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Substituição do P.P.L por P.R.D, Notas de estudo de Direito Penal

Matérias estudadas em Direito Penal

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 01/11/2014

jacare84
jacare84 🇧🇷

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KAIRO EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
DIREITO PENAL
RESUMO DAS MATÉRIAS ESTUDAS
1. Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direito;
2. Suspensão Condicional da Execução da Pena – Sursis;
3. Livramento Condicional;
4. Medidas de Segurança;
5. Efeitos da Condenação;
6. Reabilitação;
7. Concurso de Crimes;
8. Extinção da Punibilidade; e
9. Prescrição.
1. Substituição de Pena Privativa de Liberdade (P.P.L) por Pena Restritiva
de Direito (P.R.D).
1. PREVISÃO LEGAL: art. 44 a 45 do CP.
BREVE INTRODUÇÃO:
As penas restritivas de direitos são autônomas, são também penas alternativas que o
magistrado utiliza para substituir a pena privativa de liberdade, evitando assim o
encarceramento de um agente que possui mais chances de se ressocializar e não voltar a
delinquir se cumprir a sanção penal já inserido no seio social, além disto, busca de certa forma
desafogar o sistema prisional brasileiro que sofre com as superlotações, as rebeliões, a falta de
infraestrutura e a condições insalubres que não favorecem em nada a ressocialização do detento.
Para fazer jus à substituição o agente precisa enquadrar-se nos requisitos objetivos e
subjetivos do art. 44/CP, ressalta-se que estes requisitos são cumulativos, ou seja, o agente deve
encaixar-se em todos.
Requisitos objetivos: art. 44, I e II
1. A pena não pode ser superior a 4 anos e o crime doloso não devera ser praticado com
grave ameaça ou violência à pessoa.
OBS.: Nos crimes culposos poderá ser aplicada a substituição independente da
quantidade de pena culminada.
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KAIRO EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA

DIREITO PENAL

RESUMO DAS MATÉRIAS ESTUDAS

1. Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direito;

2. Suspensão Condicional da Execução da Pena – Sursis;

3. Livramento Condicional;

4. Medidas de Segurança;

5. Efeitos da Condenação;

6. Reabilitação;

7. Concurso de Crimes;

8. Extinção da Punibilidade; e

9. Prescrição.

1. Substituição de Pena Privativa de Liberdade (P.P.L) por Pena Restritiva

de Direito (P.R.D).

  1. (^) PREVISÃO LEGAL: art. 44 a 45 do CP.

BREVE INTRODUÇÃO:

As penas restritivas de direitos são autônomas, são também penas alternativas que o magistrado utiliza para substituir a pena privativa de liberdade, evitando assim o encarceramento de um agente que possui mais chances de se ressocializar e não voltar a delinquir se cumprir a sanção penal já inserido no seio social, além disto, busca de certa forma desafogar o sistema prisional brasileiro que sofre com as superlotações, as rebeliões, a falta de infraestrutura e a condições insalubres que não favorecem em nada a ressocialização do detento.

Para fazer jus à substituição o agente precisa enquadrar-se nos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44/CP, ressalta-se que estes requisitos são cumulativos, ou seja, o agente deve encaixar-se em todos.

Requisitos objetivos: art. 44, I e II

  1. A pena não pode ser superior a 4 anos e o crime doloso não devera ser praticado com grave ameaça ou violência à pessoa.

OBS.: Nos crimes culposos poderá ser aplicada a substituição independente da quantidade de pena culminada.

Nos crimes de menor potencial ofensivo, por exemplo, art. 129 caput (lesão corporal leve), 146 (constrangimento ilegal) e 147(ameaça), as penas não ultrapassam 4 anos e mesmo que tenha havido violência ou grave ameaça à pessoa não veda-se a substituição.

  1. Não ser o réu reincidente em crime doloso. Se a reincidência operou-se por crime culposo está aberta a concessão da substituição. Quanta a reincidência e a substituição, a um aspecto controverso quanto à interpretação do § 3º do art. 44: “Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime ”. GRECO (p. 535) e BITENCOURT (p. 490) prelecionam que, mesmo que a condenação anterior seja por crime doloso, se a substituição for percebida pelo juiz como socialmente recomendável deve esta ser aplicada, não sendo assim a reincidência em crime doloso um fator impeditivo absoluto. Para estes juristas somente a reincidência específica, aquela que se opera quando o agente comete o mesmo crime novamente, é fator impeditivo absoluto à concessão da medida. Divergentemente, Fernando Capez (p.438), aduz que o reincidente em crime doloso e o específico em hipótese alguma poderá ter sua P.P.L substituída por uma P.R.D. Para ele o § 3º do art. 44 não pode revogar o inciso II do mesmo artigo, e que este referido parágrafo abrange apenas o reincidente em crime culposo. *Como o CAPEZ é adepto da rigorosidade da substituição em casos de reincidência me filio a esta corrente, e também pelo fato do Professor utilizar constantemente a obra deste doutrinador!

Requisitos objetivos: art. 44, III.

  1. O réu deve ter as circunstâncias judiciais do art. 59/CP favoráveis a si, exceto as consequências do delito e o comportamento da vítima, cuja análise não fora exigida pelo legislador.

Como é feita a substituição: art. 44, § 2º.

  • Penas inferiores ou iguais a 01: aplica-se MULTA ou UMA P.R.D ;
  • Penas superiores a 01 anos e inferiores a 04 anos: aplica-se UMA P.R.D + MULTA ou DUAS P.R.D.

Conversão: art. 44, §§ 4º e 5º.

  • FACULTATIVA: quando sobrevier condenação posterior a P.P.L e o juiz da execução observa a possibilidade de o réu cumprir a pena substitutiva anterior.
  • OBRIGATÓTIA: quando sobrevier condenação impossibilitando o réu de continuar a cumprir a substitutiva anterior. Quando houver o descumprimento injustificado da restrição imposta ou quando o agente cometer falta grave.

Consequência da conversão

O agente terá abatido em sua pena o tempo em que esteve solto e deverá cumprir o restante que falta respeitando o saldo mínimo de 30 dias. Mesmo que falte menos de 30 dias para terminar a execução da pena, por exemplo, faltam 3 dias para terminar o cumprimento integral da pena alternativa ou P.R.D, ainda assim deverá o réu permanecer por estes 30 dias de detenção ou reclusão.

concessão do benefício, depois de observado se o réu preenche os requisitos legais, suspende a execução da pena.

  • (^) ANGLO-AMERICANO: o réu é processado, é reconhecida a sua culpa, mas não ocorre há condenação, suspende-se o processo.
  • PROBATION OF FIRST OFFENDERS: ADOTADO PELA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (L. 9.099/95, art. 89); o réu é processado, porém suspende-se o processo.

Requisitos: art. 77.

  • O réu não pode ser reincidente em crime doloso;

Obs.: Se anteriormente a sua condenação foi por pena de multa, mesmo que o crime foi doloso, ou seja, a reincidência é dolosa, este fator não impede a concessão ao benefício.

STF Súmula nº 499 : Não obsta a concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.

Mesmo o Supremo Tribunal Federal sumulando sobre a não concessão, o art. 77, § 1º consiste em uma exceção legal!

  • As circunstâncias judiciais do art. 59 devem lhe ser favoráveis; e
  • Não seja indicado ou cabível a substituição de P.P.L por P.R.D.
  • Reparação do dano para os casos de sursis especial.

OBS.: Quando o réu faz jus ao benefício o juiz da execução o intima, pessoalmente ou por edital no prazo de 20 dias, para uma audiência admonitória na qual será lida todas as condições legais e judiciais que o réu deverá submeter-se para ter a execução de sua pena suspendida. Se o réu não aparece na audiência ou não aceita as condições inicia-se a execução da pena privativa de liberdade.

Condições legais e judiciais:

  • Legais: art. 78, § 2º: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; e c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
  • Judiciais: estas são elaboradas pelo juiz, que não pode estabelecer ao réu condições vexatórias, humilhantes ou que firam sua consciência.

TIPOS DE SURSIS:

  • Simples: a condenação à P.P.L não poderá ser superior a 2 anos. O período de prova : 02 a 04 anos. No primeiro ano o beneficiário deverá submeter-se à prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana. Passado este prazo de um ano, o réu deve apenas obedecer às condições legais e judiciais a ele impostas.
  • Especial: a condenação à P.P.L não poderá ser superior a 4 anos. O período de provas é de 4 a 6 anos. Neste caso o beneficiário reparou o dano e por isso está sujeito apenas às condições mais brandas do art. 78, § 2º.

OBS.: O que difere o sursis simples do especial são as condições impostas e não a reparação do dano, pois a reparação é obrigatória em ambos sursis, e também é causa de revogação obrigatória.Assim, os requisitos para o sursis simples e o especial acabam sendo, na prática, idênticos. Diferença mesmo, só nas condições impostas” (CAPEZ, p. 512).

  • Etário: para pessoas maiores de 70 anos que não sofreram condenação à P.P.L superior a 4 anos. O período de provas é de 4 a 6 anos. Se o beneficiário reparou o dano fica sujeito apenas às condições mais brandas do art. 78, § 2º, se não reparou ficará sujeito ao § 1º do referido artigo.
  • Humanitário: para pessoas doentes, por exemplo, AIDES, tuberculose, paraplégico, enfim qualquer debilidade que se agravará com o encarceramento, que não sofreram condenação à P.P.L superior a 4 anos. O período de provas é de 4 a 6 anos. Se o beneficiário reparou o dano fica sujeito apenas às condições mais brandas do art. 78, § 2º, se não reparou ficará sujeito ao § 1º do referido artigo.

Revogação Obrigatória e Facultativa: art. 81.

OBRIGATÓRIA: art. 81, I, II, III. Ocorre nos casos de:

  • Sobrevier durante o período de prova, condenação irrecorrível por crime doloso em que a pena seja P.P.L ou P.R.D , a pena de multa não revogará. Não importa se o crime foi cometido antes ou depois do início do período de prova.
  • Frustrar a execução da pena de multa quando o beneficiário é solvente (aquele que pode pagar). E não reparar o dano sem justificação.
  • Descumpre a prestação de serviços à comunidade ou a limitação do fim de semana no sursis simples.

FACULTATIVA: art. 81, § 1º.

  • Descumprimento de qualquer condição legal ( sursis especial ): proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz e comparecimento pessoal e obrigatório, mensalmente, a juízo para justificar suas atividades.
  • Sobrevier durante o período de prova, condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção penal.

Obs.: PRORROGAÇÃO: art. 81, §§ 2º e 3º

Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. Aqui a revogação é automática e deve-se esperar o término do processo para saber se haverá ou não a revogação. E se até o término do período de prova, a suspensão não tiver sido revogada, a pena, cuja execução estava suspensa, está automaticamente extinta (CAPEZ, p 518).

Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

CASSAÇÃO DO SURSIS :

  • O réu não comparece a audiência admonitória;

§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste. § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não frequentar determinados lugares.

REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA E FACULTATIVA: ART. 86 E 87.

OBRIGATÓRIA: ART. 86.

  • Condenação a P.P.L por crime praticado durante a vigência do benefício. Nestes casos não há detração e não somam-se as penas (da condenação posterior com o restante de pena que falta para cumprir), o réu voltará para cadeia e cumprirá o restante da pena sem abatimento, por exemplo, foi condenado a 6 anos, cumpriu 1/3, ou seja 2 anos, em livramento condicional cumprirá os 4 restantes anos. Se ele cometeu crime durante o benefício, voltará para cadeia e cumprirá os 4 anos restantes não abate o que ele cumpriu em liberdade antecipada. Também não poderá ser beneficiado novamente com o livramento condicional pela pena em que já havia conseguido este benefício, terá que cumprir separadamente cada pena, e sobre a pena do novo crime é que se dará o benefício.
  • Condenação a P.P.L por crime anterior à vigência do benefício. Neste caso soma-se as penas dos dois crimes. É possível a concessão de novo benefício desde que se preencha novamente os requisitos.

FACULTATIVA: ART. 87.

  • Descumprimento das condições impostas.
  • Condenação por contravenção penal ou crime culposo, em que a pena seja diversa da P.P.L.

EXTINÇÃO: Se até o término do livramento não ocorrer a revogação, considera-se extinta a pena.

4. Medidas de Segurança

PREVISÃO LEGAL: art. 96 a 99.

BREVE INTRODUÇÃO:

É uma sanção penal imposta aos inimputáveis ou aos semi-imputáveis, ou seja, os menores e os doentes mentais. O Brasil adotou o sistema vicariante onde a medida de segurança não é aplicada cumulativamente com as penas privativas de liberdade. Aos imputáveis penas, aos inimputáveis medidas de segurança e aos semi-imputáveis pena ou medida de segurança onde a perícia médica determinará.

ESPÉCIES:

  • Tratamento ambulatorial: é a detenção.
  • Internação: reclusão, pode ser em manicômio judicial, hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico, usado nos casos de doentes mentais. Obs.: Não tem um limite como as P.P.L, mas a doutrina consente em 30 anos como máximo, para não configurar pena de caráter perpétuo, se há necessidade de ultrapassar o limite constitucional determina-se que sejam tomadas medidas extrapenais como a interdição. O juiz manda viabilizar a 1ª perícia dentro do prazo mínimo de 1 a 3 anos e as demais perícias são realizadas todos os anos para acompanhar a cessação da periculosidade, se ocorrer a cessação as periculosidade enseja a desinternação.

5. Efeitos da Condenação

PREVISÃO LEGAL: art. 91 a 92

EFEITOS PENAIS:

PRINCIPAIS:

  • Execução forçada da pena;

SECUNDÁRIOS:

  • Reincidência;
  • Nome no rol dos culpados;
  • Maus antecedentes;
  • Revogação obrigatória ou facultativa do sursis ou do livramento condicional da condenação anterior.

EFEITOS EXTRAPENAIS: geram efeitos fora da órbita penal.

GENÉRICOS: são automáticos, não dependem de serem inseridos na sentença condenatória, são dirigidos para todos os agentes:

  • Obrigação de reparar o dano;
  • Confisco dos bens ilícitos utilizados no crime, perda em desfavor da união;
  • Confisco dos produtos do crime ou do proveito, perda em favor da união;
  • Suspensão dos direitos políticos enquanto durar a execução penal.

ESPECÍFICOS: são aqueles que decorrem da prática de certos crimes, não são automáticos, devem ser motivados na sentença condenatória. São direcionados para certos agentes:

  • Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando o crime for praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena for igual ou superior a 1 ano, P.P.L. E na prática de demais crimes, quando a pena for superior a 4 anos P.P.L;
  • Incapacidade de exercer o pátrio poder quando o crime é doloso e com pena de reclusão; e
  • Inabilitação para dirigir. Obs.: Nos casos de ocorrer Abolitio Criminis, os efeitos penais desaparecem, mas os efeitos extrapenais continuam a persistir.

Número de crimes/ resultados Porcentagem 2 1/ 3 1/ 4 ¼ 5 1/ 6 ou mais crimes ½

CONCURSO MATERIAL OU REAL: art. 69

O agente mediante duas ou mais condutas omissivas ou comissivas, dolosa ou culposa, produz dois ou mais resultados.

ESPÉCIES:

HOMOGÊNEO: quando os crimes são da mesma espécie.

HETEROGÊNEO: quando o agente pratica duas ou mais infrações de espécies distintas.

APLICAÇÃO DAS PENAS:

O juiz aplica as penas isoladamente, depois as somas utilizando se o sistema do Cúmulo Material.

Obs.: 1ª Em casos de serem aplicadas penas de reclusão e detenção em concurso de crimes, primeiramente, executa-se a de reclusão.

2ª quando há uma P.P.L e uma P.R.D, só poderá ser aplicada uma P.R.D e houver a suspensão da P.P.L. E se forem aplicadas duas P.R.D poderão ser cumpridas concomitantemente, ou sucessivamente.

3ª A prescrição da pena de cada crime é contada isoladamente, pois a extinção da punibilidade incide separadamente em cada uma das reprimendas.

CONCURSO FORMAL OU IDEAL: art. 70

O agente pratica uma só ação que gera 2 ou mais resultados, crimes.

ESPÉCIES:

HOMOGÊNEO: quando os crimes são da mesma espécie.

HETEROGÊNEO: quando o agente pratica duas ou mais infrações de espécies distintas.

PERFEITO OU PRÓPRIO: ocorre quando o agente não tem dolo em todos os resultados.

IMPERFEITO OU IMPRÓPRIO: ocorre quando o agente tem dolo em todos os resultados, ele queria todos os crimes. Ocorre sempre em crimes de dolo eventual, pois há apenas uma ação em que o agente aceita e assume o risco de produzir os outros crimes.

Obs.: As penas do concurso formal não podem ser superiores as penas do concurso material, por isso, se isto ocorrer faz-se o cálculo pelo sistema que seja mais benéfico ao réu.

APLICAÇÃO DAS PENAS:

  • No concurso formal perfeito ou próprio homogêneo: aplica-se a pena de qualquer uma das penas, que são de crimes idênticos, acrescida de 1/6 a ½. (Exasperação)
  • No concurso formal perfeito ou próprio heterogêneo: aplica-se a pena do crime mais graves aumentado de 1/6 a ½. (Exasperação)
  • No concurso formal imperfeito ou impróprio homogêneo ou heterogêneo: as penas dos crimes devem ser somadas, segundo o sistema do cúmulo material.

Lembrando que o Concurso formal foi criado para beneficiar o réu, portando se em qualquer caso do cálculo pelo concurso formal (exasperação, via de regra) o resultado for superior ao resultado que seria pelo concurso material (cúmulo material), deverei usar o sistema do cúmulo material.

CRIME CONTINUADO: art. 71.

Ocorre quando o agente mediante duas ou mais ações pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.

Obs.: Difere do concurso material, pois no crime continuado o crime DEVE ser da mesma espécie, não tem a opção homogêneo, além das condições de tempo, lugar e maneira de execução serem as mesmas também. No concurso material mesmo que os resultados sejam da mesma espécie não precisam ser praticados com as mesmas condições do crime continuado.

SÚMULA 605 DO STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida (homicídio).

REQUISITOS:

  • Pluralidade de condutas: 2 ou +;
  • (^) Pluralidade de resultados idênticos, ou seja, crimes da mesma espécie;
  • Elo de continuidade: requisitos do elo abaixo
  • A condição tempo deve estar dentro de um período de 30 dias, jurisprudencialmente, pois a lei não estipula limites.
  • Lugar deve ser próximo da onde ocorreu o delito anterior, não necessariamente, no mesmo bairro.
  • Modus Operandimesma maneira de execução.

APLICAÇÃO DA PENA:

Para aplicar a pena é preciso entender que há duas espécies de crime continuado: o comum , aquele praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; e o específico (art. 71, parágrafo único) em que há violência ou grave ameaça à pessoa.

  • Crime continuado COMUM: utiliza-se o sistema da exasperação, aplico a pena do mais grave aumentada de 1/6 a 2/3:

Número de crimes/ resultados Porcentagem

  • Renúncia do direito de queixa e perdão do ofendido.
  • A renúncia ocorre nos casos de ação penal condicionada ou privada sempre antes de existir a denúncia, aquelas que dependem do “aval” da vítima para prosseguir. Pode ser expresso quando é formalizada por declaração assinada pelo ofendido ou por seu procurador; ou tácita, quando o assunto “é deixado para lá”, ou quando o ofendido pratica atos incompatíveis com a vontade e exercer o direito de queixa, ex.: torna-se padrinho de casamento de quem o ofendeu.
  • Perdão do ofendido: é a manifestação de vontade, expressa ou tácita, do ofendi- do ou de seu representante legal, no sentido de desistir da ação penal privada já iniciada, ou seja, é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa.
  • Formas: são elas: a) processual : concedido nos autos da ação penal (é sempre expresso); b) extraprocessual: concedido fora dos autos da ação penal (pode ser expresso ou tácito); c) expresso: declaração escrita, assinada pelo ofendido, seu representante legal ou procurador com poderes especiais; d) tácito: resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação penal (sempre extraprocessual).
  • Retratação do agente: é quando o agente volta a traz sobre o que disse, ocorre muito nos casos de crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.
  • Perdão judicial: parte do juiz; ocorre quando o crime deixa consequências tão gravosas para o criminoso que a pena não chega nem perto destas consequências. Ocorre nos crimes culposos, ex.: mão atropela o filho sem querer.

9. Prescrição

PREVISÃO LEGAL: art. 109. CONCEITO: É a perda do direito de punir em face do não exercício da pretensão punitiva ou executória no tempo devido. ATENÇÃO: Prescrição punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da sentença (quando não cabe mais interposição de recursos), aqui o Estado perde o direito de impor a sanção penal porque o crime prescreveu, ultrapassou o decurso de tempo previsto no art. 109.

Prescrição executória ocorre depois do trânsito em julgado e neste caso, o Estado perde o direito de executar a pena Existe condenação, mas sua pena nunca poderá ser executada.

HIPÓTESES DE IMPRESCRITIBILIDADE: estes crimes nunca irão ter sua punição ou execução da pena prejudicada pelo decurso do tempo: art. 5º, XLII (racismo) e XLIV (grupos armados).

  • Racismo: crime contra uma etnia, discriminar alguém por sua etnia. (não é racismo e sim Injúria qualificada pelo preconceito racial: ofender alguém por causa da cor da pele, chamar de macaco, jogar banana...).
  • Ação de grupos armados, civis ou militares contra a ordem institucional do Estado ou contra o Estado Democrático. ESPÉCIES:
  • Prescrição da pretensão PUNITIVA: P.P.P;
  • Prescrição da pretensão EXECUTÓRIA: P.P.E.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA:

EFEITOS:

  • A) impede o início ou interrompe a persecução penal (a pretensão do Estado de exercer o jus puniendi o seu direito de punir) em juízo;
  • b) afasta todos os efeitos, principais e secundários, penais e extrapenais, da condenação;
  • c) a condenação não pode constar da folha de antecedentes, exceto quando requisitada por juiz criminal.

SUBESPÉCIES:

  • a) PPP propriamente dita: calculada com base na maior pena prevista no tipo legal (pena abstrata). Ex.: art. 121 a pena abstrata máxima é de 20 anos, então me baseio nesses 20 anos para calcular a prescrição até que saia a pena definitiva;
  • b) PPP intercorrente ou superveniente à sentença condenatória: calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável sempre após a condenação de primeira instância, ou seja, entra a publicação da sentença e o trânsito em julgado como o Professor exemplificou no quadro;
  • c) PPP retroativa: calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável da publicação da sentença condenatória para trás; TERMO OU PRAZO INICIAL:
  • Se crime é consumado : o prazo começa a correr do que se consumou ;
  • (^) Se crime é tentado : o prazo corre a partir do momento em cessa-se a atividade criminosa ;
  • Se o crime é permanente (aquele que se prolonga no tempo): corre prazo quando se cessa a permanência. Ex.: A extorsão mediante sequestro é um crime em que a cada minuto a vítima tem sua liberdade prejudicada, por isso se prolonga no tempo.
  • Bigamia, falsificação ou alteração de assentamento de registro civil: a partir da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade. São crimes difíceis de ser descobertos, de modo que, se a prescrição começasse a correr a partir da consumação, o Estado perderia sempre o direito de punir (CAPEZ, p.618).
  • Crime continuado: o prazo corre para cada crime isoladamente como se não houvesse concurso. Ex.: 3 crimes de furto, praticados respectivamente nas datas de 02/05/14 (este prescreverá no dia 01/05/2022), 07/05/14 (este prescreverá no dia 06/05/22) e 14/05/ (este prescreverá no dia 13/05/22); pena abstrata máxima é de 4 anos, portanto a prescrição é em 8 anos, art. 109, IV. É como se fossem crimes distintos, autônomos.
  • Concurso Material ou real e Formal ou ideal: procede-se da mesma forma que nos crimes continuados, como se não houvesse concurso. Ex.: dirigindo em alta velocidade, Tício provoca acidente, matando duas pessoas, em concurso formal; uma morre na hora e a outra, 6 meses depois; a prescrição do primeiro homicídio começa a correr 6 meses antes da prescrição do segundo. Nos casos de concurso material, segue-se a mesma regra.
  • Nos casos coautoria se houver causa de interrupção contra um dos autores, estende-se aos demais também a causa de interrupção.

TABELA DO PRAZO PRESCRICIONAL: art. 109.

PENA QUANDO PRESCREVE

AGENTE MENOR DE 21 ANOS (TEMPO DO CRIME) OU MAIOR DE 70 ANOS (SENTENÇA)

Menor que 1 ano 3 anos 18 meses De 1 ano até 2 anos 4 anos 2 anos De 2 anos até 4 anos 8 anos 4 anos De 4 anos até 8 anos 12 anos 6 anos De 8 anos até 12 anos 16 anos 8 anos Mais de 12 anos 20 anos 10 anos

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

CONCEITO: Ocorre quando o Estado, pela sua inércia mantida por um determinado lapso temporal, perde o poder de executar a pena imposta. Ocorre após a sentença transitada em julgado. EFEITOS:

  • (^) Somente extingue a pena principal, mantendo os efeitos secundários penais (reincidência, maus antecedentes) e extrapenais (obrigação de reparar o dano, etc.) da condenação. TERMO INICIAL: a prescrição da pretensão executória começa a correr a partir:
  • a) da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Se houver interposição de recurso por parte da defesa e este estiver pendente o condenado não poderá iniciar o cumprimento da pena, pois presume-se ainda que este seja inocente. Ou seja, a condenação só pode ser executada após o trânsito em julgado para ambas as partes, mas a prescrição já começa a correr a partir do trânsito em julgado para a acusação. Ex.: João foi condenado no dia 10/05/14, por furto a uma pena de 4 anos, todavia sua pena prescreverá em 8 anos (art. 109, IV), como já transitou em julgado para a acusação o prazo já está a correr, portanto o Estado tem até 09/05/2022 para fazer o condenado começar a cumprir a execução de sua pena;
  • b) da data em que é proferida a decisão que revoga o livramento condicional ou o sursis;
  • c) do dia em que a execução da pena é interrompida por qualquer motivo.

CONTAGEM DO PRAZO: Utiliza-se da pena concreta! E da mesma forma pautando-se no art. 10 : O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. CAUSAS INTERROMPEM: zera o prazo. São as seguintes:

  • a) início do cumprimento da pena;
  • b) continuação do cumprimento da pena;
  • c) reincidência. Nestes casos a interrupção ocorre na data em que foi praticado o novo crime. Ressalta-se que em hipóteses de reincidência, o prazo da P.P.E da

condenação do novo crime, é aumentada em 1/3, porém somente se o réu foi reconhecido como reincidente.

Obs.: abaixo.

  • As causas interruptivas não se entendem aos demais autores como é o caso nas P.P.P.
  • Quanto aos menores de 21 anos, no tempo do crime, e maiores de 70 anos da data da prolação da sentença, reduz-se os prazos prescricionais pela metade também.
  • Causas que sustam o processo na hipóteses de P.P.E, somente o caso de prisão do condenado por outro motivo, nestes casos há uma paralisação do prazo que volta a contar de onde parou, ou seja, não zera.

PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA: art. 114.

Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

  • Nestes casos do inciso I, deve-se obedecer ao princípio estabelecido no art. 118 do CP, de que as penas mais leves (multas) prescrevem junto com as mais graves (privativas de liberdade).

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

Obs.: deve-se verificar se trata-se de P.P.P ou P.P.E, pois o art. 114 do CP, trata da prescrição da pena de multa da P.P.P, a qual prescreve em 2 anos. Já a prescrição da pena de multa na P.P.E, ocorre em 5 anos e obedece os parâmetros do Código Tributário. A prescrição da pretensão executória da multa dar-se-á sempre em 5 anos, e a execução será feita separadamente da pena privativa de liberdade, perante a Vara da Fazenda Pública, uma vez que a nova lei determinou que, para fins de execução, a pena pecuniária fosse considerada dívida de valor. Dessa forma, o prazo prescricional (5 anos), as causas interruptivas e suspensivas da prescrição, a competência e o procedimento para a cobrança passam a ser os da legislação tributária, não incidindo mais nenhum dispositivo do CP (CAPEZ, p. 635).

TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA:

Havia duas posições a respeito de quando a PPE da multa começa a correr:

  • 1ª) se a multa foi imposta juntamente com pena corporal, a PPE só começa a correr depois de cumprida a pena privativa de liberdade imposta cumulativamente ou depois de encerrado o sursis. Isso significa que, durante a execução da pena privativa de liberdade, não corre o prazo prescricional em relação à pena pecuniária;
  • 2ª) quando a multa for a única pena imposta, o prazo prescricional se inicia a partir do trânsito em julgado da condenação para a acusação (art. 112, I, 1ª parte, do CP). Obs.: Capez diz que essas posições perderam o sentido, uma vez que a execução da multa passa a ser independente da pena privativa de liberdade e a ter regras próprias, ditadas pela legislação tributária, não prevalecendo mais as disposições do CP.