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Direito Civil: Dos Bens - Conceitos e Classificações, Slides de Direito Civil

direito civil 1 defeitos do negócio jurídico

Tipologia: Slides

2020

Compartilhado em 03/09/2020

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gabriel-bastos-48 🇧🇷

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DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL
DOS BENS
2º SEMESTRE
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DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL

DOS BENS

2º SEMESTRE

DOS BENS – ARTIGOS 79 A 103 CC

CONCEITO: São coisas materiais ou

concretos, úteis aos homens e de expressão

econômica, suscetível de apropriação.

Podem ser:

  • Dos Bens Considerados em Si Mesmos –

Arts. 79 a 91

- Dos Bens Reciprocamente Considerados –

Arts. 92 a 97

- Dos Bens Públicos – Artigos 98 a 103

BENS IMÓVEIS – Artigos 79 a 81 São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. São aqueles que não se pode transmitir, sem destruição, de um lugar para outro, ou seja, são os que não podem ser removidos sem alteração de sua substância.

em quatro:

1ª - BENS IMÓVEIS POR SUA NATUREZA - São o

solo e suas adjacências naturais, compreendendo as

árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o

subsolo;

2ª - BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA - É tudo

aquilo que o homem incorpora permanentemente ao

solo, como sementes e edifícios;

3ª - BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO INTELECTUAL -

É tudo aquilo que se mantém intencionalmente no

imóvel para sua exploração, aformoseamento ou

comodidade.

4ª - BENS IMÓVEIS POR FORÇA DE LEI - São

aqueles que, por sua própria natureza, não se podem

classificar como móveis ou imóveis. Nessa categoria se

BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS Corpóreos - são os bens possuidores de existência física, como uma mesa, um carro, um livro, etc. Incorpóreos - são os bens abstratos, que não possuem existência física, como os direitos autorais, a vida, a saúde, etc.

BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS Fungíveis – são bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, como os alimentos em geral. – Artigo 85 Infungíveis – são bens que não podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, como uma jóia de família, uma casa, etc.

BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Divisíveis – são os bens que se pode fracionar em porções distintas, formando, cada qual, todo perfeito, sem que tal fracionamento importe em alteração de sua substância, diminuição de seu valor ou prejuízo para o uso a que se destinam. Artigos 87 e 88 Indivisíveis – são os bens que se não podem partir sem que seja alterada sua substância ou seu valor econômico, como um automóvel. Se dividirmos ao meio, não teremos dois automóveis com a mesma substância e com a mesma relevância econômica.

BENS SINGULARES E COLETIVOS – Arts 89 a

Bens singulares – são os bens individualizados,

como um livro ou um apartamento. É o caso, por

exemplo, de uma árvore frutífera ou de uma

garrafa de refrigerante.

Bens coletivos – são os bens considerados em

seu conjunto, como uma biblioteca, uma coleção

de selos, etc.

Frutos – aqueles produzidos em um período, sendo que se retirados não irão afetar o valor da coisa. Produtos – aqueles que são extraídos de algo diminuindo a sua quantidade. Benfeitorias – podem ser necessárias , quando feitas para conservação (obras, pagamento de impostos, etc.); úteis , quando servem para otimizar o uso de algo (adubação); voluptuárias , utilizadas para fins de beleza,

BENS PÚBLICOS – Artigos 98 a 103 Bens Públicos são os pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público interno. BENS PARTICULARES São os bens pertencentes às pessoas de Direito Privado, sejam físicas ou jurídicas.

BENS NÃO NEGOCIÁVEIS

Procura-se identificar quais os bens não

negociáveis ou as res extra commercium , que se

subdividem em três classes: pela natureza, ou

pela lei, ou pela vontade das partes.

a) Pela natureza - Correspondem a todos os

bens destinados ao uso indistinto de todos, como

o ar, a água do mar, a luz do sol, o luar, as

estrelas, o que não impede o aproveitamento

desses bens, apropriando-se de alguns

elementos, com o acréscimo de uma qualidade,

e a sua comercialização.

b) Pela lei - Abrangem as coisas que podem ser alienadas, mas a ordem jurídica as coloca fora do comércio. Por várias razões são excluídas da venda: pelo interesse público, ou porque constituem bens públicos, ou para a proteção da pessoa. c) Pela vontade das partes - Verifica-se quando a inalienabilidade decorre de convenção livremente pactuada em contrato bilateral, ou de disposição unilateral de vontade. Podem os contratantes firmar, por determinado período, a proibição da venda, ou a preferência atribuída aos sócios ou condôminos em caso de algum deles pretender vender a sua quota

dividem-se em NATURAIS E HUMANOS

Os naturais advêm espontaneamente, sem

depender da vontade humana. Mesmo que se

oponha o indivíduo, aparecem e trazem uma

posição jurídica, um estado e especialmente

direitos e obrigações.

Os humanos , também denominados

voluntários , decorrem das ações desenvolvidas

pelas pessoas e de seus pactos. A vontade

humana é que os faz surgir, constituindo uma

manifestação externa de um desiderato interior,

O fato jurídico stricto sensu pode ser classificado da seguinte: a) Fato jurídico natural ordinário – é o evento natural previsível e comum de ocorrer, como é o caso da morte, do nascimento, do decurso de prazo, da prescrição e da decadência. O que se percebe, portanto, é que o fato jurídico natural ordinário sofre forte influência do elemento tempo. b) Fato jurídico natural extraordinário – é o evento decorrente da natureza, como o caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou a força maior (evento previsível, mas inevitável ou irresistível). Como exemplo de caso fortuito pode ser citada uma invasão de ETs na cidade de São Paulo. Como exemplo de força maior, uma enchente acometendo uma cidade do interior de Minas Gerais, onde a enchente não é comum, pois nunca ocorreu.