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processo trabalhista, resumo primeira parte conteúdo
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
PRINCÍPIO proteção processual= é amenizado a diferença entre as partes, pois a empresa sempre será superior ao empregado (reclamante).
PRINCÍPIO finalidade social do processo= ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (art. 6º). (ou seja, aplicar a lei de fato e entregar o que o reclamante esta pedindo na lide)
PRINCÍPIO simplicidade das formas, oralidade e celeridade= -simplicidade= facilitar o acesso da justiça ao trabalhador (jus postulandi) -oralidade= por se tratar de algo simples pode ser feito pelo meio oral como a inicial, defesa e razões finais. (entre outros) -celeridade= por se tratar de verbas de natureza alimentícia deve ser pagos o quanto antes possível ao trabalhador. Obs= resumindo todos os atos devem ser simples, rápidos e o juiz deve tentar manter todos os atos em audiência.
PRINCÍPIO da subsidiariedade= nos casos omissos (que não tiver na clt ou sumulas, etc) pode-se usar a justiça processual comum de forma subsidiaria (cível), exceto naquilo em que for incompatível com a CLT.
PRINCÍPIO da conciliação= sempre sujeitos a conciliação (geralmente no inicio da audiência e de outros atos processuais). (juiz usará seus bons ofícios e persuasão).
CONCEITO
Direito Processual do Trabalho é ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de valores, princípios, regras e instituições próprias, que tem por objeto promover a concretização dos direitos sociais fundamentais individuais, coletivos e difusos dos trabalhadores e a pacificação justa dois conflitos decorrentes direta ou indiretamente das relações de emprego e de trabalho , bem como regular o funcionamento e a competência dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho.
-111 CF são órgão da justiça do trabalho= -TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) -TRT (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO) -JUIZES DO TRABALHO
*EC 24/99 = excluiu a representação CLASSISTA de todos os graus. (juiz leigo escolhido pelo sindicato dos trabalhadores e empregadores por MANDADO COM tempo determinado e nem sempre havia formação em direito).
-juntas de conciliação em julgamentos foram extintas e vieram as varas do trabalho REPRESENTADAS POR JUIZES MONOCRATICOS OU SINGULARES. ART 116 CF= vara trabalho a jurisdição será de um juiz singular. (singular é aquele que decide em primeira instância e sozinho)
-juiz de direito investido em jurisdição trabalhista= -é aquele juiz da justiça comum que julga processos trabalhistas. *Art. 112 CF= lei criará varas do trabalho e nas comarcas não abrangidas a lei atribui jurisdição ao juiz da justiça comum.
-tribunais regionais do trabalho *Art. 115 CF= trt tem 7 juízes no mínimo, nomeados pelo presidente do país. (mais de 30 anos e menos de 65 anos). I- um quinto dentre adv, mais de 10 anos na efetiva e membros do MPT com 10 anos de efetiva. II- os demais são mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento.
O QUE JULGA O TRT= -recursos ordinários em face de decisões proferidas (terminativas ou definitivas) pelos juízes do trabalho. -processos de competência originária definida em lei ou em seu regulamento interno (dissídios coletivos, ação rescisória e mandado de segurança impetrado contra atos dos juízes do trabalho). Outras informações= existem 24 TRTs, Tocantins, Roraima, acre e Amapá não possuem TRT, sendo agregados a outros TRTs. (SP único que possuí 2).
*Jurisdição= significa “dizer o direito”, é o poder, o dever, a função ou a atividade do estado de imparcialmente substituir a vontade das parte e aplicar o drto material ao caso concreto. Vs.
*Competência= é a medida, o limite, fracionamento jurisdição, é a divisão dos trabalhos perante os órgãos. (qual órgão é competente para julgar, tribunal, qual pode julgar tal recurso, etc.).
-Classificação da Competência= a- em razão da matéria (juiz pode conhecer de oficio)= razão da natureza jurídica (dissidíos, férias, he, etc..) Saber se é trabalhista e em qual vara ou instância julgar. (partes, juiz, adv), em qualquer fase do processo, pois é absoluta.
b- em razão da pessoa= se é de direito publico (estatutário) de direito privado (celetista), Art.
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
ABSOLUTA TBM
c- competência funcional (juiz pode conhecer de oficio)= é do tribunal, ou seja, algumas lides são originarias do tribunal e dever ser obrigatoriamente não protocoladas em varas e sim no tribunal como o dissidio coletivo que já começa no TRT. Absoluta.
d- competência territorial= em razão do lugar, deve-se observar o local da prestação do serviço, é algo relativo, réu deve arguir sobre a territorialidade caso contrário prorroga a competência. Se a parte não arguir incompetência o juiz deixa de ser incompetente e tornasse competente.
e- em razão do valor da causa= não tem a mesma importância que no processo cível, pois na JT não á juizado especial. Aqui o valor da causa importa só por causa dos ritos a serem usados (comum ordinário, sumário e sumaríssimo).
Absoluta= deve ser arguir na defesa, mas mesmo que não arguido na defesa NÃO OCORRE PRECLUSÃO (perda do direito).
-procedimento comum ou ordinário= superior a 40 salários mínimos. -sumário ou dissidio de alçada= até 2 salários mínimos. -sumaríssimo= 2 até 40 salários mínimos.
-em razão da matéria antes o jt podia julgar tbm os estatutários. -stf diz que é inconstitucional
*V- os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista... -conflito positivo de competência= dois ou mais juízes se declaram competentes. -conflito negativo de competência= dois ou mais se consideram incompetentes. OBS= os conflito pode ser suscitado pelos juízes, mpt, tribunais ou pelas partes, não pode suscitar conflito a parte que no processo ofereceu EXCEÇÃO DE INCOPÊNCIA.
Súmula 420 tst= não é conflito entre trt e vara do trabalho a ele vinculado (idêntica região), por se tratar de competência funcional ou hierárquica.
-solução conflito de competência=
- Procuração
III- em fase recursal, 5 dias sanar vício, caso contrário não será reconhecido o recurso se for o RECORRENTE, ou desentranhamento das contrarrazões se for o recorrido.
- mandato tácito=
- deveres das partes=
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa , a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o^ Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé , o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o^ Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável , a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o^ O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum , nos próprios autos.
- DESPESAS PROCESSUAIS=
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
*2% valor do acordo *2% valor condenação *2% valor da causa qnd tiver extinção do processo sem resolução do mérito / pedido totalmente improcedente / procedência pedido formulado em ação declaratória *2% valor fixado juiz qnd valor for indeterminado
Art. 791-A. CLT Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença , do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1o^ Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita , desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou , o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Fundamento do percentual de honorários previsto na reforma: Lei 1050/ Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
Este esta em vigor=
Art. 98. CPC A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o^ A gratuidade da justiça compreende:
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
ART. 85 § 2o^ CPC: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação , do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
Art. 770 CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado , mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
- FORMA DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS=
Art. 841 CLT- Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas , remeterá a segunda via da petição, ou do termo , ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado , far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
Art. 774 CLT - Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal , no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento , o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor , a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.
Súmula nº 16 do TST - NOTIFICAÇÃO
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
É válida a notificação postal entregue a qualquer empregado da empresa ou até mesmo depositada na caixa de correio da empresa.
Art. 774 CLT- Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente , ou recebida a notificação , daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho , ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
Art. 775. CLT Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis , com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. § 1 o^ Os prazos podem ser prorrogados , pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 CLT- A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 CLT - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 CLT - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.