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Características do direito administrativo moçambicano, as normas estabelecidas e também o seu surgimento
Tipologia: Resumos
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Introduçao O presente trabalho é referente ao Direito Administrativo Moçambicano, onde, abordaremos as caracteristicas do mesmo e as normas por ela estabelecidas, bem como abordaremos sobre a sua sumúla histórica que foi composta por trés fases e companhada de uma pré-fase.
colonial português, recebido em 1975 pela constituição ao referir no seu artigo 71 que: A legislação anterior no que não for contrário à constituição mantém-se em vigor até que seja modificada ou revigorada. Quanto ao Direito administrativo à constituição estabelece: Um estado de Direito democrático (Art. 3); Um estado unitário descentralizado administrativamente (Art. 8); A garantia de acesso aos tribunais (Art. 62); A separação e interdependência de poderes (Art. 134); Um fórum especializado para o controle de actos administrativo, da aplicação dos regulamentos, das despesas públicas, neste caso o Tribunal Administrativo e os Tribunais Administrativos (Art. 228); Como princípios fundamentais da estruturação da administração pública, a descentralização e desconcentração (Art. 250); O respeito pelos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos na actuação da administração pública (Art. 249); Direitos e garantias dos administrados através de recurso contencioso perante o Tribunal Administrativo e os Tribunais Administrativos (Art. 253); O provedor de justiça (Art. 256 e seguintes).
A administração pública moçambicana sofreu grande influência do sistema português por razoes sobejamente conhecidas. Assim que o estado moçambicano nasceu a 25 de junho de 1975, quanto ao sistema normativo não houve um corte imediato tendo a Constituição da República Popular de Moçambique admitido, no seu Art. 71, a aplicabilidade da legislação colonial desde que esta não fosse contrária aos princípios estruturados do novo estado.
A administração pública moçambicana é constituída por três fases, porem existe um pré- período, cuja analise se impõe ligada à gênese da FRELIMO, como esta estruturou as chamadas zonas libertadas, pois que esta estrutura influenciou a primeira fase. A pré-fase A pré-fase é caracterizada, igualmente, do lado colonial pela aprovação de um conjunto de dispositivos legais que, nalguns dos casos, poderiam ser classificados de dissimuladores e noutros dos casos, poderiam ser classificados, tendentes a enganar a comunidade
internacional, nomeadamente, a ONU, que a partir de 1960, haviam aprovado um conjunto de medidas que estabeleciam e reconheciam o Direito de autodeterminação dos povos oprimidos, nomeadamente: Lei n° 1/74 de 25 de abril; Decreto – Lei n° 169/74 de 25 de abril; Decreto – Lei n° 171/74 de 25 de abril; Lei n° 2/74 de 14 de maio; Lei n° 3/74 de 14 de maio; Lei n° 6/74 de 24 de julho; Acordo de Lusaka entre o estado português e Frente de Libertação de Moçambique, em Lusaka, 7 de setembro de 1974; e Lei n° 8/74 de 9 de setembro.
Caracterizada pela proclamação da independência nacional a 25 de junho de 1975 pelo presidente Samora Moisés Machel, que marca a entrada em vigor da constituição da República Popular de Moçambique, na qual optou-se por um modelo de administração pública socialista baseada nos princípios de centralização e concentração de poderes, apoiado num único partido.
A segunda fase tem o seu embrião no IV congresso da FRELIMO, ano em que se reconheceu publicamente que o poder estava excessivamente centralizado tendo se tornado sobre- dimensionado a nível central e muito fraco em nível das províncias, distritos e cidades. Neste sentido, foi empreendido um conjunto de reformas aos níveis politico, econômico e social, nomeadamente: Reforma constitucional tendente a desacumular os poderes excessivos do presidente da República: Assim cria-se o cargo de presidente da assembleia popular e de primeiro-ministro através da Lei n° 4/86 de 25 de julho. O governo passou a ser dirigido por um primeiro-ministro (Art. 59). Introduziu-se o programa de reabilitação econômica, particularmente, em 1987, com o objetivo de liberalizar a economia e sucessivamente deixa-la orientar-se para o mercado. Introduziu-se o processo de privatização da atividade administrativa, cujo regime foi timidamente estabelecido pelo Decreto do conselho de Ministro n° 21/89, que aprovou o regulamento de empresas, estabelecimentos, instalações e participações do estado.
caracterizada, igualmente, do lado colonial pela aprovação de um conjunto de dispositivos legais. Refêrencias bibliográficas Macie, A. (2012) Lições do Direito Administrativo Moçambicano Vol 1. Maputo: Escolar Editora, Editores e Livreiros, Lda