Baixe SINOPSES JURÍDICAS 01 - DIREITO CIVIL - PARTE GERAL - 18 edição e outras Notas de estudo em PDF para Direito Civil, somente na Docsity!
Direito
Civil
Parte Geral
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ISBN 978-85-02-
Gonçalves, Carlos Roberto, 1938- Direito civil : parte geral / Carlos Roberto Gonçalves. – 18. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 1)
- Direito civil - Título. II. Série. CDU- Índice para catálogo sistemático:
- Direito civil 347
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Diretor editorial Antonio Luiz de Toledo Pinto Diretor de produção editorial Luiz Roberto Curia Gerente de produção editorial Lígia Alves Editor Jônatas Junqueira de Mello Assistente editorial Sirlene Miranda de Sales Assistente de produção editorial Clarissa Boraschi Maria Preparação de originais Maria Izabel Barreiros Bitencourt Bressan Arte e diagramação Cristina Aparecida Agudo de Freitas Lídia Pereira de Morais Revisão de provas Rita de Cássia Queiroz Gorgati Simone Silberschimidt Serviços editoriais Carla Cristina Marques Elaine Cristina da Silva Capa Aero Comunicação
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Data de fechamento da edição: 27-9-
107119.018.
Abreviaturas
art. — artigo
CBA — Código Brasileiro de Aeronáutica CC — Código Civil
CDC — Código de Defesa do Consumidor cf. — conferir ou confronte
CF — Constituição Federal CLT — Consolidação das Leis do Trabalho CP — Código Penal
CPC — Código de Processo Civil CTB — Código de Trânsito Brasileiro
Dec.-Lei — Decreto-Lei DJU — Diário da Justiça da União ECA — Estatuto da Criança e do Adolescente
ed. — edição ENTA (VI) — VI Encontro Nacional de Tribunais de Alçada
Funai — Fundação Nacional do Índio j. — julgado
JTA — Julgados do Tribunal de Alçada LD — Lei do Divórcio LF — Lei de Falências
LICC — Lei de Introdução ao Código Civil LRP — Lei dos Registros Públicos
Min. — Ministro MP — Ministério Público
n. — número OEA — Organização dos Estados Americanos ONU — Organização das Nações Unidas
Í ndice
- Abreviaturas
- INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
- Capítulo I — Conceito e Divisão do Direito
- Conceito de direito. Distinção entre o direito e a moral
- Direito positivo e direito natural
- Direito objetivo e direito subjetivo
- Direito público e direito privado
- A unificação do direito privado
- Capítulo II — Direito Civil
- A codificação
- O Código Civil brasileiro
- LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
- Conteúdo e função
- Fontes do direito
- A lei e sua classificação
- Vigência da lei...........................................................................
- Obrigatoriedade das leis
- A integração das normas jurídicas
- Aplicação e interpretação das normas jurídicas
- Conflito das leis no tempo
- Eficácia da lei no espaço
- PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL.................................................
- Livro I – DAS PESSOAS
- Título I — DAS PESSOAS NATURAIS
- Capítulo I — Da Personalidade e da Capacidade - 1. Conceito de pessoa natural - 2. Das incapacidades - 2.1. Incapacidade absoluta - 2.1.1. Os menores de dezesseis anos.................................. - midade ou deficiência mental.................................. 2.1.2. Os privados do necessário discernimento por enfer- - exprimir sua vontade 2.1.3. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem - 2.2. Incapacidade relativa - 2.2.1. Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos - cientes mentais de discernimento reduzido.............. 2.2.2. Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os defi- - pleto....................................................................... 2.2.3. Os excepcionais sem desenvolvimento mental com- - 2.2.4. Os pródigos - 2.2.5. Os índios - 3. Cessação da incapacidade - 4. Começo da personalidade natural
- Extinção da personalidade natural
- Individualização da pessoa natural
- 6.1. Nome
- 6.1.1. Conceito
- 6.1.2. Natureza jurídica
- 6.1.3. Elementos do nome completo - 6.1.3.1. Prenome - 6.1.3.2. Sobrenome
- 6.1.4. Imutabilidade do nome
- 6.2. Estado
- 6.2.1. Aspectos
- 6.2.2. Caracteres
- 6.3. Domicílio..........................................................................
- Capítulo II — Dos Direitos da Personalidade - 7. Conceito - 8. Fundamentos e características - 9. Disciplina no Código Civil - 9.1. Os atos de disposição do próprio corpo - 9.2. O tratamento médico de risco
- 9.3. O direito ao nome
- 9.4. A proteção à palavra e à imagem
- 9.5. A proteção à intimidade
- Capítulo III — Da Ausência
- Da curadoria dos bens do ausente
- Da sucessão provisória
- Da sucessão definitiva
- Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS
- Conceito
- Natureza jurídica
- 14.1. Teorias da ficção
- 14.2. Teorias da realidade
- Requisitos para a constituição da pessoa jurídica
- Classificação da pessoa jurídica
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Responsabilidade civil das pessoas jurídicas
- Extinção da pessoa jurídica
- Título III — DO DOMICÍLIO
- Domicílio da pessoa natural
- 20.1. Conceito
- 20.2. Espécies
- Domicílio da pessoa jurídica
- Livro II – DOS BENS
- Noções introdutórias
- Classificação
- 23.1. Bens considerados em si mesmos
- 23.1.1. Bens imóveis e bens móveis
- 23.1.1.1. Bens imóveis
- 23.1.1.2. Bens móveis
- 23.1.2. Bens fungíveis e infungíveis
- 23.1.3. Bens consumíveis e inconsumíveis
- 23.1.4. Bens divisíveis e indivisíveis
- 23.1.5. Bens singulares e coletivos
- 23.2. Bens reciprocamente considerados
- 23.3. Bens quanto ao titular do domínio
- zados 23.4. Bens quanto à possibilidade de serem ou não comerciali-
- Livro III – DOS FATOS JURÍDICOS
- Título I — DO NEGÓCIO JURÍDICO
- Capítulo I — Disposições Gerais...................................................
- Conceito
- Classificação dos negócios jurídicos............................................
- 25.1. Unilaterais, bilaterais e plurilaterais.....................................
- 25.2. Gratuitos e onerosos, neutros e bifrontes
- 25.3. Inter vivos e mortis causa
- 25.4. Principais e acessórios........................................................
- 25.5. Solenes (formais) e não solenes (de forma livre)
- 25.6. Simples, complexos e coligados
- 25.7.Fiduciários e simulados
- Interpretação do negócio jurídico
- Elementos do negócio jurídico
- Reserva mental
- Capítulo II — Da Representação
- Introdução
- Contrato consigo mesmo (autocontrato)
- Capítulo III — Da Condição, do Termo e do Encargo
- Introdução
- Condição
- Termo
- Encargo ou modo
- Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico
- Introdução
- Erro ou ignorância
- Dolo
- Coação......................................................................................
- Estado de perigo
- Lesão.........................................................................................
- Fraude contra credores
- 41.1. Hipóteses legais
- 41.2. Ação pauliana
- renças 41.3. Fraude contra credores e fraude à execução. Principais dife-
- Capítulo V — Da Invalidade do Negócio Jurídico
- Introdução
- Ato inexistente, nulo e anulável
- Diferenças entre nulidade e anulabilidade
- Disposições especiais..................................................................
- Simulação..................................................................................
- Título II — DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS
- Título III — DOS ATOS JURÍDICOS ILÍCITOS
- Conceito
- Responsabilidade contratual e extracontratual
- Responsabilidade civil e penal
- Responsabilidade subjetiva e objetiva
- Imputabilidade e responsabilidade
- 51.1. A responsabilidade dos privados de discernimento..............
- 51.2. A responsabilidade dos menores
- Pressupostos da responsabilidade extracontratual
- 52.1. Ação ou omissão
- 52.2. Culpa ou dolo do agente
- 52.3. Relação de causalidade
- 52.4. Dano.................................................................................
- Atos lesivos não considerados ilícitos
- 53.1. A legítima defesa
- 53.2. O exercício regular e o abuso de direito.............................
- 53.3. O estado de necessidade
- Título IV — DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
- Capítulo I — Da Prescrição
- Introdução
- Conceito e requisitos
- Pretensões imprescritíveis
- Prescrição e institutos afins (preclusão, perempção e decadência)
- Disposições legais sobre a prescrição
- Das causas que impedem ou suspendem a prescrição
- Das causas que interrompem a prescrição...................................
- Capítulo II — Da Decadência
- Conceito e características
- Disposições legais sobre a decadência
- Título V — DA PROVA
- Introdução
- Meios de prova
CApíTULO I
CONCEITO E DIVISÃO DO DIREITO
1 CONCEITO DE DIREITO. DISTINÇÃO ENTRE
O DIREITO E A MORAL
Não há um consenso sobre o conceito do direito. Pode ser men-
cionado, dentre vários, o de Radbruch: “o conjunto das normas gerais
e positivas, que regulam a vida social” ( Introducción a la filosofía del derecho ,
p. 47). Origina-se a palavra “direito” do latim directum , significando
aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. Nasceu junto com o
homem, que é um ser eminentemente social. Destina-se a regular as
relações humanas. As normas de direito asseguram as condições de
equilíbrio da coexistência dos seres humanos, da vida em sociedade.
Há marcante diferença entre o “ser” do mundo da natureza e o
“dever ser” do mundo jurídico. Os fenômenos da natureza, sujeitos às
leis físicas, são imutáveis, enquanto o mundo jurídico, o do “dever
ser”, caracteriza-se pela liberdade na escolha da conduta. Direito, por-
tanto, é a ciência do “dever ser”.
A vida em sociedade exige a observância de outras normas, além
das jurídicas, como as religiosas, morais, de urbanidade etc. As jurídicas
e morais têm em comum o fato de constituírem normas de compor-
tamento. No entanto, distinguem-se precipuamente pela sanção (que
no direito é imposta pelo Poder Público para constranger os indiví-
duos à observância da norma, e na moral somente pela consciência do
homem, traduzida pelo remorso, pelo arrependimento, porém sem
coerção) e pelo campo de ação , que na moral é mais amplo. É célebre,
nesse aspecto, a comparação de Bentham, utilizando-se de dois círcu-
los concêntricos, dos quais a circunferência representativa do campo
da moral se mostra mais ampla. Algumas vezes tem acontecido de o
direito trazer para sua esfera de atuação preceitos da moral, considera-
dos merecedores de sanção mais eficaz.
2 DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL
Direito positivo é o ordenamento jurídico em vigor em determi-
nado país e em determinada época. É o direito posto.
Direito natural é a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal,
correspondente a uma justiça superior.
O jusnaturalismo foi defendido por Santo Agostinho e São Tomás
de Aquino, bem como pelos doutores da Igreja e pensadores dos sécu-
los XVII e XVIII. Hugo Grócio, já no século XVI, defendia a existên-
cia de um direito ideal e eterno, ao lado do direito positivo, sendo
considerado o fundador da nova Escola de Direito Natural. A Escola
Histórica e a Escola Positivista, entretanto, refutam o jusnaturalismo,
atendo-se à realidade concreta do direito positivo. No século passado,
renasceu e predominou a ideia jusnaturalista, especialmente em razão
do movimento neotomista e da ideia neokantiana. É, realmente, inegá-
vel a existência de leis anteriores e inspiradoras do direito positivo, as
quais, mesmo não escritas, encontram-se na consciência dos povos.
Para o direito positivo não é exigível o pagamento de dívida
prescrita e de dívida de jogo. Mas para o direito natural esse pagamen-
to é obrigatório.
3 DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
Direito objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de
caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos
mediante coerção. Esse conjunto de regras jurídicas comportamentais
( norma agendi ) gera para os indivíduos a faculdade de satisfazer deter-
minadas pretensões e de praticar os atos destinados a alcançar tais
objetivos ( facultas agendi ). Encarado sob esse aspecto, denomina-se di-
reito subjetivo, que nada mais é do que a faculdade individual de agir
de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção.
Direito subjetivo é, portanto, o meio de satisfazer interesses huma-
nos e deriva do direito objetivo, nascendo com ele. Se o direito obje-
tivo é modificado, altera-se o direito subjetivo.
As teorias de Duguit e de Kelsen (Teoria Pura do Direito) inte-
gram as doutrinas negativistas , que não admitem a existência do direi-
Do direito civil, que é o cerne do direito privado, destacaram-se
outros ramos, especialmente o direito comercial, o direito do trabalho,
o direito do consumidor e o direito agrário. Integram, hoje, o direito
privado : o direito civil, o direito comercial, o direito agrário, o direito
marítimo, bem como o direito do trabalho, o direito do consumidor
e o direito aeronáutico. Os demais ramos pertencem ao direito públi-
co, havendo, entretanto, divergência no tocante ao direito do trabalho,
que alguns colocam no elenco do direito privado e outros o conside-
ram integrante também do direito público.
Normas de ordem pública são as cogentes, de aplicação obriga-
tória. Normas de ordem privada ou dispositivas são as que vigoram
enquanto a vontade dos interessados não convencionar de forma
diversa, tendo, pois, caráter supletivo. No direito civil predominam as
normas de ordem privada, malgrado existam também normas co-
gentes, de ordem pública, como a maioria das que integram o direi-
to de família.
5 A UNIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO
Desde o final do século XIX se observa uma tendência para
unificar o direito privado e, assim, disciplinar conjunta e uniforme-
mente o direito civil e o direito comercial. Não se justifica, efetiva-
mente, que um mesmo fenômeno jurídico, como a compra e venda e
a prescrição, para citar apenas alguns, submeta-se a regras diferentes,
de natureza civil e comercial.
A melhor solução, todavia, não parece ser a unificação do direito
privado, mas sim a do direito obrigacional, mantendo-se os institutos
característicos do direito comercial, como fez o Código Civil de
2002, que unificou as obrigações civis e mercantis, trazendo para o
seu bojo a matéria constante da primeira parte do Código Comercial
(CC, art. 2.045), procedendo, desse modo, a uma unificação parcial do
direito privado.
CApíTULO II
DIREITO CIVIL
6 A CODIFICAÇÃO
No período colonial vigoravam no Brasil as Ordenações Filipi-
nas. Com a Independência, ocorrida em 1822, a legislação portugue-
sa continuou sendo aplicada entre nós, mas com a ressalva de que vi-
goraria até que se elaborasse o Código Civil. A Constituição de 1824
referiu-se à organização de um Código Civil, sendo que em 1865 essa
tarefa foi confiada a Teixeira de Freitas, que já havia apresentado, em
1858, um trabalho de consolidação das leis civis. O projeto então ela-
borado, denominado “Esboço”, continha cinco mil artigos e acabou
não sendo acolhido, após sofrer críticas da comissão revisora. Influen-
ciou, no entanto, o Código Civil argentino, do qual constitui a base.
Várias outras tentativas foram feitas, mas somente após a Procla-
mação da República, com a indicação de Clóvis Beviláqua, foi o Pro-
jeto de Código Civil por ele elaborado, depois de revisto, encaminha-
do ao Presidente da República, que o remeteu ao Congresso Nacio-
nal, em 1900. Na Câmara dos Deputados sofreu algumas alterações
determinadas por uma comissão especialmente nomeada para exami-
ná-lo, merecendo, no Senado, longo parecer de Rui Barbosa. Aprova-
do em janeiro de 1916, entrou em vigor em 1º de janeiro de 1917.
7 O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
O Código Civil de 1916 continha 1.807 artigos e era antecedi-
do pela Lei de Introdução ao Código Civil. Os Códigos francês
(1804) e alemão (1896) exerceram influência em sua elaboração, ten-
do sido adotadas várias de suas concepções.
Continha uma Parte Geral, da qual constavam conceitos, cate-
gorias e princípios básicos, aplicáveis a todos os livros da Parte Espe-
Especial, dividida em cinco livros, com os seguintes títulos, nesta or-
dem: Direito das Obrigações, Direito de Empresa, Direito das Coisas,
Direito de Família e Direito das Sucessões.
O atual Código manteve a estrutura do Código Civil de 1916,
unificando as obrigações civis e mercantis. Procurou atualizar a téc-
nica deste último, que em muitos pontos foi superado pelos progres-
sos da Ciência Jurídica, bem como afastar-se das concepções indivi-
dualistas que nortearam esse diploma para seguir orientação compa-
tível com a socialização do direito contemporâneo. Contudo, a de-
morada tramitação legislativa fez com que fosse atropelado por leis
especiais modernas e pela própria Constituição Federal, especial-
mente no âmbito do direito de família, já estando a merecer, por isso,
uma reestruturação.
QUADRO SINóTICO – CONCEITO E DIVISÃO DO DIREITO
1. Conceito de direito
Segundo Radbruch, é o conjunto das normas gerais e posi- tivas que regulam a vida social. Origina-se a palavra “di- reito” do latimdirectum, significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei.
2. Distinção entre o direi- to e a moral
As normas jurídicas e as morais têm em comum o fato de constituírem normas de comportamento. No entanto, dis- tinguem-se preci puamente pelasanção (que no direito é imposta pelo Poder Público para constranger os indivíduos à observância da norma e na moral somente pela cons- ciência do homem, sem coerção) e pelocampo de ação, que na moral é mais amplo.
3. Direito positivo e di- reito natural
Direito positivo é o ordenamento jurídico em vigor em de- terminado país e em determinada época. É o direito posto. Direito natural é a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior.
4. Direito objetivo e direito subjetivo
Direito objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Es- tado, de caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção (norma agendi). Direito subjetivo (facultas agendi) é a faculdade indivi- dual de agir de acordo com o direito objetivo, de invo- car a sua proteção.
5. Direito pú- blico e direi- to privado
Público é o direito que regula as relações do Estado com outro Estado, ou as do Estado com os cidadãos. Privado é o que disciplina as relações entre os indivíduos como tais, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular. O direito civil, o direito comercial, o direito agrário, o direi- to marítimo, bem como o direito do trabalho, o direito do consumidor e o direito aeronáutico integram o direito pri- vado. Há divergência no tocante ao direito do trabalho, que alguns colocam no elenco do direito público. Os de- mais ramos pertencem ao direito público.
DIREITO CIVIL
1. A Codifi- cação
No período colonial vigoravam no Brasil as Ordenações Filipinas. Com a Independência, em 1822, a legislação portuguesa continuou sendo aplicada entre nós, mas com a ressalva de que vigoraria até que se elaborasse o Código Civil. Várias tentativas foram feitas, mas somente após a proclamação da República, com a indicação de Clóvis Be- viláqua, foi o Projeto de Código Civil, por ele confecciona- do, encaminhado ao Congresso Nacional, em 1900, sen- do aprovado em janeiro de 1916 e entrando em vigor em 1º de janeiro de 1917.
2. O Código Civil brasi- leiro
O Código Civil de 2002 resultou do Projeto de Lei n. 634/75, elaborado por uma comissão de juristas, sob a supervisão de Miguel Reale, que unificou, parcialmente, o direito privado.Contém 2.046 artigos e divide-se em: Parte Geral, que trata daspessoas, dosbens e dosfatos jurídi- cos, e Parte Especial, dividida em cinco livros, com os se- guintes títulos, nesta ordem: Direito das Obrigações, Direi- to de Empresa, Direito das Coisas, Direito de Família e Di- reito das Sucessões. O atual Código manteve a estrutura do Código Civil de 1916, afastando-se, porém, das concepções individualis- tas que o nortearam, para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo.