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SEMINÁRIO IV - REALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: EXECUÇÃO FISCAL,
MEDIDA CAUTELAR FISCAL E OS MEIOS DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
Questões
- Qual a natureza jurídica da execução fiscal e da medida cautelar fiscal? Identificar o fundamento e os requisitos legais da medida cautelar fiscal, bem como apontar qual o momento oportuno para a sua propositura. (Vide anexos I e II) A execução fiscal é um processo judicial destinado à cobrança de créditos tributários e é regulamentada pela Lei nº 6.830/1980. Sua natureza jurídica é exacional e coercitiva, uma vez que busca compelir o devedor a efetuar o pagamento dos tributos devidos ao Estado, por meio de medidas como a penhora de bens e a execução da dívida ativa. Por outro lado, a medida cautelar fiscal é um procedimento judicial que antecede a execução fiscal e tem como objetivo garantir a efetividade da cobrança do crédito tributário. Sua natureza jurídica é cautelar, visando proteger o interesse da Fazenda Pública na preservação dos valores devidos, mediante a apreensão de bens ou o bloqueio de contas bancárias. Os requisitos legais para a decretação da medida cautelar fiscal estão previstos na Lei nº 8.397/1992, que trata do processo administrativo fiscal e da própria medida cautelar fiscal. Para que essa medida seja deferida, é necessário comprovar: a) a existência de crédito tributário sem garantia; b) indícios de que o devedor pode ocultar ou dissipar seu patrimônio, dificultando a cobrança do crédito tributário; e c) a possibilidade de dano iminente à arrecadação dos tributos. A medida cautelar fiscal deve ser proposta quando há indícios de que o devedor pode ocultar ou dissipar seu patrimônio, dificultando a cobrança do crédito tributário, e desde que a existência desse crédito esteja comprovada. Além disso, é importante ressaltar que a medida cautelar fiscal não pode ser deferida quando o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa devido a parcelamento ou adesão a programa de refinanciamento fiscal, exceto nos casos expressamente previstos em lei.
- Ao responder justifique suas respostas. Quanto à exceção de pré- executividade, pergunta-se: (a) Em que consiste a exceção de pré-executividade? É uma ação ou meio de defesa?
A exceção de pré-executividade é um mecanismo de defesa que permite ao executado contestar questões que não foram decididas na fase de conhecimento, mas que afetam diretamente a liquidação ou a execução da sentença, sem a necessidade de apresentar embargos à execução. Trata-se de uma medida judicial de natureza excepcional, cujo propósito é proteger os direitos fundamentais do executado, evitando abusos por parte do exequente e do próprio sistema judiciário. (b) Qual seu fundamento legal? Embora a exceção de pré-executividade não esteja prevista de forma explícita na legislação brasileira, sua utilização é aceita pela jurisprudência, que a reconhece como um meio de defesa disponível ao executado no processo de execução. Argumenta-se, inclusive, que sua fundamentação está embasada em princípios constitucionais, como o direito fundamental de petição e acesso à Justiça. Dessa forma, a exceção de pré-executividade é considerada um instrumento legítimo para o executado exercer seus direitos no âmbito da execução, mesmo sem uma previsão expressa na legislação. (c) Há limite temporal para o seu oferecimento no processo executivo? A exceção de pré-executividade pode ser oposta a qualquer momento durante o curso do processo de execução, não havendo um limite temporal específico para seu oferecimento. Isso significa que o executado pode utilizar essa medida de defesa em qualquer fase da execução, desde que sejam verificadas as condições necessárias para sua aplicação. Dessa forma, a exceção de pré-executividade não está sujeita a restrições temporais, podendo ser apresentada em qualquer momento em que sejam identificadas questões relevantes para a defesa do executado no processo de execução. (d) Há limite lógico-processual para o seu oferecimento? Concordo que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir questões que já foram decididas na fase de conhecimento do processo ou para questionar matérias que poderiam ter sido objeto de recurso próprio. Se uma questão já foi definitivamente decidida na fase de conhecimento, o executado não pode utilizá-la como fundamento para a exceção de pré-executividade. Além disso, a exceção de pré- executividade não substitui os recursos cabíveis, devendo ser utilizada apenas para impugnar matérias que não foram objeto de decisão na fase de conhecimento e que interfiram diretamente na liquidação ou na execução da sentença. (e) Quais matérias são passíveis de arguição? A exceção de pré-executividade pode ser utilizada para impugnar diversas matérias, tais como excesso de execução, inexequibilidade do título executivo, prescrição ou decadência, nulidade do processo de
são dotados de efeito suspensivo), todos do CPC/15 nos processos de execução fiscal? (Vide anexo III) Apesar da jurisprudência dos tribunais, entendo que os artigos 915 e 919 não deveriam ser aplicados em nenhuma circunstância, mas o artigo 914 deveria ter aplicabilidade. Embora a execução fiscal seja regulada por lei específica, considero que condicionar a apresentação de defesa ao oferecimento de garantia configura uma clara restrição ao direito de defesa do contribuinte, uma vez que parte-se do pressuposto de que a Fazenda Pública necessita de uma proteção adicional ao seu crédito. Nos dias atuais, essa premissa não se sustenta, especialmente levando em consideração a estrutura das procuradorias fiscais. Portanto, a partir de uma interpretação sistemática, considerando a Constituição Federal, o Código de Processo Civil, a Lei de Execução Fiscal, bem como os avanços do Fisco nos meios de cobrança, não vejo justificativa para a limitação imposta pela Lei de Execução Fiscal. (b) Na execução fiscal, ao executado ainda persiste o direito de, no prazo de 5 dias da sua citação, “garantir a execução”? Justifique sua resposta. Sim, na execução fiscal, continua existindo o direito do executado de, no prazo de 5 dias a partir de sua citação, assegurar a execução. Essa garantia pode ser fornecida por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou penhora de bens, conforme estabelecido no artigo 9º da Lei nº 6.830/80, que regula a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
- Com relação ao instrumento constritivo do patrimônio do contribuinte- devedor previsto no art. 185-A do CTN (conhecido como penhora “on- line” ). Pergunta-se: (a) Qual sua natureza jurídica? Trata-se de espécie de penhora ou de medida cautelar? Entendo que a simples ação de bloqueio de valores ou bens é uma medida cautelar, que só se transforma em penhora após decisão judicial. (b) A decretação da indisponibilidade a que se refere o art. 185-A do CTN é fato jurídico suficiente à abertura de prazo para apresentação de embargos?
Entendo que o prazo para a apresentação de embargos na execução fiscal começa a partir da efetivação da penhora, não se iniciando com o mero bloqueio de valores ou bens. (c) Quais seus pressupostos e limites legais? É necessária demonstração por parte da Fazenda de que inexistem outros bens capazes de garantir a dívida? Ou aplica-se o art. 854 do CPC/15 (admite a constrição de ativos financeiros sem a prévia ciência do executado)? (Vide anexo IV e V) Entendo que não é necessário comprovar a inexistência de outros bens capazes de garantir a dívida para que seja decretada a penhora online. O artigo 854 do CPC/15 permite a constrição de ativos financeiros sem a prévia ciência do executado, desde que existam indícios suficientes de que a medida é necessária para garantir a efetividade da execução. Considero que esse artigo se aplica às execuções fiscais, especialmente nos casos em que há evidências de dilapidação ou ocultação patrimonial.
- Na execução fiscal o devedor-executado é citado para pagar ou indicar bem(ns) em garantia em cinco dias. Na hipótese de oferecimento de seguro-garantia, terá o devedor-executado que acrescentar 30% do valor do débito executado ao seguro para que essa modalidade de garantia seja aceita? Considere em sua resposta o teor do art. 7º, II da Lei n. 6.830/80 e o § 2º do art. 835 do CPC/15. Entendo que o artigo 835, § 2º, do CPC, que estabelece o acréscimo de 30% sobre o valor da avaliação dos bens penhorados, não se aplica às execuções fiscais regidas pela Lei de Execução Fiscal (LEF). A LEF, como lei especial que trata especificamente do procedimento da execução fiscal, não prevê essa disposição. Portanto, não cabe à lei geral estabelecer um benefício adicional ao credor fiscal além do que está previsto na legislação específica.
- Qual o termo inicial para consideração da fraude à execução fiscal? Há alguma divergência entre o art. 185 do CTN e o art. 792 do CPC/15? (Vide anexo VI) Entendo que o termo inicial para contagem do prazo prescricional na execução fiscal é a data da inscrição em dívida ativa, conforme previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Tanto o artigo 174 do CTN quanto o artigo 1º da Lei de Execução Fiscal estabelecem que a inscrição em dívida ativa é o ato que confere publicidade à dívida e inicia o prazo prescricional. Portanto, concordo que não há divergência nesse ponto, pois ambos os dispositivos mencionam a mesma situação.
Entendo que sim, pois a responsabilização patrimonial do sócio somente pode ocorrer após o exercício pleno da ampla defesa, com a devida garantia do contraditório, produção de provas e demais elementos que assegurem o direito ao devido processo legal. Caso o sócio não tenha participado de um procedimento administrativo específico para apuração de sua responsabilidade, não é possível incluí-lo automaticamente no polo passivo da execução fiscal. No entanto, mesmo nos casos em que o sócio teve sua responsabilidade apurada em procedimento administrativo, ainda seria possível a discussão em âmbito judicial, uma vez que o direito fundamental de acesso à justiça deve ser assegurado. Nesse contexto, caberia ao sócio o ônus da prova, ou seja, incumbiria a ele demonstrar que não há elementos suficientes para sua responsabilização, cabendo ao fisco a comprovação dos fatos que fundamentam sua pretensão. No que se refere aos dispositivos legais, entendo que é necessária uma interpretação sistemática, considerando as disposições do artigo 135 e 10 do Código Tributário Nacional (CTN), do artigo 50 do Código Civil (subsidiariamente) e dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Essa análise conjunta dos dispositivos legais é fundamental para uma compreensão adequada das regras aplicáveis à responsabilização do sócio em processos de execução fiscal.
Anexo I
AgRg no REsp n. 1.326.042/SC
Julgamento: 06/11/ MEDIDA CAUTELAR FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PECULIARIDADES FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
- Improcedente a Medida Cautelar fiscal contra contribuinte que está ainda a discutir na instância administrativa, pela via recursal, o valor tributário que se lhe exige.
- Não se acolhe o Recurso Especial que se ampara, quanto aos requisitos da medida, em premissas fáticas afastadas pela Corte de origem, incidindo na espécie a 7 da Súmula do STJ. In casu , a Tribunal Regional consignou: “Não restou demonstrado nos autos que a Requerida se encontra em alguma das situações excepcionais, como paralização das atividades e/ou não localização em seu patrimônio de bens que possam garantir as execuções fiscais. A indisponibilidade em questão não atinge os bens que não integram o ativo permanente da Requerida. Em relação à indisponibilidade atingir os bens dos administradores e sócios-gerentes, não prospera, pois, tratando-se de responsabilidade subjetiva, não foi comprovado excesso de mandato, infração à lei ou ao regulamento”.
- Agravo Regimental não provido.
Anexo II
REsp n. 1.314.033/RJ
DJe 18/10/ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA CONTRA O DEVEDOR OU TERCEIRO PARA ACAUTELAR CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ CONSTITUÍDO MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
- Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
- Não merece subsistir a medida cautelar fiscal proposta contra o devedor quando ao tempo do ajuizamento os créditos tributários estavam com sua exigibilidade suspensa em razão da adesão ao REFIS. A cautelar fiscal nessa situação precisa ter amparo expresso no art. 2º, V, “b” ou VII, da Lei n. 8.397/92, o que não ocorreu. Precedentes: REsp. n.º 1.163.392 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.8.2012; REsp. n. 781.200/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 18.12.2007; REsp. n. 1.186.252 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17.03.2011.
- A medida cautelar fiscal contra terceiro que adquiriu bens do requerido em situação capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública (art. 4º, §2º, da Lei n. 8.397/92) somente subsiste se cabível contra o próprio devedor, já que se trata de uma extensão para atingir bens que não mais se encontram em seu nome. No presente caso, não cabe a constrição de bens de terceiro em medida cautelar fiscal para proteger créditos tributários contra o devedor que estão suspensos e em pagamento parcelado no REFIS.
- Recurso especial parcialmente provido para julgar extinta/improcedente a medida cautelar fiscal decretada contra ambas as recorrentes e, consequentemente, afastar a multa prevista no art.538, parágrafo único, do CPC, vez flagrante o não intuito protelatório recursal.
Anexo III
REsp n. 1.272.827/PE
DJe 31/05/ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
que se faz agora) – essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008.
- Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 – MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no Resp 1.283.416/AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.
- Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. REsp 1.272.827/PE, DJ 31/05/2013.
Anexo IV
REsp n. 1.184.765/PA
DJ 24/11/
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-
C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS
PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI
6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
- A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: Resp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, Dje 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e Resp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).
- A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9 º , determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o “dinheiro” exsurge com primazia.
- Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a “dinheiro”.
- Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis : “Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI – ações e quotas de sociedades empresárias; VII – percentual do faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos. (...) Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o. 1 § . valor indicado na execução (...)”
- Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção
tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)” (Resp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008).
- Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.
- À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006. (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras.
- In casu , a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008 determinou, com base no poder geral de cautela, o “arresto prévio” (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (até o limite do valor exeqüendo), sob o fundamento de que “nos processos de execução fiscal que tramitam nesta vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da citação”.
- Consectariamente, a argumentação empresarial de que o bloqueio eletrônico dera-se antes da regular citação esbarra na existência ou não dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos artigos 798 e 799, do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo Singular, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
- Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor.
- Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
- As questões atinentes à prescrição dos créditos tributários executados e à ilegitimidade dos sócios da empresa (suscitadas no agravo de instrumento empresarial) deverão se objeto de discussão na instância ordinária, no âmbito do meio processual adequado, sendo certo que o requisito do prequestionamento torna inviável
a discussão, pela vez primeira, em sede de recurso especial, de matéria não debatida na origem.
- Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Anexo V
REsp n. 1.377.507 – SP
DJ 02/12/
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
- Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN.
- O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.
- As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédto tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.
- A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.
- O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens.
fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
- A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
- É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa , vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96/DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282/MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211/AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473/BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).
- A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009). “Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”. (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009). “Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005”. (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008). “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: “Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
- Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até
08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das “garantias do crédito tributário”; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n. 10, do STF.
- In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.
- Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. REsp 1.141.990/PR, DJ 19/11/2010.