Baixe SINOPSES JURÍDICAS 22 - TÍTULOS DE CRÉDITO E CONTRATOS MERCANTIS - 7 edição e outras Notas de estudo em PDF para Direito comercial, somente na Docsity!
Títulos de Crédito
e contratos
mercantis
Victor Eduardo Rios Gonçalves
Promotor de Justiça Criminal e Professor de Direito Penal e Processo Penal no Complexo Jurídico Damásio de Jesus.
Volume 22
7ª edição
Títulos de Crédito
e contratos
mercantis
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ISBN 978-85-02-
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Gonçalves, Victor Eduardo Rios Títulos de crédito e contratos mercantis / Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas ; v. 22)
- Contratos (Direito comercial) 2. Títulos de crédito – Brasil I. Título. II. Série. 10-12405 CDU-347.457:347. Índice para catálogo sistemático:
- Títulos de crédito e contratos mercantis : Direito 347.457.347.
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TíTulos de CrédiTo
1 CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO
Os títulos de crédito, no conceito do grande jurista italiano Ce-
sare Vivante, constituem “documentos necessários para o exercício de
um direito literal e autônomo, nele mencionado”. O Código Civil
definiu-os, no art. 887, como o documento necessário ao exercício do
direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito
quando preencha os requisitos da lei.
Pela própria interpretação das palavras verifica-se que o termo
“título de crédito” diz respeito ao documento representativo de um
crédito ( creditum , credere ), ato de fé, confiança do credor de que irá
receber uma prestação futura a ele devida. Esse crédito não serve, por
sua vez, como agente de produção, mas apenas para transferir riqueza
de uma pessoa a outra (do devedor ao credor). Dessa forma, conside-
rando que os títulos de crédito podem ser transferidos a mais de um
credor, isto é, do credor originário a um credor seu, e deste a outro, e
assim suces sivamente, conclui-se que tais títulos nada mais são do que
instrumentos de circulação de riqueza na sociedade.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, os títulos de crédito são “docu-
mentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confun-
dem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata me-
dida em que a representam”. São, assim, dotados de características
que lhes são peculiares e intrínsecas, que constituem verdadeiros re-
quisitos para que atinjam sua função, que é, primacialmente, da cir-
culação de riqueza.
As obrigações representadas por um título de crédito podem ter
origem extracambial, como uma compra e venda, um mútuo; ou
sinopses JurídiCas
cambial, como ocorre no aval (que é uma garantia cambial em que
terceiro se obriga a honrar o pagamento do título).
O conjunto das normas que regem os títulos de crédito recebe
o nome de direito cambiário ou cambial, ramo inserido dentro do
direito comercial, para os quais foram conferidas características espe-
ciais, justamente para que os títulos pudessem ter maior segurança e
certeza em sua circulação, sendo, assim, meio ágil e fácil para o giro da
riqueza — o crédito passa de um sujeito a outro facilmente, não es-
tando vinculado a determinado negócio ou a exceções pessoais que
um dos polos possa ter contra o outro. Os títulos de crédito diferen-
ciam-se dos documentos comuns justamente em razão dessas suas
características, e, assim, por serem mais seguros e rápidos, são preferi-
dos à cessão civil de crédito, instituto de transferência deste que gera
enormes inseguranças por admitir que sejam invocadas contra o ces-
sionário as defesas pessoais do cedente. A cessão se faz a título deriva-
do e não em caráter autônomo e independente, como ocorre com os
títulos de crédito ( vide tópicos 1.3, 1.5, 1.6 e 10.4.3).
Nos títulos, o direito materializa-se em um documento, ou
seja, no próprio título, também chamado de cártula. Tal documento
passa a representar, assim, o direito ao crédito em si, sendo autôno-
mo da relação jurídica que a ele deu origem e, por essa razão, pode
ser transferido de um credor a outro, livremente, seja por simples
entrega (tradição), seja por assinatura de um possuidor em favor de
outro (endosso).
Verifica-se que os títulos de crédito gozam de duas característi-
cas primaciais, quais sejam, a negociabilidade e a executividade.
A negociabilidade diz respeito à facilidade com que o crédito
pode circular, ou seja, à mobilização imediata de seu valor. Assim, o
possuidor de um título, enquanto não se opera o protesto, pode dele
livremente dispor, transferindo-o a seus próprios credores ou dan-
do-o em garantia de alguma relação jurídica que integre. Quando
alguém emite um título de crédito, não está fazendo promessa de
pagamento dirigida exclusivamente ao beneficiário original, mas para
pessoa indeterminada, que, na data do vencimento, esteja com a posse
do título. Isso porque sua função é circular, não servindo apenas para
valer entre as partes originárias.
sinopses JurídiCas
mento em que o documento corporifica o direito, torna-se a cártula,
então, documento necessário e indispensável à satisfação desse direi-
to por aquele que o detém, pouco importando o negócio que a ele
deu origem.
Portanto, quem detém o título tem legitimidade para exigir o
cumprimento do crédito nele incorporado. Sem ele, por conse-
quência, o devedor não está obrigado, em princípio, a cumprir com a
obrigação, ainda que aquele que a esteja exigindo seja seu legítimo
credor.
O direito não existe sem o documento, não se transmite sem a
sua respectiva transferência e não pode ser exigido sem a sua exibição.
Na atualidade, porém, em razão da informalidade dos negócios
comerciais e a evolução, cada vez mais rápida, da infor matização nas
transações comerciais, estão surgindo títulos não cartularizados,
criando-se, assim, exceções a esse princípio, admitindo-se, por exem-
plo, a execução do crédito representado pelo título sem a apresenta-
ção da cártula pelo credor (Lei das Duplicatas — Lei n. 5.474/68,
art. 15, § 2º ).
1.2. liTeralidade
O título de crédito é um documento escrito e em sua análise
somente se levará em consideração aquilo que estiver nele expressa-
mente consignado. Ainda que exista uma obrigação expressa em do-
cumento apartado que guarde relação com o título, caso nele não
esteja mencionada, não estará integrada. Assim, se no título consta um
crédito de R$ 500,00 a ser pago pelo emitente José, no dia 16 de
março de 2010, o portador do título terá de buscar somente com José
o crédito de R$ 500,00, no dia 16 de março de 2010. Eventual aval
relacionado a esse título, se não constar expressamente dele, valerá, no
máximo, como fiança (forma civil de garantia de crédito).
Ademais, a quitação da obrigação constante do título deve estar
expressa na cártula, sob pena de não produzir seus efeitos jurídicos.
Esse princípio atua tanto em favor do credor (de exigir o que
consta do título), como ressaltado acima, como também em favor do
devedor (que não está vinculado a nada além daquilo que estiver nele
expresso).
TíTulos de CrédiTo e ConTraTos MerCanTis
1.3. auTonoMia
Esse requisito é primacial para a circulação do título na medida
em que torna o portador da cártula titular de um direito autônomo
em relação ao direito que tinham seus predecessores. O que efetiva-
mente circula é o título e não o direito abstrato que nele se contém,
ou seja, o possuidor exerce direito próprio que não se vincula às rela-
ções entre os possuidores anteriores e o devedor. Isto é, cada relação é
autônoma em relação às suas antecessoras. Como consequência, não
poderão ser opostas ao portador de boa-fé as exceções pessoais refe-
rentes ao credor originário, no que tange à obrigação extracartular
entre ele e o devedor, emitente do título (Lei Saraiva — Dec. n.
2.044/1908, art. 43).
Considerando, assim, que as obrigações representadas pelos títu-
los de crédito são independentes entre si, sendo uma delas nula ou
anulável, porque, por exemplo, eivada de vício, tal defeito não poderá
influir na validade e eficácia das obrigações a ela subsequentes.
Assim, veja-se o exemplo: João compra madeira de Pedro, pa-
gando-o com um cheque de R$ 300,00, e, posteriormente, Pedro
efetua compra de alimentos em um supermercado pagando com o
mesmo cheque recebido de João. Este não poderá recusar-se a honrar
o cheque perante Mário, dono do supermercado, sob a alegação de
que a madeira recebida de Pedro estava com defeito, uma vez que
Mário é possuidor de boa-fé do título e não participou do negócio
inicial que deu causa à emissão do cheque. Em face do princípio da
autonomia, estando o negócio inicial contaminado por vício, este não
poderá estender-se às obrigações subsequentes representadas pelo tí-
tulo, razão pela qual João está obrigado a arcar com a dívida constan-
te do cheque, tendo de, posteriormente, acionar Pedro para que o
indenize em razão do problema com a madeira.
Podem-se, desse modo, elencar dois princípios decorrentes do
elemento autonomia: o da abstração e o da inoponibilidade das exce-
ções pessoais aos terceiros de boa-fé.
1.4. aBsTraÇÃo
A abstração é a separação da causa ao título por ela originado.
TíTulos de CrédiTo e ConTraTos MerCanTis
ilegítima. Em outras palavras, o negócio jurídico que dá causa ao títu-
lo de crédito pode ser ilícito ou ilegítimo, mas isso não retirará sua
validade, visto que a abstração servirá para acobertá-lo. Justamente
para evitar esse tipo de relação contrária à ordem jurídica é que se
tem, cada vez mais, restringido o rol dos títulos abstratos.
Sob esse aspecto, os títulos causais são mais seguros, pois expres-
samente contêm o negócio jurídico de que são decor rentes, e as ex-
ceções a eles relativas (aos negócios) passam a ser cartulares.
Deve-se frisar, contudo, que os títulos de crédito não são negó-
cios abstratos puros, porque as abstrações poderão tornar-se exceções
contra terceiros de má-fé (que, contudo, deverá ser provada).
AUTONOMIA ABSTRAÇÃO Independência das relações cam biárias
Independência do negócio causal
1.5. inoponiBilidade das eXCeÇÕes pessoais
aos TerCeiros de Boa-Fé
Ao emitir o título, o devedor, em relação a seu credor, obriga-se
por uma relação contratual que os une, razão pela qual pode contra
ele opor as exceções pessoais que o direito lhe confere. Por outro lado,
em relação aos terceiros possuidores de boa-fé do título, que se suce-
deram ao credor originário, pela corrente de endossos, o fundamento
da obrigação está na sua assinatura constante do título, que o vincula
indissoluvelmente ao pagamento daquele crédito, ao portador. Contra
tais terceiros não pode, assim, opor eventuais exceções pessoais que
teria contra o credor originário, caso contrário não se estaria confe-
rindo a esses portadores de boa-fé plena garantia e confiança na aqui-
sição de um título de crédito, característica esta que embasa as cam-
biais. O portador exerce direito próprio e não derivado das relações
anteriores. O terceiro não pode ser surpreendido por oposição con-
cernente à relação de que não foi parte. O título chega às suas mãos
purificado de qualquer exceção pessoal entre devedor e credor origi-
nário. Esse princípio nada mais é do que uma extensão processual do
princípio da autonomia, e está consagrado no art. 17 da Lei Unifor-
me, bem como no art. 916 do Código Civil, que dispõe que “as ex-
sinopses JurídiCas
ceções, fundadas em relação do devedor com os portadores preceden-
tes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao ad-
quirir o título, tiver agido de má-fé”.
Tal segurança para os eventuais portadores do título é essencial à
negociabilidade e circulação do título de crédito.
É de acrescer que, pela via oposta, o devedor, emissor do título, a
todo tempo pode opor as exceções pessoais que eventualmente pos-
sua contra o credor originário, isto é, àquele com quem manteve de-
terminada relação jurídica, que deu origem ao título. O emitente
pode alegar, por exemplo, pagamento, compen sação, novação ou outra
causa de extinção da obrigação originária.
O subscritor do título, dessa maneira, somente poderá opor con-
tra o possuidor de boa-fé os vícios formais da cártula ou de seu con-
teúdo literal, como, por exemplo, eventual falsidade de sua assinatura,
vício de capacidade (incapacidade do subscritor do título) ou falta de
requisito necessário ao exercício da ação (vencimento, p. ex.).
1.6. independÊnCia ou suBsTanTiVidade
Esse requisito pode ou não estar presente nos títulos.Veja-se, por
exemplo, que a letra de câmbio e a nota promissória são títulos de
crédito independentes, uma vez que não se remetem a qualquer do-
cumento para complementá-los. São autossuficientes, bastam-se por si
mesmos. É a regra nos títulos de crédito.
Por outro lado, são títulos de crédito não independentes aqueles
que dependem de outro documento ou, de alguma forma, estejam
ligados a outros documentos, como, por exemplo, aos contratos que
lhes deram origem. Ex.: as ações das sociedades anônimas que se vin-
culam ao documento do ato constitutivo da sociedade.
2 LEGALIDADE OU TIPICIDADE
Os títulos de crédito estão definidos em lei, de modo que deve
ser observada a tipicidade (ou legalidade) desses títulos. O rol de títu-
los de crédito seria, portanto, taxativo ( numerus clausus ). O Código
Civil, todavia, assegurou a liberdade de criação de novos títulos de
crédito (inominados ou atípicos), estabelecendo, porém, que somente
sinopses JurídiCas
lação contra a vontade do emitente”. Percebe-se, portanto, diante de
tal dispositivo, que houve adoção, neste ponto, da teoria da criação,
uma vez que a obrigação já estará constituída com a subscrição do
título, independentemente de ter entrado em circulação contra a von-
tade do emitente e, sendo a ele apresentado, terá de ser pago. Bastou
para a criação da obriga ção a assinatura do emissor no título.
Por outro lado, permite-se que o criador recupere o título das
mãos de quem o furtou — o que seria indicativo da teoria da emis-
são —, vedando, todavia, que o título seja reivindicado do portador de
boa-fé (art. 896).
Ao que tudo indica, foi adotada a teoria da criação, abrandada
em parte pela teoria da emissão.
4 DOCUMENTOS DE LEGITIMAÇÃO E TÍTULOS
DE LEGITIMAÇÃO
Não só os títulos de crédito são documentos hábeis a expressar
uma relação jurídica.
Os documentos de legitimação e os títulos de legitimação tam-
bém são documentos que conferem ao possuidor de boa-fé legitima-
ção para a exigência de uma prestação (entrega de bens ou valores ou
de serviço). Diferenciam-se, todavia, dos títulos de crédito.
Os documentos (ou comprovantes) de legitimação são aqueles
em que o direito do titular não deriva do documento, mas sim de um
contrato. O documento não consubstancia o direito, servindo apenas
para provar sua existência. Trata-se, portanto, de documento causal,
vinculado a uma obrigação que lhe embasa. Como exemplo podem
ser citados: notas fiscais, bilhetes aéreos etc. Eles devem ser apresenta-
dos para que se cumpra a obrigação, e o devedor só tem o dever de
cumpri-la em relação àquele possuidor do documento que se legiti-
me como credor originário do direito. Geralmente são intransferíveis.
Já os títulos de legitimação caracterizam-se também como do-
cumentos que servem à prova do direito resultante de determinada
obrigação e podem ser cedidos independentemente de notificação,
ficando o devedor obrigado a cumpri-los quer ao possuidor legitima-
do como cessionário, quer ao contraente originário. O possuidor do
TíTulos de CrédiTo e ConTraTos MerCanTis
título receberá a legitimação de cessionário eventual segundo a forma
de circulação do documento. São exemplos os bilhetes premiados de
loteria, os ingressos de teatro ou cinema etc.
5 CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
1) Quanto ao modelo
a) Títulos de modelo livre — são aqueles cuja forma não precisa ob-
servar um padrão específico estabelecido em lei. Basta que traga os
requisitos mínimos exigidos legalmente para que constituam títu-
los de crédito, independentemente da forma que tomarem.
Exemplos: letra de câmbio e nota promissória.
b) Títulos de modelo vinculado — a lei define um padrão (forma) que
deve ser observado para que o título seja considerado válido. As-
sim, ainda que contenham todos os requisitos exigidos aos títulos
de crédito, se não forem representados pela forma prescrita em lei,
não serão válidos.
Exemplos: cheque (deve ser proveniente de talonário emitido
por instituição financeira — banco sacado) e duplicata mercantil.
2) Quanto ao prazo
a) Títulos à vista — são aqueles que devem ser pagos assim que apre-
sentados ao devedor, porque possuem vencimento indeterminado.
O protesto servirá como prova da apresentação desse título ao
devedor (prova do vencimento).
Exemplo: cheque (será considerada como não escrita qualquer
claúsula em contrário).
Existem, também, os títulos a certo prazo da vista, em que há um
prazo determinado para o vencimento, que se conta a partir da apre-
sentação do título.
b) Títulos a prazo — são aqueles que devem ser pagos na data previa-
mente estabelecida como a de vencimento.
Exemplo: uma nota promissória em que conste que o venci-
mento se dará em um prazo de sessenta dias a contar da emissão.
3) Quanto à circulação
a) Títulos nominais — são aqueles em que o nome do beneficiário
consta no título no momento da emissão.