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Este documento discute a importância da igualdade na execução da saúde pública no brasil, enfatizando a necessidade de conjunção entre o sistema único de saúde (sus) e o setor privado. O texto aborda as desigualdades causadas pela negativa de reembolso do sus para serviços médico-hospitalares na saúde pública conjunta, a importância da livre concorrência e a necessidade de investimento no setor privado para melhorar a qualidade de saúde para todos. Além disso, o documento discute as responsabilidades do estado, da classe médica e da sociedade em garantir acesso a saúde universal.
Tipologia: Notas de estudo
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SAÚDE PÚBLICA A Saúde Pública preventiva e médico-hospitalar integral é segurada pela previdên- cia social indireta e pré-paga pela coletivIdade através da relação de consumo (CF. Artigos 193 ao 201 – Leis: 8.137/90 e 8.212/91 e Lei Complementar n° 109/01). A Saúde Pública médico-hospitalar integral protocolada devida pelo Estado, é executada, privatizada, fiscalizada e reembolsada pelo INSS e SUS, nas formas isolada e conjunta (CF. Artigos 37, 175, 196, 197, 198, 199, 200 e Lei 8.080/90). A Saúde Pública isolada protocolada é impessoal, eficiente, gratuita e executada ou priva- tizada em padrão único, Padrão SUS (CF. Artigos 37, 196, 198, 200). Através do SUS a sociedade tem direito de personalizar serviços na livre concor- rência, para transformar a Saúde Pública privatizada em Saúde Pública conjunta (CF. Artigos 1º ao 5º, 60, 170, 175 e Leis: 8.078/ 90, 8.080/90 e 8.884/94). É direito social coletivo que o Estado providencie hospitais privados que assumam a responsabilidade estatal de prover leitos e também investir em profissionais e tecnologia para a classe médica liberal autônoma internar sua clientela particular através da Saúde Pública conjunta. Também é dever do Estado exigir a fila única da Saúde Pública na modalidade de execução conjunta , em que os pacientes particulares somam os procedimentos segurados pelo INSS, personalizando-os com serviços suplementares privados (CF. Artigos 1º ao 5º, 60, 170, 174, 175, 193, 194, 195 e Leis: 8.078/90, 8.080/90, 8.212/91 e 8.884/94). Para 20% de trabalhadores, o Estado retira porcentagens dos salários diretos ou repassa subsídio do INSS, através dos salários indiretos que pagam os planos de saúde priva- dos, para que empresas privadas administrem os recursos públicos e privados que reembolsam a Saúde Pública conjunta para seus associados. Eles utilizam a infra-estrutura médico-hospitalar do SUS, que, numa flagrante injustiça proíbe 80% das pessoas de serem internadas no setor privado por solicitação de seus médicos particulares, através da Saúde Pública conjunta, para co-participar somando os serviços e recursos da Saúde Pública privatizada e reembolsada pelo SUS, aos seus.
SETORES DE UM GOVERNO DEMOCRÁTICO
DEVERES E DIREITOS CONSTITUCIONAIS PÚBLICOS, PRIVADOS E CONJUNTOS A Saúde Pública médico-hospitalar integral deve ser executada e privatizada, fiscalizada e reembolsada pelo Estado a 100% dos pacientes, nas formas isolada ou conjunta. A privatização da Saúde Pública é o investimento público que estimula:
COMO A SAÚDE É TRABALHADA NOS SETORES: PÚBLICO, PRIVADO E NAS PARCERIAS? PÚBLICO - distribuindo privilégios, impondo discriminações e eliminação de prerrogati- vas profissionais e sociais nas áreas: ambulatorial e médico-hospitalar públicas e suplemen- tares privadas. PRIVADO – com privilégios e discriminações para a execução de consultas particulares liberais autônomas e impedimento do SUS para serviços médico-hospitalares suplemen- tares privados à Saúde Pública segurada pela sociedade, privatizando-a através de parceria paralela feita de forma invertida e inconstitucional. PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - Para conseguir a inversão de direitos nas par- cerias, o Estado não provê hospitais privados onde a Saúde Pública privatizada possa ser solicitada pelos médicos particulares dos pacientes, para se transformar em Saúde Pública conjunta universal, sendo reembolsada pelo INSS ou o SUS, regulada pela ANS, CADE e PROCON e pela sociedade, através da livre concorrência. AUTARQUIAS na saúde devem ter direitos isonômicos aos das outras áreas econômicas. SUBSÍDIO é oferecido nos salários considerados indiretos; privilegia 20% en- tre os empresários e trabalhadores associados às cooperativas e planos de saúde médico-odontológicos. DESONERAÇÃO de impostos e contribuições sociais para fundações e hospi- tais públicos e privados que executam procedimentos para a Saúde Pública isolada. DESCONTO NO IR contra recibos de serviços privados pagos para consultas particulares diretas feitas através da livre concorrência ou por programação indire- ta, via cooperativas ou planos de saúde médico-odontológicos. CONTRATOS E CONVÊNIOS pagos com recursos da previdência social indireta que faz:
AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Nas democracias as parcerias público-privadas são imprescindíveis para a execução de serviços conjuntos; para facilitar a compreensão, elas podem ser divididas em cinco mega- sistemas econômicos: 1°. SISTEMA DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS - público ou privado; esse, trabalhando sobre todos os investimentos públicos e recebendo incentivo monetário e fiscal ou desoneração de impostos. 2°. SISTEMA FINANCEIRO – público ou privado; esse, trabalhando e faturando recur- sos privados sobre todos os investimentos públicos e recebendo incentivo monetário e fiscal. 3°. SISTEMA DE EDUCAÇÃO – público ou privado; esse, trabalhando e faturando recursos privados sobre todos os investimentos públicos e recebendo incentivo monetário e fiscal no desconto sobre o IR a ser pago. 4°. SISTEMA DE JUSTIÇA - público ou privado; o setor privado liberal autônomo trabalhando e faturando recursos privados sobre todos os investimentos da Justiça Pública
2ª PARCERIA - SISTEMA FINANCEIRO O setor público dirige o setor financeiro e o privatiza sob normas e controles universais para que todos os bancos públicos e privados atendam com isonomia. Os bancos públicos transformam-se em autarquias ou em sociedades anônimas com a maioria das ações sendo do Estado e os privados têm incentivo monetário nos serviços que executam, com universalidade, em nome do Estado. Os serviços são oferecidos igualmente no sistema financeiro que engloba os bancos públi- cos e privados, sendo que há uma competição equilibrada na busca de clientela empresarial e individual. As portas dos bancos públicos e privados são abertas ás empresas, aos administradores de serviços financeiros e à população, sem permissão para discriminação de espécie alguma na venda e administração de produtos financeiros:
3ª PARCERIA - SISTEMA DE EDUCAÇÃO O Estado executa a educação pública e administra, investe, desonera e subsidia a particular. A educação particular é regulada e fiscalizada, sob controle do Estado e o investimento estatal é representado no desconto proporcional do imposto sobre a renda (IR) e em bolsas de estudo e créditos educativos. Os educadores e os educandos colaboram intelectual e monetariamente para o aumento do conhecimento. Há abuso de poder que resulta em concussão, peculato, estelionato e prevaricação, quando funcionários de órgãos estatais recebem recursos privados em seus horários e locais de trabalho público, nos quais, pelos salários que recebem do Estado eles deveriam executar serviços impessoais e eficientes, sem cobrar mais nada. Os hospitais-escola devem executar a Saúde Pública integral e gratuita que foi pré-paga pela população e deveria ser determinante para o setor público e indicativo exem- plar para o setor privado (CF. Art. 174). Hoje em dia a área da educação em saúde privilegia os professores de medicina per- mitindo que eles trabalhem na Saúde Pública conjunta segurada pelo INSS e executada sobre a Saúde Pública integral e gratuita diretamente pelo SUS nos hos- pitais universitários e públicos de referência, através de instituições de direito privado sem fins lucrativos, que se associam àqueles de forma paralela, fazendo competição destrutiva ao setor médico-hospitalar privado. O setor médico-hospitalar privado está proibido de oferecer Saúde Pública conjunta através da classe médica liberal autônoma para os clientes particulares personalizarem à Saúde Pública integral e gratuita, porque se o fizer não receberá o pagamento do SUS. Os procedimentos e recursos públicos reembolsados pelo SUS serviriam para diminuir os custos das internações particulares e compensar os investimentos médico-hospitalares privados. No setor privado, para resolver os processos de adoecimentos graves de seus pa- cientes , os médicos particulares deveriam interná-los através da Saúde Pública privatizada e reembolsada pelo SUS; o corpo clínico dos hospitais privados ou públicos e privados interagindo com a classe médica, a fim de que houvesse o eficiente acompanhamento médico-hospitalar integral, 24 horas por dia, em benefício da sociedade. Não apenas os professores de direito, mas todos os advogados autônomos abrem processos através do Sistema de Justiça Pública, somando os recursos dos clientes par- ticulares que são pagos pelos seus serviços executados sobre os investimentos feitos pelo Poder Público e oferecidos nas delegacias, fóruns, promotorias e tribunais superiores.
5ª PARCERIA - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE A Saúde Pública isolada e conjunta é dever do Estado, dos empresários, da socie- dade (CF. Artigos: 19, 22, 23, 24, 196, 197, 198, 199, 200) e de cada cidadão (CF. Artigos: 1° ao 5°, 170, 199, 201). A infra-estrutura do SUS é composta de órgãos públicos que executam Saúde Pública integral gratuita (isolada) e hospitais e fundações de direito privado que executam Saúde Pública priva- tizada: isolada e conjunta. Os funcionários da Saúde Pública oficial ou privatizada que prestam serviços impessoais nas 24 horas do dia em nome do Estado , não podem receber gratificações ou pagamen- tos pela Saúde Pública integral que executam para o SUS, porque ela é devida pela previdência social indireta, que é universal. A Saúde Pública conjunta também deve ser executada em fila única determinada pelo SUS , podendo ser reembolsada pelo INSS ou pelo SUS, com recursos da seguridade social. Os serviços privados não podem ser executados para pacientes internados através da Cen- tral de Vagas do SUS, nem nos hospitais universitários e públicos de referência, nem nos leitos conveniados pelo SUS nos hospitais e fundações do setor privado. Porém, diante da lei, os médicos liberais autônomos e a sociedade têm direito à Saúde Pública médico-hospitalar conjunta executada, sem discriminação (Lei 7.716/89); dentro de todos os direitos do consumidor (Lei 8.078/90); somando serviços e pagamentos públicos e privados sobre a estrutura médico-hospitalar privada da Saúde Pública integral isolada e conjunta conveniada pelo SUS (Lei 8.080/90), solicitados na livre concorrência (Lei 8.884/94); os pro- cedimentos médico-hospitalares integrais segurados devem ser gratuitos porque depois de ex- ecutados devem ser reembolsados pelo INSS ou pelo SUS, às custas da previdência indireta (seguridade) - (CF. Artigos 193 ao 202). Somente os serviços suplementares privados solicitados devem ser pagos pelos pacientes; eles são executados sobre a Saúde Pública médico-hospitalar integral, segurada, privatizada e reembolsada pelo SUS ou pelos administradores e operadores das cooperativas médicas e planos de saúde privados, aos prestadores de procedimentos e serviços da Saúde Pública isolada e conjunta. Nos aposentos destinados à Saúde Pública conjunta, hospitais e fundações de direito privado que recebem recursos da seguridade social, têm o dever e o direito de internar os pacientes particulares da classe médica, sobre a Saúde Pública integral privatizada e reembolsada pelo SUS; porém, se recusarem esse dever devem trabalhar como ambulatórios ou clínicas, recebendo apenas o benefício do desconto sobre o IR; jamais os recursos da seguridade social coletiva.
INFRA-ESTRUTURA DA SAÚDE PÚBLICA: OFICIAL, PRIVATIZADA E CONJUNTA
DIREITOS DO SETOR PRIVADO CONVENIADO COM O SUS Serviços personalizados são de direito privado; o setor privado pode oferecer serviços que suplementem os procedimentos públicos privatizados que devem ser efi- cientes, gratuitos e impessoais (CF. 37). Nas democracias o setor privado é imprescindível ; e receber o benefício fiscal do IR e os reembolsos médico-hospitalares integrais no Padrão SUS é direito inalienável de todos os pacientes atendidos nos consultórios particulares e nos hospitais públicos e privados do País, que são obrigatoriamente registrados no SUS. Devido à baixa remuneração da Saúde Pública médico-hospitalar reembolsada pela previdência, os pagamentos privados conjuntos possibilitam o retorno do capital privado investido e as atualizações profissional e tecnológica. Via de regra os procedimentos médico-hospitalares são de urgência, cabendo ao SUS prover hospitais do setor privado mantidos com reembolsos da previdência so- cial indireta à Saúde Pública integral isolada , para a classe médica ter onde internar seus pacientes particulares através da Saúde Pública conjunta, quando ambos escolhem personalizar e co-participar no atendimento médico-hospitalar. Todos os empresários trabalham sobre todas as infra-estruturas e Investimentos estatais; as companhias de aviação e navais sobre as estruturas aeroportuárias e portuárias, os caminhoneiros e os taxistas trabalham sobre as estruturas viárias públicas do país; as escolas e os bancos trabalham nos serviços privados sobre os serviços, investimentos públicos além de terem desonerações fiscais e os advogados exercem a profissão tra- balhando sobre a infra-estrutura da Justiça Pública nacional. A classe médica, as fundações e os hospitais de direito privado merecem ser indenizados; eles trabalham no setor privado, com o parco investimento público e se responsabilizam por todas as despesas; por abuso de poder são impedidos de prestar serviços suplementares privados sobre a Saúde Pública médico-hospitalar integral segurada pelo Governo Federal, privatizada e reembolsada pelo SUS, que dentro da lei, pode ser solicitada pelos clientes particulares que escolherem personalizar a Saúde Pública através da livre escolha.
CARREIRAS DE ESTADO, DISCRIMINAÇÃO SOCIAL E DIREITO MÉDICO À INDENIZAÇÃO Em todas as áreas o livre exercício empresarial e profissional permite aos cidadãos com- plementar serviços públicos. Existem carreiras que são exclusivas do Estado como as da Justiça Pública, que exigem regime de dedicação exclusiva, mas nem essas eliminam o setor privado liberal au- tônomo para a classe jurídica e para os demais profissionais que a complementam. Os advogados prestam serviços jurídicos complementares privados usufruindo integral- mente da infra-estrutura do Sistema de Justiça Pública. Nas áreas socializadas de comunicações, economia, educação, energia, engenharia, medicina, odontologia, transportes etc. o Estado constrói, mantém, regula e fiscaliza a infra-estrutura empresarial e profissional para o bom desempenho dos setores público, privado e das necessárias parcerias contratadas entre o Estado e a sociedade. Se o Estado executar Saúde Pública isolada e conjunta sozinho, a classe médica liberal au- tônoma terá todos os hospitais do país para internar sua clientela particular sobre a Saúde Pública integral isolada, que o Poder Público e a sociedade programam e o SUS executa direta ou indiretamente; nesse caso privatizando diretamente a Saúde Pública segurada, que o INSS deveria reembolsar para cerca de 186 milhões de brasileiros, nas formas iso- lada ou conjunta. A partir da discriminação patrocinada pelo Estado e acatada pelos empresários desde a década de 1.960, os recursos do financiamento privado da sociedade foram canalizados para empresas operadoras de seguros saúde e mais tarde para as cooperativas médicas. Administrar recursos, eliminando o direito de o cidadão fazê-lo diretamente, descaracteriza direitos do setor médico-hospitalar privado liberal autônomo que é o operador dos procedimentos de saúde. Assim, quase todos os médicos e as fundações e hospitais privados , que não se associam a hospitais públicos através de OSs, têm direito à indenização do INSS e do SUS, por danos morais, profissionais e materiais. Os advogados devem estudar o quanto vale a indenização por 01 (um) a mais de 40 (quarenta) anos de servidão e submissão de quase todos os médicos, fundações e hospitais privados do país às exigências inconstitucionais do Poder Público. Os poucos médicos que trabalham nos hospitais universitários e públicos de referência não têm direito à indenização alguma; eles não precisam ser credenciados nas cooperativas médicas e nos planos de saúde privados para internarem seus clientes particulares na Saúde Pública conjunta executada diretamente sobre procedimentos oficiais do SUS, somando recursos privados ao receberem gratificações pagas com recursos privados nos hospitais universitários e públicos que praticam concorrência desleal a quase toda classe médica e hospitais privados do País.
OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES REUNEM TODOS OS DIREITOS DOS CIDADÃOS - 2 No Título VIII a Constituição confirma o direito à justiça social previdenciária (CF. Art. 193); que os serviços de saúde e assistência social são segurados pela previdência social indireta, a seguridade social coletiva (CF. Artigos 194, 195); a Saúde Pública isolada ou conjunta, que soma recursos públicos e privados é dever do Estado, dos empresários, da sociedade (CF. Art. 196) e de cada cidadão. Confirma ainda, que os serviços de saúde são de relevância pública e permitidos à pessoa física e à pessoa jurídica de direito privado (CF. Art. 197); que o SUS é responsável pela execução da Saúde Pública oficial, sendo que os empresários e a comunidade devem participar para que a Saúde Pública integral seja justa, digna e oferecida com universalidade (CF. Art. 198); Os procedimentos médico-hospitalares integrais da Saúde Pública executada nos órgãos públicos e nas fundações e hospitais de direito privado, para os pacientes encaminhados para pela Central de Vagas Estatal deve ser paga exclusivamente pelo Estado ; isto é, eles não podem ser suplementados com serviços e recursos privados. O Estado deve investir recursos do seguro social coletivo (seguridade social) no setor médico-hospitalar e fundacional de direito privado, para que, sendo privatizada sob contrato de direito público, a Saúde Pública médico-hospitalar integral seja solicitada pela classe médica liberal autônoma, em fila única protocolada, à seus pacientes adoecidos. Sendo fiscalizada e reembolsada pelo SUS, a Saúde Pública privatizada deve servir, também, para diminuir os custos dos serviços personalizados, que são somados à Saúde Pública conjunta, por livre escolha (CF. Art. 199). Que o Estado mantenha o conhecimento profissional e tecnológico atualizados (CF. Art. 200). Os empresários, a sociedade e cada cidadão devem poder participar com liberdade, exigindo que a Saúde Pública médico-hospitalar integral e universal privatizada pelo SUS seja oferecida sem discriminação através da classe médica liberal autônoma aos seus pacientes particulares (CF. Artigos: 170, 198, 199, 200, 201 e 202). Já ficou demonstrado que todos os investimentos públicos dão à base e a sustentação a todos os sistemas econômicos: da indústria e do comércio, financeiro, educacional e da justiça pública. É incontestável que a Saúde Pública médico-hospitalar integral e universal é igualmente a base essencial, da saúde suplementar privada.
O PORQUÊ DO CAOS NA SAÚDE PÚBLICA MÉDICO-HOSPITALAR O caos ocorre porque os empregadores: Estado e empresários privados patrocinam a Saúde Pública conjunta para apenas 20% dos cidadãos e discriminam 80% da socie- dade; para conseguirem isso: O Poder Estatal não provê hospitais privados, a partir dos filantrópicos, que per- tencem à sociedade , para a classe médica liberal autônoma internar seus pacientes so- bre a Saúde Pública integral conjunta e tira do setor médico-hospitalar privado o dever e o direito de suplementar , com exclusividade , serviços personalizados sobre a Saúde Pública integral privatizada. As empresas médico-hospitalares privadas, só poderiam receber o incentivo dos reem- bolsos à Saúde Pública privatizada pelo SUS ou INSS se fossem abertas à Saúde Pública conjunta liberal autônoma. Os hospitais universitários e públicos de referência cobram, quando deveriam trabalhar de graça e sem ter prejuízo, porque os protocolos e os valores dos reembolsos do SUS são programados a partir daqueles hospitais. Os gestores públicos devem determinar re- embolsos em valores que cubram as despesas reais dos tratamentos executados, 24 horas por dia, pelos plantonistas da Saúde Pública. Os gestores das fundações instaladas dentro de órgãos públicos mas comandadas por organizações sociais – OSs - de direito privado e poder paralelo , privilegiam aqueles hospitais e os professores universitários, mas destroem as prerrogativas de quase toda a classe médica, que fica alijada do direto de atender com igualdade à Saúde Pública conjunta, mesmo depois de privatizada pelo SUS e executada no setor privado. Entretanto, todos os serviços privados prestados no País são executados sobre investimentos públicos. Se o Estado cumprir a Constituição os pacientes serão tratados com eqüidade, os serviços públicos de saúde serão impessoais e os suplementares privados serão escolhi- dos na livre concorrência; os preços dos serviços médico-hospitalares particulares serão regulados pela ANS e vistoriados pelo PROCON, sendo os mesmos pagos pelos planos de saúde privados; os médicos não terão que trabalhar em regime de servidão, entre 60 a 100 horas por semana enquanto os operários trabalham 44 horas. O CFM, CRM, CFO, CRO, CADE, PROCON, OAB os demais CONSELHOS DE PRESTA- DORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE deveriam protocolar protocolar, juntos ou separada- mente, Ações de Inconstitucionalidade - ADIN contra as leis federais n° 9.637/98 e 9.961/