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Este documento aborda questões relacionadas à competência jurisdicional e fiscal no brasil, discutindo temas como o auxílio-reclusão, trade dress, competência da justiça federal e estadual, descontos em folha de pagamento de servidores públicos militares, ação civil pública, imunidade tributária, responsabilidade legal objetiva e outros. Analisa também o art. 11 do decreto-lei n. 401/1968, o ctn, o cpc/1973, o cdc e outras leis e regulamentos relevantes.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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Número 618 Brasília, 23 de fevereiro de 2018. Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. Corte Especial, aprovada em 7/2/2018, DJe 14/2/2018.
REsp 1.485.417-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018. (Tema 896) RAMO DO DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO TEMA Auxílio-reclusão. Segurado desempregado ou sem renda. Critério econômico. Momento de reclusão. Ausência de renda. Último salário de contribuição afastado. DESTAQUE Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n. 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A questão jurídica controvertida consiste em definir qual o critério de rendimentos ao segurado recluso que está em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O INSS defende que deve ser considerado o último salário de contribuição, enquanto que os segurados apontam que a ausência de renda deve ser ponderada. De início, consigna-se que o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional e tem previsão no art. 201,
IV da Constituição Federal e no art. 80 da Lei n. 8.213/1991. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso, e definiu como base para a concessão do benefício a "baixa renda". Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Nesse aspecto, observa-se que o art. 80 da Lei n. 8.213/1991 é claro ao assentar que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa", o que abarca a situação do segurado que está em período de graça pelo desemprego (art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991). Da mesma forma, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". Esse dispositivo legal deixa evidente que a qualidade de segurado é imprescindível, até porque não se trata de benefício assistencial, mas previdenciário. Aliado a esses argumentos, ressalta-se que a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. PROCESSO REsp 1.527.232-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/12/2017, DJe 05/02/2018. (Tema 950) RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL TEMA Trade dress. Proteção legal. Teoria da concorrência desleal. Competência da Justiça estadual. Registro de marca. INPI. Atribuição administrativa. Uso da marca. Abstenção. Consectário lógico do ato administrativo. Justiça Federal. Competência privativa. DESTAQUE As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da Justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A questão controvertida principal - único objeto da afetação ao rito dos recursos repetitivos - consiste em delimitar a competência da Justiça estadual para: a) em reconhecimento de concorrência desleal, determinar a privação de uso de elementos que não são registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, caracterizados pelo "conjunto-imagem" ( trade dress ) de produtos e/ou serviços e b) impor abstenção de uso de marca registrada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI. Quanto ao primeiro questionamento, vale destacar que a Terceira Turma desta Corte, em recente precedente, entendeu - entre outros pontos - que o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (REsp 1.353.451-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/9/2017). Com efeito, embora o sistema brasileiro não reconheça a proteção exclusiva do trade dress ou "conjunto-imagem" integral, com todos os seus elementos característicos, sua tutela tem origem na própria Constituição Federal, por meio do art. 5º, XXIX, ao afirmar que a lei assegurará a proteção às criações industriais, à propriedade
EREsp 1.517.492-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, por maioria, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/ RAMO DO DIREITO DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO TRIBUTÁRIO TEMA ICMS. Créditos presumidos concedidos a título de incentivo fiscal. Inclusão nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Inviabilidade. Interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro. Ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. DESTAQUE Crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL (AgInt no REsp 1.603.082/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2016); já o segundo, considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Inicialmente, cabe lembrar que a Constituição da República hospeda vários dispositivos dedicados a autorizar certos níveis de ingerência estatal na atividade produtiva com vista a reduzir desigualdades regionais, alavancar o desenvolvimento social e econômico do país, inclusive mediante desoneração ou diminuição da carga tributária. A outorga de crédito presumido de ICMS insere-se em contexto de envergadura constitucional, instituída por legislação local específica do ente federativo tributante. Revela-se importante anotar que ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou e tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais. Remarque-se que, no Brasil, o veículo de atribuição de competências, inclusive tributárias, é a Constituição da República. Como corolário do fracionamento dessas competências, o art. 155, XII, g , da CF/88, atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. A concessão de incentivo por Estado-membro, observados os requisitos legais, configura, portanto, instrumento legítimo de política fiscal para materialização dessa autonomia consagrada pelo modelo federativo. Nesse caminho, a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. Dessarte, é razoável que a exegese em torno do exercício de competência tributária federal, no contexto de estímulo fiscal legitimamente concedido por Estado-membro, tenha por vetor principal um juízo de ponderação dos valores federativos envolvidos. É induvidoso, ademais, o caráter extrafiscal conferido pelo legislador estadual à desoneração, consistindo a medida em instrumento tributário para o atingimento de finalidade não arrecadatória, mas, sim, incentivadora de comportamento, com vista à realização de valores constitucionalmente contemplados, conforme apontado. Outrossim, o abalo na credibilidade
e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro, a seu turno, acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados. Cumpre destacar, ademais, em sintonia com as diretrizes constitucionais apontadas, o fato de a própria União ter reconhecido a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços, nos termos da Lei n. 11.945/ 20 09. Por fim, cumpre registrar, dada a estreita semelhança axiológica com o presente caso, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Entendeu o Plenário da Corte, por maioria, que o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. PROCESSO EAREsp 272.665-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/ RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO TEMA Militar. Descontos em folha de pagamento. Limite de 70% das remunerações ou dos proventos. Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Norma específica. DESTAQUE Os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A divergência traçada envolve a definição do percentual limite dos descontos em folha de pagamento de servidores públicos militares. No acórdão embargado, a Primeira Turma do STJ declarou a impossibilidade dos referidos descontos alcançarem valores superiores a 30% dos soldos. Já o julgado paradigma indicado pela União (REsp 1.521.393/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015) externou entendimento de que a limitação de descontos no patamar supra não se aplica aos militares das Forças Armadas. Com efeito, os descontos em folha de pagamento de servidores públicos militares não estão sujeitos à limitação de 30% prevista nos arts. 2º, § 2º e 6º, § 5º, ambos da Lei n. 10.820/2003 c/c art. 45 da Lei n. 8.112/1990. Isso porque os militares estão submetidos a um regramento específico capaz de afastar a limitação contida nas Leis n. 8.112/1990 e 10.820/2003 a partir do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que assim dispõe: "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Essa norma específica está no art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, pois assevera que os militares não podem receber quantia inferior a 30% da remuneração ou proventos. Ou seja, enquanto os descontos em folha dos servidores públicos civis não podem ultrapassar o valor de 30% da remuneração ou do provento, os descontos em folha dos servidores militares devem respeitar o limite máximo de 70% da remuneração ou do provento. Finalmente, cabe salientar que não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem , a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo.
RMS 45.817-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, por maioria, julgado em 26/09/2017, DJe 05/02/ RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO TEMA Pensão por morte. Acordo efetivado em juízo. Divisão entre companheira do de cujus e a genitora deste. Efeitos perante terceiros. Alteração da ordem legal de pensionamento. Impossibilidade. DESTAQUE O acordo de partilha de pensão por morte, homologado judicialmente, não altera a ordem legal do pensionamento, podendo, todavia, impor ao órgão de previdência a obrigação de depositar parcela do benefício em favor do acordante que não figura como beneficiário perante a autarquia previdenciária. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Na hipótese, foi homologado judicialmente acordo no qual se dividiu em partes iguais pensão por morte entre companheira do de cujus – beneficiária da pensão de acordo com as normas municipais – e a genitora do falecido. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia, dentre outros pontos, a analisar os efeitos gerados por esse acordo, em especial, em relação à autarquia previdenciária municipal responsável pelo pagamento do benefício. De início, consigna-se que o ajuste formulado inter partes , pode produzir efeitos em face do Instituto de Previdência e Assistência de Servidores Municipais desde que a sua efetivação não acarrete ônus à autarquia, além daquele estritamente relativo à efetivação dos registros nos assentamentos e eventuais transferências de valores. Dito de outro modo: desde que se restrinja à mera esfera de interesses particulares dos acordantes. No entanto, o acordo homologado em juízo não pode alterar a ordem legal quanto aos beneficiários da pensão por morte. No caso analisado, a homologação feita pela autoridade judicial do ajuste formulado entre as partes "partilhou" o objeto da pensão, mas não pretendeu impor à autarquia determinação no sentido de implantar a pensão por morte para a genitora do segurado. Com isso, não tendo o ajuste homologado em juízo o condão - e nem o poderia - de alterar ordem legal de pensionamento, a conclusão que dele decorre é que houve o consentimento de uma parte, por expressa vontade, de pagar, em favor da outra, determinado valor mensal com natureza jurídica geral de "alimentos". Todavia, o desconto em favor da genitora não tem natureza de pensionamento, porque inexistente suporte legal para tanto, não podendo gerar, para o futuro, qualquer direito em favor de terceiros dependentes dessa beneficiária, bem como fica condicionado se e quando persistir a pensão por morte de que é titular a companheira do de cujus. Por fim, caso dito desconto seja suspenso, excluído ou diminuído, por qualquer motivo - morte ou revisão total ou parcial do ajuste em juízo - , a parcela respectiva retorna para a beneficiária titular. Por seu turno, a autarquia previdenciária tem a obrigação de, tão somente, implantar o benefício de pensão por morte em nome da dependente legal, mas do valor total a ser pago mensalmente à pensionista, por força de acordo inter partes , deve ser descontado o percentual acordado, a ser depositado, pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais em favor da genitora do falecido.
REsp 1.480.918-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. Herman Benjamin, por maioria, julgado em 19/09/2017, DJe 01/02/ RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO TEMA IR. Remessa de juros ao exterior. Art. 11 do Decreto-Lei n. 401/1968. Responsabilidade por substituição. Imunidade do substituto. Condição que não o exonera do dever de reter o imposto na fonte. DESTAQUE A imunidade de entidade beneficente de assistência social não a exonera do dever de, na condição de responsável por substituição, reter o imposto de renda sobre juros remetidos ao exterior na compra de bens a prazo, na forma do art. 11 do Decreto-Lei n. 401/1968. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Discute-se nos autos se o remetente dos juros ao exterior, obrigado a descontar o imposto de renda na fonte, nos termos do art. 11 do DL 401/68, o faz na qualidade de contribuinte ou de responsável tributário pelo recolhimento da exação, e se ele pode se valer de sua imunidade tributária para afastar a incidência da exação na hipótese. Em relação à primeira questão, cumpre salientar que, como o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN), não resta dúvida de que, a despeito da literalidade do parágrafo único do art. 11 do DL 401/1968, contribuinte em tal hipótese é o beneficiário residente no exterior, por ser aquele que possui relação pessoal e direta com o fato gerador (art. 121, parágrafo único, I, do CTN). Especificamente para o imposto sobre a renda, conforme preceitua o parágrafo único do art. 45 do CTN, "a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam". Desse modo, a fonte pagadora - remetente dos juros - é responsável por substituição pelo recolhimento exigido pelo art. 11 do DL 401/1968, enquadrando-se nos conceitos previstos nos artigos 121, parágrafo único, I, e 128 do CTN. No tocante ao segundo questionamento é importante frisar que o pressuposto infraconstitucional sob controvérsia - se o remetente dos juros é contribuinte ou responsável - é o que, em última análise, determina se a imunidade afasta o dever de retenção do imposto previsto no art. 11 do DL 401/1968. Nesse ponto, a Primeira Turma do STF - à época em que detinha competência atualmente conferida ao STJ - no julgamento do RE 79.157, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ 6/12/1974, entendeu que incide o imposto de renda na remessa de juros ao exterior, apesar de ser imune a pessoa jurídica de direito constitucional. Essa vertente encontra respaldo em nosso sistema tributário positivado, porquanto há expressa previsão normativa no art. 167 do RIR/1999 de que: a) "As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei n. 4.506, de 1964, art. 33)"; b) "A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (DL 5.844, de 1943, art. 31)". Quisesse o legislador beneficiar o substituído tributário pela imunidade do substituto, certamente teria se valido de disposição legal que excepcionasse a regra, e não do artifício de incorrer em erro de técnica legislativa. Sob a égide da Constituição de 1988, a Corte Suprema reforçou a orientação supracitada no momento da apreciação do RE 202.987, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 25/9/2009, segundo o qual "(...) a imunidade tributária não afeta, tão-somente por si, a relação de responsabilidade tributária ou de substituição e não exonera o responsável tributário ou o substituto". É certo que o referido precedente, firmado sob a égide do ordenamento jurídico atual, não é específico sobre o art. 11 do DL 401/1968. No entanto, a diretriz assentada é perfeitamente adequada a todo e qualquer caso que envolva o tema da responsabilidade do substituto tributário imune.
REsp 1.459.668-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/ RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL TEMA Parceria agrícola. Falecimento do parceiro outorgante. Extinção do contrato. Não ocorrência. Sucessores. Sub-rogação. Direitos e obrigações do outorgante. Retomada. Exercício. Hipóteses legais. DESTAQUE O falecimento do parceiro outorgante não extingue o contrato de parceria rural, podendo os herdeiros exercer o direito de retomada ao término do contrato, desde que obedeçam ao regramento legal quanto ao prazo para notificação e às causas para retomada. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Conforme se verifica da redação do art. 23 do Decreto n. 59.566/66, o direito de retomada dos sucessores deve obedecer os preceitos estabelecidos no citado decreto, que disciplina as hipóteses de retomada em seu art. 22, § 2º, dispondo que os direitos conferidos ao arrendatário de preferência do arrendamento, não prevalecerão se, até o prazo de 6 (seis meses) antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos arts. 7º e 8º deste Regulamento, ou através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra). Nesse contexto, o pedido de retomada deve ser manifestado até o prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato. Na data do vencimento, caso requerida a retomada com fundamento em uma das hipóteses legais, o contrato será extinto, não tendo o arrendatário, direito à renovação. Esse prazo deve ser observado também pelos sucessores, já que o art. 23 fala em "obediência aos preceitos deste Decreto". Além disso, no caso de alienação do imóvel rural, o Estatuto da Terra em seu art. 92, § 5º, e o Decreto n. 59.566/1966, no art. 15, estabelecem que não há interrupção do contrato de parceria agrícola, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. Essa orientação também se aplica à hipótese de transmissão do imóvel em virtude do falecimento do outorgante. Vale destacar, no ponto, que a proteção ao trabalhador rural é o vetor interpretativo do Estatuto da Terra. Assim, o direito de retomada somente poderá ser exercido no final do prazo contratual e não no momento da sucessão, ou quando encerrada a partilha. PROCESSO REsp 1.591.141-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/ RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO EMPRESARIAL TEMA Sentença trabalhista condenatória. Crédito previdenciário reconhecido. Título executivo judicial. Falência do empregador. Pedido de habilitação do crédito. Possibilidade. Certidão de dívida ativa. Dispensabilidade. DESTAQUE É desnecessária a apresentação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) para habilitação, em processo de falência, de crédito previdenciário resultante de decisão judicial trabalhista.
Quanto à necessidade de apresentação da CDA, a Terceira Turma alinha-se ao entendimento já sedimentado pela Quarta Turma deste Tribunal, a qual, apreciando caso idêntico, (REsp 1.170.750-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19 / 11 /2013 - Informativo n. 530), entendeu que a constituição do crédito tributário pela via administrativa do lançamento, da qual resulta a CDA, título executivo extrajudicial conforme o art. 585, VII, do CPC, não se confunde com o crédito materializado no título executivo judicial no qual foi reconhecida uma obrigação tributária, nascida com o fato gerador, cuja ocorrência se dá "na data da prestação do serviço" (art. 43, § 2º, da Lei n. 8.212/1991). Efetivamente, a sentença da justiça laboral que condena o empregador a uma obrigação de caráter trabalhista e, por consequência, reconhece a existência do fato gerador da obrigação tributária, insere-se na categoria geral de sentença proferida no processo civil que reconhece a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (art. 475-N, CPC). Desse modo, a sentença consubstancia, ela própria, título executivo judicial no qual subjaz o crédito para a Fazenda Pública.
REsp 1.595.731-RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/ RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR TEMA Contrato de transporte aéreo de pessoas. Trechos de ida e volta adquiridos conjuntamente. Não comparecimento do passageiro para o trecho de ida ( no show ). Cancelamento de viagem de volta. Conduta abusiva. DESTAQUE É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A adoção do cancelamento unilateral de um dos trechos da passagem adquirida por consumidor quando do não comparecimento no voo de ida é prática tarifária comumente utilizada pelas empresas do ramo de transporte aéreo de passageiros e parece ter por finalidade exclusiva, ou ao menos primordial, a viabilização da nova comercialização do assento da aeronave, atendendo a interesses essencialmente comerciais da empresa, promovendo a obtenção de maior de lucro, a partir da dupla venda. É imperioso que se diga que esse propósito, embora justificável do ponto de vista econômico e empresarial, não basta para legitimar a adoção de práticas que causem prejuízos à parte vulnerável da relação de consumo, cuja proteção é imposta pela Constituição Federal e concretizada pelo Código de Defesa do Consumidor. Considerando as linhas principiológicas do CDC, revela-se abusiva a prática comercial analisada por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. De fato, no que respeita ao enriquecimento ilícito, ele se configura de forma evidente no momento em que o consumidor, ainda que em contratação única e utilizando-se de tarifa promocional, adquire o serviço de transporte materializado em dois bilhetes de embarque autônomos e vê-se impedido de fruir um dos serviços que contratou, o voo de volta. Deveras, o cancelamento da passagem de volta pela empresa aérea significa a frustração da utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou, a caracterizar, claramente, o cumprimento adequado do contrato por uma das partes e o inadimplemento desmotivado pela outra. Noutro ponto, constata-se falta de razoabilidade, principalmente no que respeita à aplicação de penalidades pela empresa aérea, nas hipóteses em que observada não apenas o abusivo cancelamento do voo subsequente, mas uma sucessão de penalidades para uma mesma falta cometida pelo consumidor. Por seu turno, é cediço que a ausência de qualquer destaque ou visibilidade, em contrato de adesão, sobre as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, configura afronta ao princípio da transparência (CDC, art. 4º, caput ) - o que resulta a nulidade da respectiva cláusula contratual, com fundamento no art. 51, inciso XV, do CDC. Conclui-se, desse modo, que a conduta da companhia de cancelar o bilhete de volta, por não ter sido utilizado pela parte o bilhete de ida, configura ato ilícito, gerando para o consumidor o direito de ser ressarcido por eventuais danos morais que suportar, dependendo das circunstâncias de cada caso.
REsp 1.705.222-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 16/11/2017, DJe 01/02/ RAMO DO DIREITO DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO MARÍTIMO TEMA Hipoteca naval. Tratados internacionais e legislação interna. Inexistência de primazia hierárquica. Plataforma petrolífera estrangeira. Disciplina do Código de Bustamante. Registro de hipoteca realizado no porto de origem do navio. Eficácia no âmbito nacional. DESTAQUE A hipoteca de navio registrada no país de nacionalidade da embarcação tem eficácia extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Na execução de origem, ajuizada por instituição financeira, houve penhora de embarcação do devedor visando garantir o adimplemento da dívida, ao tempo em que terceiro peticionou nos autos alegando gozar de preferência sobre o produto da arrematação do bem penhorado em razão de hipoteca outorgada pela executada em seu favor, registrada no país de nacionalidade da embarcação. Nesse contexto, a principal questão controvertida consiste em saber se é possível ser reconhecida a eficácia, no Brasil, de hipoteca de navio registrada apenas em país de nacionalidade da embarcação que não consta como signatário das Convenções Internacionais sobre a matéria. De início, saliente-se que a doutrina especializada defende ser da tradição do direito brasileiro e de legislações estrangeiras a admissão da hipoteca a envolver embarcação de grande porte, em razão do vulto dos financiamentos a sua construção e manutenção. A instabilidade e o risco marítimo oriundos do constante deslocamento se compensa com a estabilidade dos registros em portos de origem. No tocante a navio de nacionalidade estrangeira, não bastasse a clareza do art. 278 do Código Bustamante ao estabelecer que a hipoteca marítima e os privilégios e garantias de caráter real, constituídos de acordo com a lei do pavilhão, têm efeitos extraterritoriais, até nos países cuja legislação não conheça ou não regule essa hipoteca ou esses privilégios, o art. 1º da Convenção de Bruxelas para a Unificação de Certas Regras Relativas aos Princípios e Hipotecas Marítimas, na mesma linha, também estabelece que as hipotecas sobre navios regularmente estabelecidas segundo as leis do Estado contratante a cuja jurisdição o navio pertencer, e inscritas em um registro público, tanto pertencente à jurisdição do porto de registro, como de um ofício central, serão consideradas válidas e acatadas em todos os outros países contratantes. Por seu turno, consigna-se que não cabe o registro, no Brasil, da hipoteca da embarcação de bandeira de outro país, pertencente à sociedade empresária estrangeira. Com efeito, na leitura da Lei n. 7.652/1988 e dos demais diplomas internos, nota-se um claro cuidado do legislador em não estabelecer disposição que testilhe com as convenções internacionais a que o Estado aderiu, respeitando-se a soberania dos países em que estão registrados os navios e respectivas hipotecas, de modo a fornecer segurança jurídica aos proprietários e detentores de direitos sobre embarcações. O registro hipotecário é ato de soberania do Estado da nacionalidade da embarcação, estando sob sua jurisdição as respectivas questões administrativas. Com essas considerações, a negativa de eficácia à hipoteca inobserva diversas convenções internacionais e causa insegurança jurídica, com possíveis restrições e aumento de custo para o afretamento de embarcações utilizadas no Brasil - razões pelas quais o ato analisado tem eficácia extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional.
RHC 87.825-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/ RAMO DO DIREITO DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL TEMA Medida cautelar penal diversa da prisão. Diplomata. Imunidade à jurisdição executiva. Proibição de ausentar-se do Brasil sem autorização judicial. Ilegalidade. DESTAQUE A cautelar fixada de proibição para que agente diplomático acusado de homicídio se ausente do país sem autorização judicial não é adequada na hipótese em que o Estado de origem do réu tenha renunciado à imunidade de jurisdição cognitiva, mas mantenha a competência para o cumprimento de eventual pena criminal a ele imposta. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Na origem, trata-se de recurso em habeas corpus impetrado por agente diplomático por meio do qual se insurge contra a medida cautelar fixada em seu desfavor, que lhe proibiu de se ausentar do país sem autorização judicial. Sobre o tema, convém salientar que a imunidade dos integrantes de corpo diplomático dos Estados estrangeiros é pela via da imunidade de jurisdição cognitiva, isto é, imunidade ao processo de conhecimento, ou pela imunidade à jurisdição executiva, referente ao cumprimento da pena. Ambas as imunidades derivam, ordinariamente, do básico princípio " comitas gentium ", consagrado pela prática consuetudinária internacional e assentado em premissas teóricas e em concepções políticas que, fundadas na essencial igualdade entre as soberanias estatais, legitima o reconhecimento de " par in parem non habet imperium vel judicium ", conforme entende a doutrina do Direito Internacional Público. Na hipótese em exame, o Estado estrangeiro renunciou à imunidade de jurisdição, mas reservou-se a imunidade de execução, ou seja, o impetrante pode ser processado no Brasil e eventualmente condenado, mas a execução da pena se dará apenas no país de origem. Nesse contexto, o relevante fundamento esposado na fixação da cautelar no sentido de se assegurar a aplicação da lei penal carece de razoabilidade, porquanto ao Brasil não é cabível a execução de eventual pena. Ademais, embora tenha sido apontado o interesse na proteção à instrução criminal, o impedimento do acusado à saída do país em nada afeta a colheita de provas, cabendo ressaltar, ainda, que eventual intento de não comparecer a atos do processo é reserva de autodefesa a ele plenamente possível (nova redação do art. 475 do CPP). Falta à cautelar fixada, assim, adequação aos riscos que se pretendia com ela evitar, de modo que é de se reputar indevida a proibição do impetrante ausentar-se do país sem autorização judicial.