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Características e problemas das sociedades cooperativas no direito brasileiro, Trabalhos de Direito

Este documento aborda as características das sociedades cooperativas, sua regulamentação legal e um dos principais problemas relacionados a elas na jurisprudência nacional. Ao discutir os aspectos gerais das cooperativas, o texto também aborda questões como a variabilidade do capital social, o número mínimo de associados necessários para a administração, a limitação do valor de quotas do capital social e a inacessibilidade de quotas a terceiros. Além disso, o documento discute a tributação das cooperativas e a divergência de entendimentos sobre a isenção da cofins.

Tipologia: Trabalhos

2020

Compartilhado em 12/03/2020

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walter-pansani 🇧🇷

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FACULDADE DE AMERICANA
PESQUISA SOBRE A SOCIEDADE COOPERATIVA
Americana
2019
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FACULDADE DE AMERICANA

PESQUISA SOBRE A SOCIEDADE COOPERATIVA

Americana 2019

FACULDADE DE AMERICANA

Walter Antonio Tenorio Pansani RA: 20182293 PESQUISA SOBRE A SOCIEDADE COOPERATIVA Americana 2019 Trabalho elaborado como forma de atividade complementar - do terceiro semestre do curso de Direito, da Faculdade FAM, sob orientação da Prof. Wallace Leite Nogueira

cooperativa, dessa forma com a cooperativa não possui fins lucrativos, qualquer ato praticado por ela não pode ser considerado como aferição de lucro.

  1. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE COOPERATIVA. A sociedade cooperativa é uma espécie de sociedades simples e por força vinculativa da norma legal sua constituição se dá pelo registro na junta comercial. A Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, é a reguladora das sociedades cooperativas, assim como o código Civil e na sua falta deverá ser aplicada as matérias da sociedade simples, que não afete as características das cooperativas. 2.1 Variabilidade, ou dispensa do capital social; Partindo da regra geral as sociedades tanto simples como empresaria fixam o capital social no ato da constituição, tratando assim de algo elementar para a constituição da mesma, no direito é certo o entendimento da possibilidade da variabilidade, tanto no código civil no inciso I do artigo 1094 desse mesmo dispositivo que trata das características das cooperativas, assim como no inciso II do art. 4º da Lei n. 5.764/71 que elenca esse trato distinto em relação as outras modalidades societárias, o art. 21 inciso III trata que trata do Estatuto social da cooperativa vem contradizer essa premissa inserindo como requisito um capital mínimo, ora vimos que com o advento do código civil de 2002, acorre a possibilidade dos dois tipos, ou seja, sociedade cooperativa tanto com ou sem capital social, essa questão do capital social interage com a Lei nº 9.867/99, onde visa integração social dos cidadãos. 2.2 Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; No tratando das sociedades cooperativas o código civil no inciso II do artigo 1094 diz “concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo” sendo assim as sociedades cooperativas necessita de um mínimo e não predomina um número máximo limitador, o seu dispositivo regulador no inciso I do Art. 6º especifica um mínimo exigível de 20 pessoas sendo até mesmo permitido a entrada de pessoas jurídicas desde que tenham por objeto mesmas atividades econômicas, não uma um entendimento pacificado quanto aos doutrinadores em relação a quantidade mínima, mas pensando na ideia de funcionalidade

da cooperativa como por exemplo conselho e quóruns, se faz pertinente uma quantidade razoável de aderidos. 2.3 Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; No art. 1.094 inciso III é tratado como características das sociedades cooperativas a limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar, ou seja um limitante que evita o acumulo de capital que por vez pode estar na mão de pessoas ou grupos , partindo desse ideia a limitação impede a extinção da sociedade cooperativos por motivos pessoais de quem tem a dominância do capital, a Lei 5.764/71 no seu artigo 24 parágrafo 1º trata sobre a limitação de forma mais especifica quanto ao emprego do subscrito, ou seja da opções para efetuação de forma fixa ou proporcional. 2.4 Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; No tratante da lei especifica das sociedades coorporativas, no inciso IV dispõe sobre a inacessibilidade das quotas e terceiros, e estranhos a sociedade e o acrescido com advento do código civil de 2002 foi a palavra ainda que por herança como constatado no art. 1094 inciso IV do código Civil, sendo assim fica exposto a não transferência a pessoas estranhas ao objeto social. 2.5 Quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; O art. 1.094, V, CC sucinta que o quórum das assembleis deve ser baseado nos sócios presentes e não no capital representativo de cada um, ocorre que há um choque de normas ao se ler o parágrafo 2º e 6º do art. 42 da lei 5.764/71 no tocante da presença ou não dos cooperados, considera-se revogado tacitamente. 2.6 Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; Art. 1.094 do Código Civil no inciso VI elenca o direito de cada sócio a apenas um voto.

a indivisibilidade especificando contrariando de certo modo o código Civil que remete a indivisibilidade de forma geral ao tocante do fundo de reserva. 2.9 Ingresso e saída do sócio O ingresso na sociedade cooperativo é livre desde que atenda as condições do estatuto como no proposto no art. 21, inciso II da lei 5.764/71 e as intenções sociais, ou seja, ter uma proposição a sociedade, o art. 29 da lei 5.764/71 ressalvando o art. 4º inciso I dessa mesma lei onde aduz que adesão voluntária com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços e o art. 30 deve ser respeitado deve ser respeitado. A saída do sócio é tratada a princípio no art. 32 da lei 5.764/71 onde é externado sobre a demissão do associado. 2.10 Nome O nome empresarial deverá ser por denominação e conter a palavra “cooperativa”, de acordo com o disposto no art. 1.159, como por exemplo Cooperativa de crédito, cooperativa agrícola, etc. 2.11 Responsabilidade Segundo os artigos 11, 12 e 13 da Lei 5.674/71, as cooperativas são de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado se limitar ao valor de capital por ele subscrito. Serão de responsabilidade ilimitada quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade cooperativa for pessoal, solidária e não tiver limite. A responsabilidade do cooperado para com terceiros como membro da sociedade somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa. 2.12 Administração Previsto no art. 47 da Lei 5.674/71 a administração da sociedade cooperativa é formada por uma diretoria ou conselho de administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembleia geral, com mandato superior a 4 anos, sendo obrigatória a renovação de no mínimo 1/3 do conselho de administração. Poderá haver a criação de outros órgãos administrativos através do Estatuto. No artigo 48 do mesmo diploma legal, os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou

comerciais, que não pertencem ao quadro de associados atribuindo-lhes funções e salários. Em exceção ao que dispõe a legislação especifica sobre as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas e mistas as de habilitação, seus administradores não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes dos seus atos, se procederem com culpa ou dolo. A sociedade poderá ser responsabilizada se houver ratificado ou tirado proveito dos prejuízos causados (art. 49). Serão pessoalmente responsabilizados os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade (art. 50). Serão inelegíveis os condenados a pena que vede ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos, ou praticar qualquer dos crimes previstos no caput do art. 51. São vedados ainda de compor a mesa da diretoria ou conselho de administração os parentes entre si até o segundo grau, em linha reta ou colateral. Nos artigos 52 a 55 da referida lei, dispõe que o diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interessa oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações referentes a essa operação, sendo seu dever declarar-se impedido. Os componentes da administração e do conselho fiscal, bem como os liquidantes, são equiparados aos administradores das sociedades anônimas para efeitos de responsabilidade criminal. Terá direito de ação contra os administradores para promover sua responsabilidade, o associado, a sociedade através de seus diretores ou representada pelo associado escolhido, sem prejuízo da ação que lhes couber. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedade cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais de acordo com o previsto no art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.13 Morte do sócio A morte do sócio é uma das hipóteses de exclusão do associado, conforme o disposto no art. 35 da Lei 5.674/71. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais, segundo o parágrafo único, do art. 36 do mesmo diploma legal.

não é via adequada para decisão diante da negativa. Na decisão proferida no julgamento do MS nº 2000.02.01.049714-2 proferida pelo TFR da 2ª Região para o mesmo caso, o voto do Relator foi no sentido de que “os atos cooperativos não geram receita nem faturamento para as sociedades cooperativas. Não compõe, portanto, o fato imponível para a incidência da COFINS. Frise-se em relação aos atos cooperativos, tem-se uma incidência, inalterada pela revogação do art. 6º, inciso I, da LC 70/91”. No julgamento do presente Embargo de Declaração no Recurso Extra ordinário 598.085 o plenário da corte acompanhando o voto do Ministro Relator Luiz Fux decidiu que não houve ofensa ao artigo 146, III, alínea c da Constituição Federal, já que este dispositivo não concedeu as cooperativas imunidade tributária, por ausência de lei complementar a que o dispositivo faz referência e que não se pode querer que o Estado – membro que tem competência concorrente para legislar sobre matéria de direito tributário, fique impedido de dar as cooperativas o tratamento que julgar adequado, conforme se expressa, e somente a lei complementar prevista no art. 146, III, c da CF/ poderia conferir condições mais harmônicas sobre a tributação das cooperativas, o que ainda não ocorreu. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, através de seu relator decidiu neste acórdão pela “legitimidade da revogação da isenção prevista no inciso I do artigo 6º da Lei Complementar nº 70/91 pela medida provisória 1.858/99 e suas alterações e a possibilidade de tributação da receita auferida pelas sociedades cooperativas de trabalho, na modalidade de serviço, com negócios jurídicos realizados com terceiros não associados, tomadores de serviço, resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas.” Diante do exposto, podemos notar a divergência de entendimentos entre a decisão ao MS 2000.02.01.049714-2 e a decisão do STF no Embargo de Declaração no Recurso Extraordinário no tocando ao disposto no art. 146, inciso III, alínea C da Constituição Federal, de um lado temos o entendimento de que a ausência da Lei Complementar não óbice para a concessão da isenção da COFINS as cooperativas, uma vez que estas espécies de sociedade não afere renda, logo não tem fins lucrativos e a isenção está devidamente amparada pelo art. 6º, inciso I da Lei 70/91. E de outro lado temos o entendimento de que com a revogação do art. 6º, inciso I da Lei Complementar pela Medida Provisória nº 1.858 tornou possível a tributação pela COFINS as receitas arrecadadas pelas cooperativas quando prestarem serviços a terceiros não associados e

que somente a Lei Complementar mencionada no art. 146, inciso III, alínea c da Constituição Federal poderia tratar da matéria concedendo ou não a isenção sobre os serviços prestados pelas cooperativas a terceiros não cooperados.