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RESUMO TEORIA GERAL DO ESTADO, Resumos de Teoria Geral do Estado

TEORIAS DO SURGIMENTO DA SOCIEDADE, CONCEITO DE ESTADO ETC

Tipologia: Resumos

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Teoria Geral do Estado
Prof. Anderson Rosa Ribeiro
1
UNIDADE 1. TEORIA SOCIAL DO ESTADO
1.1 – Sociedade como substrato da realidade política do Estado
1.1.1 – Conceito, origem e formação da Sociedade
Sociedade é um conjunto de seres que convivem de forma organizada. A palavra vem do Latim societas,
que significa "associação amistosa com outros".
O conceito de sociedade pressupõe uma convivência e atividade conjunta do homem,
ordenada ou organizada conscientemente. Constitui o objeto geral do estudo das antigas ciências do
estado, chamadas hoje de ciências sociais.
Entre as teorias favoráveis à ideia da sociedade natural, que têm, atualmente, maior
número de adeptos e que exercem maior influência na vida concreta do Estado tem-se a afirmação clara
e precisa de que o homem é um ser social por natureza encontra-se no século IV a.C., com a conclusão
de ARISTÓTELES de que "o homem é naturalmente um animal político". Para o filósofo grego, um
indivíduo de natureza vil ou superior ao homem procuraria viver isolado dos outros homens sem que a
isso fosse constrangido. Quanto aos irracionais, que também vivem em permanente associação, diz
ARISTÓTELES que eles constituem meros agrupamentos formados pelo instinto, pois o homem, entre
todos os animais, é o único que possui a razão, o sentimento do bem e do mal, do justo e do injusto.
Opondo-se aos adeptos do fundamento natural da sociedade encontram-se muitos
autores, alguns dos quais exerceram e ainda exercem considerável influência prática, sustentando que a
sociedade é tão-só o produto de um acordo de vontades ou seja, de um contrato hipotético celebrado
entre os homens, razão pela qual esses autores são classificados como contratualistas.
uma diversidade muito grande de contratualismos, encontrando-se diferentes
explicações para a decisão do homem de unir-se a seus semelhantes e de passar a viver em sociedade. O
ponto comum entre eles, porém, é a negativa do impulso associativo natural, com a afirmação de que só
a vontade humana justifica a existência da sociedade, o que vem a ter influência fundamental nas
considerações sobre a organização social, sobre o poder social e sobre o próprio relacionamento dos
indivíduos com a sociedade.
O contratualismo aparece claramente proposto com sistematização doutrinária, nas
obras de THOMAS HOBBES, sobretudo no "Leviatã", publicado em 1651. Para HOBBES o homem vive
inicialmente em "estado de natureza", designando-se por esta expressão não os estágios mais
primitivos da História mas, também, a situação de desordem que se verifica sempre que os homens não
têm suas ações reprimidas, ou pela voz da razão ou pela presença de instituições políticas eficientes.
Quem retomou a linha de apreciação de HOBBES, explicando a existência e a
organização da sociedade a partir de um contrato inicial, foi ROUSSEAU, especialmente em seu livro
mais divulgado, "O Contrato Social", aparecido em 1762, no qual, entretanto, adotou posição
semelhante à de MONTESQUIEU no tocante à predominância da bondade humana no estado de
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Teoria Geral do Estado

Prof. Anderson Rosa Ribeiro 1

UNIDADE 1. TEORIA SOCIAL DO ESTADO

1.1 – Sociedade como substrato da realidade política do Estado 1.1.1 – Conceito, origem e formação da Sociedade Sociedade é um conjunto de seres que convivem de forma organizada. A palavra vem do Latim societas, que significa "associação amistosa com outros". O conceito de sociedade pressupõe uma convivência e atividade conjunta do homem, ordenada ou organizada conscientemente. Constitui o objeto geral do estudo das antigas ciências do estado, chamadas hoje de ciências sociais. Entre as teorias favoráveis à ideia da sociedade natural, que têm, atualmente, maior número de adeptos e que exercem maior influência na vida concreta do Estado tem-se a afirmação clara e precisa de que o homem é um ser social por natureza encontra-se no século IV a.C., com a conclusão de ARISTÓTELES de que "o homem é naturalmente um animal político". Para o filósofo grego, só um indivíduo de natureza vil ou superior ao homem procuraria viver isolado dos outros homens sem que a isso fosse constrangido. Quanto aos irracionais, que também vivem em permanente associação, diz ARISTÓTELES que eles constituem meros agrupamentos formados pelo instinto, pois o homem, entre todos os animais, é o único que possui a razão, o sentimento do bem e do mal, do justo e do injusto. Opondo-se aos adeptos do fundamento natural da sociedade encontram-se muitos autores, alguns dos quais exerceram e ainda exercem considerável influência prática , sustentando que a sociedade é tão-só o produto de um acordo de vontades ou seja, de um contrato hipotético celebrado entre os homens, razão pela qual esses autores são classificados como contratualistas. Há uma diversidade muito grande de contratualismos, encontrando-se diferentes explicações para a decisão do homem de unir-se a seus semelhantes e de passar a viver em sociedade. O ponto comum entre eles, porém, é a negativa do impulso associativo natural, com a afirmação de que só a vontade humana justifica a existência da sociedade, o que vem a ter influência fundamental nas considerações sobre a organização social, sobre o poder social e sobre o próprio relacionamento dos indivíduos com a sociedade. O contratualismo aparece claramente proposto com sistematização doutrinária, nas obras de THOMAS HOBBES, sobretudo no "Leviatã", publicado em 1651. Para HOBBES o homem vive inicialmente em "estado de natureza", designando-se por esta expressão não só os estágios mais primitivos da História mas, também, a situação de desordem que se verifica sempre que os homens não têm suas ações reprimidas, ou pela voz da razão ou pela presença de instituições políticas eficientes. Quem retomou a linha de apreciação de HOBBES, explicando a existência e a organização da sociedade a partir de um contrato inicial, foi ROUSSEAU, especialmente em seu livro mais divulgado, "O Contrato Social", aparecido em 1762, no qual, entretanto, adotou posição semelhante à de MONTESQUIEU no tocante à predominância da bondade humana no estado de

natureza. O contratualismo de ROUSSEAU, que exerceu influência direta e imediata sobre a Revolução Francesa e, depois disso, sobre todos os movimentos tendentes à afirmação e à defesa dos direitos naturais da pessoa humana, foi, na verdade, o que teve maior repercussão prática. Com efeito, ainda hoje é claramente perceptível a presença das ideias de ROUSSEAU na afirmação do povo como soberano, no reconhecimento da igualdade como um dos objetivos fundamentais da sociedade, bem como na consciência de que existem interesses coletivos distintos dos interesses de cada membro da coletividade. Como conclusão pode-se afirmar que predomina, atualmente, a aceitação de que a sociedade é resultante de uma necessidade natural do homem, sem excluir a participação da consciência e da vontade humanas. E inegável, entretanto, que o contratualismo exerceu e continua exercendo grande influência prática, devendo-se mesmo reconhecer sua presença marcante na idéia contemporânea de democracia. 1.2 – O Estado: conceitos, personalidade jurídica O conceito de Estado vem evoluindo desde a antiguidade, a partir da Polis e da Civitas romana. A própria denominação de Estado, com a exata significação que lhe atribui o direito moderno, foi desconhecida até o limiar da Idade Média, quando as expressões empregadas eram rich, imperium, land, terrae etc. Teria sido a Itália o primeiro país a empregar a palavra Stato, embora com uma significação muito vaga (SAHID MALUF, 19). Foi Maquiavel, criador do direito público moderno, quem introduziu a expressão, definitivamente, na literatura científica. No conceito de SAHID MALUF, 22, “Estado é o órgão executor da soberania nacional”, considerando que a Nação é de direito natural, o Estado é criação da vontade humana e que o Estado não tem autoridade nem finalidade própria. Von Ihering conceitua que “O Estado é a sociedade que se coage; e para poder coagir é que ela se organiza tomando a forma pela qual o poder coativo social se exercita de um modo certo e regular; em uma palavra, é a organização das forças coativas sociais” (SAHID MALUF, 21). Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, pág. 55, o Estado é pessoa jurídica de Direito Público Interno e ainda “como ente personalizado, o Estado pode atuar no campo do Direito Público como no Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada.” 1.2.1 - Teorias sobre a origem do Estado As teorias sobre a origem do Estado derivam de raciocínios hipotéticos. As que mais se destacam são: a) Teoria da Origem Natural ou Espontânea – entende que não há coincidência entre as diversas formações dos Estados. Entende que o Estado surge naturalmente, a partir da conjugação espontânea de diversos elementos, como família, a sociedade e outros.

É o Locus sobre o qual será fixado o elemento humano e terá lugar o exercício do poder e aplicação do ordenamento jurídico-positivo estatal. Composição: solo, subsolo, espaço aéreo, plataforma submarina e mar territorial. b) Elemento formal b.1.) Governo Consiste no poder do Estado, exercido de forma soberana e com a participação popular. Soberania, segundo Miguel Reale, é o “poder que tem uma nação de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de conivência”. 1.4 – Evolução Histórica do Estado: Desde o seu aparecimento como organização do meio nacional, desde as mais primitivas formas de associação política, o Estado, elemento dinâmico por excelência, vem evoluindo sempre, e refletindo, nessa evolução, a trajetória ascensional da civilização humana. 1.4.1 – O Estado na Idade Antiga: “Estado” Oriental, Estado na Grécia Clássica e Estado Romano; A Idade Antiga é o período compreendido entre 3.000 A.C. até o século V da era cristã, quando o império romano desmoronou ante a invasão dos bábaros, época em que tem início a Idade Média. Em regra geral, nas antigas civilizações orientais não existiam doutrinas políticas, mas, sim, um única forma de governo, que era a monarquia absoluta, exercida em nome dos deuses tutelares dos povos. Os Estados eram formados e mantidos pela força das armas, porque reuniam povos de diferentes raças, conquistados e escravizados. Era comum a concentração de poderes numa mesma pessoa, que acumulava as funções militar, judicial, sacerdotal e de coleta de impostos. As monarquias orientais eram todas de feitio teocrático: o monarca era representante das divindades, descendente dos deuses. O poder do monarca era absoluto, e, sendo equivalente ao poder divino, não encontrava possibilidade de limitação na ordem temporal. a) Estado de Israel Constituía uma exceção entre os Estados antigos do Oriente o Estado de Israel, que era característicamente democrático, no sentido de que todos os indivíduos tinham a proteção da lei, inclusive contra o poder público. Os Dez Mandamentos, ou as Tábuas do Sinai, serviam como constituição do Estado de Israel e limitação do poder dos soberanos. A legislação judia era impregnada de profundo sentido humano e democrático.

Extinguiu-se o Estado antigo de Israel, com a expulsão de Jerusalém. Mas a nação israelita subsistiu nestes dois mil anos, sem Estado, conservando a sua unidade étnica, religiosa e histórica. E ressurgiu em 1948, no novo Estado de Israel, criado pela divisão da Palestina. b) Estado Grego A partir do século IX a.C., o Estado grego era monárquico e tipicamente patriarcal. Cada Cidade tinha o seu Rei e o seu Conselho de Anciãos. Só em casos de maior importância se convocavam as Assembleias Gerais dos Cidadãos. No século VIII ou IX a. C a monarquia patriarcal evoluiu para república democrática direta, de fundo aristocrático. Mesmo no período dos reis, não chegou a ser um regime de tirania ou de desenfreado nepotismo monárquico, pois havia já a contenção do poder real pelo Conselho dos Anciãos e pela Assembleia dos Cidadãos. O objeto de análise nesta disciplina é o Estado helênico típico, que exerceu larga influência no evolver da civilização clássica por seu esplendor entre os séculos VI e IV a. C. Nesse período sob a liderança de Péricles, a população era de meio milhão de habitantes, cerca de 60% de escravos, sem direitos políticos de qualquer espécie, além de cerca de 20.000 estrangeiros. Assim, os cidadãos encarregados de governar Atenas eram pouco mais de 40.000 pessoas. A Polis (Estado-Cidade) era uma associação política e ao mesmo tempo uma comunidade religiosa, mas não se confundiam Estado e Religião nas mesmas instituições. As divindades gregas não conferiam caráter místico à autoridade, como ocorria nas monarquias orientais. Os Estados-Cidades eram numerosos e, consequentemente, contavam com reduzida capacidade de expansão. Por isso, surgiram Confederações de Estados. Instituiu-se o Senado em cada Polis e Assembleias Regionais para as ligas ou confederações. Também foi criada a Assembleia Geral de representação dos Estados gregos. c) Estado romano O Estado romano tinha sua origem, efetivamente, na ampliação da família. A família era constituída pelo pater, seus parentes, os parentes destes, os escravos (servus) e mais os estranhos que se associavam ao grupo. A autoridade do pater família era absoluta: pontífice, censor dos costumes, juiz e senhor, com poder de vida e morte sobre todos os componentes do grupo. O Estado romano, muito semelhante ao Estado grego, tinha suas características peculiares: distinguia o direito da moral, limitando-se à segurança da ordem pública: a propriedade privada era um direito que o Estado tinha o empenho em garantir; o homem gozava de relativa liberdade em face do poder estatal, não sendo obrigado, praticamente, a fazer ou deixar de fazer

Maquiavel na obra “Discursos sobre Tito Lívio”, em que glorifica a república romana e, baseado nos exemplos tirados da sua história, deduz os meios pelos quais podem as repúblicas expandir-se e durar. Sua obra principal, denominada “O príncipe”, foi publicada em 1531. Nessa obra Maquiavel se desliga de todos os valores morais, tradições e princípios éticos, para pregar o oportunismo desenfreado e o cinismo como arte de governar. Analisando friamente as qualidades que devem orientar a ação do Príncipe, aconselha-o a mentir, a praticar toda sorte de crueldade, e ao mesmo tempo dissimular e fazer crer que a sua conduta é virtuosa. Em seu livro assim dispõem: “o cuidado maior de um Príncipe deve ser o da manutenção do seu Estado; os meios que ele utilizar para esse fim serão sempre justificados e terão o louvor de todos, porque o vulgo se deixa impressionar pelas aparências e pelos efeitos – e o vulgo é quem faz o mundo. Em suma: ao Príncipe tudo é permitido, até mesmo a infâmia, a hipocrisia, a crueldade, a mentira, contanto que atinja o seu escopo. Todos os meios que forem por ele utilizados no exercício do poder são admissíveis e justificados. A natureza humana e as circunstâncias de cada momento indicam os meios e os instrumentos de que o Príncipe deve lançar mão. Segundo o sociólogo Abelardo Montenegro a obra de Maquiavel não teve o propósito de firmar “princípios para todos os séculos e para todos os homens. A generalidade de seus princípios subordinava-se à permanência daqueles fatores que o levaram a fazer tal inferência. Enquanto os homens forem maus, quem quiser conservar o Estado terá que agir conforme sua preconização. E os séculos posteriores deram razão ao escritor florentino”. 1.4.4 – O Estado na Idade Contemporânea: Estado Liberal O liberalismo teve seu berço na Inglaterra. O próprio termo liberalismo tem a seguinte origem: O segundo Bill of Rights que o Parlamento impôs à Coroa, em 1689, em um dos seus treze artigos que estabeleciam os princípios de liberdade individual, especialmente de ordem religiosa, autorizava o porte de armas pelos cidadãos ingleses que professavam a religião protestante, para que pudessem defender suas franquias constitucionais. Foi precisamente esse sistema de liberdade defendida pelas armas que recebeu, na época, a denominação de liberalismo. O absolutismo monárquico, que surgiu no fim da Idade Média e triunfou em todo o continente europeu, procurou instalar-se na Inglaterra com Carlos I, mas ali encontrou a reação de uma consciência liberal já amadurecida, cujo processo de evolução se iniciara com a revolta das baronias em

John Locke foi uma figura importante na defesa da limitação da autoridade real pela soberania do povo, a eliminação dos riscos da prepotência e do arbítrio. Em sua obra “Segundo tratado do governo civil” ofereceu justificação doutrinária para revoluções menos sangrentas que na França e serviu de alicerce ao sistema parlamentarista que vigora na Inglaterra desde 1695.

Em sua obra Segundo tratado do governo civil, baseada nos princípios liberais da teoria contratualista, prega a distinção entre os poderes Legislativo e Executivo, bem como o direito de insurreição dos súditos. Em caso de conflito entre o poder governante e o povo, deve prevalecer a vontade soberana da comunidade nacional, que é a fonte única do poder. Inspirado em Locke, Montesquieu defendeu a ideia de poder limitado, Em sua também célebre obra De I'esprit des lois, o escritor francês admitiu que o homem investido no poder tende naturalmente a dele abusar até que encontre limites. E afirmou que o poder só pode ser limitado pelo próprio poder (te pouvoir arrête le pouvoir). Assim, sustentou a necessidade de um outro poder capaz de limitar o próprio poder. Disse que no Estado existem três poderes, a saber, o poder legislativo, o poder executivo e o poder judicial, incumbidos do desempenho de funções distintas: respectivamente, a função de legislar, a função de administrar e a função de julgar. E atentou para o fato de que, num Estado, para que exista liberdade política, é imperioso que estes três poderes não estejam reunidos na mão de um único órgão. É necessário, pois, que eles se repartam por entre órgãos distintos, de sorte que possa cada um deles, sem usurpar as funções do outro, impedir que os demais abusem de suas funções. Montesquieu, portanto, preconizou fundamentalmente, para além de uma divisão de funções, a ideia de uma recíproca limitação dos poderes, e isso só era possível num ambiente em que os poderes distintos fossem exercidos por órgãos também distintos. Seu pensamento muito influenciou na elaboração da Constituição norte americana de 17 de setembro de 1787.

acepção do termo enquanto estiver sujeito à influência tutelar de uma potência estrangeira. Não sendo soberano, não é pessoa jurídica de direito público internacional. Logo, não é Estado perfeito. São os tipos de Estados imperfeitos os vassalos e os protegidos. Os Estados- vassalos existiram em toda a Idade Média, principalmente sob o império turco. Os Estados protegidos, foram criados pela diplomacia de após-guerra, no jogo das grandes potências vitoriosas. Estado Imperfeito é também aquele que, num dado momento, perde o seu território, mas, subiste pelo reconhecimento do direito internacional. 2.1.1 – Estado Simples, Composto, Confederação, Federação; ESTADO SIMPLES é aquele que corresponde a um grupo populacional homogêneo, com o seu território tradicional e seu poder público constituído por única expressão que é o governo nacional. Exemplos: França, Portugal, Itália, Peru, etc. ESTADO COMPOSTO é uma união de dois ou mais Estados, apresentando duas esferas distintas de poder governamental, e obedecendo a um regime jurídico especial, variável em cada caso, sempre com a predominância do governo da união como sujeito de direito público internacional.

  1. União pessoal Monarquia que ocorre quando dois ou mais Estados são submetidos ao governo de um só monarca. Caracteriza-se pela sucessão hereditária e autonomia interna e internacional. Ex: Espanha e Portugal, sob Felipe D’ Áustria.
  2. União real Monarquia com a união íntima e definitiva de dois ou mais Estados, conservando cada um a sua autonomia administrativa, a sua existência própria, mas formando uma só pessoa jurídica de direito internacional. Ex: Escócia, Irlanda e Inglaterra, até 1707.
  3. União Incorporada União de dois ou mais Estados distintos para a formação de uma nova unidade. Extingue-se os Estados, absorvidos pela nova entidade internacional. Ex: A Grã-Bretanha.
  4. Confederação Reunião permanente e contratual de Estados independentes que se ligam para fins de defesa externa e paz interna. Conservam a soberania interna e a personalidade jurídica de direito público internacional. Ex: A CEI – Comunidade dos Estados Independentes.
  1. Outras formas São exemplos: A URSS, sob a liderança exclusiva da Rússia, apresentava-se como Estado federal, e a Espanha republicana, que adotou um sistema federativo especialíssimo.
  2. Império Britânico Compreende uma combinação de Colônias da Coroa, Domínios e outras unidades que formam a Bristish Commonwealth – um grupo de nações livres. Em 1926 foram fixados três princípios como garantia das boas relações entre o domínio e a metrópole: o reconhecimento de um só Rei; a igualdade de estatutos; e a livre associação. A evolução das comunidades é contínua: de colônias da Coroa chegam à categoria de nações livres, adquirindo progressivamente os direitos de soberania. ESTADO FEDERAL Estado Unitário Apresenta política singular, governo único, sem divisões internas. Ex: Portugal, Bélgica, Uruguai. Estado Federal Divide-se em províncias politicamente autônomas (formado pela união de vários Estados), com duas fontes paralelas de direito público, uma nacional e outra provincial. O governo federal exerce todos os poderes que lhe foram reservados na Constituição Federal, enquanto que os Estados-Membros exercem todos os que não foram expressos ou implicitamente reservados à União. Nos casos de poderes concorrentes, prevalece a hierarquia do Governo Federal. O sistema é judiciarista, com composição bicameral do Poder Legislativo (Câmara dos Deputados e Senado) e constância dos princípios fundamentais da Federação e da República. Ex: Brasil, Estados Unidos, México, Argentina Federalismo nos Estados Unidos da América do Norte As 13 colônias que rejeitaram a dominação britânica, em 1776, constituíram-se em Estados livres. Uniram-se em prol da defesa comum, sob a forma contratual da Confederação dos Estados. Em 1787, com a Constituição norte-americana, teve início o federalismo.

Constitucional se forma e se desenvolve sob a égide de uma constituição, dividindo o poder em 3 órgãos distintos e assegurando as garantias dos direitos fundamentais dos cidadãos. Governo Absolutista é o que concentra os poderes num só órgão. 2.1.2 – Classificação histórica – Aristóteles, Montesquieu, Maquiavel Aristóteles enquadrava em dois grupos as formas de governo: normais ou puras(tem por objeto o bem da comunidade) e anormais (visam somente vantagens para os governantes). As normais classificam-se em: monarquia (governo de uma só pessoa); Aristocracia (governo de uma classe restrita); e Democracia (governo de todos os cidadãos). As Anormais: Tirania; oligarquia; e Demagogia. Desvirtuada de seu significado essencial de governo que respeita as leis, a monarquia se converte em tirania, a saber, governo de um só, que vota o desprezo da ordem jurídica. A aristocracia depravada se transmuda em oligarquia, plutocracia ou despotismo, como governo do dinheiro, da riqueza desonesta, dos interesses econômicos antissociais. A democracia decaída se transfaz em demagogia, governo das multidões rudes, ignaras e despóticas. Maquiavel, o secretário florentino, que tanto se imortalizou na ciência política, e que abre o capítulo primeiro de O Príncipe, sua obra-prima, com aquela afirmativa de que “todos os Estados, todos os domínios que exerceram e exercem poder sobre os homens, foram e são ou Repúblicas ou Principados”. Com essa afirmação, classifica Maquiavel as formas de governo em termos dualistas: de uma parte, a monarquia, o poder singular; e, de outra parte, a República, ou poder plural. A república, segundo Maquiavel, abrange a aristocracia e a democracia. Montesquieu, possui uma classificação mais afamada dos tempos modernos. Em toda forma de governo distingue Montesquieu a natureza e o princípio desse governo. A natureza do governo se exprime naquilo que faz com que ele seja o que é. O princípio do governo, por sua vez, vem a ser aquilo que o faz atuar, que anima e excita o exercício do poder: as paixões humanas, por exemplo. São formas de governo: a república, a monarquia e o despotismo, conforme a enumeração que consta do Espírito das Leis. A república compreende a democracia e a aristocracia. A natureza de todo governo democrático consiste, segundo Montesquieu, em a soberania residir nas mãos do povo. Quanto ao princípio da democracia, temos a virtude, que se traduz no amor da pátria, na igualdade, na

compreensão dos deveres cívicos. Com relação à aristocracia, sua natureza é a soberania pertencer a alguns e seu princípio a moderação dos governantes. Quanto à monarquia, diz Montesquieu que se trata do regime das distinções, das separações, das variações e dos equilíbrios sociais. Sua natureza decorre de ser o governo de um só. Cumpre aqui ao soberano governar mediante leis fixas e estabelecidas. A organização política da monarquia toma por traço característico a presença de poderes ou corpos intermediários na sociedade. Essas organizações privilegiadas e hereditárias são o clero, a justiça e a nobreza, que atuam em presença do trono como poderes subordinados e dependentes. O princípio da monarquia se cifra no sentimento da honra, no amor das distinções, no culto das prerrogativas. Interpretando o pensamento de Montesquieu, assevera Emílio Faguet que esse princípio monárquico não é o sentimento exaltado da dignidade pessoal, nem tampouco o orgulho feudal, mas o desejo de ser distinguido numa corte brilhante, a satisfação do amor próprio numa posição, num grau, num título, numa dignidade. A honra, como princípio monárquico, desperta nos servidores da Coroa a paixão da fidelidade pessoal, a dedicação, o altruísmo, a abnegação, o desapego e o sacrifício. Por fim, o despotismo. Sua natureza se resume na ignorância ou transgressão da lei. O monarca reina fora da ordem jurídica, sob o impulso da vontade e dos caprichos pessoais. O princípio de todo o despotismo reside no medo: onde há desconfiança, onde há insegurança, onde há incerteza, onde as relações entre governantes e governados se fazem à base do temor recíproco, não há, segundo Montesquieu, governo legítimo, mas governo despótico, governo que nega a liberdade, governo que teme o povo. Segundo esse mesmo clássico da democracia liberal não chega sequer o despotismo a ser uma forma de governo, porquanto diz o filósofo político: “o governo é o lavrador que semeia e colhe; o despotismo é o selvagem que corta a árvore para colher os frutos”. E, de modo mais conclusivo: “o despotismo não é outra coisa senão uma multidão de iguais e um chefe”. 2.2.2 – Classificação contemporânea das formas de governo Das classificações de formas de governo aparecidas modernamente, depois da de Montesquieu, de ressaltar a da autoria do jurista alemão Bluntschli, que distinguiu as formas fundamentais ou primárias das formas secundárias de governo. Como se vê Bluntschli enumera as formas de governo, à luz de Aristóteles, acrescentando, porém uma quarta: a ideologia ou teocracia, em que o poder é exercido por “Deus”. A ideia de governo, se entrelaça com a de regime e ideologia dominante. Mediante as ideias é que se irá explicar as formas de governo, sendo que esta faz-se secundária e o que realmente deve importar são as ideologias trazidas para os governos, procurando-se então aqualitá-los.

Também chamado Instituído ou de segundo grau – é secundário, pois deriva do poder originário. Encontra-se na própria Constituição, encontrando limitações por ela impostas: explícitas e implícitas. B.1. Características: Derivado - deriva de outro poder que o instituiu, retirando sua força do poder Constituinte originário; Subordinado - está subordinado a regras materiais; encontra limitações no texto constitucional. Ex. cláusula pétrea Condicionado – seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da CF; é condicionado a regras formais do procedimento legislativo. Este poder se subdivide em: I) poder derivado de revisão ou de reforma: poder de editar emendas à Constituição. O exercente deste poder é o Congresso Nacional que, quando vai votar uma emenda ele não está no procedimento legislativo, mas no Poder Reformador. II) poder derivado decorrente: poder dos Estados, unidades da federação, de elaborar as suas próprias constituições. O exercente deste poder são as Assembleias Legislativas dos Estados. Possibilita que os Estados Membros se autorganizem. A Constituição de 1988 deu aos Municípios um status diferenciado do que antes era previsto, chegando a considerá-los como entes federativos, com a capacidade de autorganizarem-se através de suas próprias Constituições Municipais que são denominadas Leis Orgânicas. 2.4 – Constituição e Supremacia da Constituição Os preceitos ou normas (regras e princípios, na acepção de José Joaquim Gomes Canotilho) que integram a Constituição, em razão de suas características e objetivos, acham-se num grau hierárquico supremo face a todas as demais normas jurídicas que compõem um dado ordenamento jurídico. Desta forma, a Constituição encontra-se no ápice do sistema jurídico de qualquer país, nela se encontrando a própria estrutura e as normas fundamentais do Estado que a sedia. Segundo Hans Kelsen, uma norma jurídica para ser válida necessita buscar seu fundamento de validade em uma norma superior. Sobre este assunto discorreu largamente o Mestre da

Escola de Viena, de forma a assentar a sua teoria escalonada do ordenamento jurídico. Da sua Teoria Pura do Direito destaca-se o trecho a seguir: “A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da relação de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por seu turno, é determinada por outra, e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental–pressuposta. A norma fundamental hipotética, nestes termos – é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora.” Sendo assim, todas as normas devem se adequar aos parâmetros constitucionais, sob pena de resultarem inconstitucionais e não poderem pertencer ao ordenamento jurídico vigente. Em síntese, o sistema jurídico que se apresenta nessa estrutura escalonada tendo em seu vértice a Constituição, deve ser coerente e racional. Qualquer conflito ou antinomia que agrida o postulado da primazia da Carta Magna viola pelo menos um princípio essencial, qual seja, justamente o da Supremacia da Constituição, comprometendo assim a harmonia do ordenamento. Logo, a compreensão da Constituição como lei fundamental implica o reconhecimento da sua supremacia na ordem jurídica, bem como a existência de mecanismos suficientes para garanti-la juridicamente contra agressões. Para assegurar tal supremacia, necessário se faz um controle sobre as leis e os atos normativos, o chamado controle de constitucionalidade.