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Rito do Tribunal do Juri
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Trabalho de autoria do Professor Pedro Durão, encontrado no endereço eletrônico:
www.viajuridica.com.br/downloads/rot_júri.doc
**_1. Aspectos Gerais. 2. Crimes de competência do Tribunal do Júri. 3. A Questão da Soberania dos Veredictos. 4. Pronúncia. 5. Impronúncia. 6. Absolvição Sumária. 7. Desclassificação. 8. Libelo crime. 9. Contrariedade.
Conceito: Tribunal popular de justiça, encarregado de afirmar ou negar a existência de delito imputado a alguém.
É composto de um juiz de Direito, que o preside, e de vinte e um jurados que serão sorteados dentre os alistados, dos quais se escolhem sete que constituirão o Conselho de Sentença, em cada sessão de julgamento.
Terminologia : A palavra Júri advém da semântica de -jur-i referente às funções de arbitrar sobre uma determinada causa.^1
Evolução Histórica :^2
(^1) HECHLER, Evaldo. História e Estória das Palavras. São Leopoldo/RS: Editora da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, 1997, p.15-17. (^2) FILÓ, José Luiz. A Defesa na Prática: o tribunal do júri. Campinas: Bookseller, 1999, p. 25-49.
2. Crimes de competência do Tribunal do Júri
Ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do C.P, consumados ou tentados.
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri. A lei processual penal cuida do processo dos crimes de competência do júri e do seu julgamento pelo mesmo (arts. 74, § 1º, 406 a 497 do CPP; art. 5º, XXXVIII da CF/88 e Súmula nº 603 do STF).
Casos taxativos no CP:
a) homicídio simples e qualificado (art.121, §§ 1º e 2º). b) Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, se crime por motivo egoístico e vítima menor (art.122, parágrafo único). c) infanticídio (art.123). d) aborto (art. 124, 125, 126 e 127)
Processos do júri são divididos em duas fases
a) judicium acusationis - denúncia a sentença de pronúncia b) judicium causae - do libelo ao julgamento pelo tribunal do júri
1ªFase – SUMÁRIO DE CULPA 2ª Fase - ANÁLISE DE MÉRITO “Judicium Accusationis” “Judicium Causae” Exame da Admissibilidade da Acusação Exame de mérito
3. A Questão da Soberania dos Veredictos.
O Conselho de Sentença, também pode modificar a pena a ser aplicada pelo Tribunal do Júri. Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, deve observar o que dispõe o art. 410, para remeter o processo ao juiz que seja competente para julgar.
Reabre-se ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas. Não se admitirá que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas. Se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (C.P.P., art. 74, § 3º, 410, 492, § 2º).
Da decisão cabe recurso em sentido estrito , já que se trata de decisão de incompetência do juízo.
Modificação da Competência do Júri :^4
a) Desclassificação pelo Juiz da Pronúncia (art. 74, §3º, 1ª parte). b) Desclassificação pelo Tribunal do Júri (art. 74, §3º, 2ª parte). c) Absolvição Sumária (art. 411). d) Desaforamento (art. 424).
8. Libelo crime
No Processo Penal é a peça apresentada pelo órgão do MP após a pronúncia, onde expõe, articuladamente, o fato criminoso e as suas circunstâncias, indica as medidas de segurança que ao caso se aplicam e pede, conclusivamente, a condenação do réu.
O libelo acusatório é a fórmula essencial do processo do júri, corolário obrigatório da denúncia, portanto, nulo sem desacordo com a aquela, que marca o início do judicium causae e fixa os limites da acusação.
Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada um. O promotor poderá, com o libelo, apresentar o rol de testemunhas a depor, até o máximo de 5, juntar documentos e requerer diligências (art. 417 a 422, 564, III, f). O libelo deve se desdobra em tantas séries, tantas foram as infrações
Requisitos do libelo acusatório (art. 417):
O libelo, assinado pelo promotor, conterá: a) nome do réu; b) exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso; c) indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, bem como, de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena; d) indicação da medida de segurança aplicável.
9. Contrariedade
(^4) ALMEIDA, João Batista de. Tribunal do Júri. Curitiba: Juruá, 2000, p. 43.
No Direito Penal, tem o sentido de contestação, é a mera faculdade processual da defesa, não está obrigado a apresentá-la, mesmo porque muitas vezes o silêncio proporciona o êxito, e sua omissão não acarreta nulidade do processo.
Define-se como o meio de defesa, de que se socorre o réu para negar ou refutar a pretensão da acusação, que não exige forma especial, nem necessita ser articulada e pode ser apresentada por negação geral.
Desaforamento
Transferência de uma causa, ou afastamento de competência, de um juízo da culpa para outro, ou seja, de onde cometeu o delito e a ordem foi violada. Na verdade, é derrogação da regra de competência territorial (ratione loci) , não viola o princípio do juiz natural
Casos de desaforamento (art. 424): a) se interesse público reclamar b) houver dúvida sobre a imparcialidade do júri c) houver dúvida sobre a segurança pessoal do réu
10. Sessão de Julgamento (roteiro simples da 2ªFase): 1. verificação da urna, se tem 21 cédulas correspondentes aos jurados para as reuniões periódica do mês. 2. edital e intimações. 3. chamada dos jurados pelo escrivão. 4. instalação da sessão de julgamento, com 15 jurados no mínimo, na falta de número legal, convocação de nova sessão para o dia útil imediato. 5. imposição de multas e relevação de faltas dos jurados. 6. anúncio do processo e pregão do réu, testemunhas, advogado e assistente, se houver. 7. sorteio do conselho de sentença que será procedido de advertência aos jurados sobre os impedimentos legais (art. 457). 8. recusas peremptórias - até 3 para cada parte. 9. Toma-se compromisso dos jurados. 10. chamada do réu. 11. testemunhas são recolhidas. 12. interrogatório. 13. relatório oral e resumido dos autos pelo juiz. 14. inquirição das testemunhas de acusação (libelo). 15. inquirição das testemunhas de defesa (contrariedade). 16. leitura do libelo acusatório. 17. debates (2 hs - acusação e 2hs. - defesa). 18. (réplica e tréplica – 30 min. cada). 19. consulta ao conselho se está devidamente esclarecido para julgar.
delituoso, suas circunstâncias e defesa apresentada, para serem respondidos pelos jurados, e por fim julgarem a causa.
17. Votação
Lidos os quesitos, o juiz deve anunciar que se vai proceder ao julgamento, fazendo retirar o réu, e convidando os circunstantes a que deixem a sala, e se dirijam a sala secreta.
A votação, nada mais é que a maneira de manifestar, secretamente no júri, a vontade em julgamento.
A possibilidade de presença da defesa e acusação, constitui formalidade essencial ao ato da votação, como forma fiscalizadora do julgamento, entretanto sem qualquer manifestação ou intervenção.
18. Sentença
Encerrada a votação e assinado o termo referente às respostas aos quesitos, deve o juiz lavrar a sentença, observando os art. 492 e 493.
A sentença proferida no tribunal do júri é de formação complexa ou subjetivamente complexa, pois provém de um órgão jurisdicional composto, em que os jurados definem sobre o crime e o juiz presidente aplica as sanções penais.
É ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. A sentença pode ser:
ALMEIDA, João Batista de. Tribunal do juri. Curitiba: Juruá, 2000, p. 25-134.
BRASIL. Código de processo penal. 3. ed., ver., atual. e amp., São Paulo: Revistas do Tribunais, 2001, p. 395-410 (art. 406-502).
CAPEZ , Fernando. Curso de processo penal. 6. ed. ver., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 560-592.
GROLLMANN, Ronaldt. Novas considerações sobre o Júri: questionários – lei nº7.209/84. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 1999, p. 24-165.
FILÓ , José Luiz. A Defesa na prática: o tribunal do júri. Campinas: Bookseller, 1999, p. 25-49.
HECHLER , Evaldo. História e estória das palavras. São Leopoldo/RS: Editora da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, 1997, p.15-17.
JESUS , Damásio E. de. Código de processo penal anotado. 11ªEd. atual. e aum., São Paulo: Saraiva, 1994, p. 2260-337.
MARQUES , José Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas: Booksseller, 1998, V. III, p. 156-246.
MALCHER , José Lisboa da Gama. Manual de processo penal. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999, p. 401-419.
MIRABETE , Júlio Fabbrini. Processo penal. 8. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1997, p. 483-542.
________. Código de Processo Penal Interpretado: referência doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudenciais. 2ªEd. atual., São Paulo: Atlas, 1994, p. 477-573.
NOGUEIRA , Paulo Lúcio. Curso completo de processo penal. 7. ed. ver., amp. e atual. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 313-327.
RANGEL , Paulo Lúcio. Manual de processo penal. 4. ed., ver., amp. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 338-367.
TOURINHO FILHO , Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 1996, v. II, p. 1-123.
_______. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 545-561.
1. Verificação da urna, se tem 21 cédulas. a) Porteiro fará a chamada dos 21 jurados sorteados. b) Resolver escusas e impedimentos até o momento da chamada. c) se houver faltosos retirar as cédulas destes e colocar a dos presentes de volta a urna d) não estando presentes, entre os impedidos, pelo menos 15 jurados, adiar e sortear suplentes. 2. Após, o Juiz anuncia o processo a ser submetido a julgamento: Processo nº. Autor: Justiça Pública Acusado: .. (momento de alegar possíveis nulidades após a pronuncia) 3. Porteiro fará o pregão das partes: a) chamará o acusado b) chamrá as testemunhas c) certificará os comparecimentos e os faltosos **_4. Atendendo o acusado, será perguntado sobre seu nome, idade e se tem advogado.
a) deverá ficar de pé e será advertido de que tem o direito de manter-se calado diante das perguntas que forem formuladas, neste caso deverá sempre ser consignada nos autos a pergunta realizada. b) observar o art. 188 e perguntar tudo que acreditar necessário ao esclarecimento dos jurados. c) não há interferência das partes, exceto para conserto de algum ato errôneo.
**_11. RELATÓRIO, ler o já preparado e anexar aos autos.
d) Réplica - para cada:
e) Tréplica - para cada
**_15. CONSULTAR, os jurados se querem a leitura de alguma peça dos autos ou algum esclarecimento e, em caso positivo ler ou esclarecer o questionamento, em caso negativo, inquirir sobre se estão habilitados a proceder o julgamento.