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Normas Regulamentadoras
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Marco Antonio Dantas de Souza Eng. de Segurança do Trabalho HSMT – Rev. 2010.
Marco Antonio Dantas de Souza Engenheiro de Segurança do Trabalho
Marco Antonio Dantas de Souza Eng. de Segurança do Trabalho HSMT – Rev. 2010.
Marco Antonio Dantas de Souza Eng. de Segurança do Trabalho HSMT – Rev. 2010.
(NR-1 a NR-5; NR-27; NR-28)
Marco Antonio Dantas de Souza Eng. de Segurança do Trabalho HSMT – Rev. 2010.
A NR-1 tem sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária, através dos artigos 154 a 159 da CLT.
1.1. As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta , bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
1.1.1. As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos , às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.
Marco Antonio Dantas de Souza Eng. de Segurança do Trabalho HSMT – Rev. 2010.
1.4.1. Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho – DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo – DTM, nos limites de sua jurisdição:
a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos; d) notificar as empresas , estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade; e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrado no MTb.
NR-1 – Disposições Gerais
Marco Antonio Dantas de Souza Eng. de Segurança do Trabalho HSMT – Rev. 2010.
1.6.1. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria , estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
NR-1 – Disposições Gerais
IMPORTANTE
Marco Antonio Dantas de Souza Eng. de Segurança do Trabalho HSMT – Rev. 2010.
1.7. Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos. c) informar aos trabalhadores: I – os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II – os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III – os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV – os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.
NR-1 – Disposições Gerais
Marco Antonio Dantas de Souza Eng. de Segurança do Trabalho HSMT – Rev. 2010.
1.8. Cabe ao empregado:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do
trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) usar o EPI fornecido pelo empregador;
c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras – NR;
d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras – NR;
NR-1 – Disposições Gerais
1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.
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NR-3 – Embargo ou Interdição
A NR-3 tem sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária, através do artigo 161 da CLT.
3.1. O Delegado Regional do Trabalho (...) à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento , ou embargar obra , indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais.
3.1.1. Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.
DECRETO N. 4.552 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
Marco Antonio Dantas de Souza Eng. de Segurança do Trabalho HSMT – Rev. 2010.
3.8. Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis , quem, após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em conseqüência resultarem danos a terceiros.
NR-3 – Embargo ou Interdição
3.10. Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. (103.003-5 / I4).
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NR-4 – SEMST
A NR-4 tem sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária, através do artigo 162 da CLT. 4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho , com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (104.001-4 / I2)
4.2. O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II , anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. (104.002-2 / I1)
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NR-4 – SEMST
Quadro I
Quadro II
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NR-5– CIPA
A NR-5 tem sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária, através dos artigos 163 e 165 da CLT.
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
A CIPA não tem papel de polícia. Seu objetivo é observar e relatar condições de riscos e solicitar medidas para reduzir e/ou neutralizá-los.
Marco Antonio Dantas de Souza Eng. de Segurança do Trabalho HSMT – Rev. 2010.
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. (205.001-3/ I4)
NR-5– CIPA Organização
Marco Antonio Dantas de Souza Eng. de Segurança do Trabalho HSMT – Rev. 2010.
Nota 2
Nota 1 A^ ampliação^ das^ questões^ relativas^ à^ CIPA^ para^ as^ categorias^ de trabalhadores que não estão enquadrados nas formatações dos vínculos de emprego - em especial servidores públicos – não foi possível face à falta de regulamentação constitucional, que defina a quem cabe regulamentar as questões de segurança para essa categoria de trabalhadores.
Havendo órgão público, ou empresa pública, onde hajam trabalhadores efetivamente com vínculos de emprego regidos pela CLT e outros com vínculos estabelecidos conforme o estatuto do servidor público, a CIPA deve ser constituída levando-se em consideração o número de empregados efetivamente vinculados ao regime celetista. E, sendo assim, somente esses devem ser candidatos e somente esses devem votar.
Fonte: Manual da CIPA.
NR-5– CIPA Organização
Marco Antonio Dantas de Souza Eng. de Segurança do Trabalho HSMT – Rev. 2010.
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. (205.004-8/ I2)
5.6.1 Os representantes dos empregadores , titulares e suplentes, serão por eles designados.
5.6.2 Os representantes dos empregados , titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto , do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. (205.005-6/ I4)
NR-5– CIPA Organização
Marco Antonio Dantas de Souza Eng. de Segurança do Trabalho HSMT – Rev. 2010.
5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice- presidente. (205.012-9/ I1)
NR-5– CIPA
5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias , na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias. (205.015- 3/ I2)
Organização
Marco Antonio Dantas de Souza Eng. de Segurança do Trabalho HSMT – Rev. 2010.
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos , com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; (...) d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; (...) f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; (...) h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho; l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; (...) o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT; (...)
NR-5– CIPA Atribuições
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5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais , de acordo com o calendário preestabelecido. 5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado. (205.019-6/ I2)
NR-5– CIPA
5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. (205.028-5/ I4)
5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas , distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa. (205.038-2/ I2)
Funcionamento e Treinamento
Marco Antonio Dantas de Souza Eng. de Segurança do Trabalho HSMT – Rev. 2010.
5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a. estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; (205.031-5/ I2) b. metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho; (205.032-3/I2) c. noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa; (205.033-1/ I2) d. noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção; (205.034-0/ I2) e. noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; (205.035-8/ I2) f. princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos; (205.036-6/ I2) g. organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão. (205.037-4 / I2)
NR-5– CIPA Funcionamento e Treinamento
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28.1.4. O agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas.
NR-28– Fiscalização e Penalidades
A fundamentação legal, ordinária e específica, tem a sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária, através do artigo 201 da CLT, com as alterações que lhe foram dadas pelo artigo 2° da Lei n°7.855/89, e posteriormente, pelo artigo 1°da Lei n°8.383/91.
28.1.4.4. A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação.
DECRETO N. 4.552 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
Marco Antonio Dantas de Souza Eng. de Segurança do Trabalho HSMT – Rev. 2010.
28.2.1. Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra , determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco.
28.2.3.1. Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura do auto de infração por 3 (três) vezes no tocante ao descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora ou a negligência do empregador em cumprir as disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, violando-as reiteradamente, deixando de atender às advertências, intimações ou sanções e sob reiterada ação fiscal por parte dos agentes da inspeção do trabalho.
NR-28– Fiscalização e Penalidades
Marco Antonio Dantas de Souza Eng. de Segurança do Trabalho HSMT – Rev. 2010.
28.3.1. As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) desta Norma.
A UFIR foi extinta em 1996, fixada no valor de R$1,0641.
28.3.1.1. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT, conforme os seguintes valores estabelecidos:
Multa (em UFIR)
Segurança do Trabalho
Medicina do Trabalho
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(NR-6 a NR-12; NR-16; NR-18; NR-20; NR-21; NR-23; NR-25; NR-26; NR-32; NR-33)
Marco Antonio Dantas de Souza Eng. de Segurança do Trabalho HSMT – Rev. 2010.
6.6.1 – Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; (206.005-1 /I3) b) exigir seu uso ; (206.006-0 /I3) c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (206.007-8/I3) d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; (206.008-6 /I2) e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; (206.009-4 /I2) f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica ; e, (206.010- /I1) g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. (206.011-6 /I1)
NR-6– EPI
Marco Antonio Dantas de Souza Eng. de Segurança do Trabalho HSMT – Rev. 2010.
NR-6– EPI
6.7.1 – Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar , utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação ; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Marco Antonio Dantas de Souza Eng. de Segurança do Trabalho HSMT – Rev. 2010.
NR-6– EPI
A.1 – Capacete a) Capacete de segurança para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio; b) capacete de segurança para proteção contra choques elétricos; c) capacete de segurança para proteção do crânio e face contra riscos provenientes de fontes geradoras de calor nos trabalhos de combate a incêndio.
Marco Antonio Dantas de Souza Eng. de Segurança do Trabalho HSMT – Rev. 2010.
A.2 – Capuz
a) Capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica; b) capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contra respingos de produtos químicos; c) capuz de segurança para proteção do crânio em trabalhos onde haja risco de contato com partes giratórias ou móveis de máquinas.
NR-6– EPI