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resumo da aula de direito do trabalho, Notas de estudo de Direito do Trabalho

resumo de aula de direito do trabalho com tópicos importantes para o entendimento

Tipologia: Notas de estudo

2019

Compartilhado em 21/08/2019

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Aula de Direito do Trabalho
- 1º Aula: Apresentação e Introdução Histórica.
- 2º Aula: Analise do Art. 7º da Constituição Atual. Visto do Inciso I ao VI
03/08/2016
Art. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: (Garantias mínimas, existindo o restante na CLT e
acordos e demais leis)
- Não presente nas legislações anteriores, pois todos os direitos dos trabalhadores
urbanos não existiam para os rurais havendo uma lei própria, portanto uma
discriminação entre as categorias. Visto que na Const. de 1988 ocorre a
equiparação.
I - Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos
termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos;
- Presente na Const. de 1934, porem omitido nas demais (1946 e 1967) só voltando
a ser vista na Const. de 1988.
A indenização compensatória ocorre sobre o que o empregador havia depositado do
FGTS, um acréscimo de 10%, em caso de demissão sem justa causa, esse deposito sofre
correção mensal e juros. Ex: O valor total do FGTS recebido pelo empregado durante
seu tempo de trabalho foi 800,00, porem devido a correção e juros aumentou para
900,00, sendo demitido sem justa causa, o empregado ainda tinha direito de mais 90,00
(10% do FGTS total) recebendo no total 990,00.
Com a const. de 1988, (ADCT – art10º I), essa indenização foi aumentada em 4vzs:
40%, possuindo 360,00 o valor total recebido pelo trabalhador é de 1260,00.
– Pedindo demissão ou despedido com justa causa, ele não poderá retirar o FGTS, não
o perdendo, mas com motivos específicos.
II - Seguro-Desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- Situação já prevista em lei, não havendo alteração.
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
Resumo: As mudanças acontecidas no FGTS segundo a Const. de 1988:
- Deixou de ser uma opção: Existência da Estabilidade decenal, como
opção para o trabalhador juntamente ao FGTS (8% do salário mensal). Com o
passar dos anos, a estabilidade foi ficando mais rara, colocando o FGTS COMO
DIREITO DO TRABALHADOR NÃO MAIS COMO OPÇÃO.
- Aumentou para 40% nos casos de indenização compensatória, para
demissão sem justa causa.
IV - Salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;
- O salário-mínimo foi unificado no território nacional (Anteriormente
correspondente a região). As necessidades vitais básicas foram ampliadas.
- É proibido receber menos que o valor do salário-mínimo
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Aula de Direito do Trabalho

**- 1º Aula: Apresentação e Introdução Histórica.

  • 2º Aula: Analise do Art. 7º da Constituição Atual. Visto do Inciso I ao VI 03/08/**

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (Garantias mínimas, existindo o restante na CLT e acordos e demais leis)

- Não presente nas legislações anteriores, pois todos os direitos dos trabalhadores urbanos não existiam para os rurais havendo uma lei própria, portanto uma discriminação entre as categorias. Visto que na Const. de 1988 ocorre a equiparação.

I - Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

- Presente na Const. de 1934, porem omitido nas demais (1946 e 1967) só voltando a ser vista na Const. de 1988.

A indenização compensatória ocorre sobre o que o empregador havia depositado do FGTS, um acréscimo de 10%, em caso de demissão sem justa causa, esse deposito sofre correção mensal e juros. Ex: O valor total do FGTS recebido pelo empregado durante seu tempo de trabalho foi 800,00, porem devido a correção e juros aumentou para 900,00, sendo demitido sem justa causa, o empregado ainda tinha direito de mais 90, (10% do FGTS total) recebendo no total 990,00.

Com a const. de 1988, (ADCT – art10º I), essa indenização foi aumentada em 4vzs: 40%, possuindo 360,00 o valor total recebido pelo trabalhador é de 1260,00.

  • Pedindo demissão ou despedido com justa causa, ele não poderá retirar o FGTS, não o perdendo, mas com motivos específicos.

II - Seguro-Desemprego, em caso de desemprego involuntário;

  • Situação já prevista em lei, não havendo alteração.

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

Resumo: As mudanças acontecidas no FGTS segundo a Const. de 1988:

**- Deixou de ser uma opção: Existência da Estabilidade decenal, como opção para o trabalhador juntamente ao FGTS (8% do salário mensal). Com o passar dos anos, a estabilidade foi ficando mais rara, colocando o FGTS COMO DIREITO DO TRABALHADOR NÃO MAIS COMO OPÇÃO.

  • Aumentou para 40% nos casos de indenização compensatória, para demissão sem justa causa.**

IV - Salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

  • O salário-mínimo foi unificado no território nacional (Anteriormente correspondente a região). As necessidades vitais básicas foram ampliadas.
  • É proibido receber menos que o valor do salário-mínimo

V - Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

  • O piso é estabelecido ou por lei ou criado pelos sindicatos das categorias através de acordo coletivo, entre o sindicato patronal e dos trabalhadores que estabelece o salário mínimo para determinada categoria.
  • O piso sempre é superior ao salário-mínimo (R$880,00)

Ex: A categoria de trabalho B, possui um piso salarial de R$1000,00. Portanto qualquer empresa que contrate tal serviço é OBRIGADA a pagar o seu PISO SALARIAL , com risco de perda do processo na justiça caso pague apenas o valor do SALARIO- MINIMO (R$ 880,00).

- Não se pode receber menos que o piso salarial, pois é considerado o salário-mínimo da categoria.

-O piso salarial nas constituições anteriores era considerado inconstitucional.

VI - Irredutibilidade do salário , salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

  • Em princípio todo salário é irredutível (REGRA), Só podendo ser reduzido se houver um acordo ou convenção coletiva de trabalho com os sindicatos da categoria, reduzindo o salário de todos que trabalham na empresa por tempo determinado, estabelecendo regras compensatórias. (ex: moeda de troca – redução da jornada de trabalho, garantia de emprego, etc.). (EXCEÇÃO).
  • Convenção Coletiva de trabalho:

Feita pelos sindicatos das categorias, dos trabalhos, das empresas que se juntam e discutem as questões, convertido em um relatório registrado no Ministério do trabalho, vai traçar quais as normas e situações que vão reger aquela ação de emprego.

  • Acordo Coletivo de Trabalho:

O acordo é celebrado pelos sindicatos dos trabalhadores e 1 ou mais empresas, mas não pega a categoria toda dos empregadores. Se pegar a categoria toda chama-se convenção.

  • E sempre obrigatório nos dois casos a participação do sindicato dos trabalhadores

A constituição com isso valorizou as relações das empresas com os sindicatos, visto em outros incisos, estimulando a negociação.

Obs.: Erro comum em prova, trocar Convenção coletiva de trabalho por Convenção da OIT.

-3º Aula: Visto o Artigo 7º VII ao XXI – 08/08/

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem (receber) remuneração variável;(comissão)

Ex: Um vendedor que recebe comissão, durante um mês de baixo movimento, só consegue ganhar R$ 600,00, não importando o tanto que recebeu nos meses passados, o empregador devera cobrir para o Salário-mínimo (R$880,00), mas se for de uma categoria que tenha Piso-Salarial, onde o seu salário-mínimo não é o nacional, deverá receber de acordo ao Piso (Ex: R$1000,00)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

  • O valor do decimo terceiro corresponde ao valor do último salário recebido, exceto quando se trabalho com comissão.

IX - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

XV - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; Visto nas Constituições desde 1949. XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (hora extra) – Norma alterada de 20 p 50% A CLT já previa que fosse paga de forma superior à hora normal. Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

  • Existe normas na CLT que não foi recepcionada pela constituição, e o valido é a constituição.
  • Os acordos pode estabelecer porcentagens superiores XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal ; - Introdução feita pela const. de 1988. O legislador entendeu que era necessário para o trabalhador durante suas férias gastasse com o lazer. XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias ;

A CLT estabelece 84 dias, portanto a constituição alterou para 120 dias.

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; Art. 10 do ADCT parágrafo 1º: Prazo de 5 dias - Regra geral. Prazo mínimo. -Inserido na Const. de 1988 XX - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

- Inserido na Const. de 1988

  • Devido a discriminação sofrida ao longo dos anos no mercado de trabalho, ganhando menos que o homem na mesma função, além da questão da licença-maternidade. XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei ;
  • A CLT anteriormente estabelecia que o aviso prévio podia ser de 8 dias ou 30 dias
  • A constituição inovou e não existe mais aviso prévio de 8 dias
  • O aviso prévio já existia, mas a constituição inseriu a proporção ao tempo de serviço, mas os acordos e convenções podem estabelecer prazos maiores - 4º Aula: Visto o Artigo 7º Incisos XXI ao Parágrafo único – 10/08/ XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  • Introduzido na Const. de 1988 apesar de já está previsto na CLT, e diversas NRL (Normas regulamentadora de saúde e segurança.)
  • Obrigado dependendo da atividade da empresa e seu grau de risco o empregado ter EPI ou EPC, com a função de neutralizar o artigo nocivo para saúde e segurança, com

fornecimento periódico, fiscalizado pelos técnicos de segurança, caso o trabalhador não esteja usando pode ser suspenso ou demitido por justa causa.

  • Artigo criado em base das grandes quantidades de acidentes ocorrido anteriormente.
  • Há convenções da OIT que tratam sobre isso, e a fiscalização do Ministério do Trabalho é bastante acirrada XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
  • As atividades penosas foram inseridas na Const. de 1988. (Ex: quem trabalha nas regiões de fronteiras, mas não bem delimitada na lei)
  • Lei especifica ou acordo ou convenção coletiva de trabalho
  • Já existente na CLT as porcentagens a serem recebidas para atividades perigosas (30% do valor do salário base recebido pelo empregado) diferente dos adicionais de risco.

As atividades Insalubres recebem sobre o salário mínimo, mas previsto em acordo pelo salário base 10 – 20 ou 40% de acordo com atividade exercida pelo trabalhador em grau mínimo, médio ou máximo, quem faz essa medição é o Ministério do trabalho ou o Médico do trabalho ou Engenheiro de segurança da empresa, se o uso dos EPIs não consegue neutralizá-la, a empresa está obrigada a pagar o adicional, o ideal é que não precise receber, porque se está recebendo está sofrendo algum dano a saúde ou segurança. ex: hospital em local infectocontagioso

  • Só se faz jus a esse adicional enquanto estiver trabalhando no local e desde que os EPIs não neutralizem o risco que a atividade causa. XXIV - aposentadoria ;
  • Manteve um direito já existente, quem vai delimitar essa aposentadoria é a lei que muda de acordo com o tempo. XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; - Inserido na Const. de 1988
  • Toda empresa que tiver trabalhador com filhos de até 5 anos de idade tem direito a garantia de um auxilio creche ou se a empresa tiver algum convênio com creche. XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
  • A constituição de 1988 valorizou demais os acordos e convenções coletivas do trabalho, com isso, a parceria entre empresas e empregados.
  • Avaliação do caso a caso entre empresa e empregado
    • Hipossuficiente- proteção da parte mais frágil na relação jurídica, no caso o trabalhador que possui a condição mais benéfica. XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; - Inserido na Const. de 1988
  • Pelo alto índice de desemprego por causa da automação, com isso a exigido pelos sindicatos. Porem a automação não trouxe prejuízos, só melhorias. Apenas valorizou a qualificação dos trabalhadores. Ex: Caixas eletrônicos, robôs nas industrias, etc.
  • Esse inciso representa a época que temia o desemprego por causa disso.
  • Qualificação dos trabalhadores, em casos específicos.
  • Significa dizer, que o menor de 18 anos não pode trabalhar no horário noturno, e a idade mínima de trabalho é de 16 anos na circunstancia de aprendiz e a partir dos 14 anos.
  • Esse inciso foi alterado na Const pq o aprendiz era 12 e a idade mínima era 14 anos, mas ratificou com as convenções da OIT.

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (aquele trabalhador que onde ele pode ou não ter vínculo empregatício, desde que seja pertencente a determinados sindicatos)

- Inserção nova da Const. 1988

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

  • Trata dos direitos das domesticas, igual aos demais trabalhadores - 5º Aula: Organização Internacional do Trabalho – 17/08/

Criada pelo tratado de Versalhes no termino da primeira guerra mundial em que os países que eram integrantes da ONU passaram a ser da OIT.

A ideia da OIT era criar um direito internacional do trabalho, que fosse aplicado no mundo todo, porem isso esbarrou na soberania dos povos.

É possível fazer normas de direito internacional, só não se pode obrigar os povos a cumpri-las, portanto é necessário que cada nação ratifique, ou seja, aprove aquelas normas ou não, passando a só ser valorada nos países que quiserem, do seu modo de ratificação e de acordo com a sua constituição.

No Brasil, as convenções da OIT têm força de tratado, e os tratados precisam de ratificação pelo Congresso Nacional que analisa e aprova, através de um decreto legislativo e só depois vai para publicação pelo Presidente da República.

A OIT é formada pelas comissões de peritos e por dois órgãos principais que são:

A Conferencia ou Assembleia Geral: é o órgão principal é lá que são discutidas e elaboradas as convenções e recomendações. E O Conselho de Administração: é o órgão que administra a OIT.

Há também como uma espécie de secretaria a Repartição Internacional do trabalho , onde são publicadas as revistas e manuais da OIT e as queixas e reclamações são apresentadas.

A sede da OIT fica em Genebra na Suíça, mas a conferencia se reúne anualmente de forma ordinária, em regra uma vez no ano em países diferentes, e em cada ano eles decidem em qual país seguinte vão se reunir, prestigiando todos os países integrados. Essa conferencia é formada por representantes dos trabalhadores, das empresas e dos governos dos Países.

No Brasil os representantes do Governo é o Ministério do Trabalho, auditores, que todo ano decidem o número de pessoas que iram, e os representantes dos trabalhadores ou das empresas são escolhidos pelos sindicatos, federações ou confederações.

A OIT discute a pauta apresentada e as situações atuais. Ex: Digamos que interessa ao mundo discutir sobre jornada de trabalho, ou saúde e segurança, ou trabalho da mulher. Enfim, aquela matéria discutida da Assembleia, se for aprovada por pelo menos 2/3, ela então poderá, se isso acontecer durante 2 anos seguidos, sair em convenção. Quando isso não acontece, mas o número de aprovação for um número expressivo e uma matéria considerada por eles extremamente importante, então elas podem sair como recomendação. A diferença é que na Convenção quando aprovada pela Assembleia da OIT, então segue para os governos dos países integrantes aprovarem ou não, dentro do seu ordenamento jurídico, ou seja, ratificar ou não. Já a recomendação não precisa ser ratificada, pois ela é apenas uma recomendação para que os governos dos países adotem no seu ordenamento jurídico, ou seja, coloquem em suas leis.

E na CLT existe várias leis de recomendações e convenções.

  • Não confundir: Convenção da OIT, uma norma de direito internacional, com força de tratado por Convenção Coletiva de Trabalho, acordo feito pelos sindicatos das categorias dos trabalhadores e patronal.

Essas convenções uma vez entradas em vigor em cada país, faz parte do ordenamento jurídico, onde será comunicado a OIT que foi ratificado, formando um processo, que possui um prazo em geral de 10 anos para : prorrogar ou ratificar ou fazer a denúncia, que consiste nos casos em que não são prorrogadas, o país não irá mais cumprir a convenção.

No Brasil já aconteceu diversas vezes na época da ditadura, que ratifica uma convenção só para ficar bem na “selfie”, mas não faz nenhum esforço para pô-la em pratica.

O país que ratificou, mas não está cumprindo, os sindicatos e auditores fiscais do trabalho, ou até outros países apresentam reclamações de descumprimento de convenção ratificada, para que seja instaurado um processo na OIT para apurar o caso. Então se faz uma reclamação, uma vez comprovada, o processo passa adiante, se instaura queixa, e então vão apurar, o que não fica bem para o País.

  • Sindicatos e auditores tudo bem, mas quando é que outros países têm interesse em reclamar? Porque se um pais está com um imposto muito baixo, devido ao trabalho escravo ou sem registro, então se vende produtos mais baratos, do que o outro pais que está pagando seus trabalhadores e impostos, e assim produtos mais caros. Então cabe ao que está pagando tudo certinho, denunciar o outro.

Ex: A Zara, que vende roupas boas, mas não possuem um custo alto, houve uma denúncia que as empresas terceirizadas que estavam confeccionando roupas para a Zara utilizavam trabalho escravo, tornando um escândalo, onde muita gente deixou de comprar. Então ela passou a se defender mostrando que não tinha conhecimento daquilo, porem cabe a ela, fiscalizar os seus terceirizados, com isso reincidiu os contratos com essas empresas, e começou a tomar cuidado, para voltar a ter prestigio. Já acontecido com outras empresas conhecidas, o trabalho escravo é uma realidade, principalmente em países subdesenvolvidos.

No Brasil, o trabalho escravo em São Bento, no interior da Paraíba, que levava os trabalhadores em carros baús junto com as redes que vendiam, no Rio de Janeiro, onde ficavam hospedados em um galpão numa favela, e não tinham direito a nada, sem condições de voltar para casa, por não ter dinheiro, pois os proprietários das empresas diziam que iam deixar o dinheiro com a família para manutenção e ia descontando do salário: o dinheiro que deixou com a família, o aluguel do galpão de condições sub- humanas, alimentação, etc. Então um deles, conseguiu fugir, foi ao ministério do trabalho fez a denúncia comunicando imediatamente ao ministério público do trabalho na paraíba. Com isso o ministério do trabalho foi junto com a Polícia federal a cidade de

  • Se houver um conflito entre a sentença normativa e a convenção coletiva vai prevalecer a primeira, pois foi o juiz quem decidiu e a outra foi apenas as partes.
  • Se houver um conflito entre a convenção e o acordo coletivo de trabalho, vai prevalecer a convenção coletiva, pois é mais ampla por se refere a toda categoria. Visto no Art. 620 da CLT, que será prevalecido as convenções, a não ser que os acordos sejam mais favoráveis.
  • Se houver um conflito entre o acordo coletivo de trabalho e os contratos, irá prevalecer o acordo, pois ele alcança todos os empregados da empresa, e o contrato é individual.

Essa é a REGRA CIVILISTA, se fossemos seguir os ensinamentos de Kelsen, mas acontece que no direito do trabalho existe um princípio chamado, princípio da norma mais favorável que ele é quem vai informar quem vai prevalecer quando houver um conflito, então ele não vai seguir essa pirâmide, vai seguir qual delas é a mais favorável.

Ex: Uma empresa de SP veio se instalar em JP e estava seguindo a convenção de SP, onde estava escrito que a hora extra era de 110% a mais do valor normal da hora, em vez de ter procurado o sindicato/convenção da PB, pois dizia que era 50%, ou seja, igual ao valor previsto na Constituição, em razão de ser a base territorial da empresa. Na auditoria, eles perceberam que estavam pagando a mais, mas não foi mais possível mudar, devido ao princípio da norma mais favorável, que apesar de só precisar ter cumprido os 50%, ele aumentou para 110% “espontaneamente”, e ao entrar no patrimônio do trabalhador gerou uma condição mais benéfica para ele.

Princípio da norma mais favorável : Então se a Constituição estabelecer de uma forma, e o contrato estabelecer outra mais favorável para o trabalhador, e se já estiver entrado no patrimônio dele, gera uma condição que não pode mais ser retirada.

O Princípio da condição mais benéfica , é o direito adquirido, aquele que se incorpora ao patrimônio da pessoa, e não pode mais ser retirado por motivos especiais, aquela condição que ele tinha não vai mais poder ser retirada por ser mais benéfica, a norma estabelecida no contrato era mais favorável.

Ex: Uma empresa faz um contrato para o empregado com uma jornada de 44hrs semanais, mas ela nunca exigiu que ele trabalhasse a jornada completa, pois a empresa não funcionava aos sábados e também não distribuía durante a semana, só trabalhando de seg a sex por 8 hrs somando 40 hrs de trabalh. Dois anos depois, a empresa percebeu isso, e passou a querer o trabalho dessas 4 horas restantes. Porém não foi mais possível devido a entrada no patrimônio do trabalhador, com essa condição mais benéfica de trabalhar por menos tempo.

Ex²: Por isso é possível transferir o empregado da noite para o dia, mas não o inverso, pois é uma condição menos benéfica.

  • Então são esses detalhes que constitui os princípios do direito do trabalho.

Não existe ciência sem princípios próprios, porque a ciência é montada na base que são os princípios, e se não tiver princípios próprios não é ciência.

O direito tem princípios próprios, divididos em diversos ramos, o visto em especifico, é o do direito do trabalho que possui os seus princípios próprios além dos existentes no direito. E que o professor Américo Plá Rodriguez tratou da melhor maneira sobre os princípios de direito do trabalho.