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RESUMO
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Conteúdo
- Relações de Trabalho pag. 02
- Contrato Individual de Trabalho pag. 04
- Contratos Especiais de Trabalho pag. 09
- Jornada de Trabalho pag. 14
- Normas Especiais de Tutela do Trabalho pag. 19
- Férias pag. 24
- Remuneração e Salário pag. 28
- Normas Complementares de Proteção ao Trabalhador pag. 35
- Salário – Família pag. 36
- Seguro – Desemprego pag. 37
- PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador pag. 37
- FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pag. 38
- Estabilidade e garantia de emprego pag. 39
- Segurança e Medicina no Trabalho pag. 41
- Rescisão Contratual pag. 45
- Direito Coletivo do Trabalho pag. 51
- Justiça do Trabalho pag. 55
- Processo Judiciário Trabalhista pag. 59
- Ministério Público do Trabalho pag. 71
- Direito Internacional do Trabalho pag. 74
- Contrato de Trabalho por Tempo Determinado pag. 77
- Microempresa e Empresa de Pequeno Porte pag. 79
- Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados pag. 80
Alexandre José Granzotto Julho a Outubro / 2002
RESUMÃO - LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA
1. RELAÇÕES DE TRABALHO
- Só existe uma relação de emprego quando alguns requisitos são preenchidos, de acordo com a Legislação (artigos 2º e 3º, da CLT).
empregador : É a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
- Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais , as instituições de beneficência , as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
empregado : toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
- Assim, o EMPREGADO é o SUJEITO que presta serviços ao EMPREGADOR com:
P essoa física (pessoa,natural;as pessoas jurídicas-entes
abstratos criados pela lei –não o podem ser.O empregador ao contrário,poderá ser pessoa física ou jurídica)
Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS:
F 0E 8 é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive
de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. F 0E 8 A CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo , pelo
trabalhador ao empregador que o admitir , o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente , a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico;
- As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário , qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
- As anotações na CTPS serão feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
- A falta de cumprimento pelo empregador do disposto acarretará a lavratura do auto de infração,
- É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS ;
- Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo INSS na carteira do acidentado.
LIVROS DE REGISTRO DE
EMPREGADOS:
- Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico;
- A empresa que mantiver empregado não registrado , incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor- de-referência regional, por empregado não registrado , acrescido de igual valor em cada reincidência.
2. CONTRATO INDIVIDUAL DE
TRABALHO
- (^) É o acordo referente à relação de emprego entre EMPREGADOR e EMPREGADO.
2.1. NATUREZA JURÍDICA
F 0E 8 As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho , na
falta de disposições legais ou contratuais, decidirão , conforme o caso, pela jurisprudência , por analogia , por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito , principalmente do direito do trabalho , e, ainda , de acordo com os usos e costumes , o direito comparado , mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
- O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho , naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
- Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT;
- O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve : I - em 5 anos para o trabalhador urbano , até o limite de 2 anos após a extinção do contrato ; II - em 2 anos , após a extinção do contrato de trabalho , para o trabalhador rural.
Conteúdo do Contrato de Trabalho: As
cláusulas contratuais são de livre estipulação entre as partes, desde que não contravenham aquilo que
- de 14 a 16 anos - APRENDIZ ;
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre p/ menores de 18 anos;
- trabalho noturno: adicional noturno = + 20 % s/ salário contribuição
- trabalho perigoso: adicional periculosidade = + 30 % s/ sal. Contribuição ( IN-EX-EL = IN flamável / EX plosivo / EL etricidade)
- trabalho insalubre: adicional insalubridade F 0E 0 máxima =
- 40 %; média = + 30 %; mínima = + 10 % s/ Salário Mínimo Obs.: Se o empregador oferecer os equipamentos de segurança que eliminem a insalubridade e/ou a periculosidade, os adicionais referidos serão eliminados. Cessado o risco, cessa o direito adicional.
Objeto Lícito: Se o objeto do emprego ( ex. Jogo do
Bicho ) for ilícito, o contrato será NULO. Entretanto, os salários serão devidos. No caso de atividade proibida ( Ex. Policial Militar trabalhando como Segurança Particular ) o contrato de trabalho será válido mas o PM poderá sofrer penalidade disciplinar.
Formalidade: Ex.: Contratação de servidor público
sem a prévia aprovação em Concurso Público. O Contrato será NULO, conferindo ao trabalhador somente os salários proporcionais pelo tempo de serviço prestado, de acordo com o salário-mínimo.
2.3. Classificação do Contrato de
Trabalho
Quanto à Forma : Expresso ou Tácito
Expresso - Contrato escrito ou verbal ; é
realizado quando existe a vontade EXPRESSA
de contratação; é necessária a anotação na CTPS para que não exista a multa;
Tácito - é quando não existe a vontade manifesta
de contratar alguém, mas o empregado vai ficando, vai ficando, até que se configure uma relação de trabalho.
2.4. DURAÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
- Em regra, os contratos de Trabalho são realizados por prazo indeterminado.
Quanto ao Prazo de Duração : Indeterminado ou
Determinado
Indeterminado - é a Regra ;
Determinado - existem 3 hipóteses. Para ser válido o
contrato, o mesmo precisa ser expresso e por escrito. O prazo de duração do contrato é de 2 (dois) anos , exceto para o contrato de experiência que é de 90 dias.
- serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo ; Ex.: empresa que fabrica produtos sazonais: fogos, ovos de páscoa, natal etc.
- atividades empresariais de caráter transitório. Ex.: substituição de empregados em férias;
- contrato de experiência. O contrato tem duração é de 90 dias (não 3 meses)
2.5. Alteração do Contrato de Trabalho
• Para ser considerada LÍCITA - deve preencher 2
requisitos básicos;
§ 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. Art. 470. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
- Se não houver comprovação da necessidade do serviço (motivo da transferência), a transferência será presumida ABUSIVA.
2.6. Suspensão do Contrato de
Trabalho
• é a cessação temporária TOTAL do contrato de trabalho
• não há prestação de serviços;
• não há pagamento de salários;
Obs.: Casos em que o Contrato de Trabalho é
suspenso
- licença não remunerada;
- auxílio-doença (após os 15 dias de afastamento);
- suspensão disciplinar;
- (^) aposentadoria provisória;
- suspensão para inquérito do estável;
- exercício de cargo público não obrigatório;
- participação em greves, sem salários;
- desempenho de cargo sindical, se houver afastamento;
- participação em curso de qualificação profissional;
- ocupante de cargo de diretor de S/A.
2.7. Interrupção do Contrato de
Trabalho
• é a cessação temporária PARCIAL do contrato de
trabalho
• não há prestação de serviços;
• há pagamento de salários;
Obs.: Casos em que o Contrato de Trabalho é
interrompido
- domingos e feriados, se o empregado trabalhou durante a semana;
- férias;
- hipótese de ausências legais elencadas no artigo 473 da CLT;
- licença paternidade;
- ausências consideradas justificadas pelo empregador;
- ausência no caso de aborto;
- doença e acidente de trabalho nos primeiros 15 dias de afastamento;
- aviso prévio indenizado;
- afastamento para inquérito por motivo de segurança nacional;
- ausência por trabalho nas eleições;
2.8. TÉRMINO DO CONTRATO DE
TRABALHO
1. por decisão do empregador: com
justa causa, sem justa causa, aposentadoria;
2. por decisão do empregado: pedido
de demissão, rescisão indireta, aposentadoria;
- não se computando este intervalo na duração do trabalho
Inter-Jornada: Entre duas jornadas de trabalho haverá um
período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
Jornada Noturna: considera-se trabalho noturno
na lavoura : entre as 21 horas de um dia e as
5 horas do dia seguinte
na atividade pecuária : entre as 20 horas de
um dia e as 4 horas do dia seguinte,.
• Todo trabalho noturno será
acrescido de 25% sobre a
remuneração normal.
• Ao menor de 18 anos é vedado o
trabalho noturno.
Horas-Extras: A duração normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado.
- a importância da remuneração da hora suplementar será , pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
- Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal de trabalho.
• Só poderão ser descontadas do
empregado rural as seguintes
parcelas , calculadas sobre o salário-
mínimo :
a) até o limite de 20% pela ocupação da morada ; b) até 25% pelo fornecimento de alimentação , atendidos os preços vigentes na região; c) adiantamentos em dinheiro.
- A prescrição dos direitos assegurados aos trabalhadores rurais só ocorrerá após 2 anos de cessação do contrato de trabalho.
• Contra o menor de 18 anos não
corre qualquer prescrição.
• Ao empregado rural maior de 16
anos é assegurado o salário-mínimo
igual ao do empregado adulto.
3.2. Trabalho Doméstico (Lei nº 5.859/72)
F 0E 8 empregado doméstico é aquele que presta
serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
F 0E 8 O empregado doméstico terá direito a
férias anuais remuneradas de 20
(vinte) dias úteis após cada período
de 12 (doze) meses de trabalho,
prestado à mesma pessoa ou família.
• Excetuando o Capítulo referente a
férias , não se aplicam aos
Prazo de Contrato: O contrato entre a empresa de
trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 meses.
- Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
• Ficam assegurados ao trabalhador
temporário os seguintes direitos :
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário-mínimo regional;
b) jornada de oito horas , remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de 2 , com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais ;
d) repouso semanal remunerado ;
e) adicional por trabalho noturno ;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato , correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária
• No caso de falência da empresa de
trabalho temporário , a empresa
tomadora ou cliente É solidariamente
responsável pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias , no
tocante ao tempo em que o trabalhador
esteve sob suas ordens, assim como
em referência ao mesmo período, pela
remuneração e indenização previstas
nesta Lei.
• O recolhimento das contribuições
Previdenciárias , inclusive as do
trabalhador temporário , bem como da
taxa de contribuição do seguro de
acidentes do trabalho , cabe à
empresa de trabalho temporário.
4.. ESTAGIÁRIO (Lei nº 6.494/77)
F 0
E 8 estágio curricular é a atividade de aprendizagem
social, profissional e cultural, proporcionada ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
- As Pessoas Jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar , como estagiários , alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando , efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e supletivo.
- O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência pratica na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar;
- A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte
C Conservação (portaria, jardinagem, etc)
M Meio (atividade ligada à atividade meio)
• A terceirização não gerará vínculo
empregatício com a Administração
Pública , contudo, assim como
qualquer empresa tomadora de
serviços de empresa interposta, terá
responsabilidade subsidiária.
3.6. Diretor de Sociedade: é considerado
Empregado?
F 0E 8 Se durante o período que tal empregado ocupar o cargo de Diretor (através de eleição), e ele permanecer sob subordinação jurídica , é válido o contrato de trabalho (relação de emprego) e o tempo será computado para todos os efeitos legais.
- Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.
3.7. Das Cooperativas
- Art. 442. - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa , não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados , nem entre estes (associados) e os tomadores de serviços daquela (cooperativa).
- (^) Se houver fraude e estiverem presentes os requisitos elencados nos artigos 2º e 3º, da CLT, a relação de emprego restará CARACTERIZADA.
3.8. Do Trabalhador Eventual
- É aquele que presta serviço em caráter eventual, fortuito, esporádico Ex.: Chapas
3.9. Do Trabalhador Avulso
• Características:
- liberdade na prestação de serviços F 0E 0 não tem vínculo de emprego nem com o sindicato nem com a tomadora de serviços;
- intermediação de mão-de-obra é realizada pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (encargos, salários e direitos devidamente recolhidos);
- é realizado um rateio entre as pessoas que participaram da prestação de serviços;
- o serviço é prestado em curto período;
- todos os direitos são garantidos ao trabalhador avulso Ex.: Estivador, Amarrador de embarcação no porto, etc.
3.10. Do Trabalhador Autônomo
Ex.: Representante Comercial
4. JORNADA DE TRABALHO
F 0E 0 quantidade de labor diário do empregado.
4.1. LIMITAÇÃO DA JORNADA
Jornada Normal / Ordinária : 8 hs/dia ou 44 hs/semana ( REGRA )