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slide explicativo sobre o funcionamento da eutanásia no direito.
Tipologia: Slides
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O termo “eutanásia” foi criado no século XVII, em 1623, pelo filósofo Francis Bacon em sua obra “Historia vitaes et mortis”, para designar o tratamento adequado de doenças incuráveis. Eutanásia significa, etimologicamente, “boa morte”, que deriva da semântica grega “eu” (boa ou bom) e “thanatos” (morte). Influenciado pela corrente de pensamento da filosofia experimental dominante na época, Bacon sustentou a tese de que, nas enfermidades consideradas incuráveis, era absolutamente humano e necessário dar uma boa morte e abolir o sofrimento dos enfermos. Desde os tempos da Grécia Antiga, encontramos duas correntes totalmente antagônicas. A primeira, liderada por Platão, Sócrates e Epicuro, que defendia a ideia de que o sofrimento resultante de uma doença dolorosa justificava o suicídio. Em contrapartida, Aristóteles, Pitágoras e Hipócrates, líderes da segunda corrente, condenavam a eutanásia e o suicídio assistido. Hipócrates, em seu famoso juramento, já dizia: ”Eu não darei qualquer droga fatal a uma pessoa, se me for solicitado, nem sugerirei o uso de qualquer um desse tipo”. Immanuel Kant, grande filósofo alemão embora acreditando que as verdadeiras razões se fundam na razão e não na religião posicionou-se contra a eutanásia, afirmando que “o homem não pode ter direito contra a própria vida, pois tal ato estaria violando a máxima da existência humana” (KANT, 2004, P.57). Podemos definir eutanásia na prática da abreviação da própria vida, em razão de uma patologia grave e incurável, de maneira controlada e assistida por um especialista. A eutanásia envolve vários aspectos que vão desde os legais, médicos, religiosos, sociológicos, entre outros. Não se pode discutir eutanásia sem se considerar todos esses aspectos. No Direito brasileiro a eutanásia é considerada ilícito penal, mas inexiste disposição explícita nesse sentido. Entretanto, aplica-se a tipificação prevista no art. 121 do Código Penal, ou seja, homicídio simples ou qualificado. É indiferente para a qualificação jurídica desta conduta e para a correspondente responsabilidade civil e penal, que o paciente tenha dado o seu consentimento. Mesmo nesta hipótese, esse consentimento é considerado, juridicamente, irrelevante, para descaracterizar tal conduta como crime. Nesta hipótese, conforme entendimento de Guerra Filho, dependendo da conduta que o agente venha a praticar, poderemos tipificá-la como crime de participação em suicídio (art. 122 do Código Penal). Nossa lei penal, a título de atenuação, prevê a condição de homicídio privilegiado ao agente causador da eutanásia, considerando a hipótese deste cometer o ato impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção. Para a realização deste artigo, diversas pesquisas foram efetuadas e diversos textos foram lidos. Na maioria deles, os autores esquivaram-se de uma opinião própria e ativeram-se, apenas, à dissertação acerca dos aspectos históricos, conceituais e jurídicos.
ato de proporcionar morte sem sofrimento a um doente atingido por afecção incurável que produz dores intoleráveis.
JURÍDICO (TERMO) direito de matar ou morrer por tal razão.