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Sujeitos do processo, Resumos de Direito Processual

Resumo de sujeitos do processo

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 18/12/2019

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LETÍCIA MAIRE SILVA SANTOS
OS SUJEITOS DO PROCESSO
JACAREZINHO (PR)
2019
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LETÍCIA MAIRE SILVA SANTOS

OS SUJEITOS DO PROCESSO

JACAREZINHO (PR)

LETÍCIA MAIRE SILVA SANTOS

OS SUJEITOS DO PROCESSO

JACAREZINHO (PR)

Resumo apresentado ao curso de Graduação em Direito, da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP, como requisito parcial da avaliação do quarto bimestre de Teoria Geral do Processo.

público são representadas em juízo por quem a lei do ente federado a que estejam vinculadas

designar. A massa falida se fará presente através do administrador judicial. A herança jacente

ou vacante é representada em juízo por seu curador. O espólio é representado em juízo pelo

inventariante. Sendo dativo o inventariante, porém, será obrigatória a intimação de todos os

sucessores nos processos em que o espólio seja parte. Pessoas jurídicas de direito privado

serão representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos atos constitutivos

designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. Já as sociedades e

associações irregulares, assim como os demais entes despersonalizados, serão representados

em juízo pela pessoa a quem couber a administração de seus bens. A pessoa jurídica

estrangeira será representada em juízo pelo gerente, representante ou administrador de sua

filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. Por fim, o condomínio é representado

em juízo por seu administrador ou síndico.

Verificando o juiz a incapacidade processual ou a irregularidade na representação da

parte, deverá suspender-se o processo, fixando-se prazo razoável para que seja sanado o vício.

Cumprida a determinação, o processo seguirá normalmente. De outro lado, não sendo

regularizado o vício, a consequência varia conforme o sujeito que não seja plenamente capaz

ou que esteja representado de forma irregular. Sendo o autor incapaz ou irregularmente

representado, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, caso seja o réu, o

processo seguirá à sua revelia. E no caso de ser um terceiro, será ele considerado revel ou

excluído do processo, dependendo da posição que ocupe no processo.

1.2 Deveres das Partes e dos Procuradores

Há no art. 77 do CPC, uma enumeração de deveres jurídicos das partes, seus advogados,

e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo. Os deveres enumerados não

compõem uma lista completa e exaustiva, já que o caput se refere a outros deveres previstos

no código. Dentre todos os deveres enumerados, dois tem tratamento diferenciado. São eles o

dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza antecipada ou final, e

não criar embaraços a sua efetivação, e o dever de não praticar inovação ilegal no estado de

fato de bem ou direito litigioso. Em ambos os casos, descumprindo o dever, deverá o juiz

advertir quem o tenhas violado de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à

dignidade da justiça. A sanção para quem comete esse ato, segundo o CPC, é uma sanção

pecuniária, ou seja, multa de até vinte por cento sobre o valor da causa, que será fixada pelo

juiz de acordo com a gravidade da conduta. Essa multa não exclui a incidência de outras

sanções criminais, civis ou processuais, e pode a multa se acumular com outras. Imposta a

multa, e estabelecido um prazo para seu pagamento, deverá o punido quita-la, sob pena de ver

a mesma inscrita como dívida ativa da União ou do estado, que só ocorre após o trânsito em

julgado da decisão que a tenha fixado. Sua execução se fará pelo procedimento da execução

fiscal, e o valor pago a título de multa reverterá para o fundo de modernização do Poder

Judiciário. Contudo, aos advogados das partes, aos Defensores Público e aos membros do

Ministério Público não poderá ser aplicada multa, e sim será comunicado o ocorrido pelo juiz

ao órgão que são subordinados. No caso específico de violação do dever de não praticar

inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso o juiz determinará o

restabelecimento do estado de fato anterior, proibindo-se o responsável de falar nos autos até

que promova a reposição das coisas no estado anterior. Outro dever que precisa ser conhecido

é o de tratar com urbanidade os demais sujeitos do processo. No caso de expressões ou

condutas ofensivas manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que

não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. No caso do uso escrito de

expressões ofensivas, incumbe ao juiz determinar que as mesmas sejam riscadas e, a

requerimento do ofendido, determinar a expedição de certidão com o inteiro teor das

expressões ofensivas para ser entregue ao interessado.

1.2.1 Responsabilidade processual civil

A responsabilidade processual civil é a obrigação de reparar danos provocados pela má

conduta processual, que são punidas como consequência do descumprimento do dever de

atuar com lealdade e boa-fé. E, segundo o art. 79, “responde por perdas e danos aquele que

litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”. A lei processual tipifica as condutas

ímprobas, que caracterizam a litigância de má-fé. Assim é que responde por perdas e danos

aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência

injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente

ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpuser recurso com

intuito manifestamente protelatório.

A responsabilidade processual por litigância de má-fé é uma responsabilidade subjetiva,

portanto, deve haver não só uma verificação da conduta, do dano e o do nexo causal, mas

também de um elemento subjetivo causador do dano. É que a boa-fé que aqui se viola é a

subjetiva, e não a objetiva. Assim, ao falar a lei processual em litigância de má-fé, muito

claramente se verifica que a obrigação de pagar a multa e indenizar os danos causados pela

conduta processual ímproba exige a presença de um elemento subjetivo: a má-fé.

Caracterizada qualquer uma dessas condutas ímprobas, o juiz condenará o litigante de má-fé a

pagar multa, a qual deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor

corrigido da causa. Além da multa, deverá o litigante de má-fé indenizar a parte contrária

pelos danos que tenha sofrido, além de ressarci-lo por honorários de advogado e de todas as

despesas processuais que tenha efetuado. Sendo dois ou mais os litigantes de má-fé, cada um

será condenado na proporção de seu respectivo interesse na causa, devendo ser solidária a

condenação no caso de terem eles se coligado para lesar a parte contrária. O valor da

indenização será fixado pelo juiz de plano ou, caso não seja possível mensurar o prejuízo,

devendo a liquidação realizar-se nos próprios autos. O valor das sanções impostas ao litigante

de má-fé reverte em benefício da parte contrária. Já o valor de sanções impostas a

serventuários do Judiciário pertence ao Estado ou à União, tudo nos termos do art. 96.

1.2.2 Despesas processuais, honorários advocatícios e multas

Além de tratar da responsabilidade por danos processuais, o CPC regula a

responsabilidade pelas despesas do processo, pelos honorários advocatícios e por multas. O

conceito de despesas é amplo, incluindo, além das custas, a indenização de viagem, a

remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha, além de quaisquer outros valores

devidos em razão do processo. No que concerne às despesas processuais, estabelece o art. 82

um ônus para as partes de adiantar as despesas dos atos que realizarem ou requererem no

processo. Caso o ato tenha sido determinado de ofício ou por requerimento do Ministério

Público quando atua como fiscal da ordem jurídica (custa os legis), o ônus do adiantamento

será do demandante. Não se confunde, porém, o ônus de adiantar com a obrigação de pagar,

que é imposta, em regra, ao vencido na causa, a quem incumbirá ressarcir o vencedor das

despesas que tenha adiantado. É o que se costuma chamar de “princípio” da sucumbência.

Incumbe ao juiz verificar, no momento de proferir a sentença, quem deu causa ao processo, e

Não exibida a procuração, nem ratificado o ato por outro advogado regularmente constituído

nesse mesmo prazo, ter-se-á o ato por ineficaz, respondendo o advogado por perdas e danos

A procuração outorgada ao advogado confere -lhe poderes gerais para atuar em juízo.

Há, porém, atos processuais que só podem ser praticados pelo advogado se tiver poderes

especiais para tanto: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido,

transigir, desistir, renunciar, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração

de hipossuficiência econômica. A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número

de inscrição na OAB e seu endereço completo. Caso o advogado integre sociedade de

advogados, a procuração também deverá conter o nome desta, seu número de registro na

Ordem dos Advogados e seu endereço completo. Deverá, ainda, estar assinada pelo

outorgante, podendo a assinatura ser digital. No caso de o advogado postular em causa

própria, incumbe -lhe declarar, na petição inicial ou na contestação, seu endereço, número de

inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados de que participa, tendo ainda o ônus

de comunicar ao juiz o qualquer mudança de endereço. A falta de indicação de qualquer um

deles levará o juiz a fixar prazo de cinco dias para correção do vício, sob pena de

indeferimento da petição. Caso o advogado não se desincumba do ônus de informar

mudanças de endereço, ter-se-á por válida qualquer intimação encaminhada ao endereço

constante dos autos.

São direitos do advogado examinar, em cartório de fórum ou secretaria de tribunal,

mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de

tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de

segredo de justiça; requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo

prazo de cinco dias; retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que

neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. Ao receber os

autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio. Sendo, porém, o prazo

comum às partes, os advogados só podem retirar de cartório os autos impressos em conjunto

ou mediante prévio ajuste por petição nos autos. Nesse caso, porém, o advogado pode retirar

os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de duas a seis horas, independentemente de

ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo. O advogado, porém, perderá o direito de tirar

os autos de cartório para cópias se não os devolver dentro do prazo, ressalvada a possibilidade

de prorrogação pelo juiz.

3. SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Pode ocorrer de, no curso do processo, a parte originariamente participante seja sucedida por outra. Pode a sucessão ser voluntária ou decorrer da sua morte. A sucessão voluntária só pode ocorrer nos casos expressamente autorizados por lei. Já no caso de morte da parte, dar-se-á sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, devendo-se observar o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. Aplica-se esta regra, por analogia, aos casos de extinção da pessoa jurídica, a qual será sucedida por quem tenha assumido sua posição. Pode também haver, no curso do processo, sucessão entre advogados. Não sendo constituído novo mandatário no mesmo ato, deverá ser observado o disposto no art. 76, fixando o juiz prazo para a nomear ao de novo procurador. Pode, também, ocorrer de o advogado renunciar ao mandato que lhe foi outorgado. Nesta hipótese, deverá o profissional comprovar que comunicou a renúncia ao seu cliente, a fim de que este possa nomear sucessor. Fica o advogado renunciante obrigado a representar seu cliente ainda pelo prazo de dez dias, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Nada disso se aplica, porém, se há vários advogados conjuntamente constituídos e só um deixam de representar o constituinte, caso em que os demais advogados regularmente nomeados continuarão a atuar em nome da parte.

4. LITISCONSÓRCIO

Litisconsórcio é a pluralidade de demandantes ou de demandados em um mesmo processo. Assim, sempre que em um processo houver mais de um demandante ou mais de um demandado, ter- se-á um processo litisconsorcial. Pode formar-se o litisconsórcio por três diferentes razões: por comunhão de direitos ou obrigações; por conexão de causas; por afinidade de questões. Haverá litisconsórcio por comunhão de direitos ou obrigações quando os demandantes ou demandados forem titulares do mesmo direito ou devedores da mesma obrigação. Existirá litisconsórcio por conexão de causas quando os litisconsortes cumularem demandas conexas pelo objeto ou pela causa de pedir. Por fim, haverá litisconsórcio por afinidade de questões quando duas ou mais pessoas se litisconsorciarem para ajuizar demandas cumuladas com base em um elemento de fato ou de direito que lhes seja afim. Pode o litisconsórcio classificar-se por diversos critérios distintos. Uma primeira forma de classificar o litisconsórcio se faz quanto à posição em que o mesmo se forma. Por este critério, o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto. Haverá litisconsórcio ativo quando houver no processo mais de um demandante. O litisconsórcio será passivo quando houver mais de um demandado. E será misto quando houver, simultaneamente, pluralidade de demandantes e de demandados. Outro critério de classificação do litisconsórcio leva em consideração a força aglutinadora da causa de sua formação. O litisconsórcio é necessário quando sua formação é essencial para que o processo atinja seu fim normal. Resulta a necessariedade do litisconsórcio do fato de em alguns casos a legitimidade ad causam ser plúrima, isto é, pertencer a um grupo de pessoas, de modo tal que só estará presente no processo a parte legítima se todo o grupo, com todos os seus integrantes, estiver reunido no processo. O litisconsórcio necessário é sempre passivo. Não existe litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro. O litisconsórcio ativo nunca é necessário, mas sempre facultativo. São duas as causas da necessariedade: a existência de expressa determinação legal no sentido de sua formação ou a natureza incindível da relação jurídica substancial controvertida no processo. No litisconsórcio necessário por disposição de lei o que torna necessário o litisconsórcio é a existência de uma expressa determinação legal no sentido de que se forme o litisconsórcio. Já no litisconsórcio necessário pela natureza da relação jurídica pouco importa se há alguma disposição legal determinando a formação necessária do litisconsórcio. Neste caso, haverá litisconsórcio necessário e unitário. Por dizer respeito às “condições da ação”, incumbe ao juiz verificar de ofício se estão ou não presentes no processo todos aqueles que nele devem figurar como litisconsortes necessários. Ausente algum, o juiz determinará ao demandante que requeira a citação de todos os que ainda não integram o processo, dentro do prazo que lhe assinar, sob pena de extinção do processo. Pode ocorrer, porém, de não se perceber que um litisconsórcio necessário que deveria ter sido formado não se constituiu, vindo-se a proferir sentença de mérito. Neste caso, sempre será possível a invalidação da sentença em grau de recurso. Transitada em julgado a sentença, porém, deve-se ter por sanada a nulidade da sentença. A sentença de mérito transitada em julgado que tenha sido proferida em processo no qual não tenha sido citado alguém que deveria dele ter participado como litisconsorte necessário, porém, é ineficaz. Trata-se de uma sentença absolutamente incapaz de produzir efeitos, tendo sido prolatada inutilmente. Há, porém, de fazer-se uma distinção: no caso de litisconsórcio necessário pela natureza da relação jurídica haverá mesmo uma ineficácia absoluta de todo o decidido. Já no caso de litisconsórcio necessário por disposição de lei a ineficácia é subjetivamente relativa, mera oponibilidade, não podendo a sentença produzir efeitos que alcancem aqueles que não foram citados. O litisconsórcio é facultativo quando sua formação depende da vontade de quem demanda. Pode acontecer de formar-se um litisconsórcio facultativo com um número excessivamente grande de participantes, capaz de comprometer a duração razoável do processo ou o exercício do direito de defesa. É o fenômeno conhecido como litisconsórcio multitudinário. Neste caso, deverá haver a limitação do número de litisconsortes, de ofício ou a requerimento do interessado. Esta limitação pode ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou em sede executiva. O requerimento de limitação deve ser formulado pelo demandado no prazo para oferecimento de resposta e provoca a

intervenção resultante do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, pode ser voluntária ou forçada a intervenção do amicus curiae.

5.1 Assistência

Intervenção de terceiro voluntária por excelência, a assistência permite ao terceiro interveniente ingressar no processo para ajudar uma das partes da demanda a obter sentença favorável. A assistência é admissível em qualquer procedimento cognitivo, podendo ocorrer em qualquer grau de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontra. Consequência disto é que o assistente poderá auxiliar o assistido a partir do momento em que seja admitido no processo, não lhe sendo possível praticar atos relativos a estágios anteriores do processo, que para o assistido já estariam preclusos. Formulado pelo terceiro interessado em intervir o requerimento de sua admissão no processo como assistente, deverá o juiz ouvir as partes no prazo de quinze dias. Não havendo impugnação de qualquer das partes, o requerimento será deferido, salvo se for caso de rejeição. Havendo impugnação, o juiz decidirá o incidente sem suspensão do processo. Requisito essencial para a admissão do terceiro como assistente é que tenha ele interesse jurídico na causa. Não é, pois, qualquer interesse que legitima a intervenção do assistente, mas apenas o interesse jurídico. Duas são as situações em que o interesse do terceiro na causa pode ser qualificado como jurídico. E exatamente por conta desta dualidade é que se reconhece a existência de duas modalidades de assistência: a simples (arts. 121 a 123) e a litisconsorcial ou qualificada (art. 124). A primeira situação em que se considera haver interesse jurídico é aquela em que o terceiro que pretende intervir no processo é titular da própria relação jurídica substancial deduzida no processo. Há casos em que o terceiro tem interesse jurídico por ser titular da própria relação jurídica deduzida no processo poderá ele intervir como assistente litisconsorcial ou qualificado. De outro lado, há casos em que o terceiro é juridicamente interessado no resultado do processo não obstante o fato de não ser ele titular da própria relação jurídica deduzida em juízo. É o que se dá nas hipóteses em que o terceiro é titular de outra relação jurídica, distinta mas vinculada à relação deduzida no processo, casos em que o terceiro juridicamente interessado não é titular da própria relação jurídica deduzida no processo, mas de outra relação, subordinada, dependente ou conexa à relação controvertida, poderá ele intervir como assistente simples. O assistente é, então, sujeito que intervém no processo, tornando -se parte e, por isso, passando a atuar em contraditório, assegurado seu poder de influência sobre o resultado do processo, não podendo ser surpreendido pelas decisões que venham a ser proferidas. E atuará ele no processo com o fim de auxiliar o assistido a obter resultado favorável. A respeito do assistente simples, afirma a lei processual que atuará como auxiliar do assistido, exercendo os mesmos poderes e se sujeitando aos mesmos ônus processuais. Significa isto dizer que o assistente simples pode praticar qualquer ato processual que ao assistido também seria legítimo praticar. Fica ele, porém, sujeito aos mesmos ônus processuais, o que implica dizer que terá de observar todas as exigências que ao assistido são impostas para que seus atos sejam admitidos no processo, como a tempestividade e o recolhimento das custas, por exemplo. Caso o assistido seja omisso no processo, o assistente passa a atuar como seu substituto processual, agindo em nome próprio na defesa de interesse alheio no exercício de uma legitimidade. De outro lado, a assistência simples não obsta a que a parte principal pratique atos dispositivos, como o reconhecimento da procedência do pedido a desistência da ação, a renúncia à pretensão ou a transação. Tendo o assistente simples intervindo no processo e nele sido proferida sentença de mérito, o trânsito em julgado desta implicará a produção de um efeito conhecido como eficácia da intervenção. Significa isto dizer que, a partir do momento em que a sentença de mérito se torne irrecorrível, não poderá o assistente simples, em processo posterior, tornar a discutir a justiça da decisão. Fica ele alcançado por uma eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede que, se volte a discutir não só o que foi efetivamente decidido mas, também, os fundamentos da sentença. Não se produz a eficácia da intervenção, porém, se o assistente demonstrar que pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; ou desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por

dolo ou culpa, não se valeu. De outro lado, o assistente litisconsorcial, embora não seja litisconsorte do assistido, é tratado como tal. Quanto ao mais, porém, a ele se aplicam as disposições acerca da assistência simples.

5.2 Denunciação da Lide

A denunciação da lide, modalidade de intervenção forçada de terceiro, pode ser provocada por qualquer das partes da demanda, e é admissível nos casos previstos no art. 125. Através da denunciação da lide, ajuíza-se uma demanda regressiva condicional, destinada a permitir que o denunciante exerça, perante o denunciado, no mesmo processo, um direito de regresso que tenha na eventualidade de vir a sucumbir na demanda principal. Afirma o caput do art. 125 que a denunciação da lide é, nos casos ali previstos, admissível. Esta redação é perfeitamente compatível com o disposto no § 1o do art. 125, que deix a claro que o direito de regresso não exercido através da denunciação poderá ser atuado em processo autônomo sempre que a denunciação for indeferida, deix ar de ser promovida ou não for permiti da. A primeira hipótese em que a denunciação da lide é admissível é aquela em que a demanda regressiva é dirigida ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que dá evicção lhe resultam, o que remete diretamente ao disposto no art. 450 do CC. Do texto do Código fica claro que só se admite a denunciação da lide, neste caso, ao alienante imediato, não sendo possível realizar-se a denunciação per saltum diretamente em face de algum alienante anterior. Além deste, o outro caso é aquele em que o terceiro está obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, por força de direito de regresso, o prejuízo do que for vencido no processo. Apenas uma denunciação sucessiva é admissível, e o denunciado sucessivo não poderá promover nova denunciação, só podendo exercer eventual direito de regresso perante outrem através de demanda própria, em processo autônomo. A denunciação da lide pode ser promovida tanto pelo autor como pelo réu. Caso seja promovida pelo autor, deverá se r requerida desde logo na petição inicial; caso seja promovida pelo réu, deverá ser formulada na contestação. A denunciação da lide requerida pelo autor não é, verdadeiramente, uma intervenção de terceiro. É que a demanda já é originariamente dirigida em face dele, que está no processo originariamente e, por isso, não é terceiro. Afinal, como sabido, o terceiro interveniente é definido através de um critério cronológico, considerando-se terceiro aquele que não é parte, motivo pelo qual se deve definir a intervenção do terceiro como o ingresso, em um processo, de alguém que dele não é parte. Deste modo, sendo a demanda regressiva condicional proposta desde a petição inicial em face do denunciado, não se pode verdadeiramente falar aqui em intervenção de terceiro. O que se tem é um litisconsórcio passivo originário eventual. Já a denunciação promovida pelo réu é verdadeira e propriamente uma intervenção de terceiro. Neste caso, a denunciação da lide deve ser requerida na contestação. Requerida a citação do denunciado pelo réu, deverá a diligência citatória ser promovida no praz o de trinta dias ou em dois meses, conforme o caso, sob pena d e ficar sem efeito.

5.3 Chamamento ao Processo

Denomina-se chamamento ao processo a intervenção forçada de terceiro que, provocada pelo réu, acarreta a formação de litisconsórcio passivo superveniente entre o demandado original e aquele que é convocado a participar do processo. É admissível em processos cognitivos, nas hipóteses previstas no art. 130. Em primeiro lugar, admite-se o chamamento ao processo do afiançado, no processo em que réu é o fiador. Este, tendo sido demandado, pode chamar ao processo o afiançado, devedor da obrigação. O chamamento ao processo é admissível ainda que o fiador tenha renunciado ao benefício de ordem, caso em que se estabelece, entre fiador e afiançado, solidariedade. Não tendo havido renúncia ao benefício de ordem e tendo sido demandado apenas o fiador, o chamamento ao processo se torna ainda mais importante, já que será essencial para que se forme título executivo em face de ambos. Só assim será viável ao fiador, executado, invocar em seu favor o benefício de ordem e exigir que a execução incida primeiro sobre os bens do afiançado. É que se o chamamento ao processo não tiver sido feito não haverá título executivo contra o afiançado, motivo pelo qual não será

Como se ver a adiante, qualquer alienação ou oneração de bens feita após a instauração do incidente será ineficaz em relação ao requerente do incidente. Ademais, sempre é possível a concessão de uma medida cautelar destinada a apreender bens do sócio para assegurar sua futura utilização em sede executiva. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurado de ofício, dependendo sempre de provocação da parte interessada ou do Ministério Público. Isso está em plena consonância com o que dispõe o art. 50 do Código Civil, que expressamente exige provocação da parte para a desconsideração da personalidade jurídica, mas vem eliminar o risco de que, nas causas regidas pela legislação consumerista, se desse ao art. 28 do CDC interpretação no sentido de que ali seria possível desconsiderar-se ex ofício a personalidade jurídica. Fica claro, então, que a desconsideração da personalidade jurídica jamais poderá ser decretada de ofício, dependendo, sempre, de provocação. Sendo o Código d e Processo Civil o natural repositório das normas gerais do direito processual civil, andou bem o texto legal em evitar que para ele se trouxessem disposições que, na verdade, dizem respeito a outras áreas do conheci mento jurídico (art. 133, § 1o). É que os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica devem ser estabelecidos pelo Direito Material, e não pelo Direito Processual, cabendo a este, tão somente, regular o procedimento necessário para que se possa verificar se é ou não o caso de desconsiderar-se a personalidade jurídica, tendo-a por ineficaz. Respeita-se, assim, o f ato de que os diversos ramos do Direito Material estabelecem requisitos distintos para que se desconsidere a personalidade jurídica, cabendo verificar, em cada caso concreto, qual o ramo do Direito. Ao Código de Processo Civil incumbe, tão somente, regular o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O regramento estabelecido pelo CPC para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se aplica apenas aos casos em que se pretenda desconsiderar a separação entre a personalidade da sociedade e a do sócio a fim de alcançar os bens deste para garantir o pagamento de dívidas daquela. Também o contrário é possível, buscando-se a desconsideração para viabilizar a extensão da responsabilidade patrimonial de modo a viabilizar que se alcancem os bens da sociedade para garantir o pagamento das dívidas do sócio. É a chamada “desconsideração inversa da personalidade jurídica”. Assim, seja diante de um requerimento de desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, seja no caso de se ter requerido a desconsideração inversa da personalidade jurídica, aplicar-se-ão as regras extraídas dos arts. 133 a 137 do CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode instaurar-se em qualquer tipo de processo, cognitivo ou executivo, seja qual for o procedimento observado, comum ou especial. Pode, ainda, instaurar-se em qualquer fase do desenvolvimento processual, inclusive na fase executiva que o processo civil brasileiro designa por “cumprimento de sentença”. É possível, inclusive, que o incidente se instaure perante os tribunais, seja nos processos de competência originária, seja em grau de recurso, como se extrai do disposto no parágrafo único do art. 136, que prevê a possibilidade de decisão do incidente por relator. Caso o incidente se instaure no curso de um processo cognitivo e vindo a ser proferida decisão que desconsidere a personalidade jurídica, o sócio passará a integrar o processo como demandado. Consequência disso é que a sentença poderá afirmar sua condição de responsável pela obrigação, o que tornará possível fazer com que a execução atinja seu patrimônio, nos termos do art. 790, VI. De outro lado, não tendo sido instaurado o incidente durante o processo de conhecimento, sempre será possível postular a desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento da sentença. Neste caso, assim como ocorrerá quando o incidente for instaurado no curso de execução fundada em título extrajudicial, sendo proferida a decisão que desconsidera a personalidade jurídica, o sócio assumirá a posição de executado, de modo que sobre seu patrimônio passará a ser possível incidir a atividade executiva. Uma vez instaurado o incidente, deverá o juiz determinar a anotação, no cartório do distribuidor, dos dados relativos não só ao fato de que o incidente foi instaurado mas, também, o registro de quem são o requerente e o requerido (art. 134, § 1o). Impende determinar, em primeiro lugar, qual o momento em que se deve considerar instaurado o incidente. É que poderia parecer, numa interpretação apressada, que bastaria a parte peticionar requerendo a instauração do incidente que já se poderia considerar o mesmo instaurado. Assim não é, porém. É que a petição pela qual se requer a instauração do incidente precisará necessariamente preencher alguns requisitos (art. 134, § 4o). Assim, vindo a petição a juízo,

deverá ser realizado um juízo de sua admissibilidade e, caso seja o mesmo negativo, não se instaurará o incidente. Assim, deve-se considerar instaurado o incidente apenas a partir do momento em que se profira decisão admitindo-o. Neste pronunciamento, então, incumbi rá ao juiz determinar a expedição de ofício dirigido ao distribuidor, para que ali promova as necessárias anotações. Essas anotações têm por fim permitir que terceiros, estranhos ao processo, tomem conhecimento do fato de que está pendente o incidente, o que poderá levar ao reconhecimento da responsabilidade patrimonial do requerido. Só assim se poderá viabilizar a incidência da regra extraída do art. 137, por força da qual as alienações ou onerações de bens realizadas pelo requerido já poderão ser consideradas em fraude de execução após a instauração do incidente. Há casos em que o demandante, já na petição inicial postula a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, a citação do sócio ou da sociedade já será requerida originariamente. Ocorrendo esse requerimento originário, a demanda terá sido proposta em face do indigitado devedor da obrigação que, não obstante estranho à relação obrigacional deduzida no processo, pode ser considerado também responsável pelo pagamento. Formar-se-á, aí, então, um litisconsórcio passivo originário entre a sociedade e o sócio. E em razão desse litisconsórcio originário não haverá qualquer motivo para a instauração do incidente. Afinal, nesse feito a pretensão à desconsideração integrará o próprio objeto do processo, cabendo ao juiz, ao proferir decisão sobre o ponto, acolher ou rejeitar tal pretensão. Sendo originário o litisconsórcio entre sociedade e sócio, não haveria como tratar o indigitado responsável, seja ele o sócio, seja a sociedade, como terceiro, motivo pelo qual não haveria qualquer sentido em instaurar-se um incidente que tem por fim promover uma intervenção de terceiro. Ressalvado este caso, porém, a instauração do incidente é obrigatória para que se possa ampliar subjetivamente o processo e, com isso, legitimar-se a decisão que determina que a execução contra a sociedade atinja o patrimônio do sócio. Não é por outra razão, aliás, que o art. 795, § 4 o, vai estabelecer que “para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código”. Uma vez instaurado o incidente, suspende-se o processo até sua resolução. Ressalva o § 3 o do art. 134 a hipótese prevista no § 2 o, mas essa ressalva é absolutamente desnecessária. É que, como já visto, no caso previsto no § 2o não se instaura o incidente. Afirma o texto do art. 134, § 3 o, que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica implica a suspensão do processo. Trata-se, porém, de suspensão imprópria. É que, por definição, a suspensão do processo é a sua paralisação total e temporária. Significa isto dizer que, suspenso o processo, neste não será possível praticar-se qualquer ato, como se extrai do disposto no art. 314. Ora, se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica implicasse mesmo a suspensão do processo, ter-se-ia um paradoxo: o processo ficaria suspenso até a resolução do incidente mas, de outro lado, não s e poderia resolver o incidente porque o processo estaria suspenso. Fica claro, então, que não se está diante de verdadeira e própria suspensão do processo. O que se tem é, apenas, a vedação à prática de certos atos do processo, o que perdurará até que o incidente de desconsideração seja decidido. Enquanto pendente o incidente, então, os atos que não lhe digam respeito não poderão ser praticados. Fica, de todo modo, ressalvada a possibilidade de prática de atos urgentes, destinados a impedir a consumação de algum dano irreparável, nos estritos termos do disposto no art. 314. Cessa a suspensão imprópria a que se refere este dispositivo quando o incidente for decidido, ainda que tal decisão esteja sujeita a recurso. É que o agravo de instrumento, recurso cabível na hipótese, não é dotado de efeito suspensivo. No ato de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, incumbirá ao requerente apresentar elementos mínimos de prova de que estão presentes os requisitos para a desconsideração. É preciso, então, que sejam fornecidos elementos de prova que permitam ao juiz a formação de um juízo de probabilidade acerca da presença de tais requisitos. Incumbirá ao juiz, pois, exercer cognição sum ária, a fim de afirmar se é ou não provável a existência dos requisitos da desconsideração. Não estando presentes tais elementos, e não se podendo sequer afirmar que é provável o preenchimento dos requisitos da desconsideração, deverá o juiz indeferir liminarmente o incidente, não chegando o mesmo a instaurar-se. Tal decisão de rejeição liminar, porém, não pode ser proferida sem que se observe, em relação ao requerente, e de forma plena, o princípio do contraditório, cuja observância é essencial para que se respeite o modelo constitucional do processo civil brasileiro e, por conseguinte,

antes de tudo, assegurar às partes tratamento isonômico, fazendo com que se observe o disposto no art. 5o, caput e inciso I, da Constituição da República. Também é um poder-dever do juiz velar pela duração razoável do processo, evitando que este sofra dilações indevidas. Cabe também ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. É dever do juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nos processos que e tenham por objeto o cumprimento de prestação pecuniária. Estas medidas podem ser aplicadas seja qual for a natureza da obrigação, tanto no procedimento destinado ao cumprimento das sentenças como na execução fundada em título extrajudicial, mas são subsidiárias às medidas executivas típicas, e sua aplicação depende da observância do princípio do contraditório. Além disso, é preciso ter claro que a aplicação dessas medidas não pode ser vista como uma punição ao devedor inadimplente. São elas mecanismos destinados a viabilizar a satisfação do direito do credor, e nada mais. Por isso são inaceitáveis decisões que determinam a apreensão de passaporte do ou a suspensão da inscrição do devedor no cadastro de pessoas físicas, o que impediria o devedor de praticar atos corriqueiros no cotidiano das pessoas. Incumbe ao juiz, também, promover a auto composição, preferencialmente com o auxílio de profissionais capacitados: os conciliadores e mediadores. Atribui a lei processual ao juiz o poder-dever de dilatar os prazos processuais e alterar a ordem da produção dos meios de prova, flexibilizando o procedimento para adequá-lo às necessidades do caso concreto e, com isso, assegurar uma mais efetiva proteção aos direitos. É também dever do juiz exercer o poder de polícia processual, requisitando, sempre que necessário, força policial, além de poder valer-se da força de segurança interna dos fóruns e tribunais. Tem o juiz, também, o poder de determinar, a qualquer tempo, a intimação da parte para comparecer a fim de ser inquirida sobre os fatos da causa. Atribui a lei ao juiz o dever de determinar o suprimento dos pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios do processo. Extrai-se daí a inegável existência de uma preferência do sistema pela resolução do mérito, só sendo possível a extinção do processo sem sua resolução nos casos em que haja vício insanável ou em que o vício sanável não tenha sido sanado não obstante isto tenha sido possibilitado. Por fim, estabelece o inciso X do art. 139 que incumbe ao juiz, verificando a existência de diversas demandas individuais repetitivas, determinar a expedição de ofícios aos legitimados ativos para o ajuizamento de demanda coletiva, a fim de facilitar a propositura desta. Além disso tudo, é do juiz o poder-dever de julgar a causa. E deste não poderá ele se eximir alegando a existência de obscuridade ou lacuna no ordenamento jurídico. Incumbe ao juiz dar à causa a solução prevista no ordenamento jurídico, aplicando as regras e os princípios adequados para a solução da causa. Não pode o juiz decidir contra leem , de forma contrária ao direito vigente. O CPC só prevê expressamente a possibilidade de um julgamento que se dê “fora dos limites da legalidade estrita” nos procedimentos de jurisdição voluntária. Em outras leis, porém, há a previsão de outras hipóteses de julgamento por equidade. Deve a decisão ser sempre proferida com respeito à legalidade. Em outros termos, incumbe ao juiz buscar a decisão correta para o caso que lhe é submetido, assim entendida a decisão constitucionalmente legítima. O juiz deverá, então, julgar a causa em conformidade com o ordenamento jurídico. E terá de fazê-lo “nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte”. 6.2 Impedimento e suspeição Do juiz exige-se imparcialidade. Não pode ele ter interesse na causa, nem ligações pessoais com os demais sujeitos do processo. Dividem-se as causas de afastamento do juiz por vício de parcialidade em dois grupos: impedimento e suspeição. A distinção se justifica porque o impedimento é considerado um vício mais grave do que a suspeição. Basta dizer que o pronunciamento de mérito transitado em julgado que tenha sido proferido por juiz impedido pode ser impugnado por ação rescisória, o que não acontece com o pronunciamento emanado de juiz suspeito. Pois o juiz estará, em primeiro lugar, impedido de atuar no processo em que tenha intervindo como mandatário da parte, oficiado como perito, funcionado como membro do Ministério Público ou prestado depoimento como testemunha. Estará também impedido de atuar no processo aquele magistrado que nele já tenha atuado

em outro grau de jurisdição. Fica ainda impedido o juiz de atuar no processo em que funciona, como advogado, Defensor público ou membro do Ministério Público seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral até o terceiro. O impedimento existirá, inclusive, em casos nos quais seja parte algum cliente do escritório de advocacia em que atua o parente do juiz, mesmo quando representado por escritório de advocacia distinto. Há impedimento do juiz quando é parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou algum parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau. E também há impedimento quando o juiz for sócio ou membro de direção ou administração de pessoa jurídica parte na causa. É impedido o juiz que seja herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de quem é parte na causa. Também é impedido o juiz quando figura como parte no processo uma instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou resultante de um contrato de prestação de serviços. É, ainda, impedido o juiz quando seja ele, em processo distinto, parte adversa de quem é parte ou de seu advogado. Por fim, há impedimento à atuação, no processo, de juiz que seja parente de outro magistrado que já tenha atuado na mesma causa. Não se admite a criação proposital de fato superveniente que produza impedimento. Vistos os casos de impedimento, deve-se passar à análise das causas de suspeição de parcialidade do juiz. Em primeiro lugar, o juiz é suspeito de parcialidade quando amigo íntimo ou inimigo de alguma das partes. Também é suspeito o juiz que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa, antes ou depois de iniciado o processo, a aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do processo. Reconhece-se a suspeição do juiz quando for parte no processo algum credor ou devedor dele, de seu cônjuge ou companheiro, ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau. Por fim, é também suspeito o juiz que de alguma forma seja interessado no resultado do processo em favor de alguma das partes. Além de todas essas hipóteses, autoriza-se o juiz a declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões para tê-lo feito. Não se admite que alegue suspeição do juiz aquele que lhe tenha dado causa. Tampouco pode alegar a suspeição aquele que já tenha praticado no processo algum ato que significa manifesta aceitação do magistrado. Impedimento e suspeição do juiz podem ser declarados de ofício pelo magistrado. É permitido também às partes que aleguem o vício. A arguição do impedimento ou da suspeição deve ser feita no prazo de quinze dias a contar da ciência do fato, em petição específica dirigida ao próprio juiz da causa, em que se indicará especificamente o motivo da recusa, sendo possível a indicação de testemunhas e a juntada de documentos. Arguido o vício, pode ocorrer de o juiz, desde logo, reconhecer o impedimento ou a suspeição, caso em que remeterá os autos ao seu substituto legal. Não sendo este o caso, porém, deverá o juiz determinar a autuação em apartado do incidente e, no prazo de quinze dias, apresentar suas razões, ordenando em seguida a remessa dos autos ao tribunal. O incidente de arguição de impedimento ou suspeição será, no tribunal, distribuído a um relator, que e deverá declarar se atribui ou não efeito suspensivo ao incidente. Caso o efeito suspensivo não seja atribuído, o processo continuará a tramitar normalmente. Atribuí do o efeito suspensivo, porém, o processo ficará paralisado até o julgamento do incidente. Enquanto não houver este pronunciamento inicial do relator ou no caso de ser o incidente recebido com efeito suspensivo, eventual requerimento de tutela de urgência deverá ser dirigido diretamente ao substituto legal do juiz cujo impedimento ou suspeição se tenha arguido. Verificando o tribunal que a arguição é improcedente, a rejeitará e determinará o arquivamento do incidente. Acolhida a alegação, determinará que o processo siga com o substituto legal do magistrado, condenando o arguido a pagar as custas do incidente. Neste caso, permite-se ao juiz recorrer contra a decisão. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, deve o tribunal fixar o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado, decretando a nulidade dos atos que o juiz impedido ou suspeito não poderia ter praticado. Tudo isto se aplica, no que couber, aos membros do Ministério Público, auxiliares da justiça e demais sujeitos imparciais do processo, mas não às testemunhas, devendo o juiz da causa decidir o incidente, sem suspensão do processo. O impedimento e a suspeição das testemunhas se submete a regime próprio. No caso de impedimento ou suspeição de peritos, nas

a capacidade técnica e a área do conhecimento. O perito deverá ser especializado no objeto da perícia. É daí a necessidade de que se observe a especialização do perito, não sendo suficiente sua formação acadêmica básica. Não havendo profissional cadastrado junto ao tribunal, a nomeação do perito será de livre escolha do juiz, devendo recair necessariamente sobre profissional ou órgão técnico ou científico especializado. Incumbe ao perito cumprir seu ofício no prazo que lhe tiver sido assinado pelo juiz, só se podendo escusar se alegar motivo legítimo. O perito que, dolosa ou culposamente, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias pelo prazo de dois a cinco anos, independentemente de outras sanções, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para que tome as medidas cabíveis. A guarda e conservação de bens judicialmente apreendidos cabe a depositário ou administrador, salvo quando a lei dispuser de modo diverso. Depositário e administrador terão remuneração a ser fixada pelo juiz, que também poderá nomear um ou mais prepostos, por indicação do depositário ou do administrador. Depositário e administrador respondem pelos prejuízos que, dolosa ou culposamente, causem às partes, perdendo o direito à remuneração, mas têm o direito de haver aquilo que legitimamente tenham despendido no exercício do encargo. O depositário infiel, além disso, responde civilmente e suposta as sanções pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de sanção penal que se revele adequada. Será nomeado intérprete ou tradutor para traduzir documento redigido em língua estrangeira; verter para o português as declarações das partes e testemunhas que não conheçam o vernáculo; realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem pela Língua Brasileira de Sinais (Libras) ou equivalente. Não pode ser intérprete ou tradutor quem não tenha a livre administração de seus bens; quem for arrolado como testemunha ou atuar como perito no mesmo processo; ou quem estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos. O CPC dá especial destaque, entre os auxiliares da justiça, aos conciliadores e mediadores. E isto é resultado do fato de que há, no sistema codificado, uma especial preocupação com a valorização dos meios consensuais de resolução de conflitos. Mediação e conciliação são meios adequados de resolução de litígios, os quais devem ser cada vez mais valorizados pelo Estado e pela sociedade, já que contribuem para a diminuição da litigiosidade, permitindo a produção de resultados que satisfazem a todos os interessados. Ao Código de Processo Civil incumbe regular o modo como a conciliação e a mediação se desenvolvem dentro de processos judiciais já instaurados (conciliação e mediação endoprocessuais). Evidentemente, não é preciso que haja processo instaurado para que se promova a solução consensual do conflito, mas da conciliação e da mediação pé-processuais não deve tratar a lei processual.

7. MINISTÉRIO PÚBLICO

A intervenção do Ministério Público no processo civil se dá nos termos do disposto na Constituição da República e nos arts 176 a 181 do CPC. Instituição essencial para a administração da justiça, o MP atua na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis. Atua ele no processo civil de duas maneiras: como parte da demanda e como “fiscal da ordem jurídica” (custos legis). O Ministério Público quando atua no exercício de suas atribuições constitucionais e legais é como qualquer outro demandante. Será ele, porém, intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas causas que envolvam interesse público ou social; naquelas que envolvam interesse de incapaz; nas que envolvam litígios coletivos pela posse da terra; além de outros casos expressamente previstos na Constituição da República ou em lei. Nos casos em que intervém como fiscal da ordem jurídica, o MP terá vista dos autos depois das partes, devendo ser intimado de todos os atos do processo, podendo produzir provas, requerer as medidas processuais que considere pertinentes e recorrer. O Ministério Público tem prazo em dobro para a prática de atos processuais, que corre a partir de sua intimação. Não será duplicado o prazo, porém, nos casos em que haja expressa previsão de um prazo para a manifestação do MP. Findo o prazo para sua manifestação, com ou sem ela, o processo terá andamento, o que mostra que o andamento válido do processo

depende, nos casos de intervenção obrigatória do MP, de sua intimação, mas não de sua manifestação. Responde o membro do Ministério Público, civil e regressivamente, quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. Também aqui, portanto, o prejudicado deverá demandar em face da União ou do Estado, e a Fazenda Pública terá direito de regresso contra o membro do Ministério Público.

8. ADVOCACIA PÚBLICA

Á Advocacia Publicada incumbe, segundo a lei, defender e promover os interesses da União, dos Estados e Distrito Federal, e dos Municípios, representando-os judicialmente em todos os âmbitos federativos. O Membro da Advocacia Pública é responsável, civil e regressivamente, quando agir com dolo ou fraude no exercício de sua função. É aplicado aqui o sistema por força do qual o lesado pelo advogado público em atuação deve demandar a reparação de danos em face da pessoa jurídica a que o profissional representa, e esta terá direito de regresso sob o advogado. A Avocai pública tem o dobro do prazo para se manifestar no processo, contudo esse benefício não cabe a Fazenda Pública nos casos em que haja previsão legal de uma prazo para sua manifestação

9. DEFENSORIA PÚBLICA

A Defensoria Pública é uma instituição fundamental para a implementação da garantia constitucional de assistência jurídica gratuita para os economicamente necessitados. Cabe a ela exercer a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos dos economicamente hipossuficientes em todas as jurisdição, de forma integral e gratuita. A Defensoria Pública tem um prazo dobrado para manifestação no processo, a menos que a lei tenha um prazo determinado especificamente a ela, com início na inumação pessoal do Defensor Público. Por serem reconhecidas na forma da lei por assistência jurídica gratuita por convênios com a Defensoria Pública, os escritórios de pratica jurídica das Faculdades de Direito também contém prazo em dobro. Por ser difícil o contato com o assistido, é possível que o Defensor Público requeira ao Juiz que determine a intimação pessoal da parte assistida quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela pode ser realizada ou prestada. Responde o Defensor Público, civil e regressivamente, quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. Também aqui, portanto, incumbirá ao lesado demandar em face da União ou do estado, e o Poder Público terá direito de regresso contra o Defensor.