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SLIDES SOBRE O SURGIMENTO DA SOCIEDADE
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Teoria Geral do Estado
Professora: Artuzia Pires Castro
“Não se creia, no entanto, que a Teoria Geral do Estado seja a base
inicial, o ponto de partida ou a condição preliminar do sistema do
Direito Público ou do Direito Constitucional. Ao contrário, ela é -
pelo menos enquanto teoria jurídica – a consequência, a conclusão,
o coroamento do Direito Constitucional. A ideia de Estado não deve
ser uma concepção racional, a priori, mas decorrer dos dados
fornecidos pelo Direito Público positivo.”
ALESSANDRO GROPPALI - "É a ciência geral que integra em sua síntese os
princípios fundamentais das diversas ciências sociais, jurídicas e políticas
que têm por objetos o Estado considerado em relação a determinados
momentos históricos, e estuda o Estado de um ponto de vista unitário, em
sua evolução, organização, funções e mais típicas formas, com o intuito de
determinar-lhe as leis de formação, o fundamento e a finalidade".
ADERSON DE MENEZES - "A TGE é a ciência geral que, na análise dos fatos
sociais, jurídicos e políticos do Estado, unifica esse tríplice aspecto e
elabora uma síntese que lhe é peculiar, para estudá-lo e explicá-lo na
origem, na evolução e nos fundamentos de sua existência".
PINTO FERREIRA define Direito Constitucional como a "ciência positiva das
Constituições", e Teoria Geral do Estado como a “ciência positiva do Estado”.
SOUSA SAMPAIO diz que, em sua acepção ampla, é uma ciência que estuda
os fenômenos políticos em seu tríplice aspectos - jurídico, sociológico e
filosófico - e que melhor lhe caberia a designação de Ciência Política, a
political science dos autores de língua inglesa.
MACHADO PAUPÉRIO considera a Teoria Geral do Estado como a estrutura
teórica do Direito Constitucional e Política sua aplicação prática.
GALVÃO DE SOUSA inclina-se para encarar a Teoria Geral do Estado como a
parte teórica do Direito Constitucional.
ADERSON DE MENEZES, propõe: "a Teoria Geral do Estado é a ciência geral
que, na análise dos fatos sociais, jurídicos e políticos do Estado, unifica esse
tríplice aspecto e elabora uma síntese que lhe é peculiar, para estudá-lo e
explicá-lo na origem, na evolução e nos fundamentos de sua existência"
Origem das Sociedades Tema controvertido
Tese mais aceita atualmente o homem, independentemente de outros
fatores, possui uma necessidade instintiva e insuperável de associação, o que,
em última análise, forjou os primeiros agrupamentos sociais e, posteriormente,
as sociedades primitivas.
Teorias sobre a Origem das Sociedades
Teoria do Impulso Associativo Natural → afirma a existência de fatores
naturais determinando que o homem procure a permanente associação com
outros homens. A sociedade é o produto de um impulso associativo natural e
da cooperação da vontade humana. Aristóteles: “ O homem é naturalmente
um animal político”
Teoria do Impulso Associativo Natural:
“ O homem é, por natureza, um animal social e político, vivendo em multidão,
ainda mais que todos os outros animais, o que se evidencia pela natural
necessidade”. (São Tomás de Aquino) “Onde quer que se observe o homem,
seja qual for a época, o homem sempre é encontrado em estado de
convivência e combinação com os outros”. (Ranelletti)
O conceito de estado de natureza tem a função de explicar a situação pré-social
na qual os indivíduos existem isoladamente. Duas foram as principais
concepções do estado de natureza:
1- A concepção de Hobbes (século XVII) - segundo a qual, em estado de
natureza, os indivíduos vivem isolados e em luta permanente, vigorando a
guerra de todos contra todos. Para se protegerem uns dos outros, os humanos
inventaram as armas e cercaram as terras que ocupavam. Essas duas atitudes
são inúteis, pois sempre haverá alguém mais forte que vencerá o mais fraco e
ocupará as terras cercadas.
2- A concepção de Rousseau (século XVIII) - segundo a qual, em estado de
natureza, os indivíduos vivem isolados pelas florestas, sobrevivendo com o que
a Natureza lhes dá. Esse estado de felicidade original, no qual os humanos
existem sob a forma do bom selvagem inocente, termina quando alguém cerca
um terreno e diz: "É meu". A divisão entre o meu e o teu, isto é, a propriedade
privada, dá origem ao estado de sociedade, que corresponde, agora, ao estado
de natureza hobbesiano da guerra de todos contra todos.
O estado de natureza de Hobbes e o estado de sociedade de Rousseau uma
percepção do social como luta entre os e fortes, vigorando a lei da selva ou o
poder da força. Para fazer cessar esse estado de vida ameaçador e ameaçado,
os humanos decidem passar à sociedade civil, isto é, ao Estado Civil, criando o
poder político e as leis.