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Este documento aborda as sociedades comerciais, sua personalidade jurídica, os diferentes tipos de sociedades e os elementos necessários para a sua constituição. Além disso, trata-se das responsabilidades dos sócios e das consequências de não cumprimento de obrigações. O texto é baseado no código de comércio português.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
1. Noção de Direito Comercial Corpo de normas, conceitos e princípios jurídicos que, no domínio do direito privado, regulam os atos e as atividades e, ainda, as relações jurídicas comerciais (relações entre comerciantes e atos de comércio). Ramo do direito privado que regula a atividade aos sujeitos económicos mais relevantes no mercado: os comerciantes. Ramo de direito especial que se customizou do direito civil em virtude de um conjunto de interesses específicos que visa tutelar. **O direito comercial tem como direito subsidiário o direito civil.
A obrigação decompõe-se em tantos vínculos quantos os sujeitos do lado plural da obrigação
3. Direito Comercial vs Direito Civil Direito privado especial face ao direito civil. Direito civil: - subsidiário em relação ao comercial (interpretação e integração das lacunas do Direito Comercial – art.3º do Código Comercial)
1. Noção de Atos de Comércio O legislador não define materialmente ato de comércio: utiliza conceito legal decorrente do art. 2º do C.Comercial, que nos diz quais são os atos de comércio mas não diz o que eles são.
1. Noção de comerciante Comerciante é quem, enquadrando-se numa das categorias do art.13º do C.Comercial, seja titular de uma empresa que exerça umas das atividades comerciais previstas no art. 230º e as demais disposições avulsas que caraterizam e englobam no Direito Comercial certas atividades económicas. 2 categorias legais:
Capacidade de exercer livre e pessoalmente os seus direitos e também de assumir livre e pessoalmente obrigações. Coincide com a capacidade civil – art. 7º do C.Comercial. 3.2. Profissionalidade Significa praticar atos de comércio habitual e regularmente como forma de obtenção de recursos económicos e basta que o comércio seja uma das suas profissões (não precisa de ser a única). 3.3. Exercício do comércio em seu nome Só adquire qualidade de comerciante aquele que pratica ele próprio atos de comércio, ou aquele em nome de quem os atos são praticados, logo o comércio terá de ser exercido em nome próprio e de modo autónomo.
4. Os incapazes e o exercício do comércio 3 incapacidades de exercício: menoridade, interdição e inabilitação. Possibilidade de os incapazes exercerem o comércio através dos seus representantes legais, que atuam em nome e no interesse do capaz:
Elementos do conceito geral de sociedade 5.1. Elemento Pessoal As sociedades devem ter 2 ou mais pessoas. (980º do C.Civil). Exceções: sociedades unipessoais. Unipessoalidade originária: sociedades unipessoais por quotas, sociedades unipessoais anónimas e sociedades de capitais exclusivamente públicos. 5.1.1. Unipessoalidade superveniente Ocorre quando uma sociedade se constitui com várias pessoas, mas por vicissitudes várias vê o nº de sócios reduzidos à unidade. A dissolução pode ser administrativamente requerida – art. 142º, nº1 do CSC. 5.2. Elemento Patrimonial A sociedade exige um património próprio. No momento da sua constituição: montante das obrigações de entrada efetuadas pelos sócios – capital investido. 5.2.1. Tipos de entradas Entradas em bens: sócios de capital Entradas em serviços: sócios de indústria Os sócios são obrigados a entrar para a sociedade com bens suscetíveis de penhora (art. 20º, al.a) do CSC). Para além de dinheiro, os sócios podem contribuir com bens de qualquer natureza esde que redutíveis a um valor pecuniário. 5.2.2. As entradas em bens As entradas em bens diferentes de dinheiro, nos termos do art. 28º do CSC, devem ser objeto de um relatório elaborado pelo ROC sem interesses na sociedade – ROC designado por deliberação dos sócios na qual está impedido de votar o sócio que efetua essa entrada. O relatório tem que descrever e avaliar os bens. 5.2.3. Tempo das entradas Art. 26º do CSC: as entradas dos sócios devem ser realizadas até ao momento da celebração do contrato. Nos casos em que a lei permita, podem ser realizadas até ao termo do primeiro exercício económico. 5.2.4. Diferimento das entradas Nos casos e nos termos que a lei permita, os sócios podem estipular o diferimento das entradas em dinheiro. Só é permitido nas sociedades por quotas, anónimas e em comandita por ações.
CSC). O sócio só entra em mora depois de interpelado pela sociedade para efetuar o pagamento em prazo que pode variar entre 30 e 60 dias (art. 203, nº3 do CSC);
Arts. 175º a 196º. 2 tipos de sócio: de capital e de indústria. Firma: se não identificar todos os sócios, deve, no mínimo, conter o nome ou firma de um deles. Pode ser firma nome ou firma mista com o aditamento, abreviado ou por extenso, que indique a pluralidade de sócios: &Cia, &Companhia, &Outros, etc. Sócios de indústria: contribuição – prestação de serviços. Não é avaliável em dinheiro (art. 9º, nº1, al.h) do CSC) e não é computada no capital social (178º, nº1 do CSC). São de realização continuada – não passíveis de diferimento.
2. Responsabilidade dos sócios perante a sociedade e perante os credores sociais Arts. 175, nº1 e 178º do CSC Respondem perante a sociedade a sua obrigação de entrada e perante os credores respondem pelas obrigações da sociedade. Responsabilidade subsidiária em relação à sociedade mas solidária entre os sócios. Sócios de indústria – também responsáveis nas relações externas – 178º- não responsáveis nas relações internas, pelas perdas sociais (salvo cláusula em contrário). Quando isso acontecer, ser-lhe-á composta uma parte capital correspondente àquela com que contribuiu. 3. Transmissão das participações sociais Participações sociais: partes sociais e não são representadas por títulos. (176º do CSC) Só pode acontecer a sua transmissão por ato entre vivos, com o consentimento dos restantes sócios. 4. Proibição de concorrência e de participação em outras sociedades Art. 180º do CSC: Sócio não pode exercer por conta própria ou alheia atividade concorrente com a da sociedade, ou ser sócio de responsabilidade ilimitada noutra sociedade, salvo consentimento expresso dos outros sócios. O sócio que violar esta proibição fica responsável pelos danos causados à sociedade. 5. Estrutura organizatória 5.1. Assembleia de sócios Todos os sócios, que deliberam sobre:
6. Atribuição do direito de voto Art. 190º do CSC: A cada sócio pertence um voto, salvo disposição em contrário no contrato. O sócio de indústria dispõe de votos em nº igual ao menor nº de votos atribuídos a sócios de capital. 7. Alterações ao contrato Art. 194º do CSC: Só por unanimidade. Admissão de novo sócio: só por unanimidade.
1. Caraterização 1.1. Firma Art. 200º do CSC: Firma nome (nome completo ou abreviado de todos, alguns ou um dos sócios), firma denominação (expressão alusiva ao ramo de atividade) ou firma mista (junção dos 2 já mencionados), seguidas do aditamento obrigatório “Limitada” ou “Lda.”. 1.2. Capital social e nº mínimo de sócios Montante do capital: livremente fixado no contrato de sociedade – corresponde à soma das quotas subscritas pelos sócios. Capital: dividido em quotas e a cada sócio pertence uma quota correspondente à entrada (219º, nº1 do CSC). Valores nominais: diversos mas nenhum pode ser inferior a 1 euro. Valor da entrada tem de ser, pelo menos, igual ao valor nominal das participações sociais (25º, nº1 e 199º, al.b)). Logo há capital social mínimo exigido: produto da multiplicação de 1 euro pelo nº de sócios. Art.199º: o contrato de sociedade deve mencionar: - Montante de cada quota de capital; - Identificação do respetivo titular; - Montante das entradas efetuadas por cada sócio no momento do ato constitutivo; - O montante das entradas diferidas. Nº mínimo de sócios: dois – art. 202º, nº1 do CSC. NÃO SÃO ADMITIDOS SÓCIOS DE INDÚSTRIA. 2. Responsabilidade dos sócios perante a sociedade e perante os credores sociais Sócios são subsidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social mas só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade (197º, nºs 1 e 3 do CSC). Se um sócio não realizar a sua entrada, os restantes são responsáveis perante a sociedade pelos montantes em falta. Efetivação da responsabilidade solidária do sócio está dependente: - Da exclusão do sócio remisso (o que não cumpre a sua entrada);
4.3. Derrogações pelo contrato de sociedade Derrogações – ato de derrogar: revogar em parte parcial. Art. 228, nº2 do CSC:
Transmissibilidade da gerência: não existe nem em vivos, nem por morte. Atos de transmissão: nulos (294º) Gerentes: proibidos de exercer função concorrente à da sociedade. 5.3. Conselho Fiscal ou ROC Art. 262º do CSC. Se não tiverem Conselho Fiscal, têm Revisor Oficial de Contas e se durante 2 anos consecutivos ultrapassem este nºs: balanço – 1.500.00€, vendas líquidas e outros proveitos – 3.000.000€ e nº de trabalhadores empregados em média: 50. Designação do ROC só não é necessária se a sociedade passar a ter conselho fiscal ou 2 dos 3 requisitos anteriores não se verificarem durante 2 anos consecutivos.
6. Representação em deliberações dos sócios Art. 249º do CSC: Não é permitida a representação voluntária em deliberações por voto escrito. 7. Obrigações dos sócios 7.1. Obrigação de entrada Realizar o valor da quota. Art. 20º, al.a). - Não há sócios de indústria; - As entradas em espécie (bens) não podem ser diferidas; - As em dinheiro podem ser entregues até ao termo do 1º exercício económico – arts. 26º, nº2, al.b), 199º, nºs 4 e 6 e 202º do CSC; - As em dinheiro podem ser exigidas quando se cumprirem 5 anos após a celebração do contrato; - Consequências do não cumprimento da obrigação de entrada: sócio pode ser excluído da sociedade e perder total ou parcialmente a sua quota – arts. 204º e 205º. 7.2. Outras obrigações dos sócios Mecanismos de autofinanciamento para que a SQ supere dificuldades financeiras. 7.2.1. Prestações acessórias Art. 209º, nº1: obrigações que não existem senão quando circunstâncias e condições estipuladas no contrato de sociedade – onde está tudo especificado. Conteúdo: prestação de serviços, fornecimentos, assistência técnica, empreitada, etc. Falta de cumprimento destas prestações: não afeta em nada, salvo disposição contratual em contrário - art. 209º, nº4 do CSC. 7.2.2. Prestações suplementares Art. 210º, nº1: só se o contrato o estipular e servem para contornar a rigidez da fixação do capital destas sociedades – meio alternativo de financiamento. O montante dessas prestações tem que ser fixado e quem está obrigado a elas. Falta de cumprimento destas prestações: mesmas consequências que a falta de cumprimento da obrigação de entrada. 7.2.3. Suprimentos Art. 243º, nºs 1 e 5 do CSC: Contrato pelo qual o sócio empresta dinheiro ou outra coisa fungível à sociedade, ficando esta obrigada a restituir o mesmo, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento dos créditos sociais 8. Direitos dos sócios
Art. 240º, nº1: Saída ou desvinculação por sua iniciativa. Tem direito a uma contrapartida pela perda da sua participação social, cabendo à sociedade pagá-la.
12. A prestação de contas Art. 65º, nº5, 66º, 70º e 263º: concluído o exercício social, os membros do órgão de gestão têm a obrigação de elaborar as contas da sociedade para as submeter à apreciação dos sócios e expostos na sede de sociedade. 13. As sociedades unipessoais por quotas Art. 270º-A a 270º-G: Uma pessoa singular pode ser sócia apenas de uma sociedade unipessoal por quotas, restrição que não abrange as pessoas coletivas, que poderão ser sócias de várias sociedade unipessoais por quotas. A sociedade unipessoal pode resultar da concentração na titularidade de um único sócio de todas as quotas da sociedade. - As sociedades unipessoais podem constituir-se originariamente ou resultarem de transformação de uma sociedade; - A concentração na titularidade de um único sócio de todas as quotas da sociedade não determina a sua unipessoalidade porque é sempre necessária uma declaração de vontade do sócio único em tranformá-la numa sociedade unipessoal. Firma: para além de “Limitada” ou “Lda.” Deve ter a expressão “sociedade unipessoal” ou apenas “unipessoal”. Uma sociedade por quotas não pode ter como sócio único uma sociedade unipessoal por quotas – art.270º-C, nº2. 13.1. A unipessoalidade superveniente Ocorre quando uma sociedade se constitui com várias pessoas mas por vicissitudes várias vê o nº de sócios reduzido a um. Art. 142º, nº1: a dissolução pode ser administrativamente requerida.
Arts. 271º a 464º do CSC. Caraterístico das empresas de maior dimensão – modelo bastante procurado. Capital: dividido em ações – 271º. Capital social mínimo: 50.000 € - 276º, nº5. Valor nominal mínimo das ações: 1 cêntimo. 276º, nº3. Nº mínimo de acionistas: 5 – 273º, nº1. Ainda que seja possível ter só um – 488º: sociedade unipessoal anónima.
1. Sociedades Unipessoais Anónimas: Sociedades com domínio total inicial 488º do CSC: a sociedade pode constituir uma sociedade anónima de cujas ações ela seja inicialmente a única titular. A sócia única forma por força da lei com a sociedade unipessoal anónima um grupo por domínio total inicial ou originário. O domínio que uma sociedade pode ter sobre outra pode ser total. 2. Firma - Firma-nome: nome completo ou abreviado de todos, alguns ou um dos sócios; - Firma-denominação: expressão associada ao ramo de atividade; - Firma-mista: nome ou firma de um ou alguns dos sócios e a expressão alusiva ao ramo de atividade. Seguida do aditamento “sociedade anónima” ou “SA”. 3. Responsabilidade dos sócios perante a sociedade e perante os credores sociais Sócio vs sociedade Cada sócio responde individual e exclusivamente para com a sociedade pelo valor da sua entrada – 271º. Sócio vs credores sociais
Sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, só a sociedade é responsável, com o seu património, perante os credores, pelas dívidas – 271º “a contrariu sensu” Conclusão: cada acionista tem a sua responsabilidade limitada, interna e externamente.
4. Diferimento das entradas em dinheiro Art.26, nº3. Só pode ser diferida a realização de 70% do valor nominal das ações. O contrato de sociedade não pode diferir essa realização por mais de 5 anos. Acionista só entra em mora depois de interpelado pela sociedade. Só na sociedade anónima constituída com apelo à subscrição pública é que se exige que os promotores tenham subscrito e realizado integralmente ações cujo valor nominal atinja o valor mínimo exigido para o capital constitutivo desta sociedade (50.000€). 5. Obrigações dos acionistas - Proceder à realização do valor das ações subscritas – 285º; - Não se proíbe que o valor nominal da participação seja inferior ao valor real da entrada; - Cumprimento da entrada deve ser simultâneo com a outorga do contrato – 26º; - Proceder a prestações acessórias se o contrato impuser – 287º. 6. Os direitos dos acionistas Direito à informação: 288º ao 291º, nº1; Direito aos lucros – 294º. 7. Ações 7.1. Generalidades Art. 298º. O termo ação pode ter vários significados:
Na sociedade de quotas: fiscalização – próprios sócios. Na sociedade anónima: fiscalização – conselho fiscal ou fiscal único. Composição e designação: pelo menos 3 efetivos e 1 suplente e inclui um ROC ou uma SROC. 10.2.3. O modelo anglo-saxónico 10.2.3.1. Conselho de administração/comissão de auditoria Comissão de auditoria: Uma parte dos membros do conselho de administração, no mínimo 3 efetivos. O que fazem: fiscalizam a atividade da administração da sociedade, apreciam relatórios de gestão e outros e suspendem administradores quando se verifique alguma das situações previstas no 400º, nº1. 10.2.3.2. ROC OU SROC Não há Conselho Fiscal. ROC: auditoria das contas da sociedade. (446º, nº3) 10.2.4. O modelo dualista ou germânico 10.2.4.1. Conselho de administração executivo Administra. Órgão mais técnico que o conselho de administração mas tem menos poderes (431º e 432º). Plenos poderes de gestão e representação da sociedade. 10.2.4.2. Conselho geral e de supervisão Administra e fiscaliza. Ver art. 434, nº2. 10.2.4.3. ROC Não há Conselho Fiscal. Quem fiscaliza é o conselho geral e de supervisão mas é necessário na mesma um ROC ou SROC. 10.3. O secretário da sociedade Art. 446º-A a 446º-F. Obrigatório nas anónimas cotadas em bolsa. Facultativo nas restantes anónimas e nas por quotas. Quem o designa nas SA? Sócios no ato de constituição da sociedade ou pelo conselho de administração/executivo por deliberação registada em ata. Quem o designa nas SQ? Assembleia-geral. Tem de ser pessoa com curso superior adequado ao desempenho das funções.
11. A sociedade anónima como protótipo da sociedade de capitais - Limitação da responsabilidade do sócio ao valor das ações que subscreveu (271º); - Atribuição do voto em função do capital que representa o sócio (384º); - Livre transmissão das ações (328º). 12. A proteção das minorias - Direito de convocação da assembleia-geral (375º, nº2); - Direito de requerer a nomeação judicial de mais um membro efetivo e um suplente para o conselho fiscal (418º, nº1); - Direito coletivo à informação (291º);
1. Responsabilidade mista Art. 465º. Posição intermédia entre as sociedades anónimas e as sociedades em nome coletivo. Dois tipos de sócios: