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Resumo Direito 2, Notas de estudo de Direito

Resumo Direito 2

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 11/05/2010

marcio-alberto-3
marcio-alberto-3 🇧🇷

4.7

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Módulo I
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Módulo II

Parabéns por participar de um curso dos Cursos 24 Horas. Você está investindo no seu futuro! Esperamos que este seja o começo de um grande sucesso em sua carreira.

Desejamos boa sorte e bom estudo!

Em caso de dúvidas, contate- nos: cursos24horas@cursos24horas.com.br www.Cursos24H oras.com.br

Atenciosamente Equipe Cursos 24 Horas

Sum á r io

  • Direito Comercial...............................................................................................
  • Direito do Trabalho
  • Direito Individual e Direito Coletivo do Trabalho...................................................
  • Organização Sindical
  • Conflitos Coletivos e Negociação Coletiva
  • Direito do Consumidor......................................................................................
  • O Código de Defesa do Consumidor....................................................................
  • Direito Previdenciário
  • Definição e Importância da Previdência Social......................................................
  • Diferentes Tipos de Aposentadoria
  • Direito Ambiental.............................................................................................
  • Direito Ambiental na Legislação Federal
  • Agrotóxicos
  • Mineração.......................................................................................................
  • Transgênicos
  • Recursos Hídricos
  • Crimes Ambientais...........................................................................................
  • Óleos Lubrificantes
  • Energia Elétrica
  • Transportes
  • A Camada de Ozônio........................................................................................
  • Poluição Atmosférica
  • Poluição Sonora
  • Amianto
  • Nuclear
  • Conclusão do Curso

Especulação ou intuito de lucro - o comerciante busca sempre, nas operações que realiza, auferir vantagens.

Profissionalidade - Consiste na prática habitual e reiterada da atividade de intermediação com intuito lucrativo.

Atos de Comércio por natureza ou subjetivos - decorrem da ação de um comerciante. São praticados pelo comerciante no exercício de sua profissão. São atos de intermediação praticados com habitualidade e com finalidade de lucro.

Características de Atos de Comércio

  • Atos de intermediação
  • Visando lucro para os agentes que os realizam
  • Praticados habitualmente
  • Realizados em função da profissão

Atos de Comércio Objetivos ou Absolutos são reputados comerciais por disposição legal. São atos comerciais mesmo quando praticados por um não-comerciante, portanto, submetem-se às regras do Direito Comercial.

Atos de Comércio por Conexão ou Dependência são atos mistos ou bifrontes que configuram, de um lado, um ato civil e, do outro, um ato comercial. O Direito atrai para seu âmbito de regulamentação com base no princípio de que o acessório segue o principal. Exemplo: a compra e venda a varejo onde o vendedor é comerciante e o comprador é não- comerciante.

É correto afirmar que:

Somente os atos subjetivamente considerados, conferem àquele que os pratica, a condição de comerciante.

A prática de atos e comércio é suscetível de constituir profissão, embora nem todos os atos produzam esse resultado.

A pessoa que pratica atos de comércio objetivos não será necessariamente considerada um comerciante, porque, no caso, é o ato em si que tem a natureza comercial.

Comerciante ou Empresário Comercial é a pessoa natural ou jurídica que, profissionalmente, exercita atos de intermediação com intuito de lucro. O comércio pode ser exercido por uma pessoa isoladamente ou por uma sociedade comercial.

Comerciante Individual ou Empresário Comercial Individual é a pessoa natural ou física que exerce o comércio em nome próprio.

Sociedade Comercial ou Empresário Comercial Coletivo é a pessoa jurídica que exerce atividade comercial.

Empresa é toda organização, de natureza civil ou mercantil, destinada à exploração, por pessoa física ou jurídica, de qualquer atividade com fins lucrativos.

O exercício das atividades comerciais é realizado através das empresas, que são dirigidas por um empresário. O empresário pode ser um pessoa física ou uma pessoa jurídica (sociedade comercial).

São elementos de identificação da empresa : o nome comercial, as marcas de indústria, comércio ou serviço e as expressões ou sinais de propaganda. Estabelecimento Comercial, Fundo de Comércio ou Azienda é o instrumento da atividade do empresário, ou seja, o complexo de bens organizado pelo empresário, para o exercício da empresa.

O Estabelecimento constitui uma universalidade de fato, ou seja, um conjunto de bens, destinados a um fim, que se mantém unidos por vontade e determinação do seu proprietário. (tais bens, integram o Fundo de Comércio).

O Fundo de Comércio não se confunde com patrimônio. Não constitui todo o patrimônio do empresário; é apenas uma parcela dele.

Os débitos, os contratos e os imóveis não integram o estabelecimento comercial.

Aviamento é capacidade do estabelecimento de apresentar lucros para o seu empresário. É o grau de eficiência que resulta da organização.

Título do Estabelecimento é a designação pelo qual este se torna conhecido pelo público. (Nome de Fantasia). A empresa é o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Quem exerce a empresa é o empresário, utilizando-se do estabelecimento comercial como seu instrumento.

Grupo de Sociedades é um conjunto de sociedades (que conservam sua personalidade e patrimônio), comandadas por uma delas (denominada controladora), e com

Ações de Gozo ou Fruição (ações substitutivas) - substituem outros tipos de ações quando totalmente amortizadas. O seu titular continua a fazer jus aos dividendos e conserva o seu direito a voto, se já o possuía.

Ações Escriturais - Estas ações não tem título, que a corporifica. Toda ação é representada por um papel, um documento que comprova a participação do acionista no capital social da sociedade anônima.

Ações Endossáveis - É a qualidade específica das ações nominativas: contém um nome, vinculando a pessoa do acionista, podendo transferir sua propriedade, simplesmente assinando in dorso (quer dizer, nas costas), (indossou-o).

O comerciante que, sem relevante motivo de direito, não paga no vencimento obrigação líquida e certa, constante do título que legitima a ação executiva, poderá ser pedida sua falência.

Falência em sentido lato, é o estado de insolvência do devedor comerciante e, em sentido formal, é a execução coletiva dos bens do devedor. Insolvência é a impossibilidade de pagar, em razão do passivo ser maior que o ativo.

Impontualidade é o elemento caracterizador da falência. A impontualidade deve ser provada por meio de PROTESTO. Impontual é quem não paga no vencimento já insolvente é quem não tem com que pagar.

Caracteriza também a Falência, entre outros atos, quando o comerciante:

executado não paga, não deposita a importância, ou não nomeia bens à penhora, dentro do prazo legal;

procede a liquidação precipitada, ou lança mão de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos.

Dá garantia real a algum credor sem ficar com bens livres e desembaraçados equivalentes às dívidas suas, ou tenta essa prática, revelada a intenção por atos inequívocos; etc.

São consideradas empresas comerciais, por consequência, também estarão sujeitas à falência, em caso de insolvência:Todas as sociedades anônimas:

Sociedade de construção civil;

Incorporadoras imobiliárias;

Sociedades exploradoras de "serviço temporário";

Leiloeiros e os Corretores.

Mesmo depois da MORTE do comerciante a falência ainda poderá ser decretada: só que nesse caso, será declarada a falência DO ESPÓLIO e não do comerciante morto; desde que, ainda não tenha transcorrido um ano da sua morte.

Se a pessoa já não mais exercitar o comércio, mesmo assim poderá também ser declarada sua FALÊNCIA: basta que ainda não tenha transcorrido mais de dois anos da cessação de sua atividade.

Empresas não sujeitas à FALÊNCIA:

as sociedades de economia mista

as sociedades de seguro e capitalização

as entidades de previdência privada

as sociedades cooperativas

as sociedades de crédito real

as sociedades arrendadoras (leasing)

as usinas de açúcar

os bancos e instituições financeiras em geral

O comerciante que, sem relevante razão de direito, não pagar no vencimento obrigação líquida, deve, dentro de 30 dias, requerer ao juiz a declaração de falência, expondo as causas desta e o estado dos seus negócios. Denomina-se AUTO-FALÊNCIA. Caso não o faça dentro do prazo legal, não poderá propor concordata.

Mesmo diante da discordância dos credores, o juiz terá que decretar a falência já confessada.

Concordata é um ato processual pelo qual o devedor propõe, em juízo, melhor forma de pagamento aos seus credores, com o propósito de prevenir ou de suspender a falência.

  • Atos de comércio acessórios ou por conexão ou dependência.

Os bens e direitos, cuja organização deu origem ao estabelecimento, passam a pertencer a este (estabelecimento) e não ao proprietário.

Integram o fundo de comércio elementos incorpóreos e corpóreos, utilizados pelos comerciantes em suas atividades, cada qual com valor próprio.

O nome comercial é protegido pelo Registro do Comércio, se levado a arquivamento na Junta Comercial.

São elementos que compõem o estabelecimento comercial: insígnia, aviamento, capital, clientela, ponto.

Integram a composição do estabelecimento comercial:

  • título do estabelecimento, privilégios de invenção e ponto comercial;
  • Privilégios de modelos e desenhos industriais;
  • Direitos de uso de marcas de indústria, de comércio ou de serviços;

-Aviamentos.

Comerciante ou empresário é toda pessoa física ou jurídica que, profissionalmente, faz circular riquezas ou presta serviços, com intuito de lucro.

Para ser comerciante é indispensável a prática profissional de atos de comércio. Mas estes existem independentemente de quem os pratica, quando a lei, discricionariamente, os reputa comerciais.

Para a incorporação, fusão ou cisão da companhia em outra, exige-se o seguinte QUORUM MÍNIMO: maioria absoluta do total dos acionistas da companhia.

São incapazes para comerciar:

os impúberes ( incapacidade civil absoluta), os pródigos, legalmente interditados, os loucos de todos os tipos, os surdos-mudos que não conseguem expressar sua vontade, os púberes , os ausentes declarados por ato do juiz.

São proibidos de comerciar:

Os chefes do poder executivo, os militares da ativa, os magistrados, as corporações de mão-morta (agremiações religiosas, dos hospitais, etc.), os falidos, enquanto não reabilitados , os juízes municipais e os de órfãos, os oficiais da Fazenda, além desses outros casos: os cônsules, nos seus distritos, salvo os não- remunerados, os estrangeiros, não residentes no país, os médicos, para o exercício simultâneo de farmácia, os corretores e os leiloeiros, os servidores públicos civis, salvo na condição de acionista, cotista ou comanditário.

Na proibição de comerciar não se compreende a POSSIBILIDADE do proibido participar do comércio como sócio comanditário, cotista ou acionista de qualquer sociedade, desde que não exerça função de direção ou gerência.

A razão de ser das relações coletivas está na necessidade de união dos trabalhadores para que possam defender, em conjunto, as suas reivindicações perante o poder econômico. Não se pode olvidar que em toda a história do Direito do Trabalho, o trabalhador, individualmente, não tem a necessária força para defender seus interesses, o que, em conjunto, aumenta muito o seu poder de ação.

O conteúdo do Direito Coletivo do Trabalho envolve as relações grupais, coletivas, entre empregados e empregadores, cujos sujeitos são identificados a partir da reunião de empregados ou empregadores de uma determinada área, o que é cognominado categoria. Assim, denomina-se categoria trabalhadora ou operária a reunião de obreiros de um mesmo ramo empregatício, como por exemplo, de trabalhadores do setor de telefonia; e categoria econômica ou patronal, a reunião de empregadores do mesmo ramo. Saliente-se que, cada categoria será representada pelo sindicato da classe (operária ou patronal).

I) Princípios de Direito do Trabalho

Vamos à definição dos princípios de Direito do Trabalho:

a) Princípio da proteção

Trata-se de princípio que visa atenuar a desigualdade entre as partes em Juízo, razão pela qual, engloba os demais princípios que favorecem o trabalhador. Na verdade esta orientação revela-se de maneira inconfundível através da própria norma, demonstrando que a sociedade reconhece naquele que dispõe unicamente de sua força de trabalho, a parte mais fraca na relação, o que bem ilustra o art. 468, “caput” , da CLT:

“Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

b) Princípio da Norma mais Favorável

Tal princípio informa ao operador do Direito que se existirem duas ou mais normas aplicáveis ao caso concreto, dever-se-á aplicar aquela que melhor atenda aos interesses do trabalhador.

Na aplicação deste princípio, permite-se até mesmo afastar a aplicação hierárquica das normas, o que implica objetivamente, que determinado dispositivo legal com prevalência sobre outro(s) poderá ser preterido, caso o interessado tutelado exerça força de atração à norma “inferior”, ao se vislumbrar que apresenta condição favorável de solução à demanda proposta.

Não há dúvida, entretanto, que a aplicação de tal princípio encontra-se subordinada aos rígidos limites estabelecidos pela ordem jurídica, não se cogitando sua aplicação meramente empírica ou interpretativa de maneira a despi-la da cientificidade necessária a assegurar que o encaminhamento na solução de questões similares siga um mesmo curso ou impliquem em insegurança jurídica dos jurisdicionados, posto que sua aplicação deverá estar jungida às fronteiras do sistema jurídico vigente.

Por fim, o princípio poderá ser utilizado na interpretação das normas jurídicas, o que deverá ocorrer mediante a otimização no enquadramento jurídico de uma da situação de fato e do exame teleológico (finalístico) dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, desde que mantidos os critérios técnico-científicos informadores da ordem jurídica.

c) Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas;

Informa este princípio que deve haver prevalência das normas trabalhistas, não podendo as partes, via de regra, as afastarem mediante declaração bilateral de vontades, caracterizando, assim, restrição à autonomia das partes no ajuste das condições contratuais trabalhistas.

d) Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas;

Este princípio projeta o anterior, revelando o caráter imperativo das normas trabalhistas, bem como a sua essência social, cujo conteúdo protetivo tem espectro de interesse público coletivo, delimitando restritivamente a possibilidade de disponibilidade das partes, evidentemente que colocando a salvo direitos do trabalhador, forma pela qual se reduzem as desigualdades jurídicas que se evidenciam entre as partes na relação de trabalho.

Este princípio encontra-se bem delineado pelo art. 468, caput, da CLT, que assim dispõe:

“Art. 468 da CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

Perceba que a limitação imposta às partes tem o nítido propósito de oferecer proteção ao trabalhador, já que o conjunto de garantias mínimas e essenciais encontra-se assegurado pela Lei: não será objeto de negociação para a concessão e, muito menos, com vistas à supressão ou redução.

denominação: a intangibilidade contratual restringe-se à proibição de supressão ou redução de direitos e vantagens dos trabalhadores.

Tal preceito obstaculiza as alterações que, porventura, venham a expressar interesses e vantagens dos empregadores ou quem faça suas vezes, assegurando que a eventual desregulamentação nas relações de trabalho não implicará em privilégios para a parte detentora dos meios de produção e, por conseguinte, do capital, como forma de reduzir a inescondível desigualdade de condições entre os sujeitos da relação de trabalho.

A própria Lei, e novamente invocamos o art. 468 da CLT, coloca a salvo os direitos conquistados pelos trabalhadores.

Não se poderá deixar de registrar ser desejável, além de ser hoje uma constatável tendência de fato, que as condições de trabalho sejam cada vez mais objeto de livre negociação por parte de trabalhadores e empregadores, o que deverá ocorrer através do fortalecimento das entidades representativas dos trabalhadores (neste sentido a tão propalada reforma sindical) e da reforma na legislação trabalhista.

Por fim, ilustra de maneira plena o espírito de tal princípio, o art. 444 da CLT:

“Art. 444 da CLTAs relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação pelas partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”

g) Princípio da Intangibilidade Salarial;

Este princípio assegura a irredutibilidade salarial, revelando-se como espécie do gênero da inalterabilidade contratual lesiva.

O conteúdo em si da proteção oferecida por tal princípio é garantir ao trabalhador perceber a contraprestação a que faz jus por seu trabalho, de maneira estável, não sujeita as oscilações da economia e às instabilidades do mercado e, por extensão, assegurar a satisfação de um conjunto, ainda que eventualmente mínimo, de suas necessidades, entre as quais a alimentação.

Há diversos dispositivos legais que asseguram tutela em relação aos salários:

“ Art. 7º, da C.F.: - São direitos dos trabalhadores (...) além de outros:

VIirredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Xproteção do salário na forma da Lei, constituindo crime a sua retenção dolosa.

Exatamente por não ter qualquer possibilidade de auferir grandes vantagens de ordem econômica para si próprio, prerrogativa exclusiva do detentor dos meios de produção e/ou de capital, não pode o trabalhador participar dos riscos da atividade econômica, quer através da redução direta do valor nominal de seu salário (e, ampliativamente, de sua remuneração); quer através da redução de jornada de trabalho, tarefa ou alteração de critério na apuração de valores de composição de sua remuneração.

Atente para o fato de que, como exceção à regra , há possibilidade de haver redução salarial: se decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

h) Princípio da Primazia da Realidade;

Informa tal preceito que na análise das questões relativas às relações de trabalho, deve-se observar a realidade dos fatos em detrimento dos aspectos formais que eventualmente os atestem.

Destacamos alguns aspectos que legitimam a imperatividade de tal princípio:

a) Durante a relação de trabalho, dada sua condição de subordinação e dependência, o trabalhador não pode opor-se à formalização de alterações contratuais e práticas que, não raro, lhe são lesivas. Exemplo é a proibição de anotação em cartão de ponto do horário efetivamente trabalhado;

b) É bastante comum verificar alterações nas condições de trabalho pactuadas (através de contrato escrito) ao longo do tempo, alterações estas que, salvo raras exceções, não são incorporadas formalmente ao contrato de trabalho e;

c) Como cediço, os contratos de trabalho podem ser escritos ou verbais. Evidente que nos verbais o contrato só assume condição de efetiva existência com o decorrer do tempo, ditado pelas práticas estabelecidas entre os sujeitos da relação de trabalho.

Em síntese: o fato precede a forma.

i) Princípio da Continuidade da Relação de Emprego;

Este princípio não distoa dos demais. É francamente favorável ao trabalhador, na medida em que com o passar do tempo incorporam-se ao seu patrimônio jurídico vantagens alcançadas pelas negociações coletivas e pelas inovações legislativas e, principalmente, aquelas de caráter pessoal, como por exemplo, promoções e adicionais que, por sua habitualidade, passam a integrar o contrato de trabalho.

Organização Sindical Das entidades sindicais Sindicatos são entidades associativas permanentes que representam os grupos coletivos, tanto laborais, quanto patronais. No tocante aos sindicatos das categorias funcionais, sua atuação visa a tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida.

Formas de adesão dos trabalhadores no sindicato: art. 511, CLT. a) Por empreendimento de atividades idênticas, similares ou conexas, haja vista a solidariedade de interesses econômicos (ramo ou segmento empresarial de atividades);

b) Por ofício ou profissão; c) Por categoria profissional; A unicidade sindical se dá por categoria, conforme inciso II do art.8º da Constituição da República. Significa que não pode haver a criação de uma organização sindical de uma mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, que deve ser, no mínimo, igual ao território de um Município.

Formação e natureza jurídica: O sindicato, haja vista sua autonomia, é pessoa jurídica de direito privado. Para a sua formação, faz-se necessária a realização da primeira Assembléia, a formalização da sua ata e a criação do Estatuto do sindicato. Com tais documentos, pode-se fazer o cadastro no Cartório de Pessoas Jurídicas, bem como o registro na Secretaria de Relações do Trabalho ou no Ministério do Trabalho, para efeito de cadastro. O Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES averigua a “unicidade sindical”.

Organização:

Na leitura do quadro, observa-se que a cada cinco associações de sindicatos de mesma categoria, em bases territoriais diferentes, pode haver a criação da Federação, que pode ter uma abrangência nacional. Ainda, a cada três federações associadas, pode-se formalizar a Confederação, que é o órgão máximo na organização sindical.

Diferença entre entidades e centrais sindicais: As Centrais Sindicais não compõem o modelo sindical corporativista supramencionado. Estas centrais encontram-se num âmbito paralelo à organização hierárquica sindical. Para Amauri Mascaro Nascimento, as Centrais Sindicais são entidades acima das categorias profissionais e econômicas, agrupando organizações que se situam em nível de sindicatos, federações ou confederações.

A jurisprudência não tem dado a devida importância às Centrais Sindicais, caudatárias do princípio da liberdade de associação.

Essas centrais unificam, de certo modo a atuação sindical, mas não têm poderes de representação, portanto, não participam das negociações coletivas de trabalho.

Prerrogativas e receitas sindicais:

  • Representação;
  • Desenvolver Negociação;
  • Arrecadar contribuições;
  • Prestar assistência de natureza jurídica;
  • Demandar em juízo