doação ou brinde ( Não é Receita que só acontecerá com a Venda)

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação

mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de

consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi

classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda

de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo

estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em

que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não

transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao

produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos

insumos recebidos para industrialização.

5,926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

5,927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

5,928 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

Operação sem Incidência da Contribuição 90

5,932 6,932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

5,933 6,933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

49 5,949 6,949 7,949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Outras Operações de Saída 90

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Operação Tributável com Alíquota Básica 90

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

DESTA TABELA PRA FRENTE 10,30,

SÃO OPERAÇÕES DIFERENCIADAS P/fabr e refinar

DO PIS E COFINS, PRUDUTOS prod monofas.

E OPERAÇÕES ESPECIFICAS

02 e 04

Operação tributavel com aliquota diferenciada 60

revendedores

e distrib.

VERIFICAR CODIGOS

DE CFOP NA LEGISLAÇÃO verificar

POR SER PRODUTOS em cada UF

Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada

em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de

Cupom Fiscal - ECF.

Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de

admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão

temporária.

Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao

remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador

não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do

imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como

contribuinte.

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado ( Qdo For NAT.OPERAÇÃO: Venda de Sucata )

prod

sub trib

fabricantes

03 e 04 revendedores

Operação tributavel com aliquota por unidade e distr, prod

de medida de produto sub trib

VERIFICAR CODIGOS

DE CFOP NA LEGISLAÇÃO

POR SER PRODUTOS

COM ALIQUOTAS ESPECIFICAS

verificar cada UF

TRATAR DE REVENDEDORES E Ref trib de ICMS

DISTRIBUIDORES DESTES PRODUTOS

FABRICANTES MONOFASICOS

OBS: CONSIDERAR CODIGO 04 QUANDO SE

USAR O CODIGO 02 QUANDO FOR EMPRESAS

prod

sub trib

fabricantes

03 e 04

Operação tributavel com aliquota por unidade 60

de medida de produto revendedores

e distr, prod

VERIFICAR CODIGOS sub trib

DE CFOP NA LEGISLAÇÃO

POR SER PRODUTOS

COM ALIQUOTAS ESPECIFICAS

TRATAR DE REVENDEDORES E verificar cada UF

DISTRIBUIDORES DESTES PRODUTOS Ref trib de ICMS

FABRICANTES MONOFASICOS

OBS: CONSIDERAR CODIGO 04 QUANDO SE

USAR O CODIGO 02 QUANDO FOR EMPRESAS