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NOÇÕES DE NOTA FISCAL ELETRONICA
Tipologia: Notas de estudo
Compartilhado em 28/02/2011
2 documentos
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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Apresentação: ROSE MARIE DE BOM Advogada tributarista, pós-graduada em Direito Tributário, assessora de diversas empresas e apresentadora de centenas de Cursos, Seminários, Palestras, já tendo participado de eventos nacionais realizados por entidades que regulamentam o exercício profissional da contabilidade (CRC-RJ, Sindicato dos Contabilistas, CDL-Rio, SINDILOJAS e outras), em congressos, convenções e outros eventos.
Tels.: (0xx21) 2220-6143 / 2224-4077 / 9914-0786 / 7838- E-mail: rmariedebom@debomadvogados.com.br
Atualização: Rio de Janeiro, 02/12/
Seção I Dos Objetivos Art. 1.º A emissão e a escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 6.º, do Livro VI, bem como dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Livro: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Controle da Produção e do Estoque; IV - Registro de Inventário; V - Registro de Apuração do ICMS; VI - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC). § 1.º Fica obrigado às disposições previstas neste Livro o contribuinte que:
1 - determinar que outros documentos fiscais e dados do livro Registro de Inventário sejam também arquivados por item (classificação fiscal) em meio magnético; 2 - implantar os registros "60R", "60D", "60I" e "74", a que se refere a cláusula quarta, do Convênio ICMS 69/02, de 28 de junho de 2002. § 4.º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando:
Seção II Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo Art. 9.º Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Livro IX, fica dispensado de remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias do serviço, a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de
{redação do caput do Artigo 9.º, do Livro VII, alterado pelo n.º Decreto Estadual n.º 32.518/2002, vigente a partir de 26.12.2002}. § 1.º O arquivo remetido à cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados. § 2.º Não devem constar do arquivo previsto nesta Seção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. § 3.º A unidade da Federação destinatária poderá exigir que a consistência do arquivo magnético seja previamente verificada por programa validador por ela fornecido. § 4.º O arquivo magnético remetido por contribuinte de outra unidade da Federação poderá ter sua consistência verificada por programa validador fornecido pelo Fisco deste Estado. Seção III Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais Art. 10. No caso de impossibilidade técnica de emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1.º, por sistema eletrônico de processamento de dados, pode o documento, em caráter excepcional, ser preenchido por outra forma, hipótese em que deve ser incluído no sistema. Art. 11. As 2.as^ vias dos documentos fiscais devem ficar em poder do estabelecimento emitente, encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial. Seção IV Dos formulários destinados à emissão de documentos fiscais Subseção I Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais Art. 12. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere ao artigo 1.º devem: ..................................................................................................................................................................................
CONVÊNIO ICMS 143, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Publicado no DOU de 20.12.Publicado no DOU de 20.12.2006, Seção 1, pág. 59 a 73. Publicado no DOU de 20.12.Publicado no DOU de 20.12.2006, Seção 1, pág. 59 a 73.2006, Seção 1, pág. 59 a 73.2006, Seção 1, pág. 59 a 73.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal – SRF e o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na 124ª reunião ordinária realizada em Macapá - AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, no inciso IV do art. 100 e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação ENAT nº 02/2005, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Parágrafo único. Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. Cláusula segunda O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar. Cláusula terceira A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. § 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal. § 2º O contribuinte obrigado à EFD, a critério da unidade federada, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95. Cláusula quarta Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que
Cooperação estabelecendo regras para utilização de NF-e conjugada Protocolo de Cooperação III ENAT nº 03 (Fortaleza), de 10 de novembro de 2006 - Assinatura de Protocolo de Cooperação objetivando a implantação do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) Protocolo de Cooperação III ENAT nº 04 (Fortaleza), de 10 de novembro de 2006 - Assinatura de Protocolo de Cooperação objetivando a instituição do Comitê Gestor Nacional de Documentos Fiscais Eletrônicos
Atos: · Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, que institui a Escrituração Fiscal Digital (EFD) · Convênio ICMS nº 131, de 15 de dezembro de 2006, que altera os prazos do Convênio ICMS nº 54/2005, de forma a ficar compatível com o Convênio ICMS nº 143/ · Ato Cotepe ICMS nº 82de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as especificações técnica para geração de arquivos da EFD · Resolução nº 3.430, de 26 de dezembro de 2006, do Conselho Monetário Nacional, que autoriza linha de financiamento do BNDES para os Estados e DF · Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que institui o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) · Convênio ICMS nº 79, de 6 de junho de 2007, que altera os Convênios ICMS nº 57/95 e 54/05, os quais dispõem sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados · Ato Cotepe/ICMS nº 11, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital e revoga o Ato Cotepe/ICMS nº 82, de 19 de dezembro de 2006 · Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 28 de junho de 2007, que altera o art. 2º. do Ato Cotepe/ICMS nº 35, de 5 de julho de 2005 · Convênio ICMS nº 123 , de 23 de outubro de 2007, que altera o Convênio nº 143, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital (EFD) · Instrução Normativa RFB nº 787 , de 19 de novembro de 2007 – que institui a Escrituração Contábil Digital (ECD), estabelece a sua obrigatoriedade e aprova o Manual de Orientação do Leiaute para geração de arquivos
DOU de 22.1.2007 Edição Extra
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, D E C R E T A :
Art. 2o^ O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. § 1o^ Os livros e documentos de que trata o caput serão emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória no^ 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 2o^ O disposto no caput não dispensa o empresário e a sociedade empresária de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável. Art. 3o^ São usuários do Sped: I - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; II - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias. § 1 o^ Os usuários de que trata o caput, no âmbito de suas respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por intermédio do Sped. § 2 o^ Os atos administrativos expedidos em observância ao disposto no § 1º deverão ser implementados no Sped concomitantemente com a entrada em vigor desses atos. § 3o^ O disposto no § 1o^ não exclui a competência dos usuários ali mencionados de exigir, a qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 4 o^ O acesso às informações armazenadas no Sped deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário. Parágrafo único. O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às sociedades empresárias em relação às informações por eles transmitidas ao Sped. Art. 5 o^ O Sped será administrado pela Secretaria da Receita Federal com a participação de representantes indicados pelos usuários de que tratam os incisos II e III do art. 3o. § 1o^ Os usuários do Sped, com vistas a atender o disposto no § 2o^ do art. 3o, e previamente à edição de seus atos administrativos, deverão articular-se com a Secretaria da Receita Federal por intermédio de seu representante. § 2o^ A Secretaria da Receita Federal, sempre que necessário, poderá solicitar a participação de representantes dos empresários e das sociedades empresárias, bem assim de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped. Art. 6o^ Compete à Secretaria da Receita Federal: I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e o funcionamento do Sped; II - coordenar as atividades relacionadas ao Sped; III - compatibilizar as necessidades dos usuários do Sped; e IV - estabelecer a política de segurança e de acesso às informações armazenadas no Sped, observado o disposto no art. 4o. Art. 7o^ O Sped manterá, ainda, funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de registro para as atividades de autenticação de livros mercantis. Art. 8o^ A Secretaria da Receita Federal e os órgãos a que se refere o inciso III do art. 3o^ expedirão, em suas respectivas áreas de atuação, normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto. § 1 o^ As normas de que trata o caput relacionadas a leiautes e prazos de apresentação de informações contábeis serão editadas após consulta e, quando couber, anuência dos usuários do Sped. § 2o^ Em relação às informações de natureza fiscal de interesse comum, os leiautes e prazos de apresentação serão estabelecidos mediante convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal e os usuários de que trata o inciso II do art. 3°. Art. 9o^ Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy
DOU de 20.11.
Retificada no DOU de 21/11/2007, Seção 1, pág. 43. Retificada no DOU de 22/11/2007, Seção 1, pág. 67. Alterada pela IN RFB nº 825, de 21 de fevereiro de 2008. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.179 a 1.189 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve: Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro. Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;
III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea b). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos ao Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, supre: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009 )
I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
II - em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de
Art. 7º As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007 , no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:
I - integral, para cópia do arquivo da escrituração;
II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
Parágrafo único. Para o acesso previsto no inciso I do caput, o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD. Art. 8º O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do órgão ou entidade de que trata o art. 7º. § 1º O acesso previsto no caput também será possível às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao Sped. § 2º O ambiente nacional do Sped manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo:
a) identificação do usuário;
b) autoridade certificadora emissora do certificado digital;
c) número de série do certificado digital;
d) data e a hora da operação; e
e) tipo da operação realizada, de acordo com o art. 7º.
Art. 9º As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades de que trata o art. 7º ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado digital. Art. 10. A não apresentação da ECD no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. Art. 11. Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da ECD constante do Anexo Único. Art. 12. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial:
I - as regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos;
II - as tabelas de código internas ao Sped, referenciadas no Manual de que trata o art. 11;
III - as fichas de lançamento de que trata o inciso III do art. 2º.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexo Único (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
Este manual visa a orientar a geração do arquivo digital equivalente à escrituração contábil. O leiaute está organizado em blocos que, por sua vez, estão organizados em registros que contém dados. O arquivo digital será gerado na seguinte forma: Registro 0000 - abertura do arquivo Bloco 0 - Identificação e referências Blocos I e J - Informações contábeis (registros de dados) Bloco 9 – Controle e encerramento do arquivo (registros de dados) Registro 9999 - encerramento do arquivo ou ainda: Registro 0000 - abertura do arquivo Registro 0001 - abre o Bloco 0 Registros 0007 a 0180: informa os dados Registro 0990 - encerra o Bloco 0 ... Registro 9001 - abre o Bloco 9 Registro 9900: informa os dados Registro 9990 - encerra o Bloco 9 Registro 9999 - encerramento do arquivo Os registros de dados contidos nos blocos de informações do leiaute estão organizados na forma hierárquica (PAI-FILHO).
APÊNDICE A - DAS INFORMAÇÕES DE REFERÊNCIA INFORMAÇÕES GERAIS
GERAÇÃO O empresário ou a sociedade empresária deverá gerar o arquivo da Escrituração Contábil Digital com seus recursos próprios. O arquivo será obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pelo Sistema Público de Escrituração Digital para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização. O arquivo deverá conter a escrituração referente a, no mínimo, um mês. É facultado ao empresário ou sociedade empresária apresentar arquivo contendo mais de um mês da escrituração, desde que de tamanho inferior a um gigabyte. O arquivo não deverá conter fração de mês, exceto nos casos de abertura, extinção, cisão, fusão ou incorporação. Nos casos de cisão, fusão e incorporação as sociedades compreendidas nesses processos deverão apresentar arquivos, como segue: sociedades que se extinguirem: arquivos que contemplem as operações até a data da ocorrência do evento; sociedades novas: arquivos que contemplem as operações a partir da data de ocorrência do evento; sociedades que continuarem a existir: arquivos que contemplem as operações até a data de ocorrência do evento e outros para o período posterior. REFERÊNCIAS PARA O PREENCHIMENTO DO ARQUIVO .................................................................................................................................................................................”
Conceito
Portaria SAF n.º 343/ Divulga a relação dos contribuintes credenciados para utilização de nota fiscal eletrônica (nf-e).
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996 , e tendo em vista o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de dezembro de 2005 , o Protocolo ICMS 30/07, de 06 de julho de 2007 , o Protocolo ICMS 88/07, de 14 de dezembro de 2007 , e o que consta do Processo nº E-04/000.798/2008, R E S O L V E: Art. 1.º Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), os contribuintes: I - fabricantes de cigarros; II - distribuidores ou atacadistas de cigarros; {redação do inciso II do artigo 1.º, alterada pela Resolução SEFAZ 133/2008, com efeitos a partir de 01.04.2008.} III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; V - Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente; VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; VII - fabricantes de cimento; VIII - fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano; IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícolas; X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes; XI - fabricantes de refrigerantes; XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; {redação do inciso XII do artigo 1.º, alterada pela Resolução SEFAZ 133/2008, com efeitos a partir de 01.04.2008.} XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço; {redação do inciso XIII do artigo 1.º, alterada pela Resolução SEFAZ 162/2008, com efeitos a partir de 14.10.2008.} XIV - fabricantes de ferro-gusa. XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; XVIII - fabricantes e importadores de autopeças; XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; {redações dos incisos XXIV E XXV do artigo 1.º, alteradas pela Resolução SEFAZ 215/2009, com efeitos a partir de 24.07.2009.} XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; XXXV - atacadistas de fumo; {redação do inciso XXXV do artigo 1.º, alterada pela Resolução SEFAZ 215/2009, com efeitos a partir de 24.07.2009.} XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos; XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; XXXIX - processadores industriais do fumo. {redações dos inciso XV a XXXIX do artigo 1.º, acrescentadas pela Resolução SEFAZ 162/2008, com efeitos a partir de 14.10.2008.} XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; XLIII - fabricantes de alimentos para animais; XLIV - fabricantes de papel; XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; LXI - atacadistas de café em grão; LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
{redação dos incisos II, III e IV do § 6.º do artigo 1.º, alterada pela Resolução SEFAZ 162/2008, com efeitos a partir de 14.10.2008.} V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. {redação do inciso V do § 6.º do artigo 1.º, acrescentada pela Resolução SEFAZ 162/2008, com efeitos a partir de 14.10.2008.} § 7.º A obrigatoriedade da emissão de NF-e pelos importadores mencionados nos incisos do caput deste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. {redação do § 7.º do artigo 1.º, acrescentada pela Resolução SEFAZ 215/2009, com efeitos a partir de 24.07.2009.} § 8.º O contribuinte que esteja obrigado a emitir NF-e exclusivamente por força do disposto no § 7.º deste artigo fica desobrigado de manter em arquivo digital as NF-e, podendo alternativamente, manter, em arquivo, os DANFE relativos às operações com NF-e, devendo ser apresentados à fiscalização, quando solicitado. {redação do § 8.º do artigo 1.º, acrescentada pela Resolução SEFAZ 215/2009, com efeitos a partir de 24.07.2009.} § 9.º O inciso III do §6.º deste artigo produzirá efeitos até o dia 31/03/2009. {redação do § 9.º do artigo 1.º, acrescentada pela Resolução SEFAZ 215/2009, com efeitos a partir de 24.07.2009.} Art. 2.º Os contribuintes que utilizarem a NF-e ficam obrigados ao uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 , e na Resolução SER n° 205, de 06 de setembro de 2005 , para emissão da NF-e, modelo 55, devendo observar o seguinte: I - se usuário de SEPD, solicitar o pedido de alteração de uso; II - se não usuário de SEPD, solicitar o pedido de uso. Parágrafo único - Os contribuintes enquadrados exclusivamente no disposto no § 7.º do art. 1.º desta Resolução ficam desobrigados do previsto no caput deste artigo. {redação do Paragrafo único do artigo 2.º, acrescentada pela Resolução SEFAZ 215/2009, com efeitos a partir de 24.07.2009.} Art. 3.º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou do software disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) no seguinte endereço eletrônico: http://nfe.fazenda.rj.gov.br. Art. 4.º A relação contendo os contribuintes credenciados para utilização das NF-e e a data a partir da qual poderão emiti-las constará no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://nfe.fazenda.rj.gov.br. § 1.º Os contribuintes que exerçam as atividades descritas no artigo 1º desta Resolução serão credenciados, de ofício, por ato expedido pelo Subsecretário-Adjunto de Fiscalização. § 2.º Os contribuintes que exerçam as atividades descritas no artigo 1º desta Resolução e não estejam incluídos na relação, deverão: I - promover a atualização dos seus dados cadastrais; e II - requerer o seu credenciamento. § 3.º Os contribuintes que não exerçam as atividades descritas no artigo 1º desta Resolução e estejam incluídos na relação, deverão: I - promover a atualização dos seus dados cadastrais; II - requerer o seu descredenciamento na repartição fiscal que esteja vinculado, que atestará esta condição; e III - o requerimento descrito no inciso II deste parágrafo somente se aplica àqueles que não desejarem utilizar NF- e. § 4.º Os contribuintes que não exerçam as atividades descritas no artigo 1º poderão requerer seu credenciamento voluntariamente. Art. 5.º Até a data em que esteja obrigado a emitir NF-e, o estabelecimento credenciado a utilizar NF-e deverá emiti-la, preferencialmente, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Art. 6.º Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado. § 1.º No caso do estabelecimento não estar na condição de habilitado este será imediatamente descredenciado. § 2.º O contribuinte a que se refere o § 1º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento desde que sanadas as causas que determinaram o seu descredenciamento. Art. 7.º O credenciamento voluntário deverá ser feito por meio do formulário "SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO" disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://nfe.fazenda.rj.gov.br. Art. 8.º O credenciamento efetuado nos termos desta Resolução poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário-Adjunto de Fiscalização. Art. 9.º Os contribuintes credenciados ou não, que utilizem ou não o software disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderão efetuar testes mediante o preenchimento do formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES" disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://nfe.fazenda.rj.gov.br.
Art. 10. Os requerimentos referidos nos artigos 7º e 9º desta Resolução deverão conter assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz. Art. 11. Relativamente ao formulário de segurança usado para a impressão do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), quando a respectiva NF-e for emitida em contingência decorrente de problemas técnicos, serão observadas: I - a dispensa da exigência de: a) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; e b) regime especial; II - a proibição da utilização do formulário adquirido com a dispensa dos requisitos previstos no inciso I deste artigo em outra destinação. Parágrafo único - Os formulários de segurança de que trata este artigo deverão atender às demais disposições previstas na legislação tributária. Art. 12. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, poderá ser feita consulta a NF-e, na Internet, mediante informação de sua chave de acesso: I - no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://nfe.fazenda.rj.gov.br; e II - no seguinte endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil: www.nfe.fazenda.gov.br. Art. 13. Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2008 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado da Fazenda
NOTA DRA. ROSE MARIE DE BOM: TEXTO JÁ ATUALIZADO COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PROTOCOLO ICMS 68, DE 04 DE JULHO DE 2008
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal , modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes: I - fabricantes de cigarros; II - distribuidores ou atacadistas de cigarros; III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; VII - fabricantes de cimento; VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola; X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; LXI - atacadistas de café em grão; LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; XC - concessionários de veículos novos; XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis; {redação dos incisos XL a XCIII do caput da cláusula primeira, acrescentados pelo Protocolo ICMS 087/2008, com efeitos a partir de 17.10.2008.} § 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo. § 1º-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no “caput”, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. {redação do § 1º-A da cláusula primeira, acrescentado pelo Protocolo ICMS 087/2008, com efeitos a partir de 17.10.2008.} § 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal , modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica: II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior {redação dos incisos I e II do § 2.º da cláusula primeira, alterada pelo Protocolo ICMS 068/2008, com efeitos a partir de 14.07.2008.} III - na hipótese do inciso II do caput , às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
IV - na hipótese do inciso X do caput , ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. {redação do inciso V, do § 2.º da cláusula primeira, acrescentado pelo Protocolo ICMS 068/2008, com efeitos a partir de 14.07.2008.} § 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se: I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); III - a partir de 1.º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso; IV - a partir de 1.º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados e no Distrito Federal; V - a partir de 1.º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX. {redação dos incisos IV e V, do § 3.º da cláusula primeira, acrescentados pelo Protocolo ICMS 068/2008, com efeitos a partir de 14.07.2008.} {redação do inciso III do § 3.º da cláusula primeira, alterada pelo Protocolo ICMS 068/2008, com efeitos a partir de 14.07.2008.} VI - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. {redação do inciso VI, do § 3.º da cláusula primeira, acrescentado pelo Protocolo ICMS 087/2008, com efeitos a partir de 17.10.2008.} § 4.º O inciso III do § 2.º da cláusula primeira produzirá efeitos até o dia 31/03/2009. {redação do § 4.º, da cláusula primeira, acrescentado pelo Protocolo ICMS 087/2008, com efeitos a partir de 17.10.2008.} Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.