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Sinopse de case que trata do abuso do poder Judiciário nos atos administrativos discricionários
Tipologia: Trabalhos
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SINOPSE DE CASE: Lockdown em São Luís: interferência do Poder Judiciário na administração pública?^1 Estefani Pinheiro Caldas^2 Igor Martins C. Almeida 3 1 DESCRIÇÃO DO CASO No dia 30 de abril de 2020, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luis determinou a aplicação , no Maranhão ,de uma medida de restrição mais firme: o lockdown, em razão dos números alarmantes de infectados acamados na UTI da rede pública da capital do estado pelo vírus Covid-9. A decisão do juiz Douglas de Melo, necessária pelo risco e probabilidade do colapso no sistema de saúde público e privado, foi justificada pela tutela de urgência, para que os direitos fundamentais à vida, saúde e integridadde física fossem melhor efetivados. Não obstante, a decisão proferida pelo Magistrado provocou debates acerca da interferência do Poder Judiciário na administração pública, já que a decretação da medida protencionista melhor caberia, constitucionalmente, ao Poder Executivo. Por isso, questiona- se: a decisão do magistrado da Vara de interesses Difusos e Coletivos de São Luís sobre o lockdown, em São Luís, é legítima? 2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO 2.1 Descrições das decisões possíveis a) A decisão do magistrado da Vara de interesses Difusos e Coletivos de São Luís sobre o lockdown, em São Luís, não é legítima. b) A decisão do magistrado da Vara de interesses Difusos e Coletivos de São Luís (^1) Case apresentado à disciplina de Direito Administrativo I no Centro Universitário UNDB (^2) Aluna do 4º período, do curso de Direito, da UNDB (^3) Professor Mestre
sobre o lockdown, em São Luís, é legítima. 2.2 Descrição dos argumentos a) A decisão do magistrado da Vara de interesses Difusos e Coletivos de São Luís sobre o lockdown, em São Luís, não é legítima. A pandemia, promovida pela disseminação do vírus Covid-19, tem assolado demasiadamente a sociedade brasileira, em razão do alarmante contigente de infectados. Por isso, várias medidas de restrição e preservação foram adotadas para proteção do direito à vida, saúde e integridade física, em razão da situação de calamidade pública. Entretanto essas políticas públicas tem gerado conflitos entre os entes federativos e poderes constituídos. Dessa maneira, é válido destacar que o direito a saúde configura-se, constitucionalmente, como de competência administrativa comum. Por conseguinte, todos os entes federativos devem atuar para a máxima efetividade do cumprimento do bem a ser tutelado, como disposto no artigo 23 da CF./1988. Não obstante, a competência concorrente entre os poderes gerou atritos, relativos à determinação de políticas públicas de prevenção distintas entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, quando o último determinou a implantação do Lockdown no Maranhão (MORAIS, SEIXAS, FERNANDES, p. 15, 2020). Destarte, é necessária minunciosa atenção relativa ao mérito administrativo discricionário e vinculado para que abusos de poder não infeccionem o tecido do Estado de Democrático de Direito. Assim, acrescenta-se que o elo vinculativo impõe ao agente administrativo parâmetros legais, no que tange ao motivo e objeto do ato, a valoração do agente é irrelevante. Nos atos discricionários, a apreciação da oportunidade e conveniência pelo agente é legítima, constrindo-se a partir da “teoria da reserva do possível”(CARDOSO, 2017). Ademais, mediante à análise da RMS 24.699/DF (2005) do Supremo Tribunal Federal, afirma-se que a autorização para a prática de atos discricionários é válida quando norma jurídica lhe legitima. Dessa forma, o controle do mérito administrativo é dever do judiciário, observando os parâmetros legais. Todavia, como corrobora Carvalho Filho ( 2012 ), o judiciário não pode exercer controle sobre o mérito administrativo conforme a seara discricionária, para que não viole o príncipio da separação dos poderes. Além disso, o próprio judiciário têm se posicionado conforme a intangibilidade do controle de merito judicial de atos discricionários. Nesse diapasão, infere-se a perspectiva de Fagudes ( 1979 ), o qual assevera que o juíz não deve fazer “obra de administrador”. Por isso, o Poder Judiciário limita-se aos aspectos da legalidade de sua função jurisdicional, não cabendo-lhe a intromissão na administração
exarcerbado de infectados pelo víruos Covid- 19 , a medida judicial, decorrida de ação pública, objetivou a proteção da saúde, da vida e da integridade física os brasileiros, logo, não houve abuso de poder. Além disso, é cediço a atuação do Poder Judiciário alavancou-se após a promulgação da Constituição de 1988. Por isso, é importante destacar que o Estado Democrático de Direito não caracteriza-se mais pelo cumprimento absoleto da normativa positivada, mas sim pelo aparato que valoriza e centraliza os Direitos Fundamentais. Por conseguinte, condutas jurisdicionárias que visam garantir os direitos contitucionais não devem ser deslegitimadas, para que a própria Constituição Cidadã não se torne uma “mera folha de papel”( LASSALE, 2001). Embora a concepção tradicional não admita revisão judicial sobre o mérito dos atos administrativos discricionários, observa-se uma tendência à aceitação do controle exercido pelo Poder Judiciário sobre a discricionariedade especialmente quanto a três aspectos fundamentais: a) razoabilidade/proporcionalidade da decisão; b ) teoria dos motivos determinantes: se o ato atendeu aos pressupostos fáticos ensejadores da sua prática; c ) ausência de desvio de finalidade: se o ato foi praticado visando atender ao interesse público geral. (MAZZA, 2014, p. 254) Nesse diapasão, considerando a perspectiva do doutrinador, acrescenta-se que o exercício amplo do controle sobre os atos da administração pública é legítimo, haja vista que o poder discricionário objetivou a finalidade do benéficio público no estado de calamidade, priorizando o bem-estar do povo brasileiro. 2 .3 Descrições dos critérios e valores Constituição como mera folha de papel: consoante o prisma sociológico de Lassalle (2001), a onstituição como mera olha de papel não representa os fatores reais de poder. Logo, limita-se a um documento impotente, sem força normativa efetiva. REFERÊNCIAS ARAÚJO, Carlos Maurício. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e seu campo de aplicação nos julgados do TCU, Revista do TCU , 2004. Disponível em file:///C:/Users/Hp_/Downloads/605-Texto%20do%20artigo- 1232 - 1 - 10 - 20151008.pdf Acesso 20 de setembro de 2021 BRASIL, Contituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 20 de setembro de 202 1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal – RMS 24.699/DF – Recurso de Mandado de Segurança, Primeira turma, relator Eros Grau, 2005 .Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/766532/recurso-em-mandado-de-seguranca-rms- 24699 - df Acesso em 18 de setembro de 2021 BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais– ap.cível n° 142.110-6/1999, 4ºCciv, Relator Des. Bady Cury, 1999..Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/arquivos/sumulas/Enunciados_Sumula_Camara_Cive l.pdf Acesso em 20 de setembro de 2021 CARDOSO, João Gabriel. O controle jurisdicional do mérito administrativo: uma análise sobre os aspectos de legalidade e legitimidade nos atos discricionários, Revista Âmbito Jurídico , 2017. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito- administrativo/o-controle-jurisdicional-do-merito-administrativo-uma-analise-sobre-os- aspectos-de-legalidade-e-legitimidade-nos-atos- discricionarios/#:~:text=%E2%80%9CEmbora%20a%20concep%C3%A7%C3%A3o%20trad icional%20n%C3%A3o,a)%20razoabilidade%2Fproporcionalidade%20da%20decis%C3%A o Acesso em 22 de setembro de 2020 CORTEZ, Lúis francisco Aguilar. O Judiciário e as políticas públicas no combate à pandemia. Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura , São Paulo, ano 21, nº 55, p. 11- 22, Julho-Setembro/2020. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/cj_n55_1.1_judici%C 3%A1rio%20e%20as%20pol%C3%ADticas%20p%C3%BAblicas.pdf?d=