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Direito Tributário
Com anotações sobre
Direito Financeiro,
Direito Orçamentário
e Lei de Responsabilidade Fiscal
Ricardo Cunha Chimenti
Juiz de Direito em São Paulo e Juiz convocado junto à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. Professor do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, da Universidade Presbiteriana Mackenzie e da Escola Paulista da Magistratura.
Volume 16
14ª edição
Direito Tributário
Com anotações sobre
Direito Financeiro,
Direito Orçamentário
e Lei de Responsabilidade Fiscal
FILIAIS AMAZONAS/RONDÔNIA/RORAIMA/ACRE Rua Costa Azevedo, 56 – Centro Fone: (92) 3633-4227 – Fax: (92) 3633-4782 – Manaus BAHIA/SERGIPE Rua Agripino Dórea, 23 – Brotas Fone: (71) 3381-5854 / 3381- Fax: (71) 3381-0959 – Salvador BAURU (SÃO PAULO) Rua Monsenhor Claro, 2-55/2-57 – Centro Fone: (14) 3234-5643 – Fax: (14) 3234-7401 – Bauru CEARÁ/PIAUÍ/MARANHÃO Av. Filomeno Gomes, 670 – Jacarecanga Fone: (85) 3238-2323 / 3238- Fax: (85) 3238-1331 – Fortaleza DISTRITO FEDERAL SIA/SUL Trecho 2 Lote 850 – Setor de Indústria e Abastecimento Fone: (61) 3344-2920 / 3344- Fax: (61) 3344-1709 – Brasília GOIÁS/TOCANTINS Av. Independência, 5330 – Setor Aeroporto Fone: (62) 3225-2882 / 3212- Fax: (62) 3224-3016 – Goiânia MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO Rua 14 de Julho, 3148 – Centro Fone: (67) 3382-3682 – Fax: (67) 3382-0112 – Campo Grande MINAS GERAIS Rua Além Paraíba, 449 – Lagoinha Fone: (31) 3429-8300 – Fax: (31) 3429-8310 – Belo Horizonte PARÁ/AMAPÁ Travessa Apinagés, 186 – Batista Campos Fone: (91) 3222-9034 / 3224- Fax: (91) 3241-0499 – Belém PARANÁ/SANTA CATARINA Rua Conselheiro Laurindo, 2895 – Prado Velho Fone/Fax: (41) 3332-4894 – Curitiba PERNAMBUCO/PARAÍBA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS Rua Corredor do Bispo, 185 – Boa Vista Fone: (81) 3421-4246 – Fax: (81) 3421-4510 – Recife RIBEIRÃO PRETO (SÃO PAULO) Av. Francisco Junqueira, 1255 – Centro Fone: (16) 3610-5843 – Fax: (16) 3610-8284 – Ribeirão Preto RIO DE JANEIRO/ESPÍRITO SANTO Rua Visconde de Santa Isabel, 113 a 119 – Vila Isabel Fone: (21) 2577-9494 – Fax: (21) 2577-8867 / 2577-9565 – Rio de Janeiro RIO GRANDE DO SUL Av. A. J. Renner, 231 – Farrapos Fone/Fax: (51) 3371-4001 / 3371-1467 / 3371- Porto Alegre SÃO PAULO Av. Antártica, 92 – Barra Funda Fone: PABX (11) 3616-3666 – São Paulo
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ISBN 978-85-02
Chimenti, Ricardo Cunha Direito tributário : com anotações sobre direito financeiro, direito orçamentário e lei de responsabilidade fiscal / Ricardo Cunha Chimenti. – 14. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 16)
- Direito tributário 2. Direito tributário - Brasil I - Título. II. Série. CDU-34:336.2 (81) Índice para catálogo sistemático:
- Brasil : Direito tributário 34:336.2 (81)
Data de fechamento da edição: 25-11-
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109281.014.
SINOPSES JURÍDICAS
Cofins — Contribuição para Financiamento da Seguri dade Social CP — Código Penal
CPC — Código de Processo Civil CPMF — Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira
CTN — Código Tributário Nacional Dec. — Decreto Des. — Desembargador
DF — Distrito Federal Dir. — Direito
DJU — Diário da Justiça da União DO — Diário Oficial
DRU — Desvinculação das Receitas da União EC — Emenda Constitucional EI — Embargos Infringentes
ERE — Embargos em Recurso Extraordinário EREsp — Embargos em Recurso Especial
FGTS — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FINSOCIAL — Fundo de Investimento Social
FOB — Free on Board FPE — Fundo de Participação dos Estados (e do Distrito Federal) GATT — Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
GIA — Guia de Informação e Apuração ICM — Imposto sobre Circulação de Mercadorias (extinto)
ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços INCRA — Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INSS — Instituto Nacional do Seguro Social
IOF — Imposto sobre Operações Financeiras IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados
IPMF — Imposto Provisório sobre a Movimentação Financeira IPTU — Imposto sobre a Propriedade Predial e Ter rito rial Urbana/Imposto Predial e Ter ritorial Urbano
IPVA — Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IR — Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza/Imposto de Renda ISS/ISQN — Imposto Sobre Serviços/Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
D IREITO TRIBUTÁRIO
ITBI — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e direitos a eles relativos ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural/Imposto Territorial Rural
j. — julgado JSTJ — Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
JTA — Julgados do Tribunal de Alçada Juis — Jurisprudência Informatizada Saraiva LC — Lei Complementar
LICC — Lei de Introdução ao Código Civil LOA — Lei Orçamentária Anual
LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal MC — Medida Cautelar
Mercosul — Mercado Comum do Sul MI — Mandado de Injunção Min. — Ministro
MS — Mandado de Segurança n. — número(s)
OAB — Ordem dos Advogados do Brasil p. — página(s)
PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público p. ex. — por exemplo PIS — Programa de Integração Social
Proc. — Processo publ. — publicado
Públ. — Público RA — Regulamento Aduaneiro RDA — Revista de Direito Administrativo
RDT — Revista de Direito Tributário RE — Recurso Extraordinário
Recdo. — Recorrido Recte. — Recorrente
Reex. Nec. — Reexame Necessário Rel. — Relator REsp — Recurso Especial
Í NDICE
Abreviaturas ............................................................................... 5
Temas de Direito Tributário ........................................................... 15
- A competência tributária .......................................................... 15 1.1. Competência tributária .................................................... 15 1.1.1. Princípios que regem a competência tributária ......... 17 1.2. Da competência residual em matéria de impostos ............. 18 1.3. Conflito de competência. A bitributação ........................... 19 1.4. Da capacidade tributária ativa ........................................... 20 1.5. Da função dos tributos ..................................................... 23
- Os princípios jurídicos da tributação e as limitações ao poder de tributar ..................................................................................... 25 2.1. Das limitações ao poder de tributar ................................... 25 2.2. Princípio da legalidade (art. 150, I, da CF) ......................... 25 2.2.1. Os decretos ............................................................. 27 2.2.2. As medidas provisórias em matéria tributária ........... 28 2.2.3. As normas complementares ..................................... 29 2.3. Princípio da igualdade e da capacidade contributiva ........... 30 2.4. Princípio da progressividade (arts. 145, § 1º, 150, II, 153, § 4º, e 182, § 4º, II, todos da CF) .......................................... 32 2.5. Princípio da vedação do tributo com efeito de confisco (também denominado princípio da proporcionalidade ra- zoável ou da razoabilidade da carga tributária — art. 150, IV, da CF).......................................................................... 34 2.6. Princípio da anterioridade ................................................ 35 2.7. Princípio da irretroatividade dos tributos (art. 150, III, a , da CF) .................................................................................. 40 2.8. Princípio da liberdade de tráfego de pessoas ou bens (art. 150,V, da CF, e art. 9º, III, do CTN) ................................... 42 2.9. Princípio da imunidade recíproca (art. 150, VI, a , da CF, e arts. 9º, 11 e s. do CTN) ................................................... 42
SINOPSES JURÍDICAS
2.9.1. Imunidade dos templos de qualquer culto (art. 150, VI, b , da CF) ........................................................... 44 2.9.2. Imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores (inclusive as centrais sindicais) e das instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos em lei ......................................... 45 2.9.3. Imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão ........................................ 47 2.9.4. Imunidades quanto a rendimentos de aposentadoria e pensão .................................................................. 48 2.9.5. Outras imunidades (imunidades específicas) .............. 48 2.10. Princípio da uniformidade tributária (art. 151 da CF) ....... 49 2.11. Princípio da não diferenciação tributária (art. 152 da CF) .. 50
- Conceituação de tributo ........................................................... 54 3.1. As espécies do gênero tributo ........................................... 55 3.2. O empréstimo compulsório .............................................. 55 3.3. Das contribuições sociais (também denominadas contribui- ções paraestatais, sindicais ou de previdência) .................... 57 3.3.1. A contribuição sindical e a contribuição confederativa. 58 3.3.2. As contribuições para a seguridade social .................. 59 3.3.3. A CPMF, a COFINS, a CSSL, o PIS/PASEP, o FGTS e o FINSOCIAL...................................................... 61 3.3.4. A COSIP ................................................................. 63 3.3.5. A CIDE sobre derivados de petróleo, gás natural e álcool combustível ................................................... 63 3.4. As taxas ............................................................................ 64 3.4.1. A taxa decorrente do exercício regular do Poder de Polícia ..................................................................... 64 3.4.2. A taxa e os serviços públicos disponibilizados .......... 64 3.5. A tarifa ............................................................................. 68 3.5.1. O pedágio .............................................................. 69 3.5.2. A tarifa zero ............................................................ 69 3.6. Contribuições de melhoria (arts. 145, III, da CF, e 81 e 82 do CTN) ......................................................................... 70 3.7. Os impostos ..................................................................... 72 3.8. Os crimes fiscais ................................................................ 75
- A repartição das receitas tributárias ........................................... 82 4.1. Os Tribunais de Contas...................................................... 85 4.1.1. O Tribunal de Contas da União ............................... 86
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6.2. Os privilégios do crédito tributário .................................. 120 6.3. Presunção de fraude (art. 185 do CTN) ............................ 123
- Sujeito passivo da obrigação tributária ...................................... 125 7.1. O contribuinte (sujeito passivo direto) e o responsável (sujeito passivo indireto) ................................................... 125 7.1.1. Responsabilidade por substituição ............................ 126 7.2. A responsabilidade por solidariedade ................................. 127 7.3. A responsabilidade por transferência e a sucessão (arts. 129 a 133 do CTN) ................................................................... 128 7.4. Responsabilidade por transferência. Fusão, transformação, incorporação e cisão ......................................................... 129 7.4.1. Responsável por aquisição de fundo de comércio ..... 129 7.5. Responsabilidade de terceiros (arts. 134 e 135 do CTN) ... 131 7.6. A responsabilidade por multas decorrentes de infrações ..... 132 7.7. O domicílio tributário ....................................................... 133
- A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) ................................ 137
- Vigência da legislação tributária no tempo e no espaço (art. 101 do CTN) ................................................................................. 139
- Interpretação da legislação tributária ......................................... 141
- Meios de integração da legislação tributária .............................. 143
- Atos normativos ....................................................................... 145
- A fiscalização tributária ............................................................. 146
- Certidões negativas ................................................................... 152
- Os impostos municipais ............................................................ 153 15.1. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU .......................................................................... 153 15.2. Imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e di- reitos a eles relativos ......................................................... 156 15.3. Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ............. 159
- Impostos dos Estados e do Distrito Federal ............................... 168 16.1. Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos — ITCMD (art. 155, I, da CF) .............................. 168 16.2. O ICMS — Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transpor- te interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior ...... 170 16.3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA ................................................................................ 181
- Impostos federais ...................................................................... 186 17.1. Imposto de importação (tarifa aduaneira) ........................... 186
D IREITO TRIBUTÁRIO
17.5. Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou
19.7.1. Controle difuso e controle concentrado da constitu-
TEMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
1 A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
1.1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
A Constituição Federal disciplina a competência tributária, ou
seja, delimita os poderes da União, dos Estados-Membros, do Distrito
Federal e dos Municípios (entes políticos, entes com poderes legisla-
tivos) na edição de leis que instituam tributos.
Competência tributária, portanto, é o poder (para alguns, a fa-
culdade) que a Constituição Federal atribui a determinado ente polí-
tico para que este institua um tributo, descrevendo, legislativamente,
sua hipótese de incidência, seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua
base de cálculo e sua alíquota. Quanto à sua titularidade, a competên-
cia tributária pode ser exclusiva (a exemplo da competência da União
para instituir empréstimo compulsório), cumulativa (a exemplo do
Distrito Federal, que legisla como Estado e também como Municí-
pio), comum (a exemplo das taxas de serviço, que devem ser reguladas
pelo ente político responsável pela respectiva prestação) ou residual
(atribuída à União, que pode instituir novos impostos além daqueles
previstos na Constituição Federal, cf. item 1.2).
A instituição de tributos é tarefa tipicamente legislativa e, por-
tanto, política.
Quando a Constituição Federal não dispõe de forma contrária
(a exemplo dos arts. 148, 153,VII, e 154, I), a instituição de um tribu-
to, sua modificação e sua revogação se dão por lei ordinária. A Cons-
tituição Federal não institui tributos, apenas confere poderes para que
os entes políticos o façam.
Segundo a teoria dicotômica, muito invocada na análise do art.
18, § 1 o, da CF/67 (que trazia disposição semelhante à do art. 146 da
CF/88), as leis complementares em matéria tributária têm por finali-
dade dispor tão somente sobre conflitos de competência entre a
SINOPSES JURÍDICAS
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e regular as li-
mitações constitucionais à tributação.
O art. 146 da CF/88, de forma mais clara, adota a teoria trico-
tômica no sentido de que as leis complementares em matéria tributá-
ria podem: a) emitir normas gerais de direito tributário; b) dispor
sobre conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios; c) regular as limitações constitucio-
nais ao poder de tributar.
Não há ofensa ao pacto federativo, pois as leis nacionais vincu-
lam-se à União e são submetidas ao crivo do Senado Federal (onde
estão os representantes dos Estados e do Distrito Federal).
Desde a Emenda Constitucional n. 42 também cabe à lei com-
plementar disciplinar o regime tributário diferenciado para as peque-
nas e microempresas (hoje vigoram a LC n. 123/2006, que trata das
microempresas e das empresas de pequeno porte, e a Lei Comple-
mentar n. 128/2008, que desde 1 o^ de julho de 2009 disciplina as ati-
vidades do microempreendedor individual – MEI – e poderá regula-
rizar a situação de grande número de trabalhadores informais). E o art.
146-A traz que lei complementar poderá estabelecer critérios espe-
ciais de tributação para prevenir desequilíbrios na concorrência, sem
prejuízo de lei ordinária estabelecer benefícios de outra natureza. O
art. 155, XII, impõe lei complementar para o regramento de diversas
questões pertinentes ao ICMS (atualmente a lei mais importante é a
LC n. 87/97 — Lei Kandir), e o art. 156, III e § 3º, traz as hipóteses
em que o ISS municipal também depende de Lei Complementar
(hoje vigora a LC n. 116/2003).
Atipicamente, a Constituição atribui à lei complementar federal
uma função que vai além da simples complementação da norma
constitucional, permitindo que originariamente essa espécie de lei
institua imposto cuja hipótese básica de incidência não esteja nela
prevista (art. 154, I, da CF). É a denominada competência residual da
União, que em breve será analisada.
Impõe-se, ainda, lei complementar federal para a instituição dos
empréstimos compulsórios (art. 148 da CF) e da contribuição para a
seguridade social instituída com base no § 4º do art. 195 da Consti-
tuição da República (que, observada a redação da EC n. 20/98, auto-
riza outras fontes para a manutenção e expansão da seguridade social,
além daquelas previstas nos incisos I, II e III do próprio art. 195).
SINOPSES JURÍDICAS
cação, saúde e assistência social — art. 25, § 3º, da LRF) fere a auto-
nomia dos entes federados, posição da qual discordamos pela natureza
espontânea do repasse.
Para alguns doutrinadores, o ICMS é de instituição obrigatória,
pois benefícios pertinentes a tal tributo só podem ser concedidos por
deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, § 2º,
XII, g , da CF).
Princípio da incaducabilidade. A circunstância de um ente político
não instituir desde logo o seu tributo não o impede de legislar sobre
a matéria e instituí-lo a qualquer tempo.
Princípio da irrenunciabilidade. Um ente político não pode editar
uma lei renunciando à competência que lhe foi deferida pela Consti-
tuição Federal para instituir um tributo, embora possa conceder isen-
ções ( v. item 5.7.1).
Princípio da indelegabilidade. Um ente político não pode atribuir
seus poderes de legislar sobre tributos a outro ente político. O não
exercício da competência tributária por determinada pessoa política
não autoriza que outro ente político passe a exercitá-la.
A competência para a instituição de taxa e de contribuição de
melhoria é comum, ou seja, é da pessoa política (União, Estado, DF
ou Município) competente para a realização da atividade que carac-
terize o fato gerador do tributo.
As contribuições sociais, em regra, são instituídas por lei federal.
Contudo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem insti-
tuir contribuição social cobrada de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social (art. 149,
§ 1º, da CF). O Distrito Federal e os Municípios, a partir da Emenda
Constitucional n. 39, podem instituir a Contribuição para o Custeio
do Serviço de Iluminação Pública (COSIP ou CIP). V. item 3.
A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o au-
mento de tributos municipais (Súmula 69 do STF).
1.2. DA COMPETÊNCIA RESIDUAL EM MATÉRIA
DE IMPOSTOS
A competência para a instituição de impostos não previstos de
forma expressa na Lei Maior chama-se residual.
D IREITO TRIBUTÁRIO
Mediante lei complementar, a União pode instituir impostos
não previstos na esfera de competência de qualquer dos entes políti-
cos, desde que não cumulativos e que não tenham fato gerador ou
base de cálculo próprios dos impostos já discriminados na Constitui-
ção Federal. São destinadas aos Estados e ao Distrito Federal 20% das
receitas obtidas com o Imposto Residual.
A União também pode instituir impostos extraordinários,
cumulativos ou não, compreendidos ou não em sua competência, em
caso de guerra externa ou na sua iminência. Nesta hipótese, não se
exige lei complementar.
Portanto, só a União tem impostos privativos, já que extraor-
dinariamente ela exercita a competência dos Estados-Membros, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Regra geral, quem detém a chamada competência legislativa re-
sidual são os Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Cons-
tituição Federal. Com isso, dentro de sua esfera de competência, os
Estados-Membros podem dispor, residual ou supletivamente, sobre
matéria em relação à qual não exista lei federal ou, em existindo, ad-
mita-se a legislação supletiva.
Quanto à instituição de impostos, porém, a competência residu-
al é da União e não dos Estados-Membros (art. 154, I, da CF).
1.3. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. A BITRIBUTAÇÃO
Há conflito de competência quando um ente político desrespei-
ta a esfera de competência de outro. Cabe à lei complementar dispor
sobre os conflitos (art. 146, I, da CF).
Quando entes políticos distintos (p. ex., a União e um Estado-
-Membro) exigem de um mesmo contribuinte tributos idênticos, veri-
fica-se a bitributação. V. alínea j do item 5.5.1 quanto à consignação
em pagamento.
Só é legal se constitucionalmente autorizada, a exemplo do im-
posto extraordinário previsto no inciso II do art. 154 da Constituição.
No bis (repetido) in idem (a mesma coisa), o mesmo ente político
tributa mais de uma vez o mesmo contribuinte em razão da mesma