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Seminário VII – CONTRIBUIÇÕES, Exercícios de Direito

Exercício de seminário. Exercício de estudo de casa.

Tipologia: Exercícios

2021

Compartilhado em 01/10/2021

daniel-andrade-54b
daniel-andrade-54b 🇧🇷

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Módulo Controle da Incidência Tributária
Seminário VII – CONTRIBUIÇÕES
Leitura básica
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 7 ed. São Paulo: Noeses, 2018.
Item 3.5 (A regra-matriz das contribuições) do Capítulo 3 da segunda parte.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2019. Capítulo II,
item 9 (Contribuições sociais).
Leitura complementar
BARRETO, Paulo Ayres. Contribuições: regime jurídico, destinação e controle. 3.ed. São Paulo:
Noeses, 2020. Capítulos III, IV, VI e VII, VIII e IX.
GAMA, Tacio Lacerda. Contribuição de intervenção no domínio econômico. São Paulo: Quartier Latin.
Item 5 (5.1 a 5.5) do Capítulo IX.
CASTELLANI, Fernando F. Contribuições especiais e sua destinação. São Paulo: Noeses. Capítulo IV.
PAULA JUNIOR, Aldo de. O fundamento fático de validade das CIDES e o controle concentrado de
sua constitucionalidade. São Paulo: Noeses. Capítulo IV.
TOMÉ, Fabiana Del Padre. Definição do conceito de “insumo” para a não-cumulatividade do PIS e da
COFINS. In: VIII CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS DO IBET. São Paulo:
Noeses.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Aspectos polêmicos de PIS-COFINS. São Paulo: Lex Magister.
SEHN, Solon. PIS-COFINS, não- cumulatividade e regimes de incidência. São Paulo: Quartier Latin.
Itens 3.1.1.1; 3.1.1.2; 3.1.1.2.2 e 3.1.2.4.
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Seminário VII – CONTRIBUIÇÕES

Leitura básica

  • CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 7 ed. São Paulo: Noeses, 2018. Item 3.5 (A regra-matriz das contribuições) do Capítulo 3 da segunda parte.
  • CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2019. Capítulo II, item 9 (Contribuições sociais).

Leitura complementar

  • BARRETO, Paulo Ayres. Contribuições: regime jurídico, destinação e controle. 3.ed. São Paulo: Noeses, 2020. Capítulos III, IV, VI e VII, VIII e IX.
  • GAMA, Tacio Lacerda. Contribuição de intervenção no domínio econômico. São Paulo: Quartier Latin. Item 5 (5.1 a 5.5) do Capítulo IX.
  • CASTELLANI, Fernando F. Contribuições especiais e sua destinação. São Paulo: Noeses. Capítulo IV.
  • PAULA JUNIOR , Aldo de. O fundamento fático de validade das CIDES e o controle concentrado de sua constitucionalidade. São Paulo: Noeses. Capítulo IV.
  • TOMÉ, Fabiana Del Padre. Definição do conceito de “insumo” para a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. In: VIII CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS DO IBET. São Paulo: Noeses.
  • MARTINS, Ives Gandra da Silva. Aspectos polêmicos de PIS-COFINS. São Paulo: Lex Magister.
  • SEHN, Solon. PIS-COFINS, não- cumulatividade e regimes de incidência. São Paulo: Quartier Latin. Itens 3.1.1.1; 3.1.1.2; 3.1.1.2.2 e 3.1.2.4.

Questões

1. Definir o conceito de “contribuição”. Quais as espécies de contribuição

existentes na CF/88? A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante

para a classificação jurídica das contribuições? Se os valores arrecadados a título

de contribuição não forem aplicados na destinação prescrita na lei, pode o

contribuinte requerer restituição do tributo pago? Sob qual fundamento? Justificar.

R: A contribuição está vinculada ao sistema constitucional tributário brasileiro,

neste caso, pode-se ser delineado a partir do fato gerador o qual gera um determinado

tributo, ou seja, o fato gerador e a hipótese de incidência, estiverem condicionada à algum

servidor público ou determinada atividade do estatal do poder de polícia, aqui, o tributo

passa a corresponder a uma determinada taxa, agora, por outro lado, se a hipótese de

incidência estiver vinculada a realização de obra pública, trata-se de tributo da espécie de

contribuição de melhoria, nas demais condicionantes residuais de forma de tributação, o

tipo tributário seria o imposto.^1

Desse modo, as contribuições são espécies de tributos destinados ao

financiamento (gastos) específicos, a qual se decorre de circunstâncias de intervenções

do Estado em seu âmbito social econômico.

Existe uma diversidade de contribuições, para sabermos quais, observaremos o

art. 149 da CF, vejamos: (i) Contribuições sociais; (ii) contribuições de domínio econômico

e (iii) contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Agora, de acordo com a destinação do produto de arrecadação tributária, no texto

constitucional, entende-se que é uma condição para a caracterização e qualificação da

espécie tributária das contribuições, aqui, sua finalidade passa a ser relevante, de modo

essencial para que a existência do tipo tributário. Para a destinação diversa, compreendo

que o artigo 150, paragrafo 7º, assegura ao contribuinte imediata e preferencial

restituição.

Por fim, além de fixar os critérios de existência para contribuições, os casos de

restituição, em suas hipóteses de incidência, passam a ocorrer posteriormente ao

(^1) YUKIZAKI, Lizya Marie Gomes. Contribuições e seus aspectos no Direito Tributário à luz de Eduardo Sabbag. 2014. JurisWay. Disponível em: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13488. Acesso em: 09 jul. 2021.

3. Por força do que prescreve o art. 195, I, “a”, da Constituição da

República, a legislação exige que o empregador recolha contribuição sobre a folha

de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer

título, à pessoa física que lhe preste serviço. Neste contexto, pergunta-se :

a) O que é “salário”? E “rendimentos do trabalho”?

R: Salário, entendo como totalidade de valores recebidos pelos trabalhadores, seria

como uma contraprestação ao trabalho realizado com habitualidade.

Do outro lado, entendo como como rendimento do trabalho podendo ser entendido

como a soma do salário contratualmente estipulado, como exemplo (salário mensal, por

hora, por tarefa e etc...) tendo como outras vantagens percebidas na vigência do contrato

de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade,

insalubridade, comissões, porcentagens, gratificações, diárias para viagens e dentre

outras, para complementar, vejamos o artigo 457 da CLT, onde se compreende a

remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

b) Levando em consideração a resposta, quais das parcelas abaixo estão

ou não sujeitas à incidência deste tributo, justifique: (i) os serviços extraordinários

(horas extras); (ii) terço constitucional; (iii) férias indenizadas; (iv) aviso-prévio

indenizado; (v) adicional de insalubridade; (vi) adicional de periculosidade; (vii)

adicional noturno; (viii) auxílio-educação; (ix) auxílio-creche; (x) auxílio-doença; (xi)

salário-maternidade; (xii) prêmio assiduidade; (xiii) vale-transporte e (xiv) descanso

remunerado. (Vide anexo I).

R:

(i) os serviços extraordinários (horas extras): Incide em virtude di caráter

remuneratório da parcela;

(ii) terço constitucional: Não incide decorrente do caráter apenas indenizatório da

parcela;

(iii) férias indenizadas: Não incide decorrente de previsão legal (art. 28, paragrafo

9º da Lei 8.212/91);

(iv) aviso-prévio indenizado: Não incide decorrente do caráter remuneratório,

mas, sim, indenizatório da parcela;

(v) adicional de insalubridade: Incide em virtude do caráter remuneratório da

parcela;

(vi) adicional de periculosidade: Incide em virtude do caráter remuneratório da

parcela;

(vii) adicional noturno: Incide em virtude do caráter remuneratório da parcela;

(viii) auxílio-educação:

(ix) auxílio-creche: Não incide, conforme previsão da Lei 8.212/91;

(x) auxílio-doença: Não incide em decorrência da inexistência do caráter de

contraprestação da parcela;

(xi) salário-maternidade: Incide em decorrência da previsão legal art. 28,

paragrafo 2 da Lei 8.212/91;

(xii) prêmio assiduidade: Ganhos eventuais e não integrados ao salário não

´podem integrar a base do dacont ribuição (art. 28, parágrafo 9º, alínea (e) e 7 da Lei

(xiii) vale-transporte: Conforme o entendimento do STF, o vale transporte tem

natureza estritamente indenizatória, não podendo incidir, a contribuição em tela,

(xiv) descanso remunerado:

4. Com relação ao creditamento do PIS-COFINS, pergunta-se :

a) Estabeleça diferença entre o regime monofásico e não cumulativo.

R: O regime monofásico ou da cumulatividade, passa a ser aplicado às receitas

advindas de mercadorias discriminadas em leis específicas em que passam a atribuir ao

produtor/industrial a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições ao PIS e

COFINS por toda a cadeia.

O Regime não cumulativo passa a incidir sob total das receitas por alíquotas

diferente do regime monofásico, onde possibilita a dedução de créditos apurados sobre o

valor das operações de entrada.

alguma forma contribui, ainda que indiretamente para a disponibilização de seu produto

final no mercado (denominados insumos indiretos).^3

d) A previsão do artigo 17 da Lei nº 11.033/04 é aplicada para todos contribuintes sujeitos à tributação monofásica? Fundamente. (Vide anexo VIII) R: O art. 17 da Lei 11.033/04, passou a revogar de forma tácita a vedação de manutenção de créditos constante no art. 3º inciso I, alínea “b” das Leis nº 10.637/2002 e a Lei de nº 10.833/03. Por outro lado, o fisco, passou a sedimentar o entendimento de que a hipótese da Lei nº 11.033/04 não poderia se aplicar aos fins pretendidos pelos contribuintes no que tange sistematicamente o recolhimento monofásico. Desta forma, o entendimento jurisprudencial, passou a caminhar para o lado dos contribuintes com seguintes fundamentos, vejamos: a) não há incidência da CONFIS e da contribuição para o PIS/Pasep, vez que se aplica a alíquota zero nas vendas de produtos que foram adquiridos pelo sistema monofásico, não existindo direito de crédito nessas operações; b) o artigo 17 da lei 11.033/04 somente poderá ser aplicado para empresas inseridas no regime de tributação do REPORTO, c) o aproveitamento dos créditos pela entrada é incompatível com a incidência so sistema monofásico da CONFIS e da contribuição PIS/Pasep, onde não há a necessidade de cumulatividade a ser evitada e por fim d) onde as Leis 10.637/2002 e a Lei de nº 10.833/03, com as alterações promovidas pela Lei 10.685/04 onde são especial em relação à Lei 11.033/04, onde prevalecem em relação a esta última.

5. A Lei Federal n. 10.865/04 instituiu a Contribuição para os Programas

de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na

importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/PASEP-Importação) e a

Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo

importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (COFINS-Importação).

Analisando criticamente o art. 7º da referida lei, e os enunciados constitucionais

que atribuem competência para a União instituir contribuições, bem como o

conceito de valor aduaneiro, pergunta-se :

(^3) GEMENTE, Roberta Vieira. Ampliação do conceito de insumos no regime de não cumulatividade das contribuições do Pis e COFINS pelo STJ. 2018. Jus. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66967/ampliacao-do-conceito-de-insumos-no-regime-de-nao-cumulatividade-das- contribuicoes-do-pis-e-cofins-pelo-stj. Acesso em: 09 jul. 2021.

a) É possível identificar um conceito constitucional de valor aduaneiro?

(Vide anexo IX).

R: A CF/88 em seu art. 149, passa a estabelecer o critério de cálculo para às

contribuições incidentais nas importações, quais sejam: seria apenas o valor aduaneiro da

mercadoria, ou seja, o valor de mercado do bem, acrescido dos custos de transportes,

mais carga, descarga, manuseio e seguro, assim, desta forma, o conceito de valor

aduaneiro ficou estipulado pela legislação.

b) O que compreende o valor aduaneiro para fins de quantificação do PIS-

Importação e da COFINS-Importação?

R: Entendo que seria para fins de qualificação do PIS-importação, o valor

aduaneiro, entendo ser o valor da transação.

c) É possível sustentar a inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS-

Importação e da COFINS-Importação constante da Lei Federal n. 10.865/04, ou a sua

ilegalidade, tendo em vista o que dispõe o art. 110 do CTN? (Vide anexos X e XI).

R: Sim, de acordo com o STF Recurso Extraordinário de nº 559.937/RS, o

respectivo órgão passou a declarar a inconstitucionalidade da inclusão de ICMS, bem

como do PIS e da CONFIS na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais

incidentes sobre a importação de bens e serviços.

Ainda mais, quando o tribunal passou a declarar inconstitucional esse dispositivo,

negou a uma Lei ordinária a competência normativa para que se possa modificar um

conceito constitucional tributário, ou seja, o conceito de valor “aduaneiro”, neste caso, já

preestabelecido em outra lei ordinária. De acordo com o artigo 110 do CTN, veda à Lei

tributária em alterar a definição ou o alcance de conceitos de direito privado, utilizado a

CF para definir a competência tributária.

6. Sobre as contribuições de intervenção no domínio econômico,

pergunta-se :

classificam como royalties para fins da incidência da Cide? (Vide Anexo XIII)

R: Segundo o entendimento da CARF, a remuneração por direitos autorais em

operação com o exterior, passa a se classificar como royalties para fins da incidência da

CIDE.

7. Considerando que a LC 110 que instituiu a antiga contribuição social

geral de 10% sobre os saldos do FGTS em caso de demissão sem justa causa

previa apenas a destinação dos recursos ao Fundo, sem discriminação da

respectiva finalidade, e que tal registro encontra-se na exposição de motivos e nos

debates legislativos, responda: i) qual o papel normativo da exposição de motivos e

dos debates legislativos sobre o texto legislado? ii) qual a invalidade da destinação

neste caso?

R: O STF passou a entender que a contribuição social de 10% sobre os saldos do

FGTS em caso de demissões sem justa causa é constitucional. De acordo com a decisão,

é admissível a continuidade da cobrança da contribuição, prevista no art. 1º da LC 110/01,

ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do estabelecido no

artigo 4º da norma, desde que esteja diretamente relacionado aos direitos decorrentes do

FGTS.

A contribuição foi criada para que a União obtivesse recursos para o pagamento de

correção monetária das contas vinculadas do FGTS.^4

O Ministro Alexandre de Moraes, informou que a finalidade da contribuição não

deve ser confundida com os motivos determinantes de sua criação. Pois seu real motivo,

foi a preservação do direito social dos trabalhadores referente ao FGTS, sendo esta sua

genuína finalidade.

Agora, em decorrência da destinação principal, foi autorizada a utilização dos

recursos para a compensação financeira das perdas das contas do FGTS decorrentes

dos expurgos inflacionários. Esta destinação, prevista no art. 4º da Lei, “é apenas

acessória e secundária” e, a seu ver, não exaure integralmente a finalidade a que a

contribuição se destina.

(^4) FEDERAL, Supremo Tribunal. Contribuição social de 10% sobre saldo do FGTS em demissões sem justa causa é constitucional. 2020. STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450276&ori=1. Acesso em: 09 jul. 2020.

embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: Resp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1 ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no Resp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2 ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no Resp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que “o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários” (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2 ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).

  1. Recurso especial da Fazenda Nacional. 2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório

pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, “se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba” (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no Resp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2 ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. 2.4 Terço constitucional de férias. O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.

  1. Conclusão. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ.

Anexo II

ARE n. 790.928/PE - RG

DJ 04/09/

Princípio da não-cumulatividade. Art. 195, § 12, CF/88. PIS. COFINS. Artigo 3º, notadamente

6 º, II, da IN SRF n. 457/2004) são atos normativos estatais inconstitucionais, “ilegítimos”, portanto. Incidência, por analogia, do recurso representativo da controvérsia REsp n. 1.035.847 – RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009, e do enunciado n. 411, da Súmula do STJ: “ É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco ”.

  1. No presente caso, o não reconhecimento da correção monetária implicaria juízo implícito a respeito da constitucionalidade do art. 31, da Lei n. 10.865/2004 (já afastada pela Corte de Origem) e dos normativos que o seguiram, o que não pode ser realizado em sede de recurso especial sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
  2. Presente recurso extraordinário da Fazenda Nacional nos autos, acaso julgada a constitucionalidade do art. 31, da Lei n. 10.865/2004 no RE, automaticamente não haverá que se falar em correção monetária, pois sequer haverá creditamento, daí não haver prejuízo da coerência da prestação jurisdicional no julgamento do presente recurso especial.
  3. Com as vênias de praxe, DIVIRJO DO RELATOR para conhecer parcialmente e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL, para manter o reconhecimento da incidência da correção monetária, nos moldes decididos pela Corte de Origem. RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS REGIMES DE NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO APURADOS JÁ NA VIGÊNCIA DO REGIME. ARTS. 3º, §1º, III e §3º, III, DA LEI N. 10.637/2002 E DA LEI N. 10.833/2003.
  4. O fato gerador dos créditos escriturais de PIS e de Cofins previstos nos arts. 3º, VI, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 ocorre no momento (“no mês”) em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, na forma do art. 3º, §1º, III e §3º, III das mesmas leis, indiferente a data de aquisição dos bens. Isto é: “ A apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei n. 10.637, de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens ” (Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 2 de 14 de março de 2003).
  5. Desse modo, sem adentrar à análise do art. 31, da Lei n. 10.865/2004, os bens existentes em 1 º de dezembro de 2002 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao PIS/Pasep e os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a COFINS. Precedente: REsp n. 1.256.134 – SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.04.2012.
  6. Com as vênias de praxe, DIVIRJO DO RELATOR para dar provimento ao recurso especial dos contribuintes.

Anexo V

CARF - Acórdão n. 3802003.

Julgamento: 15/10/

COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.

CREDITAMENTO. AMPLITUDE DO DIREITO. No regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3 º, inciso II) possibilitam o creditamento tributário pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, com algumas ressalvas legais. Diante do modelo prescrito pelas retrocitadas leis – dadas as limitações impostas ao creditamento pelo texto normativo – vê-se que o legislador optou por um regime de não-cumulatividade parcial, onde o termo “insumo”, como é e sempre foi historicamente empregado, nunca se apresentou de forma isolada, mas sempre associado à prestação de serviços ou como fator de produção na elaboração de produtos destinados à venda, e, neste caso, portanto, vinculado ao processo de industrialização. COFINS. REGIME DA NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DECORRENTE DE CUSTOS E DESPESAS COM INSUMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS INSUMOS NO PROCESSO PRODUTIVO OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O creditamento objeto do regime da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, além da necessária observação das exigências legais, requer a perfeita comprovação, por documentação idônea, dos custos e despesas decorrentes da aquisição de bens e serviços empregados como insumos na atividade da pessoa jurídica. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. GLOSA. A não-comprovação dos créditos, referentes à não-cumulatividade, indicados no Dacon, implica sua glosa por parte da fiscalização. ÁLCOOL PARA OUTROS FINS. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. RATEIO. As receitas relativas a vendas de álcool para outros fins que não o carburante são tributadas pelas contribuições sociais no regime de incidência não-cumulativa, devendo o respectivo crédito, em relação aos insumos utilizados na produção de álcool, ser apurado proporcionalmente à receita total do produto. NULIDADE DA DECISÃO DE 1 ª INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos no recurso, nem a esmiuçar exaustivamente seu raciocínio, bastando apenas decidir fundamentadamente, entendimento já pacificado em nossos tribunais superiores. Hipótese em que o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente os argumentos da impugnação, ausente vício de motivação ou omissão quanto à matéria suscitada pelo contribuinte, não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido. DESPACHO DECISÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. É incabível a arguição de nulidade do despacho decisório, cujos procedimentos relacionados à decisão administrativa estejam revestidos de suas formalidades essenciais, em estrita observância aos ditames legais, assim como verificado que o sujeito passivo obteve plena ciência de seus termos e assegurado o exercício da faculdade de interposição da respectiva manifestação de inconformidade. Recurso Voluntário Provido em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte.

Anexo VI

CARF - Acórdão n. 3802003.

Julgamento: 19/08/ COFINS NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMOS. APLICAÇÃO CASO A CASO. Não se aplica, para apuração do insumo de PIS não cumulativo previsto no inciso II, artigo 3º, Lei n. 10.637/02, o critério estabelecido para insumos do sistema não cumulativo de IPI/ICMS, uma vez que não importa, no caso das contribuições, se o insumo consumido obteve ou não algum contato

Anexo VIII

AgRg no Ag n. 1.233.634/PE

DJ 13/10/

PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. DEFINIÇÃO DE VALOR ADUANEIRO. OFENSA AO ART. 535, II,

DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 77 DO DECRETO 4.543/03 E 110 DO

CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO

APOIADO EM MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO

ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. Não caracteriza ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não estando, desta forma, o magistrado obrigado a rebater, um a um, os dispositivos legais trazidos pela parte.
  2. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ” (Súmula 211/STJ).
  3. “A discussão quanto à validade do art. 7º da Lei 10.865/2004, que teria ampliado o conceito de “valor aduaneiro” utilizado no art. 149, § 2º, III, da Constituição da República, é matéria constitucional, pelo que não pode ser analisada em Recurso Especial” (RESP 1.055.427/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/08).
  4. Agravo regimental não provido.

Anexo IX

RE n. 559.607/SC - RG

DJ 22/02/

REPERCUSSÃO GERAL – CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS – IMPORTAÇÃO –

DESEMBARAÇO ADUANEIRO – BASE DE INCIDÊNCIA. Surge a repercussão geral da matéria versada no extraordinário no que o acórdão impugnado implicou a declaração de inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inciso I do artigo 7º da Lei n. 10.865/2004, considerada a letra “a” do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal. REPERCUSSÃO GERAL – CONSEQUÊNCIAS – MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Uma vez assentando o Supremo, em certo processo, a repercussão geral do tema veiculado, impõe-se a devolução à origem de todos os demais que hajam sido interpostos na vigência do sistema, comunicando-se a decisão aos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, bem como aos Coordenadores das Turmas Recursais, para que suspendam o envio, à Corte, dos recursos que tratem da questão, sobrestando-os.

Anexo X

RE n. 559.937/RS

DJ 17/10/

PIS/COFINS. IMPORTAÇÃO. LEI N. 10.865/04. VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO

OCORRÊNCIA. Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta. 1. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2. Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária. Precedentes. 3. Inaplicável ao caso o art. 195, § 4º, da Constituição. Não há que se dizer que devessem as contribuições em questão ser necessariamente não-cumulativas. O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF. 4 Ao dizer que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência. 5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a, da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação. 6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 7. Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP – Importação e a COFINS -Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos. 8. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. 9. Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 10. Recurso extraordinário a que se nega provimento.