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Seminário I TSJ Conceito de Tributo, Exercícios de Direito Tributário

Seminário I TSJ Conceito de Tributo

Tipologia: Exercícios

2021

Compartilhado em 01/10/2021

davi-araujo-74
davi-araujo-74 🇧🇷

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Módulo Tributo e Segurança Jurídica
SEMINÁRIO I - DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE
“TRIBUTO”
Leitura básica
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30 ed. São Paulo:
Saraiva, 2019, Capítulo I e itens 1 (acepções do vocábulo “tributo”) e 2 (a
definição do art. 3º do CTN) do Capítulo II.
CARVALHO. Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método.
ed. São Paulo: Noeses, 2018, Item 2.2.2. (conceito de tributo) do
Capítulo 2 da segunda parte.
Leitura complementar
CARVALHO. Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da
incidência. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, Itens 1 (texto e contexto) a 6
(normas primárias e secundárias) do Capítulo I.
SOUZA, Priscila de. “Intertextualidade na linguagem jurídica: conceito
e aplicação”. In CARVALHO, P. B (Coord). Constructivismo Lógico-
Semântico. Vol. I. São Paulo: Noeses, 2014.
CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito (o
constructivismo lógico-semântico). 6. ed. São Paulo: Noeses, 2019,
Capítulos III e VIII.
FAVACHO, Fernando Gomes. Definição do conceito de tributo.
São Paulo: Quartier Latin, Capítulo IV.
CARVALHO. Paulo de Barros. “Breves considerações sobre a
função descritiva do direito tributário”. In CARVALHO, P. B;
LINS, R. M. (Coord.). Ensaios sobre jurisdição federal. São Paulo:
Noeses, 2014.
Questões
1.Que é Direito? diferença entre direito positivo e Ciência
do Direito? Explique.
Direito é um conceito muito caro a conceituação, mas na redução
dessa árdua tarefa, poderíamos dizer que se trata de todo o contexto
normativo que tem por finalidade ordenar o procedimento dos seres
humanos. É justamente pela grande amplitude do termo, que seu
conceito atinge tal generalidade, abrangendo não o direito
positivo, mas todo o contexto que orbita sobre este.1
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CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p.
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SEMINÁRIO I - DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE

“TRIBUTO”

Leitura básica

  • CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2019, Capítulo I e itens 1 (acepções do vocábulo “tributo”) e 2 (a definição do art. 3º do CTN) do Capítulo II.
  • CARVALHO. Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 7ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, Item 2.2.2. (conceito de tributo) do Capítulo 2 da segunda parte. Leitura complementar
  • CARVALHO. Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, Itens 1 (texto e contexto) a 6 (normas primárias e secundárias) do Capítulo I.
  • SOUZA, Priscila de. “Intertextualidade na linguagem jurídica: conceito e aplicação”. In CARVALHO, P. B (Coord). Constructivismo Lógico- Semântico. Vol. I. São Paulo: Noeses, 2014.
  • CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito (o constructivismo lógico-semântico). 6. ed. São Paulo: Noeses, 2019, Capítulos III e VIII.
  • FAVACHO, Fernando Gomes. Definição do conceito de tributo. São Paulo: Quartier Latin, Capítulo IV. - CARVALHO. Paulo de Barros. “Breves considerações sobre a função descritiva do direito tributário”. In CARVALHO, P. B; LINS, R. M. (Coord.). **Ensaios sobre jurisdição federal****. São Paulo: Noeses, 2014. Questões
  1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique. Direito** é um conceito muito caro a conceituação, mas na redução dessa árdua tarefa, poderíamos dizer que se trata de todo o contexto normativo que tem por finalidade ordenar o procedimento dos seres humanos. É justamente pela grande amplitude do termo, que seu conceito atinge tal generalidade, abrangendo não só o direito positivo, mas todo o contexto que orbita sobre este.^1 (^1) CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p.

Há diferença entre direito positivo e a Ciência do Direito , encontrando-se a diferenciação de que aquele consiste no complexo de normas jurídicas válidas dentro de um país, enquanto neste há uma descrição daquele, cujo resultado da atividade intelectual empregada resulta na ordem, declaração de hierarquia, na lógica do sistema e nos conteúdos de significação.^2 A primeira diferença fundamental entre o direito positivo e a Ciência do Direito é que o direito positivo possui um cunho prescritivo, enquanto a Ciência do Direito possui um cunho descritivo, ao passo que descreve a Ciência do Direito. A segunda diferença pode ser visualizada na lógica específica de cada um deles: no direito positivo a lógica é deôntica (lógica do dever-ser, lógica das normas jurídicas), enquanto na Ciência do Direito a lógica é apofântica (lógica clássica, das ciências), de modo que no direito positivo dizermos ser válidas ou inválidas, ao passo que a Ciência do Direito as preposições podem ser falsas ou verdadeiras. 3

2. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda (anexo II); (ii) contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III); (iii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV); (iv) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por lei e cobrando mediante atividade administrativa plenamente vinculada, bem nos termos do art. 3º do CTN. Passemos a análise das hipóteses: i) valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda : se trata de uma prestação pecuniária, compulsória a todos que estiverem abarcados pela hipótese de incidência e é cobrado mediante (^2) CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p.

(^3) CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p.

sancionatório. Isto porque, sem a presença da força sancionatória não haveria como dar a efetividade que a norma jurídica tem por excelência, caso contrário estaria em mesmo patamar das regras de um sistema moral ou religioso, não se tratando propriamente de um sistema jurídico.

4. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique estabelecendo a diferença entre o conceito de norma em sentido amplo e norma em sentido estrito. Sim, há diferença entre eles. O documento normativo é, por exemplo, a lei ordinária, a lei complementar, a emenda constitucional, entre outras, se tratando do conjunto de enunciados prescritivos. O enunciado prescritivo é o suporte físico da linguagem, o texto em si, uma oração bem construída dotada de sentido, como exemplificou Tarek Moussalem^7 : Assim é que vários enunciados distintos como “José tem um carro verde” e “O carro verde pertence a José” permitem a composição da mesma proposição (relação pluri-unívoca). Da mesma forma, de um mesmo enunciado pode-se construir várias proposições como é o caso deste “A manga é verde” (relação uni-plurívoca). Veja-se que em ambos os casos a existência do enunciado tem como pressuposto o sentido-sintático a que se refere LOURIVAL VILANOVA em seu célebre artigo Teoria das formas sintáticas: anotações à margem de Husserl inserido na coletânea Escritos jurídicos e filosóficos, p. 93 e seq. Não se pode denominar enunciado a estes: “tem verde um João carro” ou “Imperador se quando então amanhã”. Constituem-se num sem-sentido sintático. A proposição , depois do exemplo dado acima, pode ser melhor entendida como o sentido construído a partir do enunciado Por fim, a norma jurídica , é construída por meio do conjunto de (^7) TÁREK, Moysés Moussallem. Fontes do direito tributário. Disponível em: < Fontes Do Direito Tributário (Ibet.Com.Br) >.

proposições (atribuição de sentido) que, por sua vez, são construídos pelos enunciados, mediante esforço intelectual do intérprete que visa obter, diante da junção de sentidos (proposições), uma dada significação – norma jurídica.

5. Com base em sua resposta dada na questão 2, responda: Conceito de tributo adotado: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por lei e cobrando mediante atividade administrativa plenamente vinculada, bem nos termos do art. 3º do CTN. a) O desconto de IPVA concedido para contribuintes que não incorreram em infrações de trânsito é uma utilização do tributo como “sanção de ato ilícito”? Não, em verdade se trata de previsão de prêmio para condutas lícitas no ordenamento jurídico, como é o caso do IPVA. Normalmente chama-se esses casos de “sanção premial”, com fundamentos nos estudos de Bobbio^8 , em que pese a atecnicadade do termo ao meu ver, pois entendo que sanção é direcionado para atos ilícitos, como entende Lourival Vilanova^9 apoiado nos estudos de Kelsen. b) E a progressividade do IPTU e do ITR em razão da função social da propriedade? Responda fundamentadamente e considere para sua resposta as seguintes afirmações do autor Fernando Favacho: “a definição conotativa do art. 3º do CTN conflita com a definição denotativa do art. 182 da CF. Em suma, a Constituição traz um tributo (IPTU sancionatório progressivo) que, para o CTN, não é tributo”^10 e “o IPTU sancionatório progressivo é tributo, a par do mandamento do CTN”^11. Entendo que devemos separar cada qual em seu devido lugar. Indiscutívelmente IPVA e IPTU são tributos em gênero e impostos em espécie. A progressividade é técnica que cumpre valores elencados como (^8) BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. São Paulo: Manole, 2007, p. 23 (^9) VILANOVA, Lourival. Causalidade e relação no direito. São Paulo: Noeses, 2015, p. 153- (^10). FAVACHO, Fernando Gomes. Definição do conceito de tributo. São Paulo, 2010. p. 33. (^11). Idem. Loc. cit.

Art. 1º Esta Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização de Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Estado sobre estas atividades. Art. 2º A base de cálculo dessa taxa é a receita bruta obtida com a comercialização de mercadorias ou de serviços que utilizem recursos hídricos. Art. 3o. A alíquota é de 3%. Art. 4º Contribuinte é Pessoa, física ou jurídica, que utilize recursos hídricos com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico. Art. 5º A taxa será apurada mensalmente e recolhida, mediante preenchimento da guia de recolhimento, até o último dia útil do mês seguinte ao da exploração ou do aproveitamento do recurso hídrico, sob pena de multa de 10% sobre o valor do tributo devido. Art. 6º Na ausência de apuração e recolhimento da taxa pelo contribuinte,a autoridade fiscal competente deverá lavrar “Auto de Infração e Imposição de Multa”, aplicando multa de 50% sobre o valor da taxa devida. Art. 7º É isenta do pagamento da taxa a utilização de recurso hídrico na captação e consumo destinados à atividade agropecuária (...) Pergunta-se: a) Quantas normas há nessa lei? Identifique-as. b) Qual dessas normas institui tributo? c) Qual dessas normas é estudada pela Ciência do Direito Tributário? Justificar. d) O texto legal, acima transcrito, é Ciência do Direito? Justificar. Exemplo de reposta Na lei acima posta existem 7 (sete) normas, quais sejam:

  • 1ª norma: Veículo Introdutor
  • 2ª norma: Regra Matriz de Incidência Tributária (artigo 1º ao 4º)
  • 3ª norma: Obrigação acessória (artigo 4º, destacar o valor do material na nota fiscal)
  • 4ª norma: Emitir nota fiscal (artigo 4º combinado com o artigo 6º )
  • 5ª norma: Sancionatória (artigo 5º, não pagar o tributo multa de 10%)
  • 6ª norma: Outra norma sancionatória (artigo 7º, não emitir nota fiscal, multa de 50%)
  • 7ª norma: RMIT, relativa a data para pagamento, caso não tenha sido introduzida na 2ª norma que estipula a RMIT. A norma instituidora do tributo é o Veículo Introdutor de Norma, ou seja, Lei Municipal nº 2.809/1. Todas estas normas são estudadas pela Ciência do Direito Tributário, uma vez que compete a Ciência do Direito Tributário se debruçar sobre o texto legal extraindo seu conteúdo de significação. O texto legal acima transcrito não se confunde com Ciência do Direito, pois é direito positivo, expresso em linguagem, é, na verdade, o objeto da Ciência do Direito. Assim, não se pode confundir o objeto de estudo da Ciência do Direito com ela própria.